Conclusos para despacho11/05/2026, 08:11
Expedição de certidão de decurso de prazo.05/05/2026, 10:04
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA NASCIMENTO DE MEDEIROS em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:12
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA NASCIMENTO DE MEDEIROS em 30/04/2026 23:59.01/05/2026, 00:07
Juntada de Petição de substabelecimento03/03/2026, 17:12
Expedição de Outros documentos.02/03/2026, 09:12
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 21/01/2026 23:59.27/01/2026, 15:56
Juntada de Petição de petição21/01/2026, 09:07
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/12/2025, 17:19
Publicado Decisão em 28/11/2025.28/11/2025, 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202528/11/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000034-40.2012.8.15.0881 [Cédula Hipotecária] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO ALVES DE PAIVA ME e LÚCIA SOARES FERNANDES, visando a satisfação de um crédito originário de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, mediante Assunção de Dívida e Pacto Adjeto de Hipoteca, no valor inicial de R$ 61.141,44 (sessenta e um mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). No curso do processo, foi realizada a penhora de um imóvel, um terreno próprio para construção, com área de 200,00m², localizado na Rua Rui Carneiro, Bairro Cícero Dias I, em São Bento-PB, registrado sob o nº R-2-595, fls. 195, do Livro 2-C do Cartório de Registro de Imóveis. A avaliação inicial, datada de 06/06/2014 (ID 22305297, p. 52), atribuiu ao bem o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Os Executados, em manifestação de 27/04/2016 (ID 22306949, p. 56-72), suscitaram diversas nulidades e irregularidades, pleiteando a suspensão das hastas públicas. A decisão de primeira instância indeferiu tais pedidos, em 04/05/2016 (ID 22306949, p. 92-93). Em sede de Agravo de Instrumento (ID 22306949, p. 77-87), o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso (ID 22306949, p. 173-176), determinando a suspensão da hasta pública até que o Exequente promovesse a inclusão e citação de Lúcia Soares Fernandes no polo passivo, o que foi devidamente cumprido em 21/08/2021 (ID 47447687). Posteriormente, Lúcia Soares Fernandes apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 48469991), arguindo prescrição e nulidade por ausência de citação de Pedro Alves de Paiva, a qual foi rejeitada por este Juízo em 14/11/2022 (ID 65901826). Na fase de expropriação, o leiloeiro nomeado (ID 81558038) sugeriu a reavaliação do imóvel, apontando a defasagem da avaliação anterior (ID 83067154). O Exequente, por seu turno, requereu nova avaliação (ID 97344547), o que foi deferido por este Juízo em 27/07/2024 (ID 97365096). A reavaliação judicial, realizada em 17/10/2024 (ID 102218191), atribuiu ao imóvel o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Discordando deste valor, o Exequente apresentou um laudo administrativo de avaliação (ID 104684539), datado de 27/11/2024, que orçou o bem em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), requerendo sua homologação (ID 104684538). Após a intimação dos Executados para se manifestarem sobre o laudo administrativo (ID 104888666) e a constatação de sua inércia, este Juízo, em 20/06/2025, homologou o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) como valor oficial de avaliação do imóvel penhorado (ID 114826636), por considerá-lo mais benéfico aos Executados e em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução. Determinado o prosseguimento do feito, em 28/07/2025 (ID 117099348), o leiloeiro apresentou edital de leilão, designando as hastas públicas para 09/10/2025 (ID 117577601, ID 117577602). Contudo, o próprio leiloeiro informou o cancelamento da hasta por ausência de intimação das partes e apresentou novo edital, designando as hastas para 11/12/2025 (ID 124908450, ID 124908451), mantendo o valor de avaliação em R$ 270.000,00. Neste momento processual, os Executados, por meio de novos patronos (ID 127634351), protocolaram petição em 19/11/2025 (ID 127634350), requerendo a imediata suspensão da hasta pública aprazada para 11/12/2025. Fundamentam o pedido na apresentação de um novo laudo particular de avaliação (ID 127634352), datado de 17/11/2025, que atribui ao mesmo terreno o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), evidenciando uma discrepância técnica relevante em relação ao valor homologado de R$ 270.000,00. Decido. Ainda que este Juízo tenha homologado o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para o imóvel penhorado em decisão anterior (ID 114826636), a superveniência de um novo laudo particular de avaliação (ID 127634352), que aponta um valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) para o mesmo bem, reabre a discussão sobre a justeza do valor de mercado. A discrepância entre os valores, que supera em muito o montante anteriormente homologado, gera uma dúvida fundada sobre a avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. A execução, embora se processe no interesse do credor, e ainda que esteja processualmmente adequada, deve ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Permitir que a hasta pública prossiga com uma base de avaliação que se mostra substancialmente questionável, em face de um novo elemento técnico, pode resultar na alienação do bem por preço vil, em flagrante desrespeito ao artigo 891 do Código de Processo Civil, e causar prejuízos de difícil ou impossível reparação aos Executados. A busca pela justiça no caso concreto, pautada pelos princípios constitucionais do humanismo e do bom senso, exige que a expropriação seja precedida de uma avaliação que reflita, com a maior fidedignidade possível, o real valor do bem, evitando perda substancial ao devedor e um dano maior do que aquele ocasionado pelo próprio processo. A homologação anterior, embora válida à época, não pode se sobrepor à necessidade de garantir a integridade do ato expropriatório diante de um novo e relevante questionamento técnico. A finalidade precípua da avaliação é assegurar que o valor de mercado seja o mais próximo da realidade, protegendo o direito de propriedade dos Executados e o interesse do Exequente na satisfação do crédito de forma equitativa.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de assegurar a justiça da execução e evitar a arrematação por preço vil, DEFIRO o pedido de suspensão da hasta pública e determino as seguintes providências: 1. SUSPENDO a hasta pública designada para 11/12/2025, bem como quaisquer outras que porventura venham a ser agendadas antes do integral saneamento do procedimento. 2. Nomeio a profissional abaixo como PERITO JUDICIAL, para a realização de nova avaliação pericial in loco do imóvel penhorado (matrícula R-2-595). O perito deverá proceder à vistoria do bem, elaborar memorial descritivo detalhado, identificar comparáveis com endereços e datas, aplicar critérios e fatores de ajuste (considerando aspectos como esquina, topografia, zoneamento e potencial construtivo), apresentar croqui ou georreferenciamento simples, verificar ônus e averbações em matrícula atualizada, incluir registro fotográfico e planilha de cálculo, tudo a fim de fixar uma base técnica idônea para a expropriação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da proposta de HONORÁRIOS PERICIAIS, com custo pela parte executada, e posterior apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da data do pagamento e da disponibilização dos autos, a última que ocorrer: Desde já, estabeleço que por ocasião do próximo leilão, o edital deve prever reflita fielmente a descrição do objeto (medidas, localização exata, matrícula e eventual ocupação), o valor de avaliação atualizado e o respectivo preço mínimo, bem como as condições da praça, a comissão do leiloeiro, o sítio eletrônico e a menção a ônus/servidões, conforme o artigo 886 do Código de Processo Civil. Após a retificação, determino a republicação do edital com a antecedência mínima legal, com comprovação nos autos da publicidade adequada no sítio eletrônico designado e, se o caso, no Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao artigo 887 do Código de Processo Civil, tudo a cargo do LEILOEIRO OFICIAL. Observem-se as intimações exigidas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil, incluindo os Executados, eventual cônjuge/meeiro, depositários e demais interessados, com a antecedência mínima legal. Os lances de avaliação ocorrerão ne modo que, no segundo leilão, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação vigente, com consignação dessa vedação no edital e no presente despacho, em conformidade com o artigo 891, caput e parágrafo único, c/c artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000034-40.2012.8.15.0881 [Cédula Hipotecária] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO ALVES DE PAIVA ME e LÚCIA SOARES FERNANDES, visando a satisfação de um crédito originário de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, mediante Assunção de Dívida e Pacto Adjeto de Hipoteca, no valor inicial de R$ 61.141,44 (sessenta e um mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). No curso do processo, foi realizada a penhora de um imóvel, um terreno próprio para construção, com área de 200,00m², localizado na Rua Rui Carneiro, Bairro Cícero Dias I, em São Bento-PB, registrado sob o nº R-2-595, fls. 195, do Livro 2-C do Cartório de Registro de Imóveis. A avaliação inicial, datada de 06/06/2014 (ID 22305297, p. 52), atribuiu ao bem o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Os Executados, em manifestação de 27/04/2016 (ID 22306949, p. 56-72), suscitaram diversas nulidades e irregularidades, pleiteando a suspensão das hastas públicas. A decisão de primeira instância indeferiu tais pedidos, em 04/05/2016 (ID 22306949, p. 92-93). Em sede de Agravo de Instrumento (ID 22306949, p. 77-87), o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso (ID 22306949, p. 173-176), determinando a suspensão da hasta pública até que o Exequente promovesse a inclusão e citação de Lúcia Soares Fernandes no polo passivo, o que foi devidamente cumprido em 21/08/2021 (ID 47447687). Posteriormente, Lúcia Soares Fernandes apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 48469991), arguindo prescrição e nulidade por ausência de citação de Pedro Alves de Paiva, a qual foi rejeitada por este Juízo em 14/11/2022 (ID 65901826). Na fase de expropriação, o leiloeiro nomeado (ID 81558038) sugeriu a reavaliação do imóvel, apontando a defasagem da avaliação anterior (ID 83067154). O Exequente, por seu turno, requereu nova avaliação (ID 97344547), o que foi deferido por este Juízo em 27/07/2024 (ID 97365096). A reavaliação judicial, realizada em 17/10/2024 (ID 102218191), atribuiu ao imóvel o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Discordando deste valor, o Exequente apresentou um laudo administrativo de avaliação (ID 104684539), datado de 27/11/2024, que orçou o bem em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), requerendo sua homologação (ID 104684538). Após a intimação dos Executados para se manifestarem sobre o laudo administrativo (ID 104888666) e a constatação de sua inércia, este Juízo, em 20/06/2025, homologou o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) como valor oficial de avaliação do imóvel penhorado (ID 114826636), por considerá-lo mais benéfico aos Executados e em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução. Determinado o prosseguimento do feito, em 28/07/2025 (ID 117099348), o leiloeiro apresentou edital de leilão, designando as hastas públicas para 09/10/2025 (ID 117577601, ID 117577602). Contudo, o próprio leiloeiro informou o cancelamento da hasta por ausência de intimação das partes e apresentou novo edital, designando as hastas para 11/12/2025 (ID 124908450, ID 124908451), mantendo o valor de avaliação em R$ 270.000,00. Neste momento processual, os Executados, por meio de novos patronos (ID 127634351), protocolaram petição em 19/11/2025 (ID 127634350), requerendo a imediata suspensão da hasta pública aprazada para 11/12/2025. Fundamentam o pedido na apresentação de um novo laudo particular de avaliação (ID 127634352), datado de 17/11/2025, que atribui ao mesmo terreno o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), evidenciando uma discrepância técnica relevante em relação ao valor homologado de R$ 270.000,00. Decido. Ainda que este Juízo tenha homologado o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para o imóvel penhorado em decisão anterior (ID 114826636), a superveniência de um novo laudo particular de avaliação (ID 127634352), que aponta um valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) para o mesmo bem, reabre a discussão sobre a justeza do valor de mercado. A discrepância entre os valores, que supera em muito o montante anteriormente homologado, gera uma dúvida fundada sobre a avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. A execução, embora se processe no interesse do credor, e ainda que esteja processualmmente adequada, deve ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Permitir que a hasta pública prossiga com uma base de avaliação que se mostra substancialmente questionável, em face de um novo elemento técnico, pode resultar na alienação do bem por preço vil, em flagrante desrespeito ao artigo 891 do Código de Processo Civil, e causar prejuízos de difícil ou impossível reparação aos Executados. A busca pela justiça no caso concreto, pautada pelos princípios constitucionais do humanismo e do bom senso, exige que a expropriação seja precedida de uma avaliação que reflita, com a maior fidedignidade possível, o real valor do bem, evitando perda substancial ao devedor e um dano maior do que aquele ocasionado pelo próprio processo. A homologação anterior, embora válida à época, não pode se sobrepor à necessidade de garantir a integridade do ato expropriatório diante de um novo e relevante questionamento técnico. A finalidade precípua da avaliação é assegurar que o valor de mercado seja o mais próximo da realidade, protegendo o direito de propriedade dos Executados e o interesse do Exequente na satisfação do crédito de forma equitativa.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de assegurar a justiça da execução e evitar a arrematação por preço vil, DEFIRO o pedido de suspensão da hasta pública e determino as seguintes providências: 1. SUSPENDO a hasta pública designada para 11/12/2025, bem como quaisquer outras que porventura venham a ser agendadas antes do integral saneamento do procedimento. 2. Nomeio a profissional abaixo como PERITO JUDICIAL, para a realização de nova avaliação pericial in loco do imóvel penhorado (matrícula R-2-595). O perito deverá proceder à vistoria do bem, elaborar memorial descritivo detalhado, identificar comparáveis com endereços e datas, aplicar critérios e fatores de ajuste (considerando aspectos como esquina, topografia, zoneamento e potencial construtivo), apresentar croqui ou georreferenciamento simples, verificar ônus e averbações em matrícula atualizada, incluir registro fotográfico e planilha de cálculo, tudo a fim de fixar uma base técnica idônea para a expropriação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da proposta de HONORÁRIOS PERICIAIS, com custo pela parte executada, e posterior apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da data do pagamento e da disponibilização dos autos, a última que ocorrer: Desde já, estabeleço que por ocasião do próximo leilão, o edital deve prever reflita fielmente a descrição do objeto (medidas, localização exata, matrícula e eventual ocupação), o valor de avaliação atualizado e o respectivo preço mínimo, bem como as condições da praça, a comissão do leiloeiro, o sítio eletrônico e a menção a ônus/servidões, conforme o artigo 886 do Código de Processo Civil. Após a retificação, determino a republicação do edital com a antecedência mínima legal, com comprovação nos autos da publicidade adequada no sítio eletrônico designado e, se o caso, no Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao artigo 887 do Código de Processo Civil, tudo a cargo do LEILOEIRO OFICIAL. Observem-se as intimações exigidas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil, incluindo os Executados, eventual cônjuge/meeiro, depositários e demais interessados, com a antecedência mínima legal. Os lances de avaliação ocorrerão ne modo que, no segundo leilão, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação vigente, com consignação dessa vedação no edital e no presente despacho, em conformidade com o artigo 891, caput e parágrafo único, c/c artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000034-40.2012.8.15.0881 [Cédula Hipotecária] DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em desfavor de PEDRO ALVES DE PAIVA ME e LÚCIA SOARES FERNANDES, visando a satisfação de um crédito originário de Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, mediante Assunção de Dívida e Pacto Adjeto de Hipoteca, no valor inicial de R$ 61.141,44 (sessenta e um mil, cento e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos). No curso do processo, foi realizada a penhora de um imóvel, um terreno próprio para construção, com área de 200,00m², localizado na Rua Rui Carneiro, Bairro Cícero Dias I, em São Bento-PB, registrado sob o nº R-2-595, fls. 195, do Livro 2-C do Cartório de Registro de Imóveis. A avaliação inicial, datada de 06/06/2014 (ID 22305297, p. 52), atribuiu ao bem o valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Os Executados, em manifestação de 27/04/2016 (ID 22306949, p. 56-72), suscitaram diversas nulidades e irregularidades, pleiteando a suspensão das hastas públicas. A decisão de primeira instância indeferiu tais pedidos, em 04/05/2016 (ID 22306949, p. 92-93). Em sede de Agravo de Instrumento (ID 22306949, p. 77-87), o Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso (ID 22306949, p. 173-176), determinando a suspensão da hasta pública até que o Exequente promovesse a inclusão e citação de Lúcia Soares Fernandes no polo passivo, o que foi devidamente cumprido em 21/08/2021 (ID 47447687). Posteriormente, Lúcia Soares Fernandes apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 48469991), arguindo prescrição e nulidade por ausência de citação de Pedro Alves de Paiva, a qual foi rejeitada por este Juízo em 14/11/2022 (ID 65901826). Na fase de expropriação, o leiloeiro nomeado (ID 81558038) sugeriu a reavaliação do imóvel, apontando a defasagem da avaliação anterior (ID 83067154). O Exequente, por seu turno, requereu nova avaliação (ID 97344547), o que foi deferido por este Juízo em 27/07/2024 (ID 97365096). A reavaliação judicial, realizada em 17/10/2024 (ID 102218191), atribuiu ao imóvel o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). Discordando deste valor, o Exequente apresentou um laudo administrativo de avaliação (ID 104684539), datado de 27/11/2024, que orçou o bem em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais), requerendo sua homologação (ID 104684538). Após a intimação dos Executados para se manifestarem sobre o laudo administrativo (ID 104888666) e a constatação de sua inércia, este Juízo, em 20/06/2025, homologou o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) como valor oficial de avaliação do imóvel penhorado (ID 114826636), por considerá-lo mais benéfico aos Executados e em consonância com o princípio da menor onerosidade da execução. Determinado o prosseguimento do feito, em 28/07/2025 (ID 117099348), o leiloeiro apresentou edital de leilão, designando as hastas públicas para 09/10/2025 (ID 117577601, ID 117577602). Contudo, o próprio leiloeiro informou o cancelamento da hasta por ausência de intimação das partes e apresentou novo edital, designando as hastas para 11/12/2025 (ID 124908450, ID 124908451), mantendo o valor de avaliação em R$ 270.000,00. Neste momento processual, os Executados, por meio de novos patronos (ID 127634351), protocolaram petição em 19/11/2025 (ID 127634350), requerendo a imediata suspensão da hasta pública aprazada para 11/12/2025. Fundamentam o pedido na apresentação de um novo laudo particular de avaliação (ID 127634352), datado de 17/11/2025, que atribui ao mesmo terreno o valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais), evidenciando uma discrepância técnica relevante em relação ao valor homologado de R$ 270.000,00. Decido. Ainda que este Juízo tenha homologado o valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) para o imóvel penhorado em decisão anterior (ID 114826636), a superveniência de um novo laudo particular de avaliação (ID 127634352), que aponta um valor de R$ 850.000,00 (oitocentos e cinquenta mil reais) para o mesmo bem, reabre a discussão sobre a justeza do valor de mercado. A discrepância entre os valores, que supera em muito o montante anteriormente homologado, gera uma dúvida fundada sobre a avaliação, nos termos do artigo 873, inciso III, do Código de Processo Civil. A execução, embora se processe no interesse do credor, e ainda que esteja processualmmente adequada, deve ser conduzida da forma menos gravosa para o devedor, conforme preceitua o artigo 805 do Código de Processo Civil. Permitir que a hasta pública prossiga com uma base de avaliação que se mostra substancialmente questionável, em face de um novo elemento técnico, pode resultar na alienação do bem por preço vil, em flagrante desrespeito ao artigo 891 do Código de Processo Civil, e causar prejuízos de difícil ou impossível reparação aos Executados. A busca pela justiça no caso concreto, pautada pelos princípios constitucionais do humanismo e do bom senso, exige que a expropriação seja precedida de uma avaliação que reflita, com a maior fidedignidade possível, o real valor do bem, evitando perda substancial ao devedor e um dano maior do que aquele ocasionado pelo próprio processo. A homologação anterior, embora válida à época, não pode se sobrepor à necessidade de garantir a integridade do ato expropriatório diante de um novo e relevante questionamento técnico. A finalidade precípua da avaliação é assegurar que o valor de mercado seja o mais próximo da realidade, protegendo o direito de propriedade dos Executados e o interesse do Exequente na satisfação do crédito de forma equitativa.
Diante do exposto, e considerando a necessidade de assegurar a justiça da execução e evitar a arrematação por preço vil, DEFIRO o pedido de suspensão da hasta pública e determino as seguintes providências: 1. SUSPENDO a hasta pública designada para 11/12/2025, bem como quaisquer outras que porventura venham a ser agendadas antes do integral saneamento do procedimento. 2. Nomeio a profissional abaixo como PERITO JUDICIAL, para a realização de nova avaliação pericial in loco do imóvel penhorado (matrícula R-2-595). O perito deverá proceder à vistoria do bem, elaborar memorial descritivo detalhado, identificar comparáveis com endereços e datas, aplicar critérios e fatores de ajuste (considerando aspectos como esquina, topografia, zoneamento e potencial construtivo), apresentar croqui ou georreferenciamento simples, verificar ônus e averbações em matrícula atualizada, incluir registro fotográfico e planilha de cálculo, tudo a fim de fixar uma base técnica idônea para a expropriação. Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação da proposta de HONORÁRIOS PERICIAIS, com custo pela parte executada, e posterior apresentação do laudo pericial no prazo de 30 dias, contados da data do pagamento e da disponibilização dos autos, a última que ocorrer: Desde já, estabeleço que por ocasião do próximo leilão, o edital deve prever reflita fielmente a descrição do objeto (medidas, localização exata, matrícula e eventual ocupação), o valor de avaliação atualizado e o respectivo preço mínimo, bem como as condições da praça, a comissão do leiloeiro, o sítio eletrônico e a menção a ônus/servidões, conforme o artigo 886 do Código de Processo Civil. Após a retificação, determino a republicação do edital com a antecedência mínima legal, com comprovação nos autos da publicidade adequada no sítio eletrônico designado e, se o caso, no Diário da Justiça Eletrônico, em observância ao artigo 887 do Código de Processo Civil, tudo a cargo do LEILOEIRO OFICIAL. Observem-se as intimações exigidas pelo artigo 889 do Código de Processo Civil, incluindo os Executados, eventual cônjuge/meeiro, depositários e demais interessados, com a antecedência mínima legal. Os lances de avaliação ocorrerão ne modo que, no segundo leilão, não poderá ser inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor de avaliação vigente, com consignação dessa vedação no edital e no presente despacho, em conformidade com o artigo 891, caput e parágrafo único, c/c artigo 903, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO BENTO, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.26/11/2025, 09:04
Deferido o pedido de24/11/2025, 14:08
Conclusos para despacho24/11/2025, 09:30
Juntada de Petição de petição19/11/2025, 12:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)09/10/2025, 12:49
Decorrido prazo de Miguel Alexandrino Monteiro Neto em 18/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:28
Juntada de Petição de petição (3º interessado)04/08/2025, 10:51
Expedição de Outros documentos.29/07/2025, 09:29
Proferido despacho de mero expediente28/07/2025, 22:56
Conclusos para despacho24/07/2025, 13:49
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de LUCIA SOARES FERNANDES em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:06
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 16/07/2025 23:59.17/07/2025, 02:06
Publicado Decisão em 25/06/2025.25/06/2025, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/202524/06/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000034-40.2012.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. De início, em face da petição anexada no ID. 110376334, desconsidero a peça processual acostada no ID. 109480550 e procedo à sua exclusão.
Trata-se de impugnação a avaliação realizada por oficial de justiça por parte do exequente, onde se apresentou laudo de avaliação elaborado por técnico, requerendo-se a sua homologação (ID. 104684538). Os executados foram d23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000034-40.2012.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. De início, em face da petição anexada no ID. 110376334, desconsidero a peça processual acostada no ID. 109480550 e procedo à sua exclusão.
Trata-se de impugnação a avaliação realizada por oficial de justiça por parte do exequente, onde se apresentou laudo de avaliação elaborado por técnico, requerendo-se a sua homologação (ID. 104684538). Os executados foram d23/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000034-40.2012.8.15.0881 DECISÃO
Vistos, etc. De início, em face da petição anexada no ID. 110376334, desconsidero a peça processual acostada no ID. 109480550 e procedo à sua exclusão.
Trata-se de impugnação a avaliação realizada por oficial de justiça por parte do exequente, onde se apresentou laudo de avaliação elaborado por técnico, requerendo-se a sua homologação (ID. 104684538). Os executados foram d23/06/2025, 00:00
Outras Decisões20/06/2025, 19:25
Expedição de Outros documentos.20/06/2025, 19:25
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}20/06/2025, 19:23
Desentranhado o documento20/06/2025, 19:23
Juntada de Petição de petição12/06/2025, 14:07
Juntada de Petição de petição10/04/2025, 14:18
Juntada de Petição de petição02/04/2025, 15:44
Conclusos para despacho20/03/2025, 09:17
Publicado Despacho em 06/03/2025.06/03/2025, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/202505/03/2025, 21:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000034-40.2012.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. Em face do laudo acostado pelo exequente no ID. 104684539, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito03/03/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente06/12/2024, 08:05
Conclusos para despacho03/12/2024, 10:34
Juntada de Petição de petição02/12/2024, 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202428/11/2024, 00:24
Publicado Despacho em 28/11/2024.28/11/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0000034-40.2012.8.15.0881 DESPACHO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de dilação de prazo, concedendo a parte demandante o prazo de 30 (trinta) dias para juntar aos autos o laudo de avaliação técnica para fins de corroborar a discordância ora manifestada, sob pena de suspensão. Expedientes necessários. Cumpra-se. São Bento, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito27/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/11/2024, 13:16
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 13:16
Conclusos para despacho26/11/2024, 11:36
Juntada de Petição de petição26/11/2024, 09:56
Proferido despacho de mero expediente30/10/2024, 08:48
Expedição de Outros documentos.30/10/2024, 08:48
Conclusos para despacho25/10/2024, 08:13
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 24/10/2024 23:59.25/10/2024, 01:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário17/10/2024, 21:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça17/10/2024, 21:55
Expedição de Mandado.02/09/2024, 12:02
Outras Decisões27/07/2024, 10:53
Conclusos para despacho25/07/2024, 08:20
Juntada de Petição de petição24/07/2024, 16:39
Proferido despacho de mero expediente22/07/2024, 16:54
Expedição de Outros documentos.22/07/2024, 16:54
Conclusos para despacho11/07/2024, 12:37
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 04/07/2024 23:59.06/07/2024, 01:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário19/06/2024, 21:39
Juntada de Petição de diligência19/06/2024, 21:39
Expedição de Mandado.10/05/2024, 09:36
Expedição de Outros documentos.10/05/2024, 09:36
Proferido despacho de mero expediente07/03/2024, 16:11
Juntada de Petição de petição30/01/2024, 15:13
Conclusos para despacho05/12/2023, 08:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)03/12/2023, 10:31
Expedição de Outros documentos.20/11/2023, 13:37
Nomeado outro auxiliar da justiça20/11/2023, 12:34
Conclusos para despacho31/10/2023, 09:09
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ABRANTES FILHO em 28/09/2023 23:59.29/09/2023, 01:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário15/08/2023, 17:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça15/08/2023, 17:08
Expedição de Mandado.19/06/2023, 09:06
Proferido despacho de mero expediente16/06/2023, 12:09
Conclusos para despacho02/06/2023, 11:37
Decorrido prazo de JOSE GONCALVES ABRANTES FILHO em 26/05/2023 23:59.31/05/2023, 02:08
Juntada de Petição de certidão12/04/2023, 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).12/04/2023, 10:08
Outras Decisões11/04/2023, 13:16
Conclusos para despacho05/04/2023, 08:15
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 23/01/2023 23:59.02/02/2023, 23:56
Juntada de Petição de petição16/11/2022, 11:04
Expedição de Outros documentos.14/11/2022, 08:21
Outras Decisões14/11/2022, 00:28
Juntada de Petição de petição15/08/2022, 09:17
Conclusos para julgamento03/08/2022, 06:01
Juntada de Petição de outros documentos27/07/2022, 09:29
Expedição de Outros documentos.21/07/2022, 11:14
Proferido despacho de mero expediente19/07/2022, 09:35
Conclusos para despacho14/09/2021, 08:06
Decorrido prazo de LUCIA SOARES FERNANDES em 13/09/2021 23:59:59.14/09/2021, 02:27
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade13/09/2021, 16:21
Juntada de certidão oficial de justiça21/08/2021, 08:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/08/2021, 08:02
Expedição de Mandado.20/07/2021, 20:33
Outras Decisões07/04/2021, 17:55
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para despacho15/01/2020, 09:57
Juntada de certidão15/01/2020, 09:56
Decorrido prazo de PEDRO ALVES DE PAIVA em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 08/07/2019 23:59:59.09/07/2019, 01:13
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos05/07/2019, 10:24
Expedição de Outros documentos.28/06/2019, 12:19
Juntada de ato ordinatório28/06/2019, 12:18
Ato ordinatório praticado28/06/2019, 12:18
Processo migrado para o PJe28/06/2019, 10:16
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 06/2019 09:59 TJESO8220/06/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 06/2019 NF 101/120/06/2019, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 06/2019 MIGRACAO P/PJE20/06/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 10: 06/201910/06/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 11/201826/11/2018, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 11/2018 P000814180881 12:31:30 BANCO D26/11/2018, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 10/2018 P000814180881 12:35:25 BANCO D15/10/2018, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 26: 09/2018 NOTA DE FORO26/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 24: 09/2018 NF 121/124/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 24: 09/201824/09/2018, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 12: 06/201812/06/2018, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 19: 10/201719/10/2017, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 10/201719/10/2017, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 10: 10/201719/10/2017, 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 25: 09/201725/09/2017, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 06/201602/06/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 02: 06/2016 P000574160881 08:25:21 PEDRO A02/06/2016, 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE AVISO DE RECEBIMENTO 02: 06/2016 D001116160881 08:25:21 TERCEIR02/06/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 05/201619/05/2016, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 05/2016 P000574160881 11:20:54 PEDRO A17/05/2016, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 06: 05/201606/05/2016, 00:00
Mov. [1013] - DECISAO DETERMINACAO 04: 05/201604/05/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 24: 05/201604/05/2016, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 04: 05/201604/05/2016, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 14: 04/2016 EDITAL19/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 12: 04/201612/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 12: 04/201612/04/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO EDITAL 12: 04/2016 P/PRACA/LEILAO12/04/2016, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 13: 01/201615/01/2016, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 10/201528/10/2015, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 28: 10/2015 P000373150881 12:56:44 BANCO D28/10/2015, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 14: 09/201502/10/2015, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 23: 09/2015 P000373150881 12:09:37 BANCO D23/09/2015, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 10: 09/2015 NF 127/110/09/2015, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 01/201521/01/2015, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 25: 11/201425/11/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 18: 11/2014 CERTFCDO18/11/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [106] - MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE ATINGIDA 09: 06/2014 AG PRAZO P EMBARGO09/06/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 14: 04/201415/04/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 14: 04/2014 MANDADO SOLICITADO15/04/2014, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/201330/09/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 07/201308/07/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 04: 06/201304/06/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 10: 05/201304/06/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 16: 04/201319/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 11: 04/201319/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2013 N FORO SOLICITADA09/04/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 04/2013 INTIMAR ADV BANCO09/04/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 02: 04/201302/04/2013, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO DOCUMENTO (OUTROS) 01: 04/201301/04/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1188] - CERTIFIQUE-SE 2310201223/10/2012, 00:00
Mov. [1119] - PRAZO AGUARDE-SE DECURSO 2109201219/09/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1909201219/09/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 030920121PEDRO ALVES D03/09/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 1607201218/07/2012, 00:00
Mov. [1107] - CITACAO ORDENADA 1607201218/07/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1607201218/07/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1207201212/07/2012, 00:00
Mov. [1096] - PROCESSO AUTUADO EM 1207201212/07/2012, 00:00
Mov. [1144] - RECEB. INIC: INQ/PREC EM CARTOR 1207201212/07/2012, 00:00
Mov. [800] - [26] - Distribuído por SORTEIO11/07/2012, 00:00