Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DAVYLA EMILY ISIDRO FARIAS
REU: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. Os embargos de declaração devem ser manejados sempre quando houver omissão, contradição e obscuridade.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803067-06.2024.8.15.0001 [Planos de saúde, Indenização por Dano Moral, Liminar]
Vistos, etc. DAVYLA EMILY ISIDRO FARIAS, já identificada nos autos, por intermédio de seu advogado legalmente constituído, opôs os presentes embargos declaratórios da sentença que julgou procedentes os pedidos autorais, alegando omissão quanto à apreciação da tutela antecipada deferida e quanto ao destino da multa cominatória fixada na decisão liminar. Intimada para contrarrazoar, a parte embargada quedou-se inerte. Conclusos para julgamento. É o relatório. Bem vistos e ponderadamente examinados. DECIDO: Analisando-se com cautela a sentença embargada, constata-se omissão quanto à expressa manutenção da tutela antecipada deferida, bem como quanto à forma de apuração da multa diária imposta para assegurar o cumprimento da obrigação. A ausência de tais esclarecimentos compromete a exequibilidade futura do título judicial, impondo sua integração. Com efeito, merece acolhimento a questão suscitada, já que se mostra indispensável esclarecer que a tutela permanece válida até o cumprimento, devendo eventual multa ser objeto de regular liquidação. Assim esclarecido, acolho os presentes embargos, dando-lhes total provimento para integrar o dispositivo da sentença, que passa a conter o seguinte acréscimo: “Ratifico a tutela antecipada concedida no ID 99767980, devendo a multa cominatória fixada ser apurada em sede de liquidação, conforme os marcos temporais de eventual descumprimento.” Esta decisão fará parte integrante da sentença combatida. Intimem-se as partes, inclusive para os fins do art. 1.024, § 4º, do CPC/15. Decorrido o prazo supra, verifico ainda que a parte promovida interpôs apelação. Deste modo, intime-se a apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. CUMPRA-SE. CAMPINA GRANDE, 10 de dezembro de 2025. Valério Andrade Porto Juiz de Direito