Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL HANASH.
EXECUTADO: BERENICE MARIA SANTOS DE AZEVEDO. DECISÃO Trata de Execução de Título Extrajudicial envolvendo as partes acima declinadas. Decisão determinando a intimação do exequente para indicar bens à satisfação do débito em razão das consultas infrutíferas junto aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. A parte exequente se manifestou requerendo a consulta ao sistema SNIPER e, subsidiariamente, a penhora do imóvel que originou a obrigação quanto ao pagamento das taxas condominiais ora executadas. É o que importa relatar. Decido. Da Consulta ao SNIPER Quanto ao pedido de consulta ao sistema SNIPER, trata do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper), consistente, segundo o CNJ, na “solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos”. Dessa forma, não seria razoável impedir a realização da providência pretendida pelo exequente, vez que existe ferramenta disponível para tanto, sob pena de obstar sobremaneira a satisfação da execução. Posto isso,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154). PROCESSO N. 0807138-59.2024.8.15.2003 [Despesas Condominiais]. defiro o pedido para proceder com a consulta ao sistema SNIPER, cuja utilização é garantia de efetivação e celeridade processual, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Segue anexa consulta no SNIPER realizada pelo gabinete. Da Penhora sobre o imóvel Quanto ao pedido subsidiário de penhora do imóvel, cumpre frisar que diante da irrefutável comprovação de que o imóvel não é formalmente de propriedade da executada, resta impossibilitada a penhora sob o referido bem. Afinal, incabível a penhora sobre bem, de propriedade de terceiro, o qual sequer figura nos presentes autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS CONSTANTES EM CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - POSSIBILIDADE -AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA PENHORA NA MATRÍCULA - IMPOSSIBILIDADE - IMÓVEL QUE NÃO SE ENCONTRA EM NOME DO EXECUTADO - TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. É possível a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia, conforme art. 835, XII, do CPC. Não se afigura possível a averbação na matrícula do imóvel acerca da existência de penhora dos direitos aquisitivos já que o referido bem não integra, por ora, o patrimônio do devedor fiduciante, bem como se trata de terceiro estranho à lide. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.596992-6/005, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/08/2022, publicação da súmula em 26/08/2022) (Grifei). Não se está a afastar, registre-se, a natureza propter rem da obrigação que ensejou o ajuizamento da presente execução, mas tão somente em reconhecer a impossibilidade de extensão dos efeitos patrimoniais desta demanda a terceiro que não integra o processo. Caberia à parte exequente, pois, para expropriar o imóvel, ter ajuizado a demanda em face do proprietário registral do imóvel e não de seu possuidor, o qual responde apenas com seu próprio patrimônio. Dessa forma, é incabível o pedido de penhora sobre o imóvel. Adotem as seguintes providências: 1 - Intime o exequente, para, no prazo máximo e improrrogável de 5 dias, indicar bens à satisfação do débito ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão e, decorrido 1 ano, arquivamento, com fulcro no art. 921, III, do CPC; 2 - Silente a exequente, suspenda a execução pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do CPC, com vistas à parte exequente para que, no prazo da exigibilidade do crédito, diligencie a localização de bens que possam servir à execução, podendo, neste caso, impulsionar o feito, sob pena de prescrição intercorrente. Por força do § 4º, do art. 921, do CPC, decorrido o prazo de um ano da suspensão, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo prescricional. 3 - Transcorrido o prazo de 01 ano sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito. Parte exequente intimada via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO