Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária22/02/2026, 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/202524/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0041470-42.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte ré foi intimada por advogado (ID: 127422086), para efetuar o recolhimento das custas finais, porém, não se manifestou. Assim, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme ofício em anexo, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo, emitida em consonância com os termos das sentenças. Dessa forma, não tendo havido manifestação das partes e já tendo sido inscrita a parte sucumbente no SERASAJUD, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como atentando às sentenças. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0041470-42.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte ré foi intimada por advogado (ID: 127422086), para efetuar o recolhimento das custas finais, porém, não se manifestou. Assim, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme ofício em anexo, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo, emitida em consonância com os termos das sentenças. Dessa forma, não tendo havido manifestação das partes e já tendo sido inscrita a parte sucumbente no SERASAJUD, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como atentando às sentenças. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0041470-42.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte ré foi intimada por advogado (ID: 127422086), para efetuar o recolhimento das custas finais, porém, não se manifestou. Assim, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme ofício em anexo, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo, emitida em consonância com os termos das sentenças. Dessa forma, não tendo havido manifestação das partes e já tendo sido inscrita a parte sucumbente no SERASAJUD, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como atentando às sentenças. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTES: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0041470-42.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc. A parte ré foi intimada por advogado (ID: 127422086), para efetuar o recolhimento das custas finais, porém, não se manifestou. Assim, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, conforme ofício em anexo, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia em anexo, emitida em consonância com os termos das sentenças. Dessa forma, não tendo havido manifestação das partes e já tendo sido inscrita a parte sucumbente no SERASAJUD, arquivem-se os autos, com a devida baixa, em consonância com o §1º do art. 394 do Código de Normas Judicial, bem como atentando às sentenças. CUMPRA. João Pessoa, 18 de dezembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito22/12/2025, 00:00
Arquivado Definitivamente19/12/2025, 10:54
Determinado o arquivamento18/12/2025, 22:35
Conclusos para decisão17/12/2025, 10:29
Decorrido prazo de CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:08
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em 14/11/2025 23:59.02/12/2025, 04:15
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 14/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Decorrido prazo de CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE em 14/11/2025 23:59.26/11/2025, 03:55
Publicado Intimação em 19/11/2025.19/11/2025, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 00:26
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "(...)Com o trânsito em julgado, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se, novamente, a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)"18/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - "(...)Com o trânsito em julgado, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se, novamente, a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.(...)"18/11/2025, 00:00
Juntada de Certidão17/11/2025, 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica17/11/2025, 08:20
Transitado em Julgado em 14/11/202517/11/2025, 08:14
Publicado Sentença em 22/10/2025.22/10/2025, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/202522/10/2025, 01:29
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0041470-42.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo DAYSE PEREIRA BATISTA e RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificadas nos autos, como exequentes, em desfavor de CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE e GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, igualmente já singularizado. Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID: 48788883), vê-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, condenando os promovidos ao pagamento de indenização à autora, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após diversas tentativas infrutíferas de saldar o débito oriunda de sentença, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente (Mandados ID's: 113833252 e 113833253), bem como por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, as exequentes permaneceram inertes. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, de forma análoga, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Dessa forma, com base na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos. Com o trânsito em julgado, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se, novamente, a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0041470-42.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo DAYSE PEREIRA BATISTA e RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificadas nos autos, como exequentes, em desfavor de CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE e GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, igualmente já singularizado. Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID: 48788883), vê-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, condenando os promovidos ao pagamento de indenização à autora, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após diversas tentativas infrutíferas de saldar o débito oriunda de sentença, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente (Mandados ID's: 113833252 e 113833253), bem como por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, as exequentes permaneceram inertes. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, de forma análoga, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Dessa forma, com base na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos. Com o trânsito em julgado, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se, novamente, a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0041470-42.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo DAYSE PEREIRA BATISTA e RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificadas nos autos, como exequentes, em desfavor de CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE e GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, igualmente já singularizado. Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID: 48788883), vê-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, condenando os promovidos ao pagamento de indenização à autora, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após diversas tentativas infrutíferas de saldar o débito oriunda de sentença, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente (Mandados ID's: 113833252 e 113833253), bem como por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, as exequentes permaneceram inertes. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, de forma análoga, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Dessa forma, com base na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos. Com o trânsito em julgado, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se, novamente, a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTES: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADOS: CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0041470-42.2011.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, tendo DAYSE PEREIRA BATISTA e RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO, já qualificadas nos autos, como exequentes, em desfavor de CENTRO DE DIVERSÕES OLINDA PARQUE e GILMAR FERREIRA DOS SANTOS, igualmente já singularizado. Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID: 48788883), vê-se que o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, condenando os promovidos ao pagamento de indenização à autora, por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Após diversas tentativas infrutíferas de saldar o débito oriunda de sentença, foi determinada a intimação pessoal da parte exequente (Mandados ID's: 113833252 e 113833253), bem como por seus advogados, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção, as exequentes permaneceram inertes. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Quando o processo depender de impulso do exequente, e, não obstante, ficar parado por mais de 30 (trinta) dias, no que pese ter sido devidamente intimado, não há, pois, que dar continuidade à presente fase de cumprimento de sentença, devendo esta ser extinta, com o consequente arquivamento dos autos, em face do disposto no Código de Processo Civil, de forma análoga, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias;
No caso vertente, pois, a parte exequente foi intimada e deixou de manifestar-se à respeito, o que caracteriza abandono da causa e desinteresse no prosseguimento do feito, impondo-se, assim, a extinção e o arquivamento. Dessa forma, com base na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do C.P.C, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para que surtam os seus regulares efeitos. Com o trânsito em julgado, ao cartório, para o cálculo das custas finais, nos termos do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se, novamente, a parte sucumbente, através de advogado (intimação eletrônica), para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. Recolhidas as custas e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me conclusos. CUMPRA. João Pessoa, 25 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor25/09/2025, 08:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença25/09/2025, 08:39
Conclusos para julgamento22/06/2025, 18:28
Juntada de certidão de decurso de prazo22/06/2025, 18:27
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:39
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.15/06/2025, 00:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/06/2025, 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/06/2025, 19:18
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça06/06/2025, 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário06/06/2025, 19:07
Expedição de Mandado.03/06/2025, 08:16
Expedição de Mandado.03/06/2025, 08:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)19/05/2025, 03:36
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)19/05/2025, 03:30
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:26
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 06/05/2025 23:59.07/05/2025, 01:26
Expedição de Outros documentos.08/04/2025, 13:52
Expedição de Carta.08/04/2025, 13:52
Expedição de Carta.08/04/2025, 13:52
Proferido despacho de mero expediente08/04/2025, 12:09
Conclusos para decisão30/01/2025, 11:30
Juntada de certidão de decurso de prazo30/01/2025, 11:30
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:57
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.29/01/2025, 00:57
Expedição de Outros documentos.08/01/2025, 23:39
Ato ordinatório praticado08/01/2025, 23:38
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:04
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 17/12/2024 23:59.18/12/2024, 01:04
Publicado Ato Ordinatório em 26/11/2024.26/11/2024, 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/202426/11/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0041470-42.2011.8.15.2003.
EXEQUENTE: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judici
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0041470-42.2011.8.15.2003.
EXEQUENTE: DAYSE PEREIRA BATISTA, RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO
EXECUTADO: CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE, GILMAR FERREIRA DOS SANTOS De acordo com as prescrições do Código de Normas Judici
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av. Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)25/11/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado22/11/2024, 16:26
Juntada de Petição de diligência21/11/2024, 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2024, 10:12
Juntada de Petição de diligência21/11/2024, 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário21/11/2024, 10:08
Expedição de Mandado.14/11/2024, 12:22
Expedição de Mandado.14/11/2024, 12:22
Juntada de Certidão14/11/2024, 12:17
Juntada de Certidão14/11/2024, 10:19
Juntada de Certidão05/11/2024, 11:40
Proferido despacho de mero expediente05/11/2024, 00:25
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 14:41
Conclusos para despacho23/07/2024, 20:52
Juntada de certidão de decurso de prazo23/07/2024, 20:51
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:11
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/07/2024 23:59.10/07/2024, 01:11
Expedição de Outros documentos.06/06/2024, 13:30
Ato ordinatório praticado06/06/2024, 13:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/05/2024, 11:24
Juntada de Petição de diligência29/05/2024, 11:24
Juntada de Petição de diligência29/05/2024, 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário29/05/2024, 11:20
Expedição de Mandado.21/05/2024, 07:45
Expedição de Mandado.21/05/2024, 07:45
Expedição de Outros documentos.21/05/2024, 07:45
Juntada de Certidão23/04/2024, 08:35
Proferido despacho de mero expediente01/03/2024, 10:47
Conclusos para despacho10/01/2024, 23:33
Juntada de Petição de petição01/01/2024, 13:46
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:32
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 19/12/2023 23:59.20/12/2023, 00:32
Expedição de Outros documentos.17/11/2023, 00:16
Outras Decisões09/11/2023, 11:04
Conclusos para despacho24/07/2023, 07:46
Juntada de Petição de petição22/07/2023, 07:18
Expedição de Outros documentos.09/07/2023, 14:50
Proferido despacho de mero expediente16/06/2023, 08:42
Conclusos para despacho12/06/2023, 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line01/06/2023, 10:16
Conclusos para despacho31/03/2023, 17:19
Juntada de Petição de petição29/03/2023, 12:49
Proferido despacho de mero expediente29/03/2023, 10:54
Conclusos para despacho11/02/2023, 12:57
Juntada de Petição de petição27/01/2023, 08:52
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 20/10/2022 23:59.21/10/2022, 00:46
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 20/10/2022 23:59.21/10/2022, 00:46
Juntada de Petição de petição13/10/2022, 08:58
Expedição de Outros documentos.25/09/2022, 20:26
Decorrido prazo de CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE em 13/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:26
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em 13/07/2022 23:59.15/07/2022, 01:26
Expedição de Outros documentos.13/06/2022, 11:32
Proferido despacho de mero expediente13/06/2022, 09:29
Conclusos para despacho18/02/2022, 08:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)18/02/2022, 08:26
Decorrido prazo de CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:27
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em 15/02/2022 23:59:59.16/02/2022, 03:27
Expedição de Outros documentos.12/12/2021, 19:56
Ato ordinatório praticado12/12/2021, 19:56
Juntada de Certidão12/12/2021, 19:55
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 09/12/2021 23:59:59.10/12/2021, 01:11
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 03/12/2021 23:59:59.04/12/2021, 01:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/11/2021, 09:45
Expedição de Outros documentos.14/11/2021, 15:24
Ato ordinatório praticado14/11/2021, 15:23
Transitado em Julgado em 11/11/202114/11/2021, 15:22
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:32
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:13
Decorrido prazo de CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:00
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em 11/11/2021 23:59:59.12/11/2021, 02:00
Expedição de Outros documentos.04/10/2021, 20:58
Julgado procedente em parte do pedido22/09/2021, 15:07
Conclusos para julgamento20/07/2021, 06:21
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 03:54
Decorrido prazo de CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 03:54
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 03:51
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 14/07/2021 23:59:59.15/07/2021, 03:51
Expedição de Outros documentos.20/06/2021, 16:16
Proferido despacho de mero expediente20/06/2021, 12:38
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho09/09/2020, 13:07
Juntada de Certidão09/09/2020, 13:07
Proferido despacho de mero expediente31/08/2020, 15:57
Decorrido prazo de WASHINGTON DE ANDRADE OLIVEIRA em 07/11/2019 23:59:59.08/11/2019, 03:53
Decorrido prazo de JANIO LUIS DE FREITAS em 07/11/2019 23:59:59.08/11/2019, 00:17
Conclusos para decisão05/11/2019, 14:42
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 05/11/2019 14:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.05/11/2019, 14:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/10/2019, 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário29/10/2019, 10:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/10/2019, 10:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário23/10/2019, 10:35
Expedição de Mandado.19/10/2019, 18:46
Expedição de Mandado.19/10/2019, 18:46
Expedição de Mandado.19/10/2019, 18:46
Expedição de Mandado.19/10/2019, 18:46
Expedição de Outros documentos.19/10/2019, 18:45
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 05/11/2019 14:00 1ª Vara Regional de Mangabeira.18/10/2019, 17:45
Proferido despacho de mero expediente18/10/2019, 09:26
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho27/03/2019, 19:15
Expedição de certidão de decurso de prazo.27/03/2019, 19:15
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 21/03/2019 23:59:59.22/03/2019, 01:25
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 21/03/2019 23:59:59.22/03/2019, 01:24
Expedição de Outros documentos.20/02/2019, 16:19
Proferido despacho de mero expediente19/02/2019, 23:41
Conclusos para despacho14/11/2018, 17:45
Juntada de Petição de petição19/09/2018, 02:17
Proferido despacho de mero expediente16/08/2018, 17:32
Conclusos para despacho23/07/2018, 19:19
Decorrido prazo de CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE em 15/06/2018 23:59:59.16/06/2018, 01:06
Decorrido prazo de GILMAR FERREIRA DOS SANTOS em 15/06/2018 23:59:59.16/06/2018, 01:06
Decorrido prazo de RAFAELA PEREIRA DO NASCIMENTO em 08/06/2018 23:59:59.09/06/2018, 01:43
Decorrido prazo de DAYSE PEREIRA BATISTA em 08/06/2018 23:59:59.09/06/2018, 01:43
Juntada de Petição de petição02/06/2018, 01:38
Juntada de Petição de petição31/05/2018, 23:39
Expedição de Outros documentos.23/05/2018, 17:29
Ato ordinatório praticado23/05/2018, 17:28
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos22/04/2018, 17:23
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 06: 04/2018 MIGRACAO P/PJE06/04/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 04/2018 NF 58/1806/04/2018, 00:00
Mov. [83003] - PROCESSO MIGRADO PARA PJE 06: 04/2018 09:59 TJEPP1706/04/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 03/201808/03/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/201826/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 23: 02/2018 PRAZO DECORRIDO23/02/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 05: 02/2018 NOTA DE FORO 018/1805/02/2018, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 05: 02/2018 D003141182003 17:42:55 00905/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 01: 02/2018 NF 18/1801/02/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 25: 01/2018 DAYSE PEREIRA BATISTA25/01/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 18: 01/201818/01/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 08: 01/201808/01/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 19: 12/2017 PRAZO DECORRIDO19/12/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 27: 11/2017 NOTA DE FORO 212/1727/11/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 23: 11/2017 NF 212/123/11/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 11/201720/11/2017, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 02: 10/2017 D044719172003 13:19:29 TERCEIR02/10/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/201702/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 09/2017 OFíCIO 649/17 - SEDURB04/09/2017, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 23: 08/201723/08/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 07/201706/07/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 02/2017 NOTA DE FORO 033/1705/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 05: 07/201705/07/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 22: 02/2017 NF 33/1722/02/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/201628/11/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 28: 11/201628/11/2016, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 24: 11/2016 CERTIFICADO24/11/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/201604/10/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 04: 04/2016 OF. 289/16 - SEDURB04/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 31: 03/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 07: 04/2015 119/1506/05/2015, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 07: 04/2015 CERTIFICADO07/04/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 10/201408/10/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 06: 10/201406/10/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/201403/10/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 19: 09/201419/09/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 08/2014 INTIMAçãO CARTORIO ADV AUTORA25/08/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 25/08/2014 012349PB25/08/2014, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 04/201430/04/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 03/201424/03/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 21: 03/201421/03/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 21: 03/2014 083/2014-CG E 058/DAT/201421/03/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 01/2014 OF 014/2014 SEDURB24/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO AVISO DE RECEBIMENTO 24: 01/2014 OF 015/14 BOMBEIROS24/01/2014, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR REALIZADA 22: 01/2014 17:10 122/01/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 06: 12/201306/12/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 11/201328/11/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 27: 11/201327/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2013 DAYSE PEREIRA BATISTA19/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2013 CENTRO DE DIVERSOES OLINDA PARQUE19/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 19: 11/2013 GILMAR FERREIRA DOS SANTOS19/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 11/2013 NF 190/119/11/2013, 00:00
Mov. [970] - AUDIENCIA PRELIMINAR DESIGNADA 22: 01/2014 16:00 1VARA19/11/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013 AUDIENCIA12/11/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 02: 10/2013 CERTIFICADO02/10/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 10/201302/10/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 20: 08/201320/08/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 08/201315/08/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 08/201315/08/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 07/201330/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 17: 07/201317/07/2013, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 11: 07/201313/07/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 08: 07/2013 AG PUB NF 098/1308/07/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 03/2013 INTIMAR PARTES12/03/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 27: 02/2013 CERTIFICADO EM27/02/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 27: 02/201327/02/2013, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1004201221/04/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 21042012 221/04/2012, 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 0504201205/04/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 05042012 NF 48: 1205/04/2012, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 03032012 203/03/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2202201222/02/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 11022012 111/02/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1102201211/02/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 091120111GILMAR FERREI09/11/2011, 00:00
Mov. [76] - ASSIST JUDICIARIA DEFERIDA 1510201115/10/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 15102011 CITACAO15/10/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1410201114/10/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 0510201105/10/2011, 00:00
Distribuicao por sorteio04/10/2011, 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 04102011 JPGH04/10/2011, 00:00