Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA
REU: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BLOQUEIO INDEVIDO DE REPASSES FINANCEIROS EM PLATAFORMA DIGITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À PESSOA JURÍDICA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Ação ajuizada por BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA contra IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., objetivando o desbloqueio de valores retidos em sua conta de parceiro comercial e indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta retenção indevida. Sustenta a autora que a retenção de R$ 76.501,90, correspondente às vendas realizadas entre outubro de 2023 e setembro de 2024, teria inviabilizado suas atividades empresariais, culminando no encerramento de seu estabelecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia envolve: (i) a validade da cláusula de eleição de foro em contrato não assinado; (ii) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação entre pequena empresa e plataforma digital; (iii) a existência de ato ilícito decorrente da retenção de valores; e (iv) a configuração de danos materiais e morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistência de cláusula de eleição de foro válida, ante a ausência de assinatura no contrato apresentado pela ré, o que inviabiliza a restrição de competência territorial. Fixação da competência no domicílio da autora, nos termos do art. 101, I, do CDC. 5. Reconhecimento da natureza consumerista da relação, aplicando-se a teoria finalista mitigada, diante da vulnerabilidade técnica, econômica e informacional da autora em relação à plataforma digital. 6. Falha na prestação de serviço configurada. Comprovada a retenção indevida dos repasses financeiros referentes às vendas da autora, sem justificativa idônea, caracterizando ato ilícito (arts. 186 e 927 do CC e art. 14 do CDC). 7. Danos materiais reconhecidos no valor de R$ 76.501,90, a título de ressarcimento integral dos valores bloqueados, acrescidos de correção monetária e juros moratórios. 8. Danos morais configurados. Retenção prolongada e indevida de valores essenciais ao funcionamento do estabelecimento, que culminou em seu fechamento, afetando a honra objetiva da pessoa jurídica. Indenização fixada em R$ 8.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 9. Determinação de obrigação de não fazer, vedando novos bloqueios de valores sem justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Ação julgada parcialmente procedente. Rejeitada a preliminar de incompetência territorial. Condenação da ré ao pagamento de danos materiais e morais e obrigação de não fazer.
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0873532-54.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA contra IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. A ação objetiva, em suma, a liberação de valores bloqueados na plataforma da ré, decorrentes de vendas realizadas pela autora, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Ajuizada a ação com pedido de tutela de urgência e justiça gratuita (ID 104097932), este juízo proferiu decisão inicial (ID 104128382) determinando a comprovação da hipossuficiência da autora, por se tratar de pessoa jurídica. Em resposta, a promovente juntou documentos fiscais e contábeis (IDs 105307929, 105309807 a 105309814). Citada, a ré apresentou contestação (ID 107400485), a qual foi devidamente impugnada pela autora (ID 109415067). A síntese dos atos processuais conduz à análise pormenorizada das teses formuladas por cada uma das partes. 3. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE (BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA) A petição inicial expõe a narrativa fática e os fundamentos jurídicos que amparam a pretensão da parte autora, detalhando o suposto ato ilícito e os danos dele decorrentes. 3.1. Síntese dos Fatos Com base na Petição Inicial (ID 104097932), a autora narra que a controvérsia se origina de uma sucessão empresarial e da subsequente dificuldade de regularização cadastral junto à plataforma da ré. Os principais pontos fáticos são: • Sucessão Empresarial: O estabelecimento, originalmente operado pela autora, BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA (CNPJ 15.547.635/0001-80), foi sucedido pela empresa EMPORIO COOKIES LTDA (CNPJ 47.804.051/0001-30). • Bloqueio de Repasses: Diante da dificuldade em alterar o cadastro na plataforma para a nova pessoa jurídica, a autora continuou a operar com a conta antiga, o que resultou no bloqueio dos repasses a partir de agosto de 2023. • Tentativas de Solução Administrativa: A autora afirma ter realizado múltiplas tentativas de resolver a questão diretamente com a ré. Destaca a sucessão de justificativas contraditórias apresentadas pela promovida para a manutenção do bloqueio — como o desconhecimento da baixa do CNPJ, a alegação de uma suposta dívida com o banco Bradesco e, por fim, a solicitação de atualização de dados —, o que, em sua tese, evidencia a conduta abusiva e a ausência de fundamento legítimo para a retenção dos valores. • Valor Bloqueado: Conforme extratos juntados (ID 104099131), o montante total bloqueado no período entre outubro de 2023 e setembro de 2024 alcançou a quantia de R$76.501,90. • Encerramento das Atividades: Como consequência direta da retenção prolongada dos valores, que comprometeu seu capital de giro, a autora alega ter sido forçada a encerrar as atividades de seu estabelecimento comercial. 3.2. Questão Jurídica e Fundamentação A controvérsia jurídica, sob a ótica da autora, cinge-se a definir se o bloqueio unilateral de repasses financeiros pela ré constitui ato ilícito indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e da legislação consumerista. A autora levanta os seguintes pontos para fundamentar sua pretensão: • Relação de Consumo: Sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica mantida com a ré. • Dano Material: Argumenta que o dano material se caracteriza pelo valor total bloqueado (R$ 76.501,90), acrescido de perdas e danos. • Dano Moral à Pessoa Jurídica: Defende a ocorrência de dano moral, com fundamento na Súmula 227 do STJ, alegando que o bloqueio indevido causou severo abalo à sua honra objetiva, afetando sua imagem e crédito no mercado, o que culminou no fechamento do estabelecimento. • Tutela de Urgência: Aponta a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano). • Gratuidade de Justiça: Requer o benefício em razão de sua situação financeira precária, agravada pelo encerramento de suas atividades. 3.3. Pedidos Ao final de sua peça inicial (ID 104097932), a autora formula os seguintes pedidos: 1. O deferimento da tutela de urgência para determinar o desbloqueio imediato da quantia de R$ 76.501,90. 2. No mérito, a confirmação da tutela para o desbloqueio definitivo dos valores e a proibição de futuros bloqueios. 3. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais, em valor sugerido de 20% sobre o montante retido, não inferior a R$ 10.000,00. 4. A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em valor sugerido de 30% sobre o montante bloqueado, não inferior a R$ 10.000,00. 5. A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 6. A condenação da ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no patamar de 20%. As alegações da autora foram contrapostas pela parte ré em sua peça de defesa. 4. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA (IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.) A contestação (ID 107400485) apresenta as defesas processuais e de mérito da parte ré, com o objetivo de desconstituir o direito alegado pela promovente e obter a improcedência da ação. 4.1. Preliminares Em sede preliminar, a parte ré arguiu a incompetência territorial deste juízo. Fundamenta sua alegação na existência de uma cláusula de eleição de foro no contrato de prestação de serviços (ID 107400486), que estabelece a Comarca de São Paulo/SP como a competente para dirimir controvérsias decorrentes da relação contratual. 4.2. Síntese dos Fatos e Defesa de Mérito No mérito, a ré descreve sua atividade como uma plataforma de marketplace que atua como intermediadora entre estabelecimentos, consumidores e entregadores. A ré erige como tese central de sua defesa a culpa exclusiva da autora, que teria deliberadamente ignorado os procedimentos contratuais para alteração cadastral, utilizando canais de comunicação inadequados (chat) em vez do "Portal do Parceiro", único meio apto e seguro para a referida solicitação. Portanto, o bloqueio não configuraria ato ilícito, mas mero exercício regular de um direito contratualmente previsto. Sustenta, ainda, que não há prova de retenção indevida de valores, cabendo à autora o ônus probatório (art. 373, I, CPC). 4.3. Questão Jurídica e Fundamentação Sob a perspectiva da ré, a questão jurídica central é definir se a inobservância dos procedimentos contratuais pela autora afasta a responsabilidade da plataforma pelo bloqueio dos valores. A promovida refuta os pedidos de indenização com os seguintes argumentos: • Danos Materiais: Inexistentes, pois seriam meramente hipotéticos e não comprovados pela autora. • Danos Morais: Descabidos, pois o mero descumprimento contratual não gera dano moral e, por se tratar de pessoa jurídica, não houve comprovação de abalo à sua honra objetiva. Apresentada a defesa, coube à parte autora manifestar-se sobre os argumentos da ré. 5. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Na resposta à contestação, a parte autora tem a oportunidade de rebater os argumentos de fato e de direito apresentados pela defesa. No presente feito, a autora apresentou a Impugnação à Contestação (ID 109415067), na qual refuta as alegações da ré. Nesta peça, a autora reitera os termos de sua petição inicial, contrapondo-se à preliminar de incompetência territorial e à tese de ausência de ato ilícito, reforçando seu pleito pela procedência total dos pedidos. Após a fase postulatória, o andamento do feito foi direcionado pelos pronunciamentos deste juízo. 6. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO As decisões interlocutórias são fundamentais para o saneamento e a condução do processo, resolvendo questões incidentais e preparando o feito para o julgamento de mérito. No curso deste processo, destaca-se a decisão de ID 104128382, na qual este juízo, antes de analisar o pedido de tutela de urgência, determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse sua situação de hipossuficiência econômica, como condição para a análise do pedido de gratuidade de justiça. A decisão de id. 122939758 deferiu o pedido de gratuidade da justiça em favor da parte autora, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Os autos aguardam a apreciação da documentação juntada pela autora e da decisão interlocutória de ID 122939758 para o subsequente impulso processual. É o relatório. DECIDO. DAS PRELIMINARES A parte Ré, IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., arguiu, em sede preliminar de sua Contestação (ID 107400485, item 16), a incompetência territorial deste Juízo, sustentando a existência de uma cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo, conforme o "Doc. 01 - contrato" (ID 107400486) que instruiu sua peça defensiva. A tese da Ré fundamenta-se na premissa de que a relação jurídica entre as partes estaria regida por termos e condições que estabelecem, de forma inequívoca, a referida cláusula de eleição de foro, o que, em sua visão, imporia a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a remessa dos autos ao domicílio da Ré, conforme o artigo 53, inciso III, alínea "a", do mesmo diploma legal. Contudo, a parte Autora, BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA, em sua Impugnação à Contestação (ID 109415067, item 2.4), rechaçou veementemente a preliminar, aduzindo que o documento apresentado pela Ré como prova da cláusula de eleição de foro é apócrifo, desprovido de qualquer assinatura ou manifestação de concordância expressa da parte Autora, o que lhe retiraria a validade jurídica e a idoneidade probatória. A Autora, ainda, invocou a sua condição de hipossuficiente e a natureza consumerista da relação, pleiteando a prevalência do foro de seu domicílio, em conformidade com o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Ao proceder à análise detida do "Doc. 01 - contrato" (ID 107400486), verifica-se que, de fato, o instrumento particular de formulário de contratação, embora contenha a indicação de que o parceiro, ora autor, deveria assinar abaixo e declarar sua concordância com as disposições, apresenta apenas um quadro com o nome, cargo e CPF de Roberto Gustavo Toledo, sem qualquer elemento gráfico ou digital que configure uma assinatura válida e eficaz. Diferentemente de outros documentos juntados aos autos, como o Contrato Social de Constituição da EMPORIO COOKIES LTDA (ID 104099136) e o Distrato de Sociedade Limitada Unipessoal da BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA (ID 104099135), que exibem certificações de assinatura eletrônica com códigos de verificação e identificação dos signatários, o contrato em questão carece de tal formalidade essencial para a comprovação da manifestação de vontade. A validade da cláusula de eleição de foro, especialmente em contratos de adesão, não se presume, exigindo-se a demonstração inequívoca de que a parte aderente teve ciência e anuiu expressamente com a disposição. O Código de Processo Civil, em seu artigo 63, § 3º, estabelece que "antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz; após a citação, somente poderá ser alegada pelo réu na contestação". Embora a arguição tenha sido feita em tempo hábil pela Ré, a eficácia da cláusula está intrinsecamente ligada à sua validade formal e material. No caso em tela, a ausência de assinatura ou de qualquer outro meio de autenticação da manifestação de vontade da parte Autora no documento apresentado pela Ré impede que a cláusula de eleição de foro seja considerada válida e oponível. A mera inserção de um texto indicando a assinatura, sem a efetivação desta, não cumpre os requisitos mínimos de formalidade para vincular as partes a uma disposição que restringe o acesso à justiça. Ademais, a relação jurídica estabelecida entre a BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA e a IFOOD.COM AGÊNCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. configura, em sua essência, uma relação de consumo, na qual a empresa Autora, como parceira da plataforma, atua como consumidora de serviços de intermediação e facilitação de vendas. A hipossuficiência da empresa parceira em relação à gigante do setor de delivery é patente, tanto sob o aspecto técnico quanto econômico, o que atrai a aplicação das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente. Mais especificamente, o artigo 101, inciso I, do CDC, confere ao consumidor a prerrogativa de propor a ação em seu domicílio, norma de ordem pública que visa a garantir o acesso efetivo à justiça e que prevalece sobre eventual cláusula de eleição de foro, especialmente quando esta não se mostra validamente pactuada ou se revela abusiva. Diante da ausência de prova da efetiva e válida da cláusula de eleição de foro, o que a torna ineficaz, e considerando a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes, a competência territorial deve ser fixada no domicílio da parte Autora, em João Pessoa/PB, conforme o artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A pretensão da Ré de deslocar a competência para a Comarca de São Paulo não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, tampouco na legislação aplicável à espécie. Por todo o exposto, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial arguida pela Ré. DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é predominantemente de direito e os fatos estão suficientemente elucidados pela prova documental acostada aos autos. A controvérsia central da lide reside em definir a validade dos contratos de empréstimos realizados em nome da autora, ante a sua incapacidade para praticar atos da vida civil, conforme dispõe o termo de curatela colacionado aos autos (id.93526626). Os autores sustentam a nulidade absoluta dos contratos, por terem sido celebrados por agente completamente incapaz. A ré, por sua vez, alega ter realizado todos os procedimentos de segurança necessários à contratação dos empréstimos pela via digital, de modo que recai sobre a parte autora o dever de notificar o INSS acerca da incapacidade e da existência de curatela, de modo que não restou comprovado nos autos referida notificação. Assim, sustenta a legalidade das contratações com base na assinatura eletrônica e na “selfie” enviada pela contratante, utilizada como medida de segurança. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR A análise da relação jurídica estabelecida entre a BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA, ora Autora, e a IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., Ré, impõe a análise acerca da incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A qualificação de uma pessoa jurídica como consumidora, embora não se dê de forma automática, é amplamente admitida pela jurisprudência pátria, notadamente por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, que flexibiliza o conceito de destinatário final em face da demonstração de vulnerabilidade. O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor define consumidor como "toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". A interpretação literal e restritiva deste preceito, conhecida como teoria finalista pura, limitaria a aplicação do diploma consumerista apenas àqueles que adquirem bens ou serviços para uso próprio, sem o objetivo de reintroduzi-los na cadeia produtiva. Contudo, a complexidade das relações de mercado e a necessidade de proteção dos elos mais frágeis impuseram uma evolução hermenêutica, culminando na adoção da teoria finalista mitigada ou aprofundada. Por esta vertente, mesmo que a pessoa jurídica adquira um produto ou serviço que, de alguma forma, se relacione com sua atividade produtiva, ela poderá ser considerada consumidora se restar comprovada sua vulnerabilidade em face do fornecedor. No caso em apreço, a BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA, que operava sob o nome fantasia "Empório Cookies", atuava no ramo alimentício e utilizava a plataforma digital da Ré, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para uma parcela significativa de suas vendas (ID 104097932). A relação entre as partes, portanto, configura-se como uma prestação de serviços de intermediação e facilitação de vendas, onde a Autora, como pequeno estabelecimento comercial, dependia da infraestrutura tecnológica e do alcance de mercado proporcionados pela Ré. A vulnerabilidade da Autora é patente e multifacetada. Primeiramente, a documentação acostada aos autos demonstra uma manifesta hipossuficiência econômica. Tais elementos foram, inclusive, considerados por este Juízo para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da Autora (ID 122939758), reforçando a constatação de sua real dificuldade financeira e a inviabilidade de arcar com os encargos processuais. A hipossuficiência da Autora não se limita ao aspecto financeiro. Há uma clara vulnerabilidade técnica e informacional. A Ré, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., é uma sociedade anônima de capital fechado com um capital social de R$ 2.896.442.849,30 (ID 106582270), detentora de uma plataforma digital complexa e de grande alcance, que atua como intermediadora entre estabelecimentos comerciais, usuários e entregadores. A Autora, por outro lado, é uma microempresa do ramo alimentício, sem o mesmo poder de barganha, conhecimento técnico sobre a gestão da plataforma ou acesso às informações detalhadas de funcionamento e algoritmos que regem os repasses e bloqueios. A dependência da Autora em relação à plataforma da Ré para a consecução de suas vendas e a gestão de seus recebíveis a coloca em uma posição de subordinação fática e técnica. A jurisprudência tem se posicionado de forma consolidada no sentido de aplicar o Código de Defesa do Consumidor em situações análogas, reconhecendo a vulnerabilidade de pequenas empresas em face de grandes plataformas digitais. O Superior Tribunal de Justiça, em diversos julgados, tem mitigado a teoria finalista para proteger a parte mais fraca da relação, mesmo que pessoa jurídica, quando esta não possui expertise ou poder econômico para se equiparar ao fornecedor. A incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente lide implica, entre outras consequências, a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for hipossuficiente o consumidor, segundo as regras ordinárias de experiências. Além disso, a responsabilidade do fornecedor pelos vícios ou defeitos dos produtos e serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa, conforme os artigos 12 e 14 do mesmo diploma legal, o que reforça a proteção ao elo mais fraco da relação.
Diante do exposto, e considerando a manifesta vulnerabilidade da empresa autora em face da Ré, impõe-se o reconhecimento da relação de consumo entre as partes. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe para reequilibrar a relação jurídica, garantindo a proteção do polo mais frágil e a efetividade dos princípios da boa-fé objetiva e da equidade contratual. Acolhe-se, assim, o pedido de aplicação das normas consumeristas ao caso concreto, com todas as suas implicações processuais e materiais. A parte Ré, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., arguiu preliminar de incompetência territorial, sustentando a existência de cláusula de eleição de foro para a Comarca de São Paulo, conforme o documento "Doc. 01 - contrato" (ID 107400486). DOS DANOS MATERIAIS A análise detida dos elementos probatórios colacionados aos autos, em paralelo com as alegações das partes, conduz à conclusão acerca da ocorrência de danos materiais suportados pela parte Autora, decorrentes da conduta da Ré. Conforme o artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. O artigo 927 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece a obrigação de reparar o dano causado por ato ilícito. No contexto das relações de consumo, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do dano e do nexo causal entre a conduta do fornecedor e o prejuízo sofrido pelo consumidor. No caso em apreço, a parte Autora demonstrou, de forma robusta, a retenção indevida de valores referentes às vendas realizadas por meio da plataforma do iFood. A petição inicial (ID 104097932) e os extratos de valores bloqueados (ID 104099131) indicam que, a partir de agosto de 2023, os repasses devidos à Autora foram suspensos. A própria Ré, ao apresentar o documento "Doc. 03 - repasses" (ID 107400487), corrobora a interrupção dos pagamentos à BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA (CNPJ 15.547.635/0001-80) após 23 de agosto de 2023. A ausência de repasses após essa data, conforme o extrato da própria Ré, é um fato incontroverso e fulmina a alegação da defesa de que os valores foram integralmente repassados. A justificativa da Ré para a não efetivação da alteração cadastral e, consequentemente, para a retenção dos valores, baseada na suposta inobservância do canal adequado para a solicitação (ID 107400485), não se sustenta diante do conjunto probatório. O documento "Doc. 04 - contatos com a loja" (ID 107400488) revela uma série de chamados abertos pela Autora, demonstrando sua diligência e persistência em tentar resolver o problema administrativamente. A Ré, ao invés de oferecer uma solução efetiva, apresentou justificativas protelatórias, como a alegação de pendência inexistente com o Banco Bradesco (ID 104097932), o que configura uma falha grave na prestação do serviço e um descaso com o parceiro comercial. Ademais, a alegação da Autora de que o contrato apresentado pela Ré (ID 107400486) é apócrifo (ID 109415067), desprovido de sua assinatura, impede que as cláusulas ali contidas, inclusive aquelas que poderiam justificar a conduta da Ré, sejam consideradas válidas e oponíveis à Autora. A Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de um contrato válido e assinado que regulamentasse de forma clara e transparente os procedimentos para alteração cadastral em caso de sucessão empresarial e as consequências da sua inobservância. A retenção dos valores de vendas já realizadas, que deveriam ser repassados à Autora, configura um dano material direto e evidente. A quantia de R$ 76.501,90 (setenta e seis mil, quinhentos e um reais e noventa centavos), indicada pela Autora na petição inicial (ID 104097932) e corroborada pelos extratos (ID 104099131), representa o montante das vendas bloqueadas e não repassadas entre outubro de 2023 e setembro de 2024, sem prejuízo dos meses de agosto e setembro de 2023, cujas informações não foram disponibilizadas pela plataforma. Este valor, portanto, deve ser integralmente restituído à parte Autora. A privação de capital de giro e fluxo de caixa, em um contexto de sucessão empresarial e de dificuldades financeiras já reconhecidas judicialmente (ID 122939758), teve um impacto devastador nas operações da Autora, culminando no fechamento do estabelecimento e no acúmulo de dívidas trabalhistas, fiscais e com fornecedores (ID 104097932). A indenização por danos materiais, nesse cenário, visa a recompor o patrimônio da vítima ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontraria se o ato ilícito não tivesse ocorrido. Portanto, impõe-se a condenação da Ré à devolução integral dos valores indevidamente retidos, devidamente corrigidos monetariamente desde a data em que cada parcela deveria ter sido repassada, e acrescidos de juros de mora a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 3. DOS DANOS MORAIS Ainda que a pessoa jurídica não possua honra subjetiva, é pacífico o entendimento no ordenamento jurídico brasileiro, consolidado pela Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, de que "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Para tanto, é imprescindível que se demonstre o abalo à sua honra objetiva, ou seja, à sua imagem, bom nome, credibilidade e reputação perante terceiros, como clientes, fornecedores e o mercado em geral. No caso em tela, a conduta da Ré, ao reter indevidamente os valores das vendas da Autora por um período prolongado, a partir de agosto de 2023, e ao apresentar justificativas inconsistentes e protelatórias para tal bloqueio, culminou em um cenário de grave prejuízo que transcende a esfera meramente patrimonial. A impossibilidade de acesso a receitas essenciais para a manutenção das atividades empresariais da Autora, em um momento de transição societária, gerou um desequilíbrio financeiro que, conforme alegado e comprovado pela Autora, resultou no fechamento do estabelecimento (ID 104097932). O fechamento de um estabelecimento comercial, especialmente um que já possuía um nome consolidado no mercado como "Empório Cookies", representa um abalo severo à sua imagem e credibilidade. A incapacidade de honrar compromissos com fornecedores, funcionários e demais credores, diretamente decorrente da retenção dos valores pela plataforma, projeta uma imagem de insolvência e irresponsabilidade, maculando a reputação construída ao longo do tempo. A Autora, ao se ver impedida de cumprir suas obrigações, teve sua honra objetiva lesada perante a sociedade e seus parceiros comerciais. A conduta da Ré, caracterizada pela falha na prestação do serviço e pelo descaso em solucionar o problema, mesmo após inúmeras tentativas de contato da Autora (ID 107400488), agrava a situação e demonstra uma postura que vai além do mero descumprimento contratual. A imputação de uma dívida inexistente com o Banco Bradesco como justificativa para o bloqueio (ID 104097932) é um exemplo claro da má-fé e da negligência da Ré, que contribuiu para o agravamento da situação da Autora e para o abalo de sua credibilidade. A indenização por danos morais, nesse contexto, não busca apenas compensar a vítima pelo sofrimento, mas também possui um caráter punitivo-pedagógico, visando a desestimular a prática de condutas semelhantes por parte do ofensor e a servir de exemplo para o mercado. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando-se a gravidade da ofensa, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida. Considerando a gravidade da conduta da Ré, que resultou no fechamento do estabelecimento da Autora e na acumulação de dívidas, e o prolongado período de retenção indevida de valores, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais mostra-se adequado e razoável para compensar o abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, sem configurar enriquecimento ilícito, e para cumprir o seu papel punitivo-pedagógico. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, que se considera o início do bloqueio indevido dos valores, em agosto de 2023 (Súmula 54 do STJ). DISPOSITIVO Diante de todo o exposto e da fundamentação detalhadamente apresentada, este Juízo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decide: REJEITAR a preliminar de incompetência territorial arguida pela Ré, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., em sua Contestação (ID 107400485). JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial pela parte Autora, BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA, em face da Ré, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., para: a) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos materiais à Autora, BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA, no montante de R$ 76.501,90 (setenta e seis mil, quinhentos e um reais e noventa centavos). Este valor corresponde à integralidade dos repasses de vendas indevidamente retidos e não transferidos à Autora a partir de agosto de 2023, conforme demonstrado pelos extratos juntados (ID 104099131) e corroborado pela própria Ré (ID 107400487). Sobre o referido valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data em que cada parcela deveria ter sido repassada à Autora, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. b) CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais à Autora, BEZERRA E TOLEDO COMERCIAL LTDA, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). A fixação deste quantum indenizatório considera o grave abalo à honra objetiva da pessoa jurídica, decorrente da retenção indevida e prolongada de valores essenciais ao seu capital de giro, que culminou no encerramento de suas atividades e na maculação de sua imagem e credibilidade no mercado, conforme amplamente demonstrado nos autos (ID 104097932). Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC/IBGE) a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar de agosto de 2023, data do evento danoso (início do bloqueio indevido dos valores), conforme Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. c) DETERMINAR à Ré a obrigação de não fazer, consistente em abster-se de realizar futuros bloqueios ou retenções de repasses de valores devidos à Autora sem justa causa, em estrita observância aos termos contratuais válidos e à legislação consumerista aplicável, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. CONDENAR a Ré, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A., ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte Autora. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (somatório dos danos materiais e morais), considerando a complexidade da causa, o zelo profissional demonstrado pelo advogado, o tempo exigido para o seu serviço e o local da prestação, em conformidade com o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24112118561407400000097822969 Procuracao Roberto Emporio Cookies Procuração 24112118561632300000097824515 Contrato de honorarios Roberto Empoorio Cookies Documento de Comprovação 24112118561716100000097824514 ROBERTO RG EMPORIO COOKIES Documento de Identificação 24112118561791200000097824516 e-mail iFood - reclamação Portal do Parceiro Documento de Comprovação 24112118561878900000097824517 Extrato valores bloqueados ago23-set24 Documento de Comprovação 24112118561957800000097824518 2a ALTERACAO CONTRATO SOCIAL BEZERRA TOLEDO Documento de Comprovação 24112118562068400000097824519 CERTIDAO BAIXA CNPJ BEZERRA TOLEDO Documento de Comprovação 24112118562189800000097824520 QSA - BEZERRA TOLEDO Documento de Comprovação 24112118562253400000097824521 DISTRATO DE BAIXA CNPJ BEZERRA TOLEDO Documento de Comprovação 24112118562309700000097824522 SUCESSORA EMPORIO COOKIES CONTRATO SOCIAL DE CONSTITUICAO Documento de Comprovação 24112118562394800000097824523 CNH DIGITAL EDINALDO RODRIGUES Documento de Identificação 24112118562408900000097824524 Decisão Decisão 24112222474213100000097852735 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24112608404812000000098013093 Intimação Intimação 24112608413180500000098013097 Decisão Decisão 24112222474213100000097852735 Petição Petição 24121220102300600000098950144 1 Balanco_Patrimonial_2021_Bezerra_e_Toledo_assinado Documento de Comprovação 24121220102326700000098950172 2 Demonstracao_de_Resultado_2021_Bezerra_e_Toledo_assinado Documento de Comprovação 24121220102403000000098950173 3 DIVIDA ATIVA 165K e-CAC __ Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Documento de Comprovação 24121220102482400000098950174 4 DIVIDA ATIVA CONSOLIDADA 318K Documento de Comprovação 24121220102548000000098951125 5 DEBITOS DE FGTS BEZERRA_NDFC_MENSAL Documento de Comprovação 24121220102626400000098951126 6 FGTS ATRAZADO _GUIAS ANALISADAS Documento de Comprovação 24121220102682400000098951127 7 Emprestimo BB Capital de Giro_Empório Cookies 38k_compressed Documento de Comprovação 24121220102737300000098951128 8- CERTIDAO BAIXA CNPJ Documento de Comprovação 24121220102814200000098951129 Petição Petição 25012320150616900000100127402 Doc. 01 - ESTATUTO SOCIAL Documento de Comprovação 25012320150683600000100127408 Doc. 02 - AGE iFood 17.05.2024_reeleção diretoria e ES_registrada_compressed Documento de Comprovação 25012320150827500000100127410 Doc. 03 - Procuração jurídico interno Outros Documentos 25012320150945400000100127411 Doc. 05 - Carta de preposição atualizada 18.12.2024 Outros Documentos 25012320151150200000100127407 Contestação Contestação 25020721480579700000100884110 Doc. 01 - contrato Documento de Comprovação 25020721480692500000100884111 Doc. 03 - repasses Documento de Comprovação 25020721480756200000100884112 Doc. 04 - contatos com a loja Documento de Comprovação 25020721480817900000100884113 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031208383902400000102416812 Intimação Intimação 25031208391113900000102416815 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25031208383902400000102416812 Impugnação a Contestação Petição 25031810030305200000102734435 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070412041264200000108495214 Intimação Intimação 25070412051223300000108495217 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25070412041264200000108495214 Petição Petição 25071718590771900000109257334 Petição Petição 25072910400348300000109919379 Informação Informação 25090209375805700000115115471 Decisão Decisão 25090820163657600000115435308 Intimação Intimação 25090912065869400000115539294 Decisão Decisão 25090820163657600000115435308 Petição Petição 25091206140993600000115723927 Contrato de honorarios Emporio Cookies Documento de Comprovação 25091206141202000000115723928 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Documento de Comprovação: 25091206141202000000115723928, Petição Inicial: 24112118561407400000097822969, Documento de Comprovação: 24112118562253400000097824521, Documento de Comprovação: 24112118562309700000097824522, Procuração: 24112118561632300000097824515, Documento de Identificação: 24112118562408900000097824524, Documento de Comprovação: 24112118562394800000097824523, Documento de Comprovação: 24112118561716100000097824514, Documento de Identificação: 24112118561791200000097824516, Documento de Comprovação: 24112118561878900000097824517]