Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: HAMAN GONZAGA VASCONCELOS AMORIM. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0801185-96.2019.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Obrigação de Fazer / Não Fazer];
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença instaurado por FELIPE DE ALMEIDA MONTENEGRO em face de HAMAN GONZAGA VASCONCELOS AMORIM, visando à satisfação de crédito decorrente de sentença transitada em julgado. A ação original, uma Tutela Cautelar Antecedente (ID 18653975), foi convertida em Ação de Reparação de Danos, na qual o Exequente alegou ter sido vítima de fraude na negociação de veículos de luxo pelo Executado. Após diversas tentativas frustradas de citação, o Executado foi finalmente citado durante audiência em outro processo judicial (IDs 63219186 e 63219189). Diante da ausência de contestação, a revelia foi decretada (ID 73462826). As consultas via RENAJUD e SISBAJUD não resultaram em bloqueio de bens ou valores (IDs 78547272, 78547273, 78547274). Posteriormente, o Exequente apresentou Cumprimento de Sentença (ID 102130810), acompanhado de memória de cálculos (ID 102130814), pleiteando o valor total de R$ 1.029.215,58 (um milhão, vinte e nove mil, duzentos e quinze reais e cinquenta e oito centavos), incluindo danos materiais, morais e honorários advocatícios, e requerendo a intimação do Executado para pagamento, sob pena de multa, e a realização de penhora via SISBAJUD, RENAJUD e CNIB. Foi proferido Ato Ordinatório (ID 112184634) intimando o Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a devolução da carta de intimação, requerendo o que entender de direito, apresentando endereço válido e recolhendo as diligências necessárias, se for o caso. Considerando o decurso do prazo para a manifestação do Exequente sobre a frustração da intimação do Executado para pagamento, e a ausência de indicação de novo endereço ou de meios eficazes para a localização do devedor ou de bens passíveis de constrição, impõe-se a análise da continuidade do feito executivo. A impossibilidade de intimar o Executado para o cumprimento voluntário da sentença, em razão de sua não localização no endereço fornecido, configura um entrave ao prosseguimento da execução. Embora não se trate de ausência de bens penhoráveis em sentido estrito, a situação é análoga àquela prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, que autoriza a suspensão da execução quando o devedor não é encontrado ou não possui bens. A suspensão do processo por um ano, conforme o art. 921, § 1º, do CPC, visa a evitar a perpetuação de execuções infrutíferas, concedendo ao Exequente um prazo razoável para diligenciar na busca por novos endereços ou bens do devedor, com a suspensão da prescrição. Verifica-se que o executado não foi localizado no endereço fornecido nos autos, e considerando que já foram realizadas tentativas de constrição patrimonial por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, conforme requerido pela parte exequente, aplica-se ao caso a hipótese prevista no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Pelo exposto, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, aplicável subsidiariamente ao cumprimento de sentença por força do art. 771 do mesmo diploma legal, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos repousarem no arquivo provisório, sem prejuízo de desarquivamento posterior. Durante este período, o prazo prescricional também estará suspenso. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo prescricional na forma do art. 921, § 1º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.