Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS HERMINIO DA SILVA
REU: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO - SUPLAN, COMTERMICA COMERCIAL TERMICA LTDA Visto etc.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO B Cartório Judicial: (83) 99143-3364/(83) 98786-6691 Gabinete: (83) 991353918 Sala virtual: http://bit.ly/4varadafpdejpacervob www.tjpb.jus.br/balcaovirtual SENTENÇA [Convênio] AÇÃO POPULAR (66) 0802523-42.2018.8.15.2001
Trata-se de Ação Popular ajuizada por MARCOS HERMINIO DA SILVA em face da SUPERINTENDÊNCIA DE OBRAS DO PLANO DE DESENVOLVIMENTO DO ESTADO – SUPLAN e da empresa COMTÉRMICA COMERCIAL TÉRMICA LTDA. Conforme petição anexada aos autos (ID 12226795), o autor manifestou, de forma expressa e voluntária, o seu desejo de desistir da presente ação. É o breve relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, VIII, estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando o autor desistir da ação. A desistência é um ato unilateral do autor que põe fim ao processo sem análise da questão principal, sendo um direito processual que lhe assiste. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à homologação do pedido de desistência quando formulado de maneira voluntária pela parte autora, levando à extinção do processo sem análise meritória. Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA ANTES DA CITAÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. ÔNUS QUE DEVE SER SUPORTADO POR QUEM DESISTIU. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Ocorrendo a desistência da ação, os honorários advocatícios e as custas processuais devem ser suportados pela parte que desistiu, em atenção ao princípio da causalidade. “Havendo desistência da ação antes da citação, o autor arcará com as custas processuais porventura remanescentes, mas não será condenado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do réu, simplesmente porque, como o ato citatório ainda não se efetivou, o réu não integrou a relação processual, e, por conseguinte, não constituiu patrono nos autos.” (STJ - REsp: 1839049 SP 2019/0281262-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020).(TJPB — Apelação Cível 0800427-27.2020.8.15.0361, Relator: Des. José Ricardo Porto, Primeira Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/09/2021) Considerando que a parte autora, titular do direito de ação, requereu a extinção do feito por meio de pedido de desistência, e que não houve oposição das partes rés, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa - PB, datado e assinado eletronicamente. Luciana Celle G. de Morais Rodrigues Juíza de Direito