Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA Advogado do(a)
EXEQUENTE: RAYANA LEITAO ALVES DE SOUSA - PB18379 Promovido(a):
EXECUTADO: JAILSON COSTA DA CRUZ SENTENÇA Relatório dispensado, ex vi art. 38 da lei 9099/95.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0871655-79.2024.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Honorários Advocatícios] Promovente:
Cuida-se de embargos de declaração com alegada omissão na sentença que julgou extinto o feito pelo fato de o devedor não ter sido encontrado. Em breve síntese, a embargante alega que a sentença foi omissa, pois este juízo não abriu prazo para sua manifestação quando do retorno da última diligência negativa, configurando cerceamento de defesa. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo os embargos de declaração. Contudo, após sua análise, não verifico a alegada omissão, tampouco o cerceamento de defesa apontado.
Trata-se de execução de título extrajudicial que tramita sob a égide da lei 9099/95, ou seja, no microssistema dos juizados especiais cíveis. Nesta toada, sabe-se que os processos dos juizados são regidos pelos princípios elencados no art. 2 da referida lei, que incluem a celeridade e simplicidade como pilares. No caso concreto, o processo tramita desde 11 de novembro de 2024 tendo sido feitas seis tentativas de citação da parte executada, todas sem sucesso. Para além de vários endereços tentados, tanto por carta registrada como por mandado cumprido por oficial de justiça (ids 103628493, 106908787, 107434388, 111921532, 115761852), além de tentativa de citação pela via digital (id 107434368), o juízo operou com cooperação (art. 6, CPC), realizando busca nos sistemas informatizados disponíveis (id 115198579), e, ainda assim, o executado não foi encontrado. Sob esta ótica, a sentença que determinou a extinção do feito (id 121134689) apontou especificamente o fundamento que levou ao resultado exposto, com base no parágrafo 4º do art. 53, da lei 9099/95. Há de se reconhecer, portanto, que não há omissão alguma na sentença a ser saneada, tratando-se meramente de inconformismo da parte embargante. Para mais, ainda há de se apontar a regra prevista no artigo 51, parágrafo 1º, da lei 9099/95, que dispõe expressamente que a extinção do processo independerá de prévia intimação das partes, motivo pelo qual não subsiste a alegação de cerceamento de defesa. Isto posto e por mais do que constam os autos, NÃO ACOLHO os embargos de declaração opostos, uma vez que não existem vícios a serem sanados na sentença embargada. Sem custa ou verba honorária (arts. 54 e 55, lei 9099/95). Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO