Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENNA LACERDA MARTINS DI LORENZO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870613-92.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO LORENNA LACERDA MARTINS DI LORENZO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a autora, em suma, que: a) mantém vínculo contratual com a empresa promovida; b) é portadora de Adrenalite Autoimune (CID 10 E27.1), Hipotireoidismo Autoimune (CID 10 E03.0), Hipoparatireoidismo (CID 10 E20.0), e Síndrome Poliglandular Autoimune Tipo 1, além de outras comorbidades graves; c) necessita de um tratamento a longo prazo, a base de uma medicação especial Ozempic (1 mg), conforme laudo médico. Diante do laudo médico, requisitou a autorização para o referido tratamento, mas foi negado pela promovida (ID 103242714 - Pág. 1), sob a justificativa de que o medicamento não está contemplado no rol de cobertura mínima da ANS, conforme a Resolução Normativa RN 465/2021. Em sendo assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, que a promovida autorize e libere o tratamento com a medicação Ozempic e, no mérito, pugna pela ratificação da tutela, bem como condenação da promovida em danos morais, no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Deferido o pedido de justiça gratuita, bem como concedida a Tutela de Urgência (ID 103275316 - Pág. 1/4). Interposto Agravo de Instrumento nº 0827736-29.2024.8.15.0000, foi deferido o pedido de efeito suspensivo à Decisão recorrida (ID 104764377 - Pág. 1/7). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 105362866 - Pág. 1/31), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pedindo pela improcedência dos pleitos da exordial. Impugnação à defesa apresentada (ID 110371073 - Pág. 1/6). Julgamento dando pelo provimento do Agravo de Instrumento nº 0827736-29.2024.8.15.0000 (ID 122729366 - Pág. 1/12), reformando a decisão agravada, indeferindo, portanto, o pedido de antecipação de tutela relativo ao fornecimento da medicação Ozempic (1 mg). Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, os demandantes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO A causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC). II.2 DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Alega a parte demandada que a parte autora não atenderia aos requisitos aptos ao deferimento da gratuidade judiciária. Pelo que se depreende deste incidente, não se pode atribuir à parte impugnada a capacidade financeira alegada, eis que ausente prova convincente a respeito. É que o impugnante não cuidou de comprovar que a parte autora possui fonte de renda suficiente que lhe garanta custear as despesas processuais sem prejuízo próprio, não colacionando aos autos nenhum documento que tenha força probatória da capacidade financeira da parte autora. Outrossim, na Impugnação à Assistência Beneficiária, recai sobre o impugnante o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Com base nessas razões, não demonstrado pelo demandado que a parte autora possui fonte de renda suficiente que lhe garanta custear as despesas processuais sem prejuízo próprio, REJEITO a preliminar posta em todos os seus aspectos. II.3 DO MÉRITO Em síntese, alega a promovente que foi diagnosticada com Adrenalite Autoimune (CID 10 E27.1), Hipotireoidismo Autoimune (CID 10 E03.0), Hipoparatireoidismo (CID 10 E20.0), e Síndrome Poliglandular Autoimune Tipo 1, além de outras comorbidades graves, oportunidade em que lhe foi prescrito tratamento com o fármaco Ozempic (1 mg), cujo fornecimento fora negado pela promovida, sob o argumento de não cobertura da medicação de uso domiciliar. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados aos autos, observa-se que a pretensão da parte promovente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, pois a jurisprudência brasileira entende que, em regra, planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos específicos previstos em lei, como antineoplásicos orais e aqueles incluídos no rol da ANS, o que não é o caso dos autos. Essa exclusão é considerada lícita e visa manter o equilíbrio financeiro dos contratos. A decisão do STJ reafirma que a prescrição médica de uso domiciliar não é motivo suficiente para obrigar o plano a custear o medicamento, a menos que se enquadre nas exceções legais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts.10, VI, da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe4/5/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questõesque impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dosautos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Seria necessário o reexame dosfatos e das provas dos autos para alterar o entendimento doTribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncerde ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seutratamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022) = GRIFO ATUAL = CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE S AÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). = GRIFO ATUAL = Portanto, de acordo com os termos da jurisprudência do STJ é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, isto é, "aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar" (REsp 1927566/RS, 3ª Turma, DJe 30/08/2021). A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso em epígrafe. Compulsando-se aos autos, percebe-se que as notas técnicas do NATJUS afirmam que o medicamento requerido não é oncológico, portanto, não se inclui nas exceções previstas em lei. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LORENNA LACERDA MARTINS DI LORENZO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870613-92.2024.8.15.2001 [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. I - RELATÓRIO LORENNA LACERDA MARTINS DI LORENZO ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de UNIMED JOÃO PESSOA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Alega a autora, em suma, que: a) mantém vínculo contratual com a empresa promovida; b) é portadora de Adrenalite Autoimune (CID 10 E27.1), Hipotireoidismo Autoimune (CID 10 E03.0), Hipoparatireoidismo (CID 10 E20.0), e Síndrome Poliglandular Autoimune Tipo 1, além de outras comorbidades graves; c) necessita de um tratamento a longo prazo, a base de uma medicação especial Ozempic (1 mg), conforme laudo médico. Diante do laudo médico, requisitou a autorização para o referido tratamento, mas foi negado pela promovida (ID 103242714 - Pág. 1), sob a justificativa de que o medicamento não está contemplado no rol de cobertura mínima da ANS, conforme a Resolução Normativa RN 465/2021. Em sendo assim, postula, em sede de tutela provisória de urgência, que a promovida autorize e libere o tratamento com a medicação Ozempic e, no mérito, pugna pela ratificação da tutela, bem como condenação da promovida em danos morais, no valor de R$ 56.480,00 (cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta reais). Deferido o pedido de justiça gratuita, bem como concedida a Tutela de Urgência (ID 103275316 - Pág. 1/4). Interposto Agravo de Instrumento nº 0827736-29.2024.8.15.0000, foi deferido o pedido de efeito suspensivo à Decisão recorrida (ID 104764377 - Pág. 1/7). Citado, o promovido apresentou contestação (ID 105362866 - Pág. 1/31), suscitando preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, pedindo pela improcedência dos pleitos da exordial. Impugnação à defesa apresentada (ID 110371073 - Pág. 1/6). Julgamento dando pelo provimento do Agravo de Instrumento nº 0827736-29.2024.8.15.0000 (ID 122729366 - Pág. 1/12), reformando a decisão agravada, indeferindo, portanto, o pedido de antecipação de tutela relativo ao fornecimento da medicação Ozempic (1 mg). Intimadas as partes para apresentarem interesse na produção de provas, os demandantes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo à decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO A causa comporta julgamento antecipado (art. 355, I e II, do CPC/2015), pois a matéria fática deduzida na petição inicial restou documentalmente comprovada (art. 355, incisos I e II, do NCPC). II.2 DA PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Alega a parte demandada que a parte autora não atenderia aos requisitos aptos ao deferimento da gratuidade judiciária. Pelo que se depreende deste incidente, não se pode atribuir à parte impugnada a capacidade financeira alegada, eis que ausente prova convincente a respeito. É que o impugnante não cuidou de comprovar que a parte autora possui fonte de renda suficiente que lhe garanta custear as despesas processuais sem prejuízo próprio, não colacionando aos autos nenhum documento que tenha força probatória da capacidade financeira da parte autora. Outrossim, na Impugnação à Assistência Beneficiária, recai sobre o impugnante o ônus de trazer aos autos prova da veracidade de suas alegações, uma vez que, até prova em contrário, presume-se verdadeira a hipossuficiência da impugnada. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Com base nessas razões, não demonstrado pelo demandado que a parte autora possui fonte de renda suficiente que lhe garanta custear as despesas processuais sem prejuízo próprio, REJEITO a preliminar posta em todos os seus aspectos. II.3 DO MÉRITO Em síntese, alega a promovente que foi diagnosticada com Adrenalite Autoimune (CID 10 E27.1), Hipotireoidismo Autoimune (CID 10 E03.0), Hipoparatireoidismo (CID 10 E20.0), e Síndrome Poliglandular Autoimune Tipo 1, além de outras comorbidades graves, oportunidade em que lhe foi prescrito tratamento com o fármaco Ozempic (1 mg), cujo fornecimento fora negado pela promovida, sob o argumento de não cobertura da medicação de uso domiciliar. Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados aos autos, observa-se que a pretensão da parte promovente não encontra amparo no ordenamento jurídico vigente, pois a jurisprudência brasileira entende que, em regra, planos de saúde não são obrigados a cobrir medicamentos de uso domiciliar, exceto em casos específicos previstos em lei, como antineoplásicos orais e aqueles incluídos no rol da ANS, o que não é o caso dos autos. Essa exclusão é considerada lícita e visa manter o equilíbrio financeiro dos contratos. A decisão do STJ reafirma que a prescrição médica de uso domiciliar não é motivo suficiente para obrigar o plano a custear o medicamento, a menos que se enquadre nas exceções legais. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ILEGALIDADE. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO ORAL. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 /STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts.10, VI, da Lei nº 9.656 /1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)" (REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔASCUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe4/5/2021). 2. O recurso especial não comporta exame de questõesque impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dosautos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Seria necessário o reexame dosfatos e das provas dos autos para alterar o entendimento doTribunal de origem quanto à doença que atinge a paciente (câncerde ovário) e à necessidade do medicamento postulado para seutratamento. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgIntno REsp 1890823/SP, 4ª Turma, DJe 28/04/2022) = GRIFO ATUAL = CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE S AÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR QUE NÃO SE ENQUADRA COMO NEOPLÁSICO. DEVER DE COBERTURA AFASTADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte: É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) ( REsp 1.692.938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 4/5/2021). 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2031280 MG 2022/0317722-1, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023). = GRIFO ATUAL = Portanto, de acordo com os termos da jurisprudência do STJ é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar, a que alude o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, isto é, "aquele prescrito para ser adquirido por pessoas físicas em farmácias de acesso ao público para administração em ambiente externo à unidade de saúde, que não exige a intervenção ou supervisão direta de profissional de saúde habilitado - é autoadministrado pelo paciente - e cuja indicação não tenha por fim substituir o tratamento ambulatorial ou hospitalar, nem esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar. É, pois, o medicamento que pode ser adquirido diretamente pelo paciente para ser autoadministrado por ele em seu ambiente domiciliar" (REsp 1927566/RS, 3ª Turma, DJe 30/08/2021). A Lei nº 9.656/98, quanto aos medicamentos e insumos de uso domiciliar, incluiu dentre as coberturas obrigatórias apenas aqueles destinados a tratamento antineoplásico oral (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim, o que não é o caso em epígrafe. Compulsando-se aos autos, percebe-se que as notas técnicas do NATJUS afirmam que o medicamento requerido não é oncológico, portanto, não se inclui nas exceções previstas em lei. III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da ação, dando por resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça que lhe foi concedida. Publique-se e Registre-se eletronicamente. Intimem-se. Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Em caso de recurso de apelação, intime a parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, subam os autos ao E. TJPB. Oportunamente, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cumpra-se. JOÃO PESSOA/PB, data do protocolo eletrônico. PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa – GABINETE VIRTUAL