Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO
REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE BENS DURÁVEIS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES AO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. Tendo o banco demonstrado a regularidade da contratação ao anexar os contratos assinados pelo Autor e comprovar a efetiva disponibilização dos valores em sua conta bancária, não ilegalidade na pactuação. A mera divergência entre a modalidade pretendida e a efetivamente contratada não configura, por si só, prática abusiva. I - RELATÓRIO.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0846436-64.2024.8.15.2001 [Bancários]
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL proposta por ANTONIO TAVARES DA SILVA FILHO contra BANCO MASTER S/A, com o objetivo de obter a declaração de nulidade de contrato bancário relativo à modalidade de “bens duráveis”, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente de sua remuneração e a condenação por danos morais decorrentes dos referidos descontos. Alega a parte autora que é servidor público estadual reformado, com renda média líquida inferior a um salário mínimo. Afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua folha de pagamento, sob a rubrica de “empréstimo para aquisição de bens duráveis”, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou produto que justificasse tais débitos. Aduz que os descontos superam o limite legal de 30% da margem consignável, alcançando o índice de 38,24%. A prática da instituição financeira configura manobra ardilosa para burlar a legislação, ao simular operação de “bens duráveis” com o intuito de extrapolar a margem consignável legal. Por fim, requer que seja julgada procedente a ação para declarar a nulidade do contrato bancário; declarar a ilegalidade dos descontos realizados; condenar o réu à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, em valor não inferior a R$ 10.000,00. Citada, a parte Promovida apresentou contestação, aduzindo, em síntese, a legalidade da contratação e a validade da operação bancária firmada entre as partes. Afirma que o contrato foi celebrado de forma regular e com a devida autorização do autor, mediante formalização digital por meio de plataforma específica. Esclarece que houve anuência expressa do autor para o débito das parcelas diretamente em sua folha de pagamento. O autor usufruiu do valor contratado, inexistindo qualquer vício de consentimento ou erro substancial. Afirma que não houve extrapolação indevida da margem consignável, pois os percentuais aplicados obedecem às normas da instituição pagadora (PBPREV), estando o contrato firmado dentro das margens permitidas. Em reforço, argumenta que a contratação via cartão de crédito consignado ou bens duráveis é modalidade reconhecida pelo Banco Central, e a livre negociação entre as partes deve ser respeitada. Esclarece que não há nos autos prova de má-fé ou de inexistência da contratação, sendo ônus do autor demonstrar que não firmou o contrato, conforme previsão do art. 373, I, do CPC. Alega que a restituição em dobro só é cabível quando demonstrada má-fé, o que não ocorreu no caso concreto. Sustenta ainda que eventual condenação deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e que os pedidos formulados pela parte autora são improcedentes por ausência de comprovação do ilícito. Por fim, requer que seja julgada totalmente improcedente a demanda, com a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Em seguida, o Autor apresentou impugnação à contestação, rechaçando os termos da defesa. Intimadas para dizerem se pretendiam produzir mais alguma prova, o Autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Já o réu, por sua vez, requereu a produção de prova pericial contábil, sendo o pedido fundamentadamente indeferido. (ID Num. 109447947 - Pág. 1/2). II – FUNDAMENTAÇÃO. No caso em análise, constata-se que a controvérsia reside em verificar a legalidade da combatida contratação de financiamento para aquisição de bens duráveis, bem como os descontos efetuados nos vencimentos do Autor. Como já esclarecido, o Promovente aduz que jamais ter contratado qualquer serviço relativo à modalidade de “bens duráveis”. Afirma que o banco agiu de má-fé ao alterar a natureza da operação de crédito para contornar as limitações da margem consignável. Já o Promovido defende a regularidade da contratação, afirmando que o apelante tinha ciência e anuiu com o financiamento de bens duráveis, tendo os valores sido devidamente creditados em sua conta. Invoca, ainda, a teoria do venire contra factum proprium, em razão da utilização dos valores pelo apelante. No caso em análise, é certo que cabe ao Réu comprovar a veracidade e origem dos débitos que imputa ao cliente, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ocorre que a instituição financeira colacionou aos autos os contratos de mútuo (id. 33405876, 33405880 e 33405884), cujos valores foram integralmente depositados em uma conta corrente de titularidade do autor, o que não foi negado por este. Os referidos contratos foram assinados pelo Promovente, o qual, aliás, não nega que os tenha celebrado, apenas questiona a modalidade adotada, afirmando que houve uma burla do promovido, para conseguir ultrapassar o limite da margem consignável do Promovente. É importante considerar que o Decreto Estadual nº 32.554/2011, alterado pelo Decreto Estadual nº 37.559/2017, dispõe sobre as consignações facultativas em folha de pagamento dos servidores do Estado da Paraíba, incluindo a amortização de empréstimos concedidos por Instituições Financeiras a servidores, para fins de aquisição de equipamentos de informática e eletroeletrônicos. O limite máximo para essas consignações é de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos fixos mensais, com prazo máximo de 96 (noventa e seis) meses. Considerando que os contratos mencionam a destinação para "bens duráveis", e a legislação estadual prevê tal modalidade de consignação com limites distintos do empréstimo consignado tradicional, não se pode afirmar, de plano, a ilegalidade da operação com base apenas na alegação de que se pretendia um empréstimo consignado comum com limite de 30%. Entendo que essa conduta de utilizar os valores e somente após questionar a validade do negócio jurídico configura venire contra factum proprium, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme entendimento desta Corte. A boa-fé objetiva deve ser preservada nas relações contratuais, não podendo a parte se beneficiar do crédito concedido e, posteriormente, alegar a nulidade da contratação sob o argumento de desconhecimento da sua natureza, especialmente quando o contrato discrimina a destinação para "bens duráveis", o dinheiro foi efetivamente disponibilizado em favor do contratante e o Estado reconheceu a legitimidade da avença ao apostilar o contrato para efeito de descontos em contracheque. A jurisprudência é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, que o devedor utilizou a quantia oferecida. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO”. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Admitir que alguém possa receber um valor em sua conta bancária e permanecer calado para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência do contrato de empréstimo, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. Ainda que a especificação do bem durável pudesse ser mais detalhada, a ausência dessa informação por si só não invalida o contrato, mormente quando a parte recebeu e utilizou os recursos, demonstrando anuência tácita com a operação realizada. Entendo que nesses casos, deve o consumidor buscar informação de eventual dúvida sobre natureza da contratação, procurando esclarecimentos junto à instituição financeira antes de utilizar o crédito e não aguardar anos após o recebimento e utilização do dinheiro para, somente então, questionar a modalidade do empréstimo.
Diante do exposto, entendo que não restou suficientemente comprovada a ilicitude da conduta do banco Promovido. Os contratos indicam a destinação dos recursos para "bens duráveis", modalidade prevista na legislação estadual com limites próprios, e o Autor utilizou os valores creditados, configurando comportamento contraditório com a alegação de desconhecimento da natureza da operação. III - DISPOSITIVO.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo improcedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, todavia, com as exigibilidades suspensas na do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida. P. R. I. Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito