Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL AMERICO DA SILVA FILHO.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. SENTENÇA PROCESSO CIVIL. DIREITO DE AÇÃO. DISPONIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PRINCIPIO DA DISPONIBILIDADE OPOSIÇÃO DO RÉU. INFUNDADA. REQUERIMENTO PARA JULGAMENTO DA PRETENSÃO POR RENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART.485, VIII/CPC.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0868535-28.2024.8.15.2001 [Incapacidade Laborativa Temporária].
Vistos, etc. A parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação que nominou de AÇÃO DE REESTAVELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS objetivando restabelecimento/concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente. Juntou documentação. Concedida a gratuidade judiciária, e deferida a prova pericial, indeferida a tutela de urgência e determinada a citação (ID. 105982461). Contestação de ID. 106173480. Sobreveio pedido de desistência de ID. 106563267. O INSS, ora promovido, condiciona a desistência da ação à renúncia ao direito de ação em que se funda a ação do autor (108721262). O promovente aduziu que mudou de domicílio, que os benefícios previdenciários são direitos indisponíveis e ao final requereu a homologação da desistência. É o sucinto relatório. DECIDO: A lei processual civil confere ao autor a disponibilidade relativa da ação civil, restringindo a desistência na hipótese do § 4º do art. 485, CPC, com a exigência de consentimento do réu. Com efeito, a ação pode ser definida como o direito público subjetivo exercido pelo autor em face do Estado-Juiz, visando à prestação da tutela jurisdicional em determinado caso concreto, ou seja, busca-se uma decisão sobre determinada pretensão de direito material resistida. O autor, no curso da demanda, pode, se quiser, desistir da pretensão inicialmente intentada, em prestígio ao princípio da disponibilidade do direito de ação. De regra, a desistência da ação é instituto de cunho nitidamente processual, não atingindo o direito material objeto da ação. A parte que desiste da ação engendra faculdade processual, deixando incólume o direito material, tanto que descompromete o Judiciário de se manifestar sobre a pretensão de direito material (Luiz Fux, Curso de Direito Processual Civil, p. 449). No presente caso, a autarquia ré não concordou com o pedido do autor, requerendo, ao revés, o a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, ou seja, a extinção do feito, com julgamento do mérito, nos moldes do art. 487, I do CPC por renúncia do direito do autor, sob o argumento de que o art. 3º da Lei 9.469/97, constitui óbice ao acatamento do pedido de desistência sem a renúncia do autor ao direito em que se funda a ação. A Lei 9.469/1997 dispõe que: Art. 3ºAs autoridades indicadas no caput do art. 1º poderão concorda com pedido de desistência da ação, nas causas de quaisquer valores desde que o autor renuncie expressamente ao direito sobre que se funda a ação (art. 269, inciso V, do Código de Processo Civil ). Parágrafo único. Quando a desistência de que trata este artigo decorrer de prévio requerimento do autor dirigido à administração pública federal para apreciação de pedido administrativo com o mesmo objeto da ação, esta não poderá negar o seu deferimento exclusivamente em razão da renúncia prevista no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). Em que pese a lei federal acima referida, a jurisprudência entende que a oposição do réu à desistência manifestada pelo autor só poderá ser aceita caso fundada em motivos relevantes, de modo que sujeita está ao controle judicial. Do acima exposto, conclui-se que além da anuência do réu exigida pelo CPC, a Lei 9.468/97 criou mais um requisito a ser observado para a homologação da desistência da ação, que é a renúncia do autor ao direito subjetivo em que se funda a ação. Pela interpretação literal da legislação em referência, não há possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela postulante, em face do não atendimento do requisito previsto na Lei nº 9469/97. Ocorre que, o fato dos procuradores do INSS não estarem autorizados a concordar com a desistência manifestada pelo autor, caso este não renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, não vincula o órgão judicial e tampouco o impede de homologar o pedido, não representando fato concreto relevante no processo a legitimar a recusa. Vejamos a jurisprudência a respeito: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONSENTIMENTO DO RÉU CONDICIONADO À RENÚNCIA DA AUTORA AO DIREITO SOBRE QUE SE FUNDA A AÇÃO. ART. 3º DA LEI Nº 9469/97.1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 267, § 4º, do CPC.2. Hipótese na qual o INSS condicionou a sua anuência com o pedido de desistência da ação à renúncia da autora ao direito sobre que se funda a ação, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 9469/97.3. O fato de os representantes judiciais da Autarquia estarem autorizados a concordar com a desistência da ação, somente se a parte requerente renunciar ao direito em que se funda a demanda, não vincula o juízo e não o impede de homologar o pedido.4. A finalidade última da jurisdição é promover a pacificação social. Ao aplicar a lei, o juiz deverá atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, conforme expressa previsão contida no art. 5º da LICC (Decreto-Lei nº 4657, de 04-09-1942).5. O princípio do devido processo legal substantivo autoriza ao magistrado a promover um juízo axiológico perante eventual subsunção de uma norma desarrazoada, o qual deverá então, com base na proporcionalidade e na razoabilidade, não proferir uma decisão contra legem, mas encontrar uma possível e justa solução ao caso concreto no seio do próprio ordenamento jurídico em vigor.6. A mera possibilidade de renovação da ação pela demandante não poderá ser óbice à homologação da desistência em exame, uma vez que não configura qualquer prejuízo efetivo ou concreto à Fazenda Pública. Ademais, o ônus da sucumbência cabe àquele que desiste, no caso, à autora.7. Em face do estatuído no art. 5º da LICC e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o binômio utilidade e necessidade do processo, mantém-se a r. sentença homologatória do pedido de desistência da ação formulado pela parte autora.8. Registra-se, para fins de prequestionamento, que a decisão atacada não vulnerou o disposto no artigo 267, § 4º, do CPC e artigo 3º, da Lei nº 9.494/97.9. Apelação improvida.(TRF-4 - AC: 2908 PR 2009.70.99.002908-0, Relator: Revisora, Data de Julgamento: 12/01/2010, Data de Publicação: D.E. 18/01/2010) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. CONCORDÂNCIA DOS PROCURADORES DO INSS CONDICIONADA À RENÚNCIA AO DIREITO. LEI9.469/97.1. A extinção do processo sem resolução do mérito e a possibilidade de a parte autora renovar a ação, por si só, não configuram prejuízo ao réu, tendo em vista, ainda, que os encargos processuais cabem ao desistente.2. O fato de os representantes judiciais da Autarquia não estarem autorizados a concordar com a desistência da ação, salvo se o postulante renunciar ao direito em que se funda a demanda, não vincula o juízo e não o impede de homologar o pedido.(TRF4, AC 2009.70.99.000727-8, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/07/2009) Ademais, a oposição do réu à extinção do feito requerida pelo autor, pelos argumentos trazidos em sua peça, ID. 116040170 nos parece desarrazoada e sem motivos relevantes em total afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o binômio utilidade e necessidade do processo, portanto não merecem acolhida deste juízo. Isto posto, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, diante da desistência do autor, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do NCPC. Sem custas dada a gratuidade processual deferida ao autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual., diante da gratuidade judiciária concedida. Feito isto, arquive-se, dando-se baixa na distribuição. Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema. JUIZ DE DIREITO