Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA DE FEITOS ESPECIAIS DA CAPITAL PROC. Nº.: 0823050-10.2021.8.15.2001 PROMOVENTE: CLARA EMILIA DE LIMA SILVA PROMOVIDO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA OU SUBSIDIARIAMENTE CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA MODALIDADE ACIDENTÁRIOS. LAUDO MÉDICO DESFAVORÁVEL. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS PLEITEADOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. - Não restando comprovada a incapacidade laborativa total, seja temporária ou definitiva, inexistem os requisitos necessários para fruição dos benefícios vindicados, devendo ser julgado improcedente os pedidos formulados em ação acidentária proposta contra o INSS, nos termos da Lei 8.2313/91, art.42,60 e segs. CLARA EMÍLIA DE LIMA SILVA, parte autora já qualificada na inicial, ingressou, mediante advogado regularmente constituído, com ação que nominou de AÇÃO DE CONCESSÃO PREVIDENCIÁRIA em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando benefício previdenciário em razão de incapacidade laborativa decorrente de acidente do trabalho. Junta documentação. Manifestação do INSS alegando preliminar de litispendência (Id. 48877216 - Pág. 1), anexando aos autos cópia da sentença. Deferida a gratuidade judiciária, sendo determinada a antecipação da perícia médica, com juntada de laudo no ID.55875097, e ciência às partes. Após a juntada do laudo, o INSS pugnou pela improcedência da ação. Réplica apresentada aos autos. Determinada a associação das ações, ambas em fase de cumprimento de sentença (0856936-34.2020.8.15.2001 e 0863210-43.2022.8.15.2001) Determinada a suspensão em face das demais ações (ID. 68841303) Com o trânsito em julgado das ações, apresentada as razões finais pelo promovido, requerendo a extinção do feito (ID.59658830), e o promovente no ID.87372589, requerendo a procedência da ação. Sentença prolatada no id. 89242548, extinguindo o feito por coisa julgada, sentença reformada determinando o retorno dos autos para novo julgamento (ID. 108133093) Determinada a intimação das partes, a promovida pugnou pelo julgamento procedente do feito (ID. 119335049), o promovido permaneceu inerte (ID. 124251641) Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do necessário. DECIDO. Por meio desta demanda, a parte autora pretende o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária. O cerne da controvérsia reside na comprovação das sequelas permanentes decorrentes do acidente de trabalho alegado e se estas implicam, de fato, na incapacidade da parte autora para o exercício habitual de sua atividade laboral. A cobertura do evento invalidez/incapacidade é garantia constitucional prevista no art. 201, I, da Constituição Federal: Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998 I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (...) No plano infraconstitucional, a matéria é tratada pela Lei 8213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social. Dispõe a Lei n. 8.213/91: "Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição". "Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos". Quanto aos benefícios por incapacidade, o auxílio-doença é devido ao segurado que ficar incapacitado para o trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, exigindo-se, em alguns casos, cumprimento de período de carência. Já a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, deve ser concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição (artigos 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). Da análise dos dispositivos citados, pode-se concluir que são quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade laboral: a) a qualidade de segurado do requerente; b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, quando for o caso; c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e d) o caráter permanente total ou parcial da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez ou auxílio acidente)ou temporário (para o caso do auxílio-doença). Na hipótese dos autos, a controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laborativa da parte autora. Com efeito, o laudo pericial apresentado pelo perito judicial, id. 55875097 - Pág. 1/5, não milita em favor da parte autora, pois atesta que as patologias que acometem o autor não apresentam um caráter total e temporário, permanente e total, que são condições necessárias para os benefícios requeridos pela parte autora. Desta forma, o laudo pericial carreado aos autos, foi claro, pois em todas as respostas atestando que a parte autora atualmente não apresenta doença ou lesão que a torne incapaz de forma total temporária ou permanente, que a impeça de forma definitiva ou temporária para realizar suas atividades laborais. Portanto, não há dados clínicos objetivos que causem incapacidade laboral, seja total ou permanente, possuindo capacidade reduzida para o trabalho, porém podendo exercer a mesma atividade laboral. Vejamos: l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? Não se aplica. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Desde quando? Não se aplica f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Não. Anamnese, exame clínico e documentos médicos apresentados pelas partes. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a. com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; Ora, a incumbência do ônus da prova não consiste em uma obrigação do suplicante em demonstrar a veracidade dos fatos alegados, nem muito menos de direito inerente à parte contrária de exigir que o autor demonstre suas razões.
Trata-se de uma consequência, de modo que o litigante, se assim não agir, colocar-se-á numa posição desfavorável na lide, arcando, portanto, com o ônus da improcedência de seu pedido. É ônus seu demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando a ocorrência do referido fato, e, por conseguinte, que dele lhes advieram prejuízos. E no presente caso ausentes provas que militem em favor da autora. Portanto, ausentes os requisitos autorizadores para a concessão de quaisquer benefícios pleiteados na inicial, uma vez que o perito é enfático ao afirmar que atualmente não identifica incapacidade laborativa, não sendo devido o auxílio por incapacidade laborativa temporária ou aposentadoria por invalidez. Assim sendo, cumpre-nos consignar que, apesar do princípio da não-adstrição ao laudo pericial estar consagrado em nosso ordenamento jurídico, nos termos dos arts. 479, do CPC/2015, o julgador apenas poderá deixar de basear sua decisão nas conclusões do perito, caso as demais provas presentes nos autos indiquem, com segurança, que os fatos não ocorreram conforme descritos pelo expert. E não foi o que aconteceu no caso em tela. A despeito dos argumentos e provas da promovente, vê-se que as demais provas acostadas aos autos, não elidem as conclusões do laudo realizado pelo perito do juízo, sob o crivo do contraditório, razão pela qual entendo que devam prevalecer as conclusões a que chegou o expert oficial, no sentido de ausência de incapacidade laborativa parcial ou total, seja temporária e/ou definitiva que a impeça de trabalhar. Daí porque deve ser julgado improcedente os pedidos requeridos na inicial.
Ante o exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro na legislação pertinente, com base no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela promovente, extinguindo o processo com resolução de mérito. Condeno o autor em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 4º, III do CPC), observando, contudo, o que dispõe o art. 98, § 3º do mesmo diploma processual, diante da gratuidade judiciária concedida às fls. 18. Com o trânsito em julgado, certifique-se nos autos, e uma vez que a parte vencida é beneficiária da gratuidade processual, e não havendo revogação da gratuidade processual, expeça-se a respectiva requisição de pequeno valor - RPV para devolução dos honorários periciais antecipados nos moldes das Resolução 127/CNJ e 007/2017/TJ. Após arquive-se, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. João Pessoa, datado e assinado eletronicamente. Juiz de Direito