Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0850461-23.2024.8.15.2001.
RECORRENTE: DAYANY DEHWYTHS DA SILVA LUCENA Advogados do(a)
RECORRENTE: ANTONIO BARBOSA DE ARAUJO - PB6053-A, VINICIUS KELSEN BRANDAO DE MORAIS - PB34679
RECORRIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA Advogado do(a)
RECORRIDO: HENRIQUE GINESTE SCHROEDER - SC3780 DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA: PARTE RECORRENTE INSTADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ACESSO GRATUITO À JUSTIÇA OU REALIZAR O PREPARO DO RECURSO. INÉRCIA. MANIFESTA FALTA DE INTERESSE. RECURSO DESERTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Juíza Rita de Cássia Martins Andrade NÚMERO DO ASSUNTO: [Bancários] Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. A despeito de prévia determinação, a parte recorrente não comprovou sua hipossuficiência financeira, e tampouco recolheu o preparo recursal, mantendo-se inerte. Recurso deserto, portanto, segundo a inteligência do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95. Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. JUSTIÇA GRATUITA. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A INCAPACIDADE, SOB O ALERTA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INÉRCIA. FALTA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. — O apelante deixou de promover ato que lhe competia, pois estava ciente da necessidade de apresentar documentos ou recolher as custas. — Assim, uma vez transcorrido o prazo legal sem apresentação dos documentos que justifiquem a concessão da gratuidade judiciária, correta a decisão que após o transcurso do prazo que determinou o recolhimento das custas processuais, cancelou a distribuição e extinguiu o feito sem resolução de mérito. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos antes identificados. ACORDAM os integrantes da Egrégia Terceira Câmara do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do relator. (0836661-40.2015.8.15.2001, Rel. Des. Saulo Henriques de Sá e Benevides, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 18/08/2020)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO INOMINADO. Condeno o recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (Enunciado 122 do FONAJE). Intimem-se. Transitado em julgado, dê-se baixa e restitua-se os autos à origem. João Pessoa/PB, data e assinaturas eletrônicas. Rita de Cássia Martins Andrade Juíza Relatora
19/09/2025, 00:00