Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Macilene Santana da Silva. ADVOGADA: Patrícia Araújo Nunes (OAB/PB nº 17.645).
APELADO: Banco C6 Consignado S.A. ADVOGADO: Feliciano Lyra Moura (OAB/PB nº 21.714-A). Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. CONTRATO E COMPROVANTE DE CRÉDITO DEMONSTRADOS. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Macilene Santana da Silva contra sentença da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais proposta em face do Banco C6 Consignado S.A., reconhecendo a validade de contrato de empréstimo consignado eletrônico e a inexistência de danos indenizáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial requerida; e (ii) estabelecer se o contrato eletrônico de empréstimo consignado foi validamente celebrado, afastando-se a alegação de fraude e a consequente responsabilidade civil do banco recorrido. III. RAZÕES DE DECIDIR O cerceamento de defesa é afastado quando a parte não formula, em momento processual oportuno, pedido expresso de produção de prova pericial, restringindo-se a requerer exibição de documentos, conforme manifestação nos autos. A ausência de requerimento de perícia impede a alegação de nulidade por indeferimento, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief (CPC, art. 282, § 1º). O conjunto probatório demonstra a celebração regular do contrato eletrônico, com uso de biometria facial, assinatura digital e comprovante de transferência dos valores para a conta da autora. A instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização do crédito, não havendo indícios de falsidade ou fraude, tampouco vício de consentimento. A Lei nº 10.820/2003 autoriza expressamente a contratação de empréstimo consignado, inclusive por meio eletrônico. A Lei estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física de idosos em contratos de crédito, prevê apenas sanções administrativas, não implicando nulidade do negócio. Configura comportamento contraditório pretender a declaração de inexistência de dívida após o efetivo recebimento e uso do valor contratado, incidindo o princípio do venire contra factum proprium. Inexistindo ilicitude ou dano, são indevidos os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando a parte deixa de requerer expressamente a produção de prova pericial na fase processual própria. O contrato eletrônico de empréstimo consignado, celebrado com autenticação digital e comprovado por documentos bancários, é válido e eficaz. A inobservância da exigência de assinatura física prevista na Lei estadual nº 12.027/2021 não acarreta nulidade do contrato, apenas sanções administrativas. O recebimento e uso do valor contratado impedem o reconhecimento de inexistência da dívida e afastam a configuração de dano moral ou material. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 282, §1º, 373, I, e 85, §11; CDC, art. 42, parágrafo único; Lei nº 10.820/2003; Lei estadual nº 12.027/2021. Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC nº 10000211582291001, Rel. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 28/01/2022; TJPB, AC nº 0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 11/11/2021. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Egrégia Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em CONHECER DO APELO e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença. RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE 19 - DES. ALUIZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº: 0802460-72.2024.8.15.0201. RELATOR: Exmo. Des. Aluízio Bezerra Filho. ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá.
Trata-se de apelação cível interposta por Macilene Santana da Silva (Id. nº 38213896), em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face do Banco Banco C6 Consignado S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: “(…) Embora tenha questionado o comprovante de transferência anexado pelo réu, a autora não apresentou em juízo extrato da sua conta bancária - documento de fácil acesso -, a fim de demonstrar que a importância não lhe foi disponibilizada. Tampouco devolveu ao banco ou depositou em juízo a quantia creditada em sua conta, no intuito de demonstrar sua boa-fé. (...) ISTO POSTO, resolvendo o mérito (art. 487, inc. I, CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos exordiais. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, que arbitro em 15% do valor da condenação (art. 85, § 2°, CPC), cujas cobranças ficam suspensas, em razão do benefício da justiça gratuita que ora defiro (art. 98, § 3°, CPC). Em suas razões recursais, a autora alega, preliminarmente, cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da prova pericial requerida, a qual reputa essencial à elucidação da controvérsia, haja vista as inconsistências verificadas entre os documentos apresentados pelo banco e os descontos efetivamente realizados. No mérito, sustenta a irregularidade da contratação, apontando divergências entre os valores, taxas e número de parcelas constantes no contrato digital e aqueles correspondentes aos descontos em seu benefício, bem como a falta de credibilidade da fotografia apresentada como biometria facial, a qual seria distinta da imagem constante no dossiê de contratação. Defende, ainda, que a sentença recorrida inverteu indevidamente o ônus da prova, desconsiderando a hipossuficiência da consumidora e a vulnerabilidade técnica da autora, pessoa idosa e de baixa renda, cuja única fonte de subsistência é o benefício previdenciário. Requer, assim, o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem para produção da prova pericial. Subsidiariamente, pugna pela reforma integral da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais para: (i) declarar a inexistência do débito; (ii) determinar a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iii) condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos descontos indevidos sobre verba de natureza alimentar. Contrarrazões apresentadas pelo apelado, postulando o desprovimento do recurso (Id. nº 38213898). Desnecessária a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO: Exmo. Des. Aluizio Bezerra Filho - Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante sustenta a nulidade da sentença, ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova pericial requerida, a qual reputa indispensável para a verificação da autenticidade do contrato eletrônico apresentado pelo banco recorrido. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme se depreende dos autos, não houve, de fato, requerimento expresso de produção de prova pericial no momento processual oportuno. Com efeito, na manifestação de Id. nº 38213894, apresentada pela própria autora em sede de especificação de provas, a promovente limitou-se a requerer que a instituição financeira fosse compelida a apresentar o contrato que deu origem aos descontos efetuados, com a respectiva certificação digital, assinatura eletrônica, data, horário, registro de contratação e geolocalização, bem como que comprovasse que a fotografia anexada unilateralmente correspondia a uma biometria facial válida e vinculada ao negócio impugnado. Da leitura desse trecho, constata-se que o pedido formulado restringiu-se à exibição de documentos e à comprovação de autenticidade por parte do réu, não havendo postulação de perícia técnica a ser realizada por expert nomeado pelo juízo. Ou seja, a requerente não postulou a realização de prova pericial judicial, mas tão somente a inversão do ônus probatório, de modo a atribuir ao réu o dever de apresentar documentação comprobatória da contratação. Assim, não se pode falar em cerceamento de defesa quando a parte não formulou o pedido de prova pericial na fase própria, deixando transcorrer in albis a oportunidade processual para tanto. No caso em apreço, a sentença foi prolatada com base em farto acervo documental, composto pelo suposto contrato eletrônico, comprovantes de crédito, extratos de descontos e demais elementos de prova apresentados pelas partes. Não há demonstração de que o indeferimento de eventual perícia — sequer requerida — tenha causado efetivo prejuízo à apelante, sendo de se aplicar o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 282, §1º, do CPC. Ademais, a instrução processual restou adequada à natureza do litígio, que versa sobre relação de consumo e envolve prova documental de natureza eminentemente técnica e contratual. Assim, ausente demonstração de prejuízo e inexistente requerimento expresso de perícia na fase própria, não há nulidade a ser reconhecida. Destarte, rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, prosseguindo-se ao exame do mérito recursal. DO MÉRITO A magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, considerando a existência de prova da realização do negócio jurídico e do efetivo recebimento do empréstimo por ela. Ainda que a relação jurídica entre as partes seja de consumo (CDC), não se exime o demandante de provar indícios mínimos dos fatos afirmados, na linha do que dispõe o artigo 373, I do Código de Processo Civil. Analisando os autos, verifica-se que a instituição financeira trouxe, junto com a contestação, contratos eletrônicos com registro de identificação facial (biometria), comprovantes de transferência eletrônica (TED) dos valores para a conta da apelante e documentos pessoais e reconhecimento facial da autora, Id. nº 38213876. Em princípio, não há nenhuma irregularidade na assinatura digital por meio de senha eletrônica criada pelo próprio correntista. Esta é a forma usual de identificação dos usuários em todo o sistema bancário nacional. Nesse sentido vem apontando a jurisprudência: EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO - CELEBRAÇÃO POR MEIO DE TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO - USO DE CARTÃO E SENHA - APRESENTAÇÃO DE CONTRATO FÍSICO - DESNECESSÁRIA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR - DÍVIDA COMPROVADA - AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO. 1. É do autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC/2015. 2. Tratando-se de contrato eletrônico, celebrado em terminal de autoatendimento mediante o uso de cartão e senha, se faz desnecessária a apresentação de contrato físico, bastando a juntada de documentos que demonstrem os dados da negociação, assim como os encargos incidentes.(TJ-MG, 15ª Câmara Cível - AC 10000211582291001, Rel. José Américo Martins da Costa, Julgamento: 28/01/2022, Publicação: 03/02/2022) A jurisprudência desta Corte de Justiça é no sentido da inviabilidade de anulação de empréstimo quando existe demonstração, pelas circunstâncias de fato, de que o devedor utilizou a quantia oferecida: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO APELANTE. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO AUTORIZADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. VALORES CREDITADOS NA CONTA DA AUTORA. AVENÇA DEMONSTRADA. RESPONSABILIDADE NÃO CONFIGURADA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante do contexto probatório apresentado, verificada a regularidade da contratação do empréstimo pessoal consignado firmado entre a autora e a instituição financeira, inexiste ato ilícito na cobrança autorizada mediante descontos em conta-corrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificado: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0800191-19.2020.8.15.0551, Rel. Desa. Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/11/2021) Não há dúvida, portanto, que o negócio foi celebrado e formalmente concretizado, sem nenhuma falsidade material. Por outro lado, não há qualquer indício de que o apelante tenha sido ludibriado ao celebrar o referido contrato, de modo a justificar sua invalidação por vício de consentimento ou por falta de informação adequada. O negócio jurídico celebrado entre as partes, aliás, tem previsão expressa na Lei 10.820/2003, de modo que não se pode afirmar que houve alguma ilegalidade em sua formalização. Admitir que alguém possa receber um crédito para, somente depois de utilizar a quantia em seu próprio proveito, vir questionar a existência da dívida, seria admitir um comportamento contraditório, chancelando o venire contra factum proprium. No tocante à Lei estadual 12.027/2021, que exige a assinatura física de pessoa idosa em contratos de operação de crédito, é preciso pontuar que a própria norma prevê, como consequência de sua inobservância, a pena de simples advertência e, em caso de reiteração, multas progressivas (art. 3º), não se cogitando de invalidação pura e simples do negócio jurídico. Desse modo, restou evidenciada a relação jurídica entre as partes e a sua validade, não restando configurados danos materiais, tampouco danos morais.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto. Majoro os honorários de 15% para 18%, em cumprimento ao disposto no art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão de exigibilidade já concedida na sentença. É como voto. João Pessoa, data do registro eletrônico. Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator