Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DA PARAÍBA
APELADO: SABINO DIAS DE ALMEIDA JUNIOR ADVOGADO: ODON DANTAS BEZERRA CAVALCANTI – OAB/PB 18.000 Ementa: Direito Processual Civil e Constitucional. Recurso Especial. Execução de título extrajudicial. Multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual à agente público municipal. Prescrição intercorrente e legitimidade ativa. Afastamento da ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba. Juízo de retratação exercido. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Especial interposto pelo Estado da Paraíba contra acórdão que acolheu preliminar de ilegitimidade ativa e extinguiu execução de título extrajudicial destinada à cobrança de multa sancionatória imposta por Tribunal de Contas estadual a ex-presidente de Câmara Municipal. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou o retorno dos autos para eventual alinhamento ao entendimento firmado pelo STF no Tema 642 (RE 1.003.433/RJ) e na ADPF 1.011. No juízo de retratação, apreciaram-se a prescrição intercorrente e a legitimidade ativa para a execução da multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição intercorrente pela paralisação processual; (ii) estabelecer se o Estado da Paraíba possui legitimidade ativa para executar multa sancionatória aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente pressupõe desídia do exequente, que não se verifica no caso concreto, pois a paralisação do feito decorreu de inércia exclusiva do Judiciário, ante a não realização das citações requisitadas e deferidas. 4. O STJ firmou que a prescrição intercorrente não flui enquanto não ultimada a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, circunstância não ocorrida nos autos, inviabilizando a prescrição. 5. O STF, ao julgar a ADPF 1.011, fixou que multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais, por inobservância de normas financeiras ou descumprimento de deveres de colaboração, podem ser executadas pelo Estado-membro. 6. Constatado que a multa executada possui natureza sancionatória, em razão de ato ilegal apurado pelo TCE/PB, configura-se a legitimidade ativa do Estado da Paraíba para promover sua cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Juízo de retratação exercido. Afastada a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do credor intimado pessoalmente a dar andamento ao feito, não se configurando quando a paralisação decorre de falha exclusiva do Judiciário. 2. O Estado-membro detém legitimidade ativa para executar multa simples, de caráter sancionatório, aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal pela inobservância de normas financeiras ou deveres de colaboração. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.030, II; LEF, art. 40, caput; CF/1988, art. 71, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.003.433/RJ, Tema 642, Rel. Min. Edson Fachin; STF, ADPF nº 1.011, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, j. 01.07.2024; STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 08.02.2018. Relatório: O ESTADO DA PARAÍBA interpôs Recurso Especial (ID 31896027 - Pág. 1/10) em desfavor de SABINO DIAS DE ALMEIDA JUNIOR, questionando acórdão (ID 28456725 - Pág. 01/09) proferido por esta 2ª Câmara Cível desta Corte de Justiça, que acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, extinguindo o feito sem julgamento de mérito. Por sua vez, a Vice-Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba proferiu decisão (ID 34498405 - Pág. 1/6), destacando um possível conflito entre o que restou decidido no acórdão e o aresto paradigma (RE 1.003.433/RJ - Tema 642 e ADPF 1.011), verbis: (...) “Destarte, uma vez verificada uma possível divergência entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma (RE 1.003.433/RJ - Tema 642 e ADPF 1.011), impõe-se a aplicação do art. 1.030, II do CPC/2015, devendo os autos serem devolvidos ao gabinete do relator, a fim de que o órgão julgador possa alinhar sua posição ao entendimento firmado pelo STF em julgamento do regime de repercussão geral ou manter a decisão, indicando, se for o caso, a ocorrência de distinguishing (peculiaridades a afastarem, no caso concreto, a orientação emanada do paradigma) ou de overruling (eventual modificação do entendimento jurisprudencial estampado no leading case invocado).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL Nº 0045000-65.2008.8.15.2001 RELATORA: DRA. MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE – JUÍZA CONVOCADA ORIGEM: 2ª VARA DA FAZENDA PUBLICA DE CAMPINA GRANDE
Ante o exposto, remetam-se os autos ao relator, consoante o disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015.” (ID 34498405 - Pág. 1/6) Grifos no original. Assim, em aplicação ao disposto no art. 1.030, II, do CPC/2015, os autos retornaram a este gabinete, a fim de que o órgão julgador profira nova decisão, seja alinhando o entendimento à tese firmada ou realizando o distinguishing ou overruling. É o que importa relatar. VOTO: Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte - Juíza Relatora A controvérsia devolvida pela Vice-Presidência do TJPB ao Colegiado desta 2ª Câmara Cível gira em torno da suposta incompatibilidade entre o Acórdão de ID 28456725 - Pág. 1/9, e o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do RE 1.003.433/RJ - Tema 642 e ADPF 1.011. No caso, Tema 642 do STF (Rel. Min. Edson Fachin, RE 1.003.433/RJ) e a ADPF 1.011 tratam da legitimidade para a execução de multas aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em casos de danos ao erário municipal. A ADPF 1.011, em complemento ao Tema 642, esclareceu que a legitimidade para a execução de multas depende da natureza da penalidade: multas de caráter ressarcitório, relativas a danos ao erário, são executadas pelo ente que sofreu o dano (geralmente o município), enquanto multas de caráter sancionatório ou coercitivo, aplicadas por descumprimento de normas ou deveres de colaboração, são executadas pelo Estado. Pois bem. A ADPF 1.011 aborda a legitimidade dos Estados para executar multas simples aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a gestores municipais. A decisão do STF reconheceu a competência dos Estados para executar essas multas, especialmente quando decorrentes da inobservância de normas financeiras e orçamentárias, ou do descumprimento de deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados A ADPF 1.011, portanto, complementa o entendimento do Tema 642 ao distinguir entre multas proporcionais ao dano e multas simples, atribuindo aos Estados a legitimidade para a execução destas últimas. No caso ora examinado, O Estado da Paraíba ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de Sabino Dias De Almeida Junior relativa à multa oriunda de decisão do Tribunal de Contas do Estado, consubstanciada no Acórdão n° 747/2004, prolatado pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado. Segundo o relatório constante do Acórdão foi aplicada multa ao ex-Presidente da Câmara Municipal de Bonito de Santa Fé, no valor de R$ 1.624,60 (ID nº 27817737 - Pág. 6). Como já dito no acórdão de ID 28456725 - Pág. 01/09, o juízo a quo, quando da prolação da sentença, reconheceu a prescrição intercorrente, tendo em vista que a ação nascida há mais de 15 anos, até a presente data não logrou êxito com a localização do devedor e/ou bens que a garantissem. No citado acórdão, a prescrição intercorrente foi afastada, devendo, neste juízo de retratação, ser mantida. Explica-se: No caso dos autos, o devedor não foi citado antes da sentença publicada. Observa-se que, em 15/07/2009 (ID nº 27817737 - Pág. 25), houve tentativa infrutífera de citação no endereço do executado e que, em 30/06/2010 (ID nº 27817737 - Pág. 33), foi deferido o pedido de citação edílica que nunca foi realizada, pois o juízo a quo reconheceu a extinção do processo sem julgamento do mérito (ID nº 27817738 - Pág. 1/5), visto que, naquele momento, considerou a ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba. Após recurso de apelação, em 28/05/2021, a sentença foi reformada, determinando o restabelecendo o trâmite processual (ID nº 27817742 - Pág. 1/2). Em seguida ao retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, não foram realizadas novas diligências para efetivação da citação do executado, tampouco publicado Edital de Citação, sendo publicada nova sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (ID nº 27817748 - Pág. 1/3). Somente após a apresentação do novo recurso de apelação pelo Estado da Paraíba, a parte executada foi citada/intimada para responder ao recurso, apresentando-se nos autos em 08/05/2024. Assim, analisando o feito, percebe-se que permaneceu paralisado por culpa exclusiva do Judiciário, permanecendo o feito por longos períodos sem impulsionamento, não havendo que se falar em desídia do exequente, vez que sequer chegou a ser citado antes da prolação da sentença. Ora, verifica-se que em 01/12/2009, requereu o estado a citação por Edital, tendo reiterado o seu pedido em 08/06/2021, depois da reforma da 1ª sentença, e novamente em 16/12/2021. Contudo, mesmo o pleito tendo sido deferido, nunca foi cumprido, restando o processo paralisado por longos períodos, quando foi prolatada sentença declarando a ocorrência da prescrição intercorrente. Acerca do tema, vejamos posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO. 1. "Consoante entendimento consolidado das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte." (cf. AgRg no AREsp 277.620/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 03/02/2014). 1.1. Na hipótese dos autos, o Tribunal local assentou ser necessária a intimação pessoal do exequente para promover o andamento do feito como condição para retornar o curso do prazo prescricional, o que não ocorreu. Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 802.795/MS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 23/02/2018) (grifei) É consabido que consoante a jurisprudência mais atualizada do STJ, “nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF. Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) Assim, como visto, em momento algum concluiu o juízo a quo pela não localização do devedor ou inexistência de bens a penhorar, de forma que não é possível se falar em suspensão do processo e, via de consequência, em prescrição intercorrente. Portanto, infere-se que não se operou a prescrição, pela ausência de desídia da Fazenda, razão pela qual há de ser reformada a decisão, com o prosseguimento do feito executivo. Assim, mantenho afastada a prescrição intercorrente. Da ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba: No tocante à ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, observo que o entendimento anterior deve ser revisto, à luz do decidido na ADPF 1.011, acima transcrito. Alegou o executado, em suas contrarrazões (ID 27817757 – Pág. 1/7), que o Estado da Paraíba não possui legitimidade para propor execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas Estadual, uma vez que o único legitimado para a execução do crédito seria o Município prejudicado, invocando, para tanto, o tema 642 do STF, com seguinte tese: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. Ocorre que, em recente evolução de entendimento, houve mudança no Tema 642 do STF, dado o julgamento da ADPF 1.011/PE. No feito, STF estabeleceu duas teses distintas com relação à competência para cobrança de multas aplicadas pelos Tribunais de Conta dos Estados aos agentes públicos municipais, ficando assim firmado o entendimento: “1. O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Compete ao Estado-membro a execução de crédito decorrente de multas simples, aplicadas por Tribunais de Contas estaduais a agentes públicos municipais, em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, do descumprimento dos deveres de colaboração impostos, pela legislação, aos agentes públicos fiscalizados”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024. Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Gilmar Mendes, Cármen Lúcia, Dias Toffoli, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Nunes Marques, André Mendonça, Cristiano Zanin e Flávio Dino. Destacamos. Vejamos a decisão: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (STF - ADPF: 1011 PE, Relator.: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024). Destacamos. No caso em tela, a multa fora aplicada por ato considerado ilegal pelo TCE/PB (nomeação de duas servidoras – ID 27817737 – Pág. 5), sendo a multa de caráter sancionatório, o que legitima o Estado da Paraíba a realizar a cobrança, consoante novo entendimento do STF no Tema 642 e ADPF 1.011.
Diante do exposto, exerço o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II do CPC[1], e afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do Estado da Paraíba, posto que o acórdão de ID 28456725 - Pág. 01/09 está em desacordo com o RE 1.003.433/RJ - Tema 642, complementado pela ADPF 1.011 e, por conseguinte, determino prosseguimento ao processo executivo. É como voto. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Dra. Maria das Graças Fernandes Duarte Juíza Relatora (Convocada) [1] Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) II - encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016)