Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
REU: MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - MEPROCURADOR: LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO, LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A (sucessora de Dudalina S/A) visando à constituição de título executivo judicial referente ao crédito histórico de R$ 31.363,36, oriundo de transações de compra e venda mercantil de vestuário não adimplidas pela ré Mulheres de Terno Comércio de Confecções Ltda ME. A parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumentos de protesto e planilha de cálculo. A ré, citada após diversas diligências, apresentou embargos monitórios alegando inépcia da inicial, carência de ação e excesso de cobrança, sem apresentar demonstrativo do valor que entendia devido. O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais e se está instruída com prova escrita hábil a justificar a ação monitória; (ii) definir se há certeza, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado; (iii) analisar se a embargante desconstituiu o valor cobrado ou demonstrou excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 700 do CPC, estando instruída com documentos idôneos (notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos), capazes de embasar a ação monitória. A jurisprudência admite a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega como prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A alegação genérica de desconhecimento da dívida e de excesso de cobrança, desacompanhada de qualquer planilha de valores ou impugnação específica, não desconstitui o crédito apresentado, especialmente diante da admissão da relação comercial e do inadimplemento. A responsabilidade contratual da ré decorre do inadimplemento das obrigações vencidas, estando configurada a mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. Não houve prova de pagamento, fato extintivo do direito da autora, ônus que incumbia à ré nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da alegada falência da empresa ré impede o reconhecimento de eventual juízo universal e não suspende o curso da presente ação. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa ré, nos termos da Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória. A alegação de excesso de cobrança, para ser acolhida, exige apresentação imediata de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. A confissão da relação comercial e a ausência de impugnação específica ao valor cobrado legitimam a constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 355, I, 373, I e II, 700 e 702, § 2º; CC, arts. 397 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmula 43 do STJ; Súmula 481 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0053201-36.2014.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (SUCESSORA DE DUDALINA S/A) em face de MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na quantia histórica de R$ 31.363,36, crédito este originado de operações de compra e venda mercantil de produtos de vestuário realizadas entre as partes. Alegou que, em decorrência dessas transações comerciais, foram emitidas diversas notas fiscais e duplicatas mercantis, as quais, não obstante o recebimento das mercadorias, não foram adimplidas nas datas de seus respectivos vencimentos. Instruiu a inicial com as notas fiscais eletrônicas, os comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos assinados), instrumentos de protesto e planilha de cálculo atualizada. Afirmou ter tentado o recebimento amigável do crédito sem obter êxito, necessitando da tutela jurisdicional através do procedimento monitório com base nos documentos escritos sem eficácia de título executivo, nos termos da legislação processual civil vigente à época da propositura. Citado na pessoa de sua representante legal após diversas diligências infrutíferas de localização, o réu apresentou Embargos Monitórios no ID 53868998, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável à sua propositura e processamento, alegando que a exordial seria confusa e os valores desconexos. Arguiu também carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, reconheceu a existência de relação comercial e a inadimplência, todavia, contestou o montante da dívida apresentado pela autora, alegando desconhecer a existência de tamanho débito e solicitando esclarecimentos sobre os pontos obscuros e encargos aplicados. Apresentou, ao final, uma proposta de acordo para pagamento parcelado do débito. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação aos Embargos no ID 56941979, na qual a autora refutou as preliminares de inépcia e carência de ação, reiterando a liquidez e certeza da dívida baseada nas notas fiscais acostadas. No mérito, impugnou a alegação de desconhecimento da dívida, apontando a má-fé da embargante por ocultação, e rejeitou, naquele momento, a proposta de acordo por estar muito aquém do valor devido, pugnando pela improcedência dos embargos e constituição do título executivo. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, conforme oportunizado e não requerido especificamente pelas partes com fatos novos a serem elucidados. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA DEMANDADA Inicialmente, aprecio o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/embargante em seus Embargos Monitórios. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou jurídica é relativa. No caso em tela,
trata-se de pessoa jurídica (ou sócia representando a empresa extinta/inativa), sendo necessário comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. A parte embargante não acostou aos autos documentos contábeis, balanços ou extratos que demonstrassem cabalmente a sua insolvência ou ausência de fluxo de caixa atual, limitando-se a alegações genéricas na peça defensiva. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade judiciária à ré. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inepcía da petição inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e lógica. A parte autora instruiu a demanda com a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pelo artigo 700 do CPC, consubstanciada nas notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, acompanhados de memória de cálculo detalhada. Não há que se falar em pedido genérico ou impossibilidade jurídica, tampouco em dificuldade de defesa, visto que a própria embargante conseguiu formular defesa de mérito e até proposta de acordo, demonstrando compreensão da pretensão autoral. A alegação de confusão nos valores não torna a inicial inepta, sendo matéria a ser discutida no mérito ou em sede de excesso de execução. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Quanto à preliminar de carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, melhor sorte não assiste à embargante. A ação monitória é justamente o remédio processual adequado para quem detém prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, visando ao pagamento de soma em dinheiro. A certeza e a liquidez, para fins de admissibilidade da monitória, decorrem da soma dos valores estampados nas notas fiscais e duplicatas apresentadas, corroboradas pela prova da entrega da mercadoria. A exigibilidade advém do vencimento das obrigações sem o respectivo pagamento. A jurisprudência pátria e a doutrina são uníssonas em admitir a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria como documento hábil a instruir a ação monitória. Os documentos de IDs 23383354 (e seus anexos digitalizados) demonstram a relação jurídica e a entrega dos bens, conferindo lastro suficiente para a propositura da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). No caso em apreço, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório constitutivo (art. 373, I, do CPC) ao apresentar nos autos farta documentação comprobatória da relação comercial. Constam do processo diversas Notas Fiscais, todas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria (canhotos) devidamente assinados no endereço da empresa ré, ou documentos de transporte que comprovam o envio e recebimento das mercadorias. Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita idônea para embasar o pleito monitório, evidenciando a efetiva transação de compra e venda mercantil e o recebimento dos produtos pela demandada. A própria embargante, em sua peça de defesa (Embargos Monitórios), não nega a relação jurídica, que se demonstra, portanto, incontroversa. Pelo contrário, admite expressamente que manteve relação comercial com a autora e que "sempre honrou com o pagamento de todos os seus credores", mas que passou por crise financeira. A tese de defesa centra-se na alegação genérica de desconhecimento do montante da dívida e na ausência de demonstrativo dos índices de encargos. Nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". A embargante não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem apontar especificamente quais parcelas teriam sido pagas ou quais encargos estariam incorretos, e não apresentou qualquer planilha de cálculo contraposta que justificasse a sua alegação de excesso. A simples alegação de que "desconhece a existência de tamanha dívida" não é suficiente para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela autora, mormente quando acompanhados de comprovante de entrega das mercadorias. A responsabilidade civil contratual da ré decorre do inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, o que constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). Não havendo prova do pagamento – ônus que competia à ré, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) –, a cobrança é legítima. Quanto à alegação de falência em 2014 mencionada na defesa, não foi trazida aos autos qualquer certidão ou sentença decretando a falência da empresa ré que pudesse atrair a competência do juízo universal ou suspender a presente ação individual na fase de conhecimento. A mera alegação desacompanhada de prova documental não tem o condão de alterar o curso do processo. No que tange aos encargos moratórios, a planilha apresentada pela autora na inicial (e atualizada posteriormente) aplica correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, o que está em consonância com a jurisprudência dominante para dívidas líquidas e com vencimento certo. A ausência de impugnação específica aos índices utilizados, somada à falta de apresentação do valor incontroverso conforme exige a lei processual, conduz à rejeição da tese de excesso de execução. Assim, entendo pela robustez da prova documental, no sentido de demonstrar a existência da dívida. A autora comprovou a venda e a entrega das mercadorias. A ré, por sua vez, admitiu a relação comercial e não comprovou o pagamento das notas fiscais cobradas, tampouco apontou vícios concretos nos cálculos apresentados, falhando em seu ônus probatório quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Dessa forma, a pretensão monitória merece ser acolhida integralmente para constituir o título executivo judicial no valor pleiteado, devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial da presente ação monitória. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor histórico de R$ 34.111,20 (trinta e quatro mil, cento e onze reais e vinte centavos), referente às notas fiscais descritas na petição inicial. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE, a contar da data do vencimento de cada título (duplicata/nota fiscal), conforme planilha anexa à inicial, por se tratar de dívida líquida e certa, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora pela SELIC, também a contar da data do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, por se tratar de mora ex re, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor total da dívida), levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se o feito na forma do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), devendo a parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para fins de intimação da parte executada para pagamento. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
REU: MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - MEPROCURADOR: LUCIANA HONORIO DOMINGUES MARIBONDO, LUCIA HELENA HONORIO DOMINGUES SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COMPRA E VENDA MERCANTIL. NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME Ação monitória ajuizada por Restoque Comércio e Confecções de Roupas S/A (sucessora de Dudalina S/A) visando à constituição de título executivo judicial referente ao crédito histórico de R$ 31.363,36, oriundo de transações de compra e venda mercantil de vestuário não adimplidas pela ré Mulheres de Terno Comércio de Confecções Ltda ME. A parte autora instruiu a petição inicial com notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias, instrumentos de protesto e planilha de cálculo. A ré, citada após diversas diligências, apresentou embargos monitórios alegando inépcia da inicial, carência de ação e excesso de cobrança, sem apresentar demonstrativo do valor que entendia devido. O juízo indeferiu o pedido de justiça gratuita, rejeitou as preliminares e julgou procedente o pedido, constituindo o título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se a petição inicial preenche os requisitos legais e se está instruída com prova escrita hábil a justificar a ação monitória; (ii) definir se há certeza, liquidez e exigibilidade do crédito reclamado; (iii) analisar se a embargante desconstituiu o valor cobrado ou demonstrou excesso de execução. III. RAZÕES DE DECIDIR A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319, 320 e 700 do CPC, estando instruída com documentos idôneos (notas fiscais, comprovantes de entrega e protestos), capazes de embasar a ação monitória. A jurisprudência admite a nota fiscal acompanhada do comprovante de entrega como prova escrita sem eficácia de título executivo, suficiente para o ajuizamento da ação monitória. A alegação genérica de desconhecimento da dívida e de excesso de cobrança, desacompanhada de qualquer planilha de valores ou impugnação específica, não desconstitui o crédito apresentado, especialmente diante da admissão da relação comercial e do inadimplemento. A responsabilidade contratual da ré decorre do inadimplemento das obrigações vencidas, estando configurada a mora ex re, nos termos do art. 397 do CC. Não houve prova de pagamento, fato extintivo do direito da autora, ônus que incumbia à ré nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de comprovação da alegada falência da empresa ré impede o reconhecimento de eventual juízo universal e não suspende o curso da presente ação. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça por ausência de comprovação da hipossuficiência da empresa ré, nos termos da Súmula 481 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido procedente. Tese de julgamento: A nota fiscal acompanhada de comprovante de entrega da mercadoria constitui prova escrita hábil a embasar ação monitória. A alegação de excesso de cobrança, para ser acolhida, exige apresentação imediata de demonstrativo discriminado do valor tido por correto, nos termos do art. 702, § 2º, do CPC. A confissão da relação comercial e a ausência de impugnação específica ao valor cobrado legitimam a constituição do título executivo judicial. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 355, I, 373, I e II, 700 e 702, § 2º; CC, arts. 397 e 406, § 1º (com redação da Lei nº 14.905/2024); Súmula 43 do STJ; Súmula 481 do STJ.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital MONITÓRIA (40) 0053201-36.2014.8.15.2001 [Títulos de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A (SUCESSORA DE DUDALINA S/A) em face de MULHERES DE TERNO COMERCIO DE CONFECCOES LTDA ME. Aduziu a parte autora, em síntese, que é credora da parte ré na quantia histórica de R$ 31.363,36, crédito este originado de operações de compra e venda mercantil de produtos de vestuário realizadas entre as partes. Alegou que, em decorrência dessas transações comerciais, foram emitidas diversas notas fiscais e duplicatas mercantis, as quais, não obstante o recebimento das mercadorias, não foram adimplidas nas datas de seus respectivos vencimentos. Instruiu a inicial com as notas fiscais eletrônicas, os comprovantes de entrega das mercadorias (canhotos assinados), instrumentos de protesto e planilha de cálculo atualizada. Afirmou ter tentado o recebimento amigável do crédito sem obter êxito, necessitando da tutela jurisdicional através do procedimento monitório com base nos documentos escritos sem eficácia de título executivo, nos termos da legislação processual civil vigente à época da propositura. Citado na pessoa de sua representante legal após diversas diligências infrutíferas de localização, o réu apresentou Embargos Monitórios no ID 53868998, oportunidade em que arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por suposta ausência de documento indispensável à sua propositura e processamento, alegando que a exordial seria confusa e os valores desconexos. Arguiu também carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título. No mérito, reconheceu a existência de relação comercial e a inadimplência, todavia, contestou o montante da dívida apresentado pela autora, alegando desconhecer a existência de tamanho débito e solicitando esclarecimentos sobre os pontos obscuros e encargos aplicados. Apresentou, ao final, uma proposta de acordo para pagamento parcelado do débito. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Impugnação aos Embargos no ID 56941979, na qual a autora refutou as preliminares de inépcia e carência de ação, reiterando a liquidez e certeza da dívida baseada nas notas fiscais acostadas. No mérito, impugnou a alegação de desconhecimento da dívida, apontando a má-fé da embargante por ocultação, e rejeitou, naquele momento, a proposta de acordo por estar muito aquém do valor devido, pugnando pela improcedência dos embargos e constituição do título executivo. É o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria em debate é eminentemente de direito e a prova documental produzida é suficiente para o deslinde da controvérsia, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, conforme oportunizado e não requerido especificamente pelas partes com fatos novos a serem elucidados. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA REQUERIDA PELA DEMANDADA Inicialmente, aprecio o pedido de justiça gratuita formulado pela parte ré/embargante em seus Embargos Monitórios. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural ou jurídica é relativa. No caso em tela,
trata-se de pessoa jurídica (ou sócia representando a empresa extinta/inativa), sendo necessário comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme Súmula 481 do STJ. A parte embargante não acostou aos autos documentos contábeis, balanços ou extratos que demonstrassem cabalmente a sua insolvência ou ausência de fluxo de caixa atual, limitando-se a alegações genéricas na peça defensiva. INDEFIRO, portanto, o pedido de concessão da gratuidade judiciária à ré. DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar de inepcía da petição inicial não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, contendo a narrativa dos fatos, os fundamentos jurídicos e os pedidos de forma clara e lógica. A parte autora instruiu a demanda com a prova escrita sem eficácia de título executivo exigida pelo artigo 700 do CPC, consubstanciada nas notas fiscais, comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto, acompanhados de memória de cálculo detalhada. Não há que se falar em pedido genérico ou impossibilidade jurídica, tampouco em dificuldade de defesa, visto que a própria embargante conseguiu formular defesa de mérito e até proposta de acordo, demonstrando compreensão da pretensão autoral. A alegação de confusão nos valores não torna a inicial inepta, sendo matéria a ser discutida no mérito ou em sede de excesso de execução. Portanto, REJEITO a preliminar de inépcia. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Quanto à preliminar de carência de ação por iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título, melhor sorte não assiste à embargante. A ação monitória é justamente o remédio processual adequado para quem detém prova escrita de dívida sem eficácia de título executivo, visando ao pagamento de soma em dinheiro. A certeza e a liquidez, para fins de admissibilidade da monitória, decorrem da soma dos valores estampados nas notas fiscais e duplicatas apresentadas, corroboradas pela prova da entrega da mercadoria. A exigibilidade advém do vencimento das obrigações sem o respectivo pagamento. A jurisprudência pátria e a doutrina são uníssonas em admitir a nota fiscal acompanhada do comprovante de recebimento da mercadoria como documento hábil a instruir a ação monitória. Os documentos de IDs 23383354 (e seus anexos digitalizados) demonstram a relação jurídica e a entrega dos bens, conferindo lastro suficiente para a propositura da demanda. Assim, REJEITO a preliminar de carência de ação. DO MÉRITO A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, bem como o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer (art. 700, CPC). No caso em apreço, a parte autora desincumbiu-se do seu ônus probatório constitutivo (art. 373, I, do CPC) ao apresentar nos autos farta documentação comprobatória da relação comercial. Constam do processo diversas Notas Fiscais, todas acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega de mercadoria (canhotos) devidamente assinados no endereço da empresa ré, ou documentos de transporte que comprovam o envio e recebimento das mercadorias. Tais documentos, em conjunto, constituem prova escrita idônea para embasar o pleito monitório, evidenciando a efetiva transação de compra e venda mercantil e o recebimento dos produtos pela demandada. A própria embargante, em sua peça de defesa (Embargos Monitórios), não nega a relação jurídica, que se demonstra, portanto, incontroversa. Pelo contrário, admite expressamente que manteve relação comercial com a autora e que "sempre honrou com o pagamento de todos os seus credores", mas que passou por crise financeira. A tese de defesa centra-se na alegação genérica de desconhecimento do montante da dívida e na ausência de demonstrativo dos índices de encargos. Nos termos do artigo 702, § 2º, do Código de Processo Civil, "quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida". A embargante não se desincumbiu desse ônus. Limitou-se a impugnar genericamente os valores, sem apontar especificamente quais parcelas teriam sido pagas ou quais encargos estariam incorretos, e não apresentou qualquer planilha de cálculo contraposta que justificasse a sua alegação de excesso. A simples alegação de que "desconhece a existência de tamanha dívida" não é suficiente para desconstituir a força probatória dos documentos apresentados pela autora, mormente quando acompanhados de comprovante de entrega das mercadorias. A responsabilidade civil contratual da ré decorre do inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, o que constitui de pleno direito em mora o devedor (art. 397 do Código Civil). Não havendo prova do pagamento – ônus que competia à ré, por se tratar de fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC) –, a cobrança é legítima. Quanto à alegação de falência em 2014 mencionada na defesa, não foi trazida aos autos qualquer certidão ou sentença decretando a falência da empresa ré que pudesse atrair a competência do juízo universal ou suspender a presente ação individual na fase de conhecimento. A mera alegação desacompanhada de prova documental não tem o condão de alterar o curso do processo. No que tange aos encargos moratórios, a planilha apresentada pela autora na inicial (e atualizada posteriormente) aplica correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada obrigação, o que está em consonância com a jurisprudência dominante para dívidas líquidas e com vencimento certo. A ausência de impugnação específica aos índices utilizados, somada à falta de apresentação do valor incontroverso conforme exige a lei processual, conduz à rejeição da tese de excesso de execução. Assim, entendo pela robustez da prova documental, no sentido de demonstrar a existência da dívida. A autora comprovou a venda e a entrega das mercadorias. A ré, por sua vez, admitiu a relação comercial e não comprovou o pagamento das notas fiscais cobradas, tampouco apontou vícios concretos nos cálculos apresentados, falhando em seu ônus probatório quanto a fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Dessa forma, a pretensão monitória merece ser acolhida integralmente para constituir o título executivo judicial no valor pleiteado, devidamente atualizado.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO constante na inicial da presente ação monitória. Por conseguinte, CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor histórico de R$ 34.111,20 (trinta e quatro mil, cento e onze reais e vinte centavos), referente às notas fiscais descritas na petição inicial. Sobre o valor da condenação, deverão incidir correção monetária pelo IPCA do IBGE, a contar da data do vencimento de cada título (duplicata/nota fiscal), conforme planilha anexa à inicial, por se tratar de dívida líquida e certa, nos termos da Súmula 43 do STJ e juros de mora pela SELIC, também a contar da data do vencimento de cada obrigação, nos termos do art. 397 do Código Civil, por se tratar de mora ex re, deduzido, quando no mesmo período, o índice de correção monetária estabelecido (IPCA), conforme o art. 406, §1º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905 de 28 de junho de 2024. Condeno a parte ré/embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação (valor total da dívida), levando em conta o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Prossiga-se o feito na forma do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC), devendo a parte autora/exequente apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito para fins de intimação da parte executada para pagamento. Transitada em julgado, não havendo requerimento de cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias, arquivem-se os autos com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Intimem-se. João Pessoa, data da assinatura eletrônica. Juiz de Direito