Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DA CONCEICAO SILVA
EXECUTADO: BANCO BRADESCO SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. - A homologação de laudo pericial que discrimina expressamente os componentes do valor executado afasta alegação de omissão quanto à incidência de correção monetária, juros e honorários sobre a multa cominatória. - A rediscussão do mérito da decisão homologatória da perícia não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do CPC.
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0853936-55.2022.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Vistos. Maria José da Conceição Silva apresentou embargos de declaração em face da decisão proferida ao id. 112840863, alegando, em síntese, que a decisão seria omissa por não ter se manifestado sobre: (i) a incidência de honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor da multa cominatória (astreintes); e (ii) a aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre o valor da multa cominatória consolidada. Pugnou, ao final, pelo reconhecimento das omissões e correspondente suprimento, com fixação de honorários sobre a multa e determinação de incidência de correção monetária e juros desde o descumprimento da obrigação até o pagamento. Contrarrazões aos embargos de declaração ao id. 115808133. Em seguida, vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, é importante esclarecer que os embargos de declaração se prestam a complementar ou aclarar as decisões judiciais quando nestas existirem pontos omissos, obscuros ou contraditórios, sendo a previsão de cabimento no Código de Processo Civil restrita, limitando-os às hipóteses enumeradas no art. 1.022 do CPC. O Banco Bradesco apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, que foi parcialmente acolhida, após a realização de perícia contábil, que apurou o montante de R$ 8.970,08 como valor devido, e considerou o valor principal, a multa, a correção monetária e os honorários advocatícios A execução foi julgada extinta com base nesse valor, e determinado o levantamento do montante em favor da exequente. Conforme se observa, a decisão embargada (id. 112840863) apreciou os elementos constantes nos autos e foi clara ao acolher a perícia contábil, a qual considerou os “honorários advocatícios e os critérios da multa”, sendo certo que a fixação do valor executado já incluía os elementos que o julgador entendeu compatíveis com os limites do título executivo. Assim, a alegação de omissão sobre os juros e correção monetária incidentes sobre a multa não procedem. No presente caso, a decisão embargada que homologou o laudo pericial o fez de forma fundamentada, apresentando-se os embargos, neste caso, como mero inconformismo da parte embargante com o resultado da perícia, hipótese que não se presta à finalidade prevista no art. 1.022 do CPC. Os vícios alegados não se caracterizam como omissão, obscuridade ou contradição, mas sim como tentativa de rediscussão de matéria já decidida.
Diante do exposto, não cabendo ao juízo, em embargos de declaração, reconhecer a manifesta rediscussão da matéria deduzida pelo embargante, REJEITO os embargos de declaração apresentados, mantendo integralmente a decisão proferida ao id. 112840863. P. I. C. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito