Conclusos para despacho10/04/2026, 12:10
Juntada de Petição de documento de comprovação04/02/2026, 23:43
Juntada de Petição de petição04/02/2026, 22:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:19
Publicado Intimação em 21/01/2026.25/01/2026, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/202520/12/2025, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC.19/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC.19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica18/12/2025, 11:49
Juntada de informação18/12/2025, 11:49
Juntada de Certidão18/12/2025, 11:31
Juntada de documento de comprovação17/12/2025, 12:02
Juntada de comunicações17/12/2025, 11:50
Juntada de documento de comprovação17/12/2025, 11:44
Publicado Decisão em 09/12/2025.09/12/2025, 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/202509/12/2025, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: MICHELIENNE SANTANA DA SILVA, RENNAN ALCANTARA DE CENA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão indeferindo os embargos à execução opostos nos nos autos principais, bem como determinando o bloqueio nas contas dos executados, no valor de R$ 31.095,55. Os executados apresentaram petição, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta-salário na quantia de R$ 1.509,81, pugnando pelo desbloqueio da referida verba. Certificado nos autos extrato do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Bradesco percebe seus proventos salariais (Id. 127276514), razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Por fim, reitera-se que o valor - por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Verifica-se que, de todas as ordens de bloqueio encaminhadas às instituições financeiras, foram constritos os seguintes valores: R$ 72,77 referentes à soma dos bloqueios nas contas do executado RENNAN ALCANTARA DE CENA junto ao Banco Santander, Banco do Brasil e Mercado Pago; a quantia de R$ 1.509,81 referente à conta da executada MICHELIENNE SANTANA DA SILVA junto ao Banco Bradesco, cuja quantia se mostrou impenhorável. Dessa forma, ante a impenhorabilidade reconhecida e irrisoriedade de valores bloqueados em relação ao total da dívida (R$ 31.095,55), o Juízo procedeu com o desbloqueio integral dos valores constritos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807146-36.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD. Adotem as seguintes providências: 1 - Inscreva os nomes dos executados no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2 - Seja realizada consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 4 - Inexitosas todas as determinações supra ou não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, posterior arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: MICHELIENNE SANTANA DA SILVA, RENNAN ALCANTARA DE CENA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão indeferindo os embargos à execução opostos nos nos autos principais, bem como determinando o bloqueio nas contas dos executados, no valor de R$ 31.095,55. Os executados apresentaram petição, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta-salário na quantia de R$ 1.509,81, pugnando pelo desbloqueio da referida verba. Certificado nos autos extrato do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Bradesco percebe seus proventos salariais (Id. 127276514), razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Por fim, reitera-se que o valor - por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Verifica-se que, de todas as ordens de bloqueio encaminhadas às instituições financeiras, foram constritos os seguintes valores: R$ 72,77 referentes à soma dos bloqueios nas contas do executado RENNAN ALCANTARA DE CENA junto ao Banco Santander, Banco do Brasil e Mercado Pago; a quantia de R$ 1.509,81 referente à conta da executada MICHELIENNE SANTANA DA SILVA junto ao Banco Bradesco, cuja quantia se mostrou impenhorável. Dessa forma, ante a impenhorabilidade reconhecida e irrisoriedade de valores bloqueados em relação ao total da dívida (R$ 31.095,55), o Juízo procedeu com o desbloqueio integral dos valores constritos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807146-36.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD. Adotem as seguintes providências: 1 - Inscreva os nomes dos executados no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2 - Seja realizada consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 4 - Inexitosas todas as determinações supra ou não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, posterior arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: MICHELIENNE SANTANA DA SILVA, RENNAN ALCANTARA DE CENA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima, todas devidamente qualificadas. Decisão indeferindo os embargos à execução opostos nos nos autos principais, bem como determinando o bloqueio nas contas dos executados, no valor de R$ 31.095,55. Os executados apresentaram petição, arguindo a impenhorabilidade do valor bloqueado em conta-salário na quantia de R$ 1.509,81, pugnando pelo desbloqueio da referida verba. Certificado nos autos extrato do SISBAJUD. É o relatório. Decido. Positiva o Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) Interpretando o dispositivo acima colacionado, definiu o C. STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. (STJ. Corte Especial REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024) (Info 804). Do julgado acima, conclui-se que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Em outras palavras, se o dinheiro está na poupança e ele não ultrapassa 40 salários mínimos, existe uma presunção de que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade. Por outro lado, se o dinheiro encontrado estava em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor terá que comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Se ele comprovar, o valor é impenhorável. Se não comprovar, poderá ser penhorado. O C. STJ, recentemente, reafirmou seu entendimento: Serão automaticamente impenhoráveis os valores mantidos em caderneta de poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, porém outros depósitos podem ser assim considerados, até o referido limite de salários mínimos, se tiverem características e objetivo similares ao da utilização da poupança. O simples fato de o salário/benefício de aposentadoria ser depositado pelo empregador ou órgão de previdência em conta-corrente do titular não tem o condão imediato/automático de desnaturar a natureza de tal verba - de salarial para ativo financeiro comum -, tampouco de retirar de tal quantia, protegida constitucionalmente (art. 7º, X, da CF), o seu caráter alimentar. Somente se admite que esses valores percam, eventualmente, a sua característica salarial e, consequentemente alimentar, se forem mantidos em conta por lapso superior a 30 (trinta) dias, oportunidade na qual será possível a relativização da regra da impenhorabilidade, desde observados determinados requisitos. (STJ. 4ª Turma. REsp 2.072.733-SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Marco Buzzi, julgado em 27/8/2024) (Info 824). No caso concreto, a parte executada comprovou que na conta bloqueada do Banco Bradesco percebe seus proventos salariais (Id. 127276514), razão pela qual deve ser protegida pela garantia da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, IV, do CPC. Por fim, reitera-se que o valor - por tratar-se de verba indispensável à manutenção do mínimo existencial - é imprescindível ao seu sustento. Os referidos dispositivos gozam de respaldo constitucional, que assegura como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB/88), nele compreendida a garantia e manutenção do mínimo existencial. Verifica-se que, de todas as ordens de bloqueio encaminhadas às instituições financeiras, foram constritos os seguintes valores: R$ 72,77 referentes à soma dos bloqueios nas contas do executado RENNAN ALCANTARA DE CENA junto ao Banco Santander, Banco do Brasil e Mercado Pago; a quantia de R$ 1.509,81 referente à conta da executada MICHELIENNE SANTANA DA SILVA junto ao Banco Bradesco, cuja quantia se mostrou impenhorável. Dessa forma, ante a impenhorabilidade reconhecida e irrisoriedade de valores bloqueados em relação ao total da dívida (R$ 31.095,55), o Juízo procedeu com o desbloqueio integral dos valores constritos. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807146-36.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. DEFIRO o pedido formulado pela executada e procedo, conforme documento anexado, ao imediato desbloqueio de suas contas via SISBAJUD. Adotem as seguintes providências: 1 - Inscreva os nomes dos executados no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2 - Seja realizada consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 3 - Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 4 - Inexitosas todas as determinações supra ou não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, posterior arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC. As partes foram intimadas por este gabinete via diário eletrônico. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.05/12/2025, 12:15
Deferido o pedido de05/12/2025, 12:15
Determinada diligência05/12/2025, 12:15
Conclusos para decisão19/11/2025, 07:53
Juntada de Certidão19/11/2025, 07:53
Juntada de informação19/11/2025, 07:48
Juntada de Petição de petição13/11/2025, 13:47
Publicado Decisão em 24/10/2025.24/10/2025, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/202524/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: MICHELIENNE SANTANA DA SILVA, RENNAN ALCANTARA DE CENA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas Citados, os executados opuseram embargos à execução nos próprios autos. É o relatório. Decido. Os devedores anexaram petição de embargos à execução nos próprios autos da execução, no entanto, o art. 914, §1º, do CPC, expressamente dispõe que os embargos serão opostos em autos apartados. In verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Salienta-se que não há que se falar aqui em princípio da fungibilidade ou a existência de dúvida objetiva acerca do meio processual adequado, pois se trata de equívoco que não pode ser relevado. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de crédito bancário – Decisão agravada que deixou de conhecer "impugnação à execução de título extrajudicial" apresentada pela executada – Recurso da parte devedora – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ARGUIDA EM RESPOSTA - Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do agravo – Recorrente responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto – Preliminar afastada – MÉRITO – Apresentação de "impugnação à execução de título extrajudicial" – Impossibilidade de recepção da peça como objeção de pré-executividade ou como embargos à execução – Inaplicabilidade da instrumentalidade das formas ou do princípio da fungibilidade – Alegações defensivas que demandam aprofundamento probatório, o que é incompatível com a via da exceção de pré executividade – Embargos do devedor ostentam regramento próprio e são processados paralelamente ao processo de execução, como verdadeira ação autônoma, que demanda o recolhimento de custas iniciais, atribuição de valor da causa e outras inúmeras peculiaridades processuais – Erro grosseiro – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão mantida - CONCLUSÃO – PRELIMINAR AFASTADA, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22159656320248260000 Palmital, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Outrossim, verifica-se que, apesar de citados, os executados não adimpliram o débito, limitando-se a apresentar embargos à execução nos próprios autos, o que, reitera-se, configura erro grosseiro. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807146-36.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. indefiro os embargos à execução de Id. 116412520 e determino o bloqueio, via SISBAJUD, do valor do débito, acrescido de honorários de 10% (R$ 31.095,55 - protocolo em anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva os nomes dos executados no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: MICHELIENNE SANTANA DA SILVA, RENNAN ALCANTARA DE CENA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas Citados, os executados opuseram embargos à execução nos próprios autos. É o relatório. Decido. Os devedores anexaram petição de embargos à execução nos próprios autos da execução, no entanto, o art. 914, §1º, do CPC, expressamente dispõe que os embargos serão opostos em autos apartados. In verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Salienta-se que não há que se falar aqui em princípio da fungibilidade ou a existência de dúvida objetiva acerca do meio processual adequado, pois se trata de equívoco que não pode ser relevado. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de crédito bancário – Decisão agravada que deixou de conhecer "impugnação à execução de título extrajudicial" apresentada pela executada – Recurso da parte devedora – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ARGUIDA EM RESPOSTA - Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do agravo – Recorrente responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto – Preliminar afastada – MÉRITO – Apresentação de "impugnação à execução de título extrajudicial" – Impossibilidade de recepção da peça como objeção de pré-executividade ou como embargos à execução – Inaplicabilidade da instrumentalidade das formas ou do princípio da fungibilidade – Alegações defensivas que demandam aprofundamento probatório, o que é incompatível com a via da exceção de pré executividade – Embargos do devedor ostentam regramento próprio e são processados paralelamente ao processo de execução, como verdadeira ação autônoma, que demanda o recolhimento de custas iniciais, atribuição de valor da causa e outras inúmeras peculiaridades processuais – Erro grosseiro – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão mantida - CONCLUSÃO – PRELIMINAR AFASTADA, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22159656320248260000 Palmital, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Outrossim, verifica-se que, apesar de citados, os executados não adimpliram o débito, limitando-se a apresentar embargos à execução nos próprios autos, o que, reitera-se, configura erro grosseiro. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807146-36.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. indefiro os embargos à execução de Id. 116412520 e determino o bloqueio, via SISBAJUD, do valor do débito, acrescido de honorários de 10% (R$ 31.095,55 - protocolo em anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva os nomes dos executados no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: MICHELIENNE SANTANA DA SILVA, RENNAN ALCANTARA DE CENA. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, todas devidamente qualificadas Citados, os executados opuseram embargos à execução nos próprios autos. É o relatório. Decido. Os devedores anexaram petição de embargos à execução nos próprios autos da execução, no entanto, o art. 914, §1º, do CPC, expressamente dispõe que os embargos serão opostos em autos apartados. In verbis: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Salienta-se que não há que se falar aqui em princípio da fungibilidade ou a existência de dúvida objetiva acerca do meio processual adequado, pois se trata de equívoco que não pode ser relevado. Nesse sentido, segue o aresto: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Cédula de crédito bancário – Decisão agravada que deixou de conhecer "impugnação à execução de título extrajudicial" apresentada pela executada – Recurso da parte devedora – PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ARGUIDA EM RESPOSTA - Concessão da gratuidade da justiça unicamente para fins de recebimento do agravo – Recorrente responderá pelo adiantamento do preparo caso o benefício seja indeferido pelo Juízo a quo, a quem compete originariamente decidir a respeito do assunto – Preliminar afastada – MÉRITO – Apresentação de "impugnação à execução de título extrajudicial" – Impossibilidade de recepção da peça como objeção de pré-executividade ou como embargos à execução – Inaplicabilidade da instrumentalidade das formas ou do princípio da fungibilidade – Alegações defensivas que demandam aprofundamento probatório, o que é incompatível com a via da exceção de pré executividade – Embargos do devedor ostentam regramento próprio e são processados paralelamente ao processo de execução, como verdadeira ação autônoma, que demanda o recolhimento de custas iniciais, atribuição de valor da causa e outras inúmeras peculiaridades processuais – Erro grosseiro – Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça – Decisão mantida - CONCLUSÃO – PRELIMINAR AFASTADA, NO MÉRITO RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22159656320248260000 Palmital, Relator.: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 30/09/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2024) Outrossim, verifica-se que, apesar de citados, os executados não adimpliram o débito, limitando-se a apresentar embargos à execução nos próprios autos, o que, reitera-se, configura erro grosseiro. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807146-36.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. indefiro os embargos à execução de Id. 116412520 e determino o bloqueio, via SISBAJUD, do valor do débito, acrescido de honorários de 10% (R$ 31.095,55 - protocolo em anexo), na modalidade repetição programada ("teimosinha"), razão pela qual determino: 1- Inscreva os nomes dos executados no SERASAJUD - ATENÇÃO; 2. Aguarde em Cartório o prazo do SISBAJUD para consultar resposta do referido bloqueio. 2.1- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC. Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 2.2- Havendo impugnação nos termos do ART. 854, CPC, renove-se a conclusão; 3- Caso o bloqueio seja parcial ou infrutífero, seja feita consulta ao RENAJUD sobre a existência de bens móveis no nome do(s) executado(s), realizando, caso encontrados bens, a PENHORA, bem como ao INFOJUD, para consulta dos rendimentos e patrimônio do executado; 4- Ainda que o(s) veículo(s) encontrado(s) tenha(m) restrição por alienação fiduciária, deve ser realizada a PENHORA. Neste caso, Expeça Ofício ao DETRAN requisitando os dados completos do agente financeiro credor, bem como se já foi (ou não) informada a baixa da alienação fiduciária. Se não for noticiada a baixa da alienação fiduciária, Oficie à Financeira para que informe a data final do contrato e se está ocorrendo o adimplemento das parcelas; 5- Realizada a penhora de veículo no RENAJUD, expeça intimação ao executado, ainda que revel. Prazo 10 dias – Art. 847 CPC; 6- Inexitosas todas as determinações supra, não encontrados valores e bens para satisfação integral do débito, intime o exequente, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 7- Cumpridas todas as determinações supra, venham os autos conclusos para análise. Intimação via DJEN. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO
Indeferido o pedido de MICHELIENNE SANTANA DA SILVA - CPF: 089.235.794-08 (EXECUTADO)22/10/2025, 12:40
Expedição de Outros documentos.22/10/2025, 12:40
Indeferido o pedido de MICHELIENNE SANTANA DA SILVA - CPF: 089.235.794-08 (EXECUTADO)22/10/2025, 09:05
Conclusos para decisão22/10/2025, 07:32
Juntada de Petição de contrarrazões21/10/2025, 19:28
Publicado Expediente em 01/10/2025.01/10/2025, 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/202501/10/2025, 20:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimada a parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar os embargos à execução.30/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.29/09/2025, 09:26
Juntada de Petição de petição16/07/2025, 21:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/06/2025, 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/06/2025, 18:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça20/06/2025, 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário20/06/2025, 18:07
Expedição de Mandado.10/06/2025, 17:43
Expedição de Mandado.10/06/2025, 17:43
Publicado Despacho em 25/03/2025.26/03/2025, 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/202526/03/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: MICHELIENNE SANTANA DA SILVA, RENNAN ALCANTARA DE CENA. DESPACHO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas, ambas devidamente qualificadas. Decisão intimando a parte autora para comprovar
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807146-36.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].24/03/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/03/2025, 18:21
Proferido despacho de mero expediente23/03/2025, 18:21
Juntada de Petição de petição19/12/2024, 08:59
Conclusos para decisão17/12/2024, 06:55
Juntada de Petição de petição16/12/2024, 17:25
Publicado Decisão em 16/12/2024.16/12/2024, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/202414/12/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: MICHELIENNE SANTANA DA SILVA, RENNAN ALCANTARA DE CENA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807146-36.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima mencionadas, devidamente qualificadas. Decisão indeferiu o pedido de gratuidade de justiç13/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.12/12/2024, 19:41
Determinada a emenda à inicial12/12/2024, 19:41
Conclusos para despacho06/12/2024, 09:46
Juntada de Petição de petição05/12/2024, 16:55
Publicado Despacho em 28/11/2024.28/11/2024, 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/202428/11/2024, 00:40
Expedição de Outros documentos.27/11/2024, 17:21
Juntada de informação27/11/2024, 17:21
Juntada de Petição de petição27/11/2024, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: MICHELIENNE SANTANA DA SILVA, RENNAN ALCANTARA DE CENA. DESPACHO Considerando a certidão de id. 104295123, afirmando que as custas permanecem em cota única no sistema, o Gabinete procedeu com o seu parcelamento, conforme defe
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807146-36.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais].27/11/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente26/11/2024, 20:16
Expedição de Outros documentos.26/11/2024, 20:16
Conclusos para despacho26/11/2024, 08:15
Juntada de Certidão26/11/2024, 08:14
Juntada de informação26/11/2024, 08:08
Expedição de Outros documentos.25/10/2024, 12:09
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH - CNPJ: 16.809.646/0001-54 (EXEQUENTE).25/10/2024, 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital21/10/2024, 16:35
Distribuído por sorteio21/10/2024, 16:35