Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0819283-37.2016.8.15.2001.
EXPEDIENTE - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 124321740) opostos por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, Executada nos autos do cumprimento de sentença nº 0819283-37.2016.8.15.2001, em face da decisão proferida por este Juízo (ID 122931900), que acolheu a impugnação aos cálculos periciais apresentada pelo Exequente, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, e determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, com parâmetros específicos. A decisão embargada (ID 122931900) foi proferida em 07/09/2025 e publicada em 23/09/2025, conforme certidão de intimação. Os Embargos de Declaração foram protocolados em 30/09/2025 (ID 124321739). Em suas razões, a Embargante alega a existência de erro material e contradição na decisão (ID 122931900), especificamente no que tange à forma de correção dos cálculos. Sustenta que a decisão embargada teria alterado o dispositivo sentencial original, que estabelecia a correção monetária pelo INPC "desde esta data" (referindo-se à data da sentença de primeiro grau), enquanto a decisão embargada determinou a correção a partir do "evento danoso, assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela". Requer o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeitos modificativos, se necessário. O Exequente, JOSÉ ROBERTO DA SILVA, apresentou Impugnação aos Embargos de Declaração (ID 124977537), arguindo, preliminarmente, o não conhecimento dos embargos por ausência de especificação dos vícios. Afirma que a Embargante não explicou quais seriam ou onde estariam os supostos vícios, limitando-se a transcrever a decisão sem qualquer indicação concreta que permitisse a compreensão das alegadas falhas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Inicialmente, verifica-se a tempestividade dos embargos, uma vez que a decisão embargada (ID 122931900) foi publicada em 23/09/2025, e os embargos foram protocolados em 30/09/2025, dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, conforme o artigo 1.023 do CPC. Contudo, a parte Embargada (José Roberto da Silva) arguiu, em sua impugnação (ID 124977537), a inobservância do princípio da dialeticidade recursal, ao argumento de que a Embargante não teria especificado de forma clara e precisa os vícios que pretende sanar. De fato, a petição de Embargos de Declaração (ID 124321740) limita-se a transcrever um trecho da sentença de primeiro grau e a afirmar, genericamente, a existência de "erro material e contradição" sem, contudo, demonstrar de maneira inequívoca onde residem tais vícios na decisão embargada. A jurisprudência pátria é uníssona ao exigir que os embargos de declaração apontem, de forma específica e fundamentada, o vício que se busca corrigir. A mera alegação genérica de erro material ou contradição, sem a devida demonstração de sua ocorrência no julgado, impede o conhecimento do recurso, por inobservância do princípio da dialeticidade. O Superior Tribunal de Justiça, em reiterados julgados, tem afirmado que "a ausência de indicação precisa dos pontos omissos, contraditórios, obscuros ou de erro material, bem como da relevância para o deslinde da controvérsia, inviabiliza o conhecimento dos embargos de declaração" (AgInt no REsp 1.809.929/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/05/2020, DJe 28/05/2020). Apesar da deficiência na especificação, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento de mérito e para evitar futuras discussões, este Juízo procederá à análise da substância da alegação, ainda que de forma concisa. II. Da Inexistência de Erro Material ou Contradição na Decisão Embargada A Embargante sustenta que a decisão (ID 122931900) incorreu em erro material e contradição ao determinar que o termo inicial da correção monetária fosse a "data do evento danoso, assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela", alegando que isso contraria a sentença de primeiro grau, que fixou a correção "desde esta data" (referindo-se à data da própria sentença). Contudo, uma análise detida do histórico processual revela que a sentença de primeiro grau (ID 18949239), proferida em 31/01/2019, de fato estabeleceu a correção monetária "pelo INPC desde esta data". Ocorre que o Exequente interpôs recurso de apelação (ID 20976020) pleiteando, entre outros pontos, a modificação do termo inicial da correção monetária para a data do evento danoso. O Tribunal de Justiça da Paraíba, ao julgar os recursos de apelação, proferiu Acórdão (ID 32339458, ID 32339460 e ID 32339461) que, ao analisar o apelo do autor, DEU PARCIAL PROVIMENTO "apenas para que se observe a incidência de correção monetária a partir do evento danoso, mantendo-se incólume os demais termos da sentença vergastada". A decisão embargada (ID 122931900), ao determinar que o termo inicial da correção monetária fosse a "data do evento danoso, assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela", não contradisse a sentença de primeiro grau, mas sim cumpriu e interpretou o comando do Acórdão (ID 32339458), que é o título executivo judicial. O Acórdão expressamente alterou o termo inicial da correção monetária para a data do "evento danoso". A especificação de "evento danoso" como "datas de vencimento de cada parcela" pela decisão embargada constitui uma interpretação lógica e necessária para a liquidação do julgado, especialmente considerando que a condenação se refere a juros remuneratórios incidentes sobre tarifas que foram diluídas ao longo das parcelas do contrato de financiamento. O prejuízo, nesse contexto, materializa-se a cada pagamento indevido, ou seja, a cada vencimento de parcela. Portanto, não há qualquer erro material ou contradição na decisão embargada em relação ao título executivo judicial (Acórdão). A alegação da Embargante demonstra uma incompreensão do encadeamento das decisões judiciais proferidas no processo, ignorando a reforma operada pelo Tribunal de Justiça. Os Embargos de Declaração não se prestam a rediscutir o mérito de decisões já transitadas em julgado ou a reinterpretar o título executivo de forma diversa daquela que se mostra coerente com o comando judicial. III. Da Manutenção dos Demais Termos da Decisão Embargada Considerando a inexistência dos vícios apontados, a decisão embargada (ID 122931900) deve ser mantida em sua integralidade. Isso inclui a determinação de retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de novos cálculos, que deverão observar rigorosamente os parâmetros já estabelecidos: cálculo dos juros remuneratórios utilizando a metodologia de juros compostos (capitalizados), conforme a cláusula 13 do contrato e a taxa mensal contratual de 2,02%, apurando apenas o valor dos juros, excluindo o principal das tarifas, de forma individualizada para cada tarifa. Igualmente, permanecem inalterados o termo inicial dos juros de mora (data da citação) e da correção monetária (data do evento danoso, assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela, utilizando o INPC), bem como a forma de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais e os honorários da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme detalhado na decisão de ID 122931900. O indeferimento, por ora, do pedido de expedição de alvará para levantamento de valores também se mantém, uma vez que a liberação dos montantes depositados está condicionada à homologação final dos cálculos e à definição do valor exato da condenação, o que ainda não ocorreu. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo o que dos autos consta, este Juízo REJEITA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 124321740) opostos por BV FINANCEIRA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por inexistência dos vícios de erro material e contradição alegados, mantendo-se incólume a decisão de ID 122931900 em todos os seus termos. Em decorrência, DETERMINO o retorno dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de NOVOS CÁLCULOS, que deverão observar rigorosamente os parâmetros já estabelecidos na decisão de ID 122931900, a saber: Cálculo dos Juros Remuneratórios: Os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas de cadastro e de serviços de terceiros, declaradas ilegais, deverão ser calculados utilizando a metodologia de juros compostos (capitalizados), conforme a cláusula 13 do contrato e a taxa mensal contratual de 2,02% (dois vírgula zero dois por cento), e não a Tabela Price. O cálculo deverá apurar apenas o valor dos juros, excluindo o principal das tarifas, de forma individualizada para cada tarifa. Termo Inicial dos Juros de Mora: A partir da data da citação. Termo Inicial da Correção Monetária: A partir da data do evento danoso, assim consideradas as datas de vencimento de cada parcela, utilizando o INPC. Honorários Advocatícios Sucumbenciais: O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixado em R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) pelo acórdão, deverá ser atualizado com correção monetária a partir da data do arbitramento (05/06/2020) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, simples, a partir do trânsito em julgado (14/07/2020). Honorários da Impugnação ao Cumprimento de Sentença: Mantida a fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução que for eventualmente confirmado após os novos cálculos, em favor do advogado do impugnante (BV Financeira), cuja cobrança permanecerá suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida ao impugnado (José Roberto da Silva), nos termos da decisão de ID 68199194. INDEFIRO, por ora, o pedido de expedição de alvará para levantamento de valores, devendo os montantes depositados permanecerem em conta judicial até a homologação final dos cálculos e a definição do valor exato da condenação. Após a juntada dos novos cálculos pela Contadoria Judicial, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito