Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0824163-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Recebo a petição de id. 104619049, pela fungibilidade, como embargos à execução, haja vista a garantia do juízo. Tenciona a parte executada o reconhecimento de nulidade da citação. Aduz que a carta foi enviada a endereço de empresa de titularidade do executado, embora já com a baixa registrada, havendo prejuízo e decorrente nulidade no presente caso. Decido. Tenho o executado por citado. Explico. A carta que tinha como objeto o expediente citatório foi recebida em 13/08/2024, cf. id. 99533739. Por sua vez, a decisão que reconheceu a contumácia e determinou o bloqueio online de valores foi proferida em 15/10/2024, cf. id. 101970887. Aqui reside o ponto nevrálgico à solução da questão. A patrona da parte executada, ora impugnante, acessou os autos, pela primeira vez, no dia 12/09/2024, ou seja, após a citação, bem como um mês antes da decisão suprarreferida, como se depreende do acesso de terceiros. Não bastasse, a referida arguição só foi levada a efeito em 29/11/2024, cf. id. 104619049. Assim, a parte executada indubitavelmente ficou ciente da presente ação e, inclusive, de eventual nulidade, que só veio a ser arguida quando da efetiva penhora no rosto dos autos que tramitam perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco. Percebe-se, portanto, que o caso é singelo. Deve ser rejeitada, assim, a denominada nulidade de algibeira. Vejamos: ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – Pleito de anulação de compromisso de compra e venda de imóvel – Citação de cônjuge não efetuada com repercussão na esfera jurídica do casal – Alegação de litisconsórcio necessário unitário e, portanto, de nulidade absoluta - Aplicação do disposto no art. 73, parágrafo 1º, inciso II, c/c arts. 114, 115, inciso I e parágrafo único, e art. 116, todos do CPC – Parte que, a despeito das inúmeras manifestações nos autos, deixou para arguir a nulidade depois de apresentada a impugnação ao cumprimento provisório da sentença – Inadmissibilidade – Nulidade de algibeira – Aplicação da teoria da supressio - "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP) – Precedentes - Nulidade não declarada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006455-78.2022.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) (Grifo nosso) Dessa forma, não se pode, por exagerado formalismo, cerrar-se a fatos concretos. Esse é o caminho que a jurisprudência vem tomando. No presente caso, é o que a doutrina moderna passou a chamar de teoria da ciência inequívoca, mas que já era presente em decisões antigas, que foram paradigmáticas à época, como as do ilmo. Min. Djaci Falcão, que adotava a tese. Além disso, o STJ vem reiteradas vezes decidindo com fundamento em tal teoria. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). [...] 4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) (Grifo nosso) Não bastasse, é possível perceber que, mesmo ciente do feito, a parte sequer compareceu aos autos até a efetiva constrição, o que demonstra desrespeito com as normas de cooperação e boa-fé que deveriam ser observadas, bem como com este Juízo e os atos processuais levados a cabo. Assim, não há que se falar em nulidade. Pelo exposto, REJEITO os embargos à execução e dou prosseguimento ao feito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. AGUARDE-SE o ofício em resposta - já expedido pelo juízo suprarreferido, cf. consulta -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3º Juizado Especial Cível de Campina Grande 0824163-77.2024.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc. Recebo a petição de id. 104619049, pela fungibilidade, como embargos à execução, haja vista a garantia do juízo. Tenciona a parte executada o reconhecimento de nulidade da citação. Aduz que a carta foi enviada a endereço de empresa de titularidade do executado, embora já com a baixa registrada, havendo prejuízo e decorrente nulidade no presente caso. Decido. Tenho o executado por citado. Explico. A carta que tinha como objeto o expediente citatório foi recebida em 13/08/2024, cf. id. 99533739. Por sua vez, a decisão que reconheceu a contumácia e determinou o bloqueio online de valores foi proferida em 15/10/2024, cf. id. 101970887. Aqui reside o ponto nevrálgico à solução da questão. A patrona da parte executada, ora impugnante, acessou os autos, pela primeira vez, no dia 12/09/2024, ou seja, após a citação, bem como um mês antes da decisão suprarreferida, como se depreende do acesso de terceiros. Não bastasse, a referida arguição só foi levada a efeito em 29/11/2024, cf. id. 104619049. Assim, a parte executada indubitavelmente ficou ciente da presente ação e, inclusive, de eventual nulidade, que só veio a ser arguida quando da efetiva penhora no rosto dos autos que tramitam perante o 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Olinda, Estado de Pernambuco. Percebe-se, portanto, que o caso é singelo. Deve ser rejeitada, assim, a denominada nulidade de algibeira. Vejamos: ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL – Pleito de anulação de compromisso de compra e venda de imóvel – Citação de cônjuge não efetuada com repercussão na esfera jurídica do casal – Alegação de litisconsórcio necessário unitário e, portanto, de nulidade absoluta - Aplicação do disposto no art. 73, parágrafo 1º, inciso II, c/c arts. 114, 115, inciso I e parágrafo único, e art. 116, todos do CPC – Parte que, a despeito das inúmeras manifestações nos autos, deixou para arguir a nulidade depois de apresentada a impugnação ao cumprimento provisório da sentença – Inadmissibilidade – Nulidade de algibeira – Aplicação da teoria da supressio - "A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável e quando óbvia a ciência do referido vício muito anteriormente à arguição, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça inclusive nas hipóteses de nulidade absoluta" (REsp 1.714.163/SP) – Precedentes - Nulidade não declarada - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006455-78.2022.8.26.0000; Relator (a): REGIS RODRIGUES BONVICINO; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) (Grifo nosso) Dessa forma, não se pode, por exagerado formalismo, cerrar-se a fatos concretos. Esse é o caminho que a jurisprudência vem tomando. No presente caso, é o que a doutrina moderna passou a chamar de teoria da ciência inequívoca, mas que já era presente em decisões antigas, que foram paradigmáticas à época, como as do ilmo. Min. Djaci Falcão, que adotava a tese. Além disso, o STJ vem reiteradas vezes decidindo com fundamento em tal teoria. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). [...] 4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.656.403/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 6/3/2019.) (Grifo nosso) Não bastasse, é possível perceber que, mesmo ciente do feito, a parte sequer compareceu aos autos até a efetiva constrição, o que demonstra desrespeito com as normas de cooperação e boa-fé que deveriam ser observadas, bem como com este Juízo e os atos processuais levados a cabo. Assim, não há que se falar em nulidade. Pelo exposto, REJEITO os embargos à execução e dou prosseguimento ao feito. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. AGUARDE-SE o ofício em resposta - já expedido pelo juízo suprarreferido, cf. consulta -, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Campina Grande/PB, data e assinatura eletrônicas. Falkandre de Sousa Queiroz Juiz de Direito