Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SAFRA S.A.
EXECUTADO: ANTONIO FERNANDES SANTOS
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0000638-93.2013.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. A parte exequente requereu a suspensão do presente feito, em virtude do falecimento do executado (ID: 123487704). Assim, de acordo com o art. 313, I, e §§ 1º e 2º, I, do C.P.C: “Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;” Nos presentes autos, resta comprovado o falecimento da promovida, conforme ID: 123487704. Nesse sentido, em decisões análogas ao caso concreto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA - NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -. MORTE DO AUTOR ANTES DA SENTENÇA. HABILITAÇÃO APENAS DA VIUVA MEEIRA -. NULIDADE DOS ATOS POSTERIORES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. Com a ocorrência de falecimento de uma das partes, o Juiz deve suspender o processo e determinar que os interessados se habilitem para substituição processual. Inteligência do art. 313, C.P.C. Ausente habilitação e regularização da sucessão processual, deve ser declarada nulidade dos atos processuais posteriores ao óbito da parte. (TJ-MG - AC: 10394140051845001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/02/2019, Data de Publicação: 11/03/2019) Dessa forma, defiro o pedido de ID: 123487701 e suspendo o feito, com base no art. 313, I, e §2º, I, do C.P.C, determinando a intimação do banco autor para que, no prazo máximo de 3 (três) meses, promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos eventuais herdeiros do executado falecido. CUMPRA. João Pessoa, 19 de setembro de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito