Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho19/12/2025, 09:01
Juntada de Informações03/12/2025, 10:37
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:42
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO em 09/09/2025 23:59.10/09/2025, 12:41
Juntada de Petição de petição05/09/2025, 11:27
Publicado Decisão em 19/08/2025.19/08/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/202519/08/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME, CLARICE DE ALMEIDA FRANCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859125-14.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME e CLARICE DE ALMEIDA FRANCO, devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de arresto on-line nas contas da parte executada, resultou em 02 bloqueios parciais (ID 111490153 e 111490154), cujas transferências para contas judiciais se deram em dezembro/2024. Na sequência, a parte credora pugnou pelo prosseguimento do feito por meio de nova busca SISBAJUD (ID 105766949), do valor remanescente do débito, conforme planilha de atualização juntada no ID 115026148. Mais adiante a parte exequente pleiteou, através da petição de ID 115089998, a juntada do comprovante de transferência referente ao alvará de ID 114195362. Vieram-me os autos conclusos para análise. DECIDO Inicialmente, cabe salientar que a jurisprudência superior não veda que a modalidade "TEIMOSINHA" do sistema SISBAJUD se perpetue para além de 60 (sessenta) dias. Porém, essa extrapolação só é justificada quando, além de proporcional in casu, a exequente apresente indícios de que a situação econômica da executada tenha se modificado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Tendo em vista que já houve busca de valores a título de arresto há menos de 1 ano, tendo a medida sido em valor muitíssimo inferior ao montante devido, além do fato que, sobre as verbas depositadas em conta bancária de titularidade da executada (pessoa física) junto à CEF incide o caráter da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de reiteração de arresto online, porquanto a parte exequente não logrou êxito em demonstrar motivos que justifiquem a medida ao caso concreto, bem como não apresentou indícios de possível mudança da situação econômica da parte executada. À Escrivania para juntar comprovante de transferência referente ao alvará de ID 114195362, conforme requerido pelo exequente no ID 115089998. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME, CLARICE DE ALMEIDA FRANCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859125-14.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME e CLARICE DE ALMEIDA FRANCO, devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de arresto on-line nas contas da parte executada, resultou em 02 bloqueios parciais (ID 111490153 e 111490154), cujas transferências para contas judiciais se deram em dezembro/2024. Na sequência, a parte credora pugnou pelo prosseguimento do feito por meio de nova busca SISBAJUD (ID 105766949), do valor remanescente do débito, conforme planilha de atualização juntada no ID 115026148. Mais adiante a parte exequente pleiteou, através da petição de ID 115089998, a juntada do comprovante de transferência referente ao alvará de ID 114195362. Vieram-me os autos conclusos para análise. DECIDO Inicialmente, cabe salientar que a jurisprudência superior não veda que a modalidade "TEIMOSINHA" do sistema SISBAJUD se perpetue para além de 60 (sessenta) dias. Porém, essa extrapolação só é justificada quando, além de proporcional in casu, a exequente apresente indícios de que a situação econômica da executada tenha se modificado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Tendo em vista que já houve busca de valores a título de arresto há menos de 1 ano, tendo a medida sido em valor muitíssimo inferior ao montante devido, além do fato que, sobre as verbas depositadas em conta bancária de titularidade da executada (pessoa física) junto à CEF incide o caráter da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de reiteração de arresto online, porquanto a parte exequente não logrou êxito em demonstrar motivos que justifiquem a medida ao caso concreto, bem como não apresentou indícios de possível mudança da situação econômica da parte executada. À Escrivania para juntar comprovante de transferência referente ao alvará de ID 114195362, conforme requerido pelo exequente no ID 115089998. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME, CLARICE DE ALMEIDA FRANCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859125-14.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME e CLARICE DE ALMEIDA FRANCO, devidamente qualificados na exordial. Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de arresto on-line nas contas da parte executada, resultou em 02 bloqueios parciais (ID 111490153 e 111490154), cujas transferências para contas judiciais se deram em dezembro/2024. Na sequência, a parte credora pugnou pelo prosseguimento do feito por meio de nova busca SISBAJUD (ID 105766949), do valor remanescente do débito, conforme planilha de atualização juntada no ID 115026148. Mais adiante a parte exequente pleiteou, através da petição de ID 115089998, a juntada do comprovante de transferência referente ao alvará de ID 114195362. Vieram-me os autos conclusos para análise. DECIDO Inicialmente, cabe salientar que a jurisprudência superior não veda que a modalidade "TEIMOSINHA" do sistema SISBAJUD se perpetue para além de 60 (sessenta) dias. Porém, essa extrapolação só é justificada quando, além de proporcional in casu, a exequente apresente indícios de que a situação econômica da executada tenha se modificado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PENHORA ON-LINE. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3. Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017. Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta. Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes. O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado. O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4. O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial."6. Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) Tendo em vista que já houve busca de valores a título de arresto há menos de 1 ano, tendo a medida sido em valor muitíssimo inferior ao montante devido, além do fato que, sobre as verbas depositadas em conta bancária de titularidade da executada (pessoa física) junto à CEF incide o caráter da impenhorabilidade, INDEFIRO o pedido de reiteração de arresto online, porquanto a parte exequente não logrou êxito em demonstrar motivos que justifiquem a medida ao caso concreto, bem como não apresentou indícios de possível mudança da situação econômica da parte executada. À Escrivania para juntar comprovante de transferência referente ao alvará de ID 114195362, conforme requerido pelo exequente no ID 115089998. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa – PB, (data/assinatura eletrônica). Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível da Capital
Expedida/certificada a intimação eletrônica15/08/2025, 16:39
Deferido em parte o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (EXEQUENTE)14/08/2025, 14:33
Proferido despacho de mero expediente14/08/2025, 14:33
Conclusos para despacho30/06/2025, 13:07
Juntada de Petição de petição25/06/2025, 14:54
Juntada de Petição de petição24/06/2025, 15:35
Publicado Intimação em 12/06/2025.12/06/2025, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/202512/06/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de arresto via SISBAJUD (ID 105766949).11/06/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica10/06/2025, 11:32
Juntada de Informações09/06/2025, 14:11
Juntada de Alvará09/06/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido contido na petição retro (ID 105766949). 2. Expeça-se alvará em favor do exequente, utilizando-se os dados bancários indicados no ID 105766949 e observando-se os valores contidos nos DJO´s anexos e acréscimos legais. 3. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de28/05/2025, 00:00
Deferido o pedido de05/05/2025, 08:56
Proferido despacho de mero expediente05/05/2025, 08:56
Deferido o pedido de25/04/2025, 15:37
Proferido despacho de mero expediente25/04/2025, 15:37
Conclusos para despacho28/02/2025, 11:41
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:32
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO em 31/01/2025 23:59.01/02/2025, 00:32
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME em 22/01/2025 23:59.23/01/2025, 06:16
Juntada de Petição de petição26/12/2024, 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/202411/12/2024, 00:21
Publicado Decisão em 11/12/2024.11/12/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CLARICE DE ALMEIDA FRANCO, já qualificada, atravessou Petição nos autos _ id 101730389, requerendo o desbloqueio dos valores abaixo: i.) Bloqueio judicial de R$ 1.841,81 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, Agência 0729, Conta nº 000870785933, onde recebe os referidos proventos.10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CLARICE DE ALMEIDA FRANCO, já qualificada, atravessou Petição nos autos _ id 101730389, requerendo o desbloqueio dos valores abaixo: i.) Bloqueio judicial de R$ 1.841,81 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, Agência 0729, Conta nº 000870785933, onde recebe os referidos proventos.10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. CLARICE DE ALMEIDA FRANCO, já qualificada, atravessou Petição nos autos _ id 101730389, requerendo o desbloqueio dos valores abaixo: i.) Bloqueio judicial de R$ 1.841,81 (um mil oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e um centavos) em sua conta poupança na Caixa Econômica Federal, Agência 0729, Conta nº 000870785933, onde recebe os referidos proventos.10/12/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/12/2024, 12:51
Deferido em parte o pedido de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - CPF: 569.961.014-68 (EXECUTADO)09/12/2024, 10:48
Outras Decisões09/12/2024, 10:48
Determinada diligência09/12/2024, 10:48
Conclusos para decisão09/12/2024, 10:03
Juntada de Petição de petição04/12/2024, 17:05
Juntada de Petição de petição03/12/2024, 19:51
Publicado Decisão em 02/12/2024.02/12/2024, 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME, CLARICE DE ALMEIDA FRANCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859125-14.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria, através da manifestação nº 23927/2024 que: “ESTÁ É PARA SOLICITAR OS PRÉSTIMOS DESSA OUVIDORIA NO SENTIDO DE ENCAMINHA O PARA O JUIZO DA12ª VARA CÍVEL29/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME, CLARICE DE ALMEIDA FRANCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859125-14.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria, através da manifestação nº 23927/2024 que: “ESTÁ É PARA SOLICITAR OS PRÉSTIMOS DESSA OUVIDORIA NO SENTIDO DE ENCAMINHA O PARA O JUIZO DA12ª VARA CÍVEL29/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - ME, CLARICE DE ALMEIDA FRANCO DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0859125-14.2022.8.15.2001 [Contratos Bancários, Cédula de Crédito Bancário]
Vistos, etc. 1- O reclamante informa no canal da ouvidoria, através da manifestação nº 23927/2024 que: “ESTÁ É PARA SOLICITAR OS PRÉSTIMOS DESSA OUVIDORIA NO SENTIDO DE ENCAMINHA O PARA O JUIZO DA12ª VARA CÍVEL29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2024, 09:19
Determinada diligência23/11/2024, 15:28
Conclusos para decisão21/11/2024, 09:57
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 11:41
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 11:33
Publicado Intimação em 11/11/2024.11/11/2024, 00:07
Publicado Decisão em 11/11/2024.11/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/202409/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Intimação da parte exequente para cumprir o item 3 da Decisão de ID 102618097. Prazo de 15 dias.08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do já decidido no id 102618097, seguem ordens de desbloqueio da conta salário da Executada, na Caixa Econômica Federal (CEF). Cumpra-se conforme decisão anterior. Int. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível08/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do já decidido no id 102618097, seguem ordens de desbloqueio da conta salário da Executada, na Caixa Econômica Federal (CEF). Cumpra-se conforme decisão anterior. Int. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível08/11/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Diante do já decidido no id 102618097, seguem ordens de desbloqueio da conta salário da Executada, na Caixa Econômica Federal (CEF). Cumpra-se conforme decisão anterior. Int. JOÃO PESSOA, 6 de novembro de 2024 Juiz Manuel Maria Antunes de Melo Titular - 12ª Vara Cível08/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2024, 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica07/11/2024, 07:36
Deferido o pedido de06/11/2024, 22:21
Conclusos para decisão06/11/2024, 13:18
Juntada de Petição de petição06/11/2024, 10:39
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 29/10/2024 23:59.30/10/2024, 00:52
Juntada de Petição de petição29/10/2024, 14:39
Deferido em parte o pedido de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO - CPF: 569.961.014-68 (EXECUTADO)24/10/2024, 19:35
Conclusos para decisão24/10/2024, 07:42
Juntada de Petição de petição21/10/2024, 07:21
Juntada de Petição de petição09/10/2024, 16:56
Publicado Decisão em 30/09/2024.30/09/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/202428/09/2024, 00:21
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. 1. Defiro a penhora ON LINE requerida na Petição de id 83146704. Número do Protocolo: 20240017017576 2. Segue, ainda, atualização do SERASAJUD e pesquisa/bloqueio de bens via CNIB. 3. Com o resultado da penhora SISBJUD nos autos, ouça-se a parte Exequente, em 15 dias. Aguarde-se até: Data limite da repetição: 17 NOV 2024 Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 18 de setemb27/09/2024, 00:00
Determinado o bloqueio/penhora on line18/09/2024, 11:14
Determinada diligência18/09/2024, 11:14
Juntada de Petição de petição05/06/2024, 14:09
Conclusos para despacho23/05/2024, 09:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/05/2024 23:59.21/05/2024, 02:11
Publicado Intimação em 13/05/2024.13/05/2024, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/202411/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de pesquisa SISBAJUD (ID 83146704).10/05/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2024, 12:54
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/05/2024 23:59.03/05/2024, 00:36
Publicado Despacho em 10/04/2024.10/04/2024, 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/202410/04/2024, 00:58
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha de atualização do débito, para fins de análise do pedido de pesquisa SISBAJUD (ID 83146704). Intime-se pelo DJEN nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO09/04/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.08/04/2024, 17:06
Proferido despacho de mero expediente08/04/2024, 17:06
Conclusos para despacho05/12/2023, 09:53
Juntada de Petição de petição04/12/2023, 20:36
Publicado Despacho em 24/11/2023.24/11/2023, 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/202324/11/2023, 00:33
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca do teor da certidão de ID 70467981, assim como para requerer o que entender de direito para o regular prosseguimento do feito, sob pena de suspensão do feito. Intimações necessárias. Cumpra-se. João Pessoa (data/assinatura digital) MANUEL MARIA ANTUNES DE MELO Juiz de Dire23/11/2023, 00:00
Determinada diligência20/11/2023, 20:31
Conclusos para despacho20/07/2023, 13:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/07/2023 23:59.20/07/2023, 00:39
Expedição de Outros documentos.27/06/2023, 14:09
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 15:55
Publicado Despacho em 19/04/2023.19/04/2023, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202319/04/2023, 00:26
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)0859125-14.2022.8.15.2001 Vistos etc. 1. Estando a petição inicial em termos e devidamente aparelhada por título executivo extrajudicial, RECEBO-A. 1.1 Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da execução, reduzindo-se à metade na hipótese de pronto pagamento. 2. CITE(m)-SE, PENHORE(m)-SE ou ARRESTE(m)-SE e AVALIE(m)-SE tantos bens do(a) executado(a) principal (e devedores soli18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 14:54
Decorrido prazo de CLARICE DE ALMEIDA FRANCO em 12/04/2023 23:59.13/04/2023, 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário07/04/2023, 11:48
Juntada de Petição de devolução de mandado07/04/2023, 11:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário16/03/2023, 16:26
Juntada de Petição de diligência16/03/2023, 16:26
Expedição de Mandado.07/02/2023, 12:20
Expedição de Mandado.07/02/2023, 12:17
Proferido despacho de mero expediente20/12/2022, 10:38
Juntada de Petição de petição07/12/2022, 11:54
Distribuído por sorteio17/11/2022, 16:44