Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0057690-19.2014.8.15.2001.
Intimação - DECISÃO RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos ajuizada por OSÓRIO LOPES ABATH FILHO, representado pela Execut - Consultoria & Negócios Imobiliários Ltda., em face de ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS e DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO. A sentença de primeiro grau (ID: 48489500) deferiu a justiça gratuita às promovidas, rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva por confundi-la com o mérito, e julgou procedentes os pedidos do autor. Declarou resolvido o contrato de locação, decretou o despejo definitivo da primeira promovida e condenou as promovidas, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos e não pagos até a efetiva desocupação do imóvel (15/01/2020, conforme posterior integração), IPTU (exceto o de 2015), e demais encargos contratuais, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir dos respectivos vencimentos. Facultou ao credor a compensação da dívida com os valores depositados em juízo. Fixou os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 e sobrestou a cobrança das custas e honorários em relação às promovidas, nos termos do art. 98, §3º do CPC. A primeira promovida, ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS, opôs Embargos de Declaração (ID: 49012638) contra a sentença. O autor apresentou contrarrazões (ID: 49969654), pugnando pela rejeição dos embargos, exceto quanto à data da desocupação. O autor, OSÓRIO LOPES ABATH FILHO, interpôs Recurso de Apelação (ID: 49969657), antes do julgamento dos Embargos de Declaração da ré. A sentença dos Embargos de Declaração (ID: 64425326) acolheu parcialmente os embargos da locatária, ANA PATRÍCIA, para fazer constar expressamente a data de desocupação do imóvel como 15/01/2020, mantendo os demais termos da sentença. As promovidas, ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS (ID: 65396615) e DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO (ID: 65870548), também interpuseram Recursos de Apelação. O autor apresentou contrarrazões aos apelos das rés (ID: 67399982). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em Acórdão (ID: 104106634, com Voto ID: 104106635 e Ementa ID: 104106637), proferido em 27/06/2024, decidiu: Acolher a preliminar de ilegitimidade passiva da fiadora, DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO, julgando extinta a ação sem resolução de mérito em relação a ela (Art. 485, VI, CPC). Condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 12% sobre o valor da causa em favor da fiadora. Não conhecer do recurso de apelação da parte autora, ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO, por intempestividade, em razão de ter sido interposto antes do julgamento dos embargos de declaração da ré, que foram acolhidos e implicaram modificação da sentença, sem a devida ratificação posterior (Art. 1.024, §5º, CPC). Negar provimento ao recurso de apelação da ré, ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS, mantendo a sentença em todos os seus termos e majorando os honorários advocatícios para R$ 3.000,00 (três mil reais), a teor do disposto no art. 85, § 11, do CPC. A ré ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS opôs novos Embargos de Declaração contra o Acórdão (ID: 104106639). O Tribunal de Justiça da Paraíba, em novo Acórdão (ID: 104106649, com Voto ID: 104106651 e Ementa ID: 104106650), proferido em 13/10/2024, acolheu os embargos de declaração para, integralizando o acórdão anterior, ressaltar que a embargante ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS é beneficiária da gratuidade judiciária e, por isso, deve ficar suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Certidão de Trânsito em Julgado (ID: 104106654) foi emitida, atestando a definitividade da decisão. Em 25/11/2024, DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID: 104236163) em face do ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO, para cobrança dos honorários sucumbenciais fixados em 12% sobre o valor da causa (R$ 858,36). Requereu a intimação do executado para pagamento voluntário, bloqueio online e penhora dos valores depositados na conta judicial (ID: 19822027) em caso de inadimplemento, e expedição de alvará. Em 26/11/2024, foi expedido Ato Ordinatório (ID: 104331714 e 104331728) intimando o ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO para efetuar o pagamento do débito de R$ 858,36 em 15 dias. A exequente DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO manifestou ciência (ID: 105501539). Em 18/12/2024, o ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID: 105615503) em face de ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS, para cobrança do valor da condenação, apresentando planilha atualizada de débito no importe de R$ 98.834,66 (ID: 105615504). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença, com o trânsito em julgado das decisões proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que definiram as responsabilidades e os valores devidos entre as partes. A complexidade do caso, que se arrasta por anos, exige uma análise minuciosa das obrigações recíprocas e das providências necessárias para a efetivação da tutela jurisdicional. I. Do Trânsito em Julgado e da Força Executiva dos Títulos Judiciais Conforme se depreende dos autos, o Acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (ID: 104106634), integrado pelo Acórdão dos Embargos de Declaração (ID: 104106649), transitou em julgado, conforme certidão (ID: 104106654). Este conjunto de decisões constitui o título executivo judicial, dotado de força cogente e apto a ensejar a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil. A coisa julgada material, que se formou sobre as questões decididas, impede a rediscussão das matérias já apreciadas, conferindo segurança jurídica e estabilidade às relações processuais. Assim, as determinações contidas nos referidos acórdãos devem ser fielmente observadas nesta fase executiva, sem margem para novas discussões sobre o mérito já pacificado. II. Do Cumprimento de Sentença em Favor de Danielle Franklin de Carvalho A fiadora, DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO, sagrou-se vencedora em parte da demanda, tendo sido reconhecida sua ilegitimidade passiva pelo Tribunal de Justiça, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito em relação a ela. Em decorrência, o ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO foi condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da causa. DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID: 104236163), indicando como valor devido a quantia de R$ 858,36, correspondente a 12% do valor da causa (R$ 7.153,08). O executado, ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO, foi devidamente intimado para efetuar o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, conforme Ato Ordinatório (ID: 104331714 e 104331728). Considerando que o prazo para pagamento voluntário já transcorreu sem que o executado tenha se manifestado ou comprovado a quitação do débito, impõe-se a aplicação das cominações previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Assim, o débito deverá ser acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida. Ademais, a exequente requereu a realização de penhora via sistema BACENJUD e, subsidiariamente, sobre os valores consignados em conta judicial (ID: 19822027). A ordem de preferência legal para a penhora de bens, estabelecida no art. 835 do CPC, confere primazia ao dinheiro, seja em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira. A utilização do sistema BACENJUD é medida eficaz para a constrição de ativos financeiros, garantindo a celeridade e efetividade da execução. Caso a penhora via BACENJUD não seja suficiente ou reste infrutífera, a penhora sobre os valores depositados em conta judicial, que foram consignados pela locatária ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS no curso do processo, mostra-se como alternativa viável. É fundamental, contudo, que se verifique o saldo atualizado dessa conta e que a penhora se limite ao valor devido à exequente DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO, acrescido das cominações legais. III. Do Cumprimento de Sentença em Favor do Espólio de Osório Lopes Abath Filho O ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO, por sua vez, apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID: 105615503) em face de ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS, buscando a cobrança dos débitos locatícios e encargos contratuais, conforme planilha atualizada (ID: 105615504), que totaliza a quantia de R$ 98.834,66. A executada, ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS, deve ser intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. É imperioso, contudo, observar a condição de beneficiária da justiça gratuita da executada ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS. O Acórdão dos Embargos de Declaração (ID: 104106649) expressamente acolheu os aclaratórios para ressaltar que a exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência em relação a ela deve ficar suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Essa determinação deve ser rigorosamente cumprida, de modo que as cominações de sucumbência decorrentes desta fase de cumprimento de sentença também estarão sob a condição suspensiva de exigibilidade. Outro ponto crucial é a compensação dos valores já depositados em juízo pela executada ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS. A sentença de primeiro grau (ID: 48489500) e o Acórdão (ID: 104106634) facultaram ao credor a compensação da dívida, ainda que parcialmente, com os valores já depositados. Embora a compensação tenha sido facultada, a sua efetivação é um imperativo de justiça e de vedação ao enriquecimento sem causa. Os valores consignados judicialmente (cujo extrato mais recente nos autos é o ID: 30711899, indicando R$ 34.626,92 em 15/05/2020, e o ID: 19822027, com saldo de R$ 33.449,59 em 15/03/2019) devem ser devidamente atualizados e abatidos do montante total devido, antes da aplicação de quaisquer multas ou honorários de fase de cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente. A liquidação da dívida deve considerar a cronologia dos depósitos e a incidência dos encargos contratuais e legais sobre o saldo devedor em cada período, a fim de evitar distorções e garantir a correta apuração do quantum debeatur. A planilha apresentada pelo exequente (ID: 105615504) já incorpora os honorários advocatícios de R$ 3.000,00, conforme majorado pelo Tribunal. Contudo, a intimação para pagamento voluntário deve ser clara quanto à possibilidade de impugnação pela executada, nos termos do art. 525 do CPC, especialmente para que possa discutir a correção dos cálculos e a efetiva compensação dos valores já depositados. IV. Da Necessidade de Impulsionamento Processual A fase de cumprimento de sentença exige diligência das partes e do juízo para que a prestação jurisdicional seja efetivada. A coexistência de dois pedidos de cumprimento de sentença, um em favor da fiadora e outro em favor do locador, demanda uma coordenação para evitar tumulto processual e garantir a correta satisfação dos créditos. As providências a seguir visam dar o devido andamento aos cumprimentos de sentença, respeitando as particularidades de cada um e as determinações dos títulos executivos judiciais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e considerando o trânsito em julgado das decisões proferidas, DECIDO: I. Em relação ao Cumprimento de Sentença de DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO (Exequente) em face do ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO (Executado): Certifico o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito de R$ 858,36, conforme intimação do Ato Ordinatório (ID: 104331714 e 104331728), sem manifestação do executado. Determino a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se a exequente para atualização do débito. Após apresentação do cálculo atualizado, fica defiro o pedido de penhora de ativos financeiros do executado, ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO, via sistema BACENJUD, até o limite do valor atualizado do débito, acrescido da multa e dos honorários ora fixados. Em caso de insuficiência ou frustração da penhora via BACENJUD, determino, desde já, a penhora sobre os valores depositados na conta judicial vinculada a este processo (ID: 19822027), até o limite do débito atualizado em favor da exequente DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO. Após a efetivação da penhora e a transferência dos valores para conta judicial à disposição deste Juízo, expeça-se alvará judicial em favor da exequente DANIELLE FRANKLIN DE CARVALHO e de sua patrona, ISADORA PEREIRA DEAN RAMOS (OAB/PB 14.565), para levantamento da quantia devida, com as devidas informações bancárias (Banco do Brasil, ag. 1634-9, Conta Corrente: 38097-0). II. Em relação ao Cumprimento de Sentença do ESPÓLIO DE OSÓRIO LOPES ABATH FILHO (Exequente) em face de ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS (Executada): Intime-se a executada ANA PATRÍCIA DE SOUSA MORAIS, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito no valor de R$ 98.834,66 (noventa e oito mil, oitocentos e trinta e quatro reais e sessenta e seis centavos), conforme planilha de débito (ID: 105615504), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da dívida, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Ressalte-se na intimação que a executada é beneficiária da justiça gratuita, e, portanto, a exigibilidade das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, inclusive os decorrentes desta fase de cumprimento de sentença, ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, conforme Acórdão (ID: 104106649). A executada poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC, especialmente para discutir a correção dos cálculos apresentados e a devida compensação dos valores já depositados em juízo. Determino que, na fase de liquidação e/ou apuração do débito, sejam os valores consignados em juízo pela executada (ID: 19822027 e ID: 30711899), devidamente atualizados, compensados do montante total devido, antes da aplicação de quaisquer multas ou honorários de fase de cumprimento de sentença sobre o saldo remanescente, a fim de evitar enriquecimento sem causa e garantir a justa apuração do débito. III. Disposições Finais: Cumpra-se e intime-se. Após as providências acima e o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para deliberações adicionais. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito