Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSINEIDE DE SENA ALBUQUERQUE RODRIGUES
EXECUTADO: EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0859807-42.2017.8.15.2001
Vistos, etc. EMBRACON ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO face à sentença proferida por este Juízo (ID 110281239), a qual homologou acordo firmado com a parte autora JOSINEIDE DE SENA ALBUQUERQUE RODRIGUES, extinguindo o feito com resolução do mérito. Alega o embargante que a decisão apresenta contradição, uma vez que, embora tenha reconhecido e homologado integralmente o acordo celebrado entre as partes (Id 98410051), determinou, ao final, a intimação da embargante para efetuar o seu pagamento das custas finais, contrariando a cláusula expressa do acordo que atribuiu essa responsabilidade à parte autora (embargada). Devidamente intimada, a parte embargada não se manifestou, conforme certificado pelo sistema. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Inicialmente, é de bom alvitre destacar que para o conhecimento dos recursos se fazem necessários requisitos objetivos, quais sejam, cabimento, adequação, tempestividade, preparo (dispensado nos embargos de declaração) e regularidade formal, bem como subjetivos, consistentes na legitimidade recursal e no interesse de agir, advindos da sucumbência. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.022, incisos I a III, do Novo Código de Processo Civil, os embargos de declaração só merecem acolhida se, efetivamente, estiverem presentes na decisão obscuridade, omissão, contradição, ou erro material, sendo certo que foram mantidas as finalidades já prevista no antigo CPC. A finalidade dos Embargos Declaratórios é completar a sentença omissa ou afastar obscuridade ou contradições existentes, não tendo caráter substitutivo ou modificador do julgado. Na hipótese dos autos, assiste razão à embargante. No caso, a sentença (Id 110281239) homologou o acordo firmado entre as partes, no qual ficou expressamente convencionado que eventuais custas processuais remanescentes seriam de responsabilidade da parte autora. Entretanto, o dispositivo da sentença determinou a apuração das custas e a intimação da parte executada (embargante) para pagamento, contrariando a cláusula expressa do acordo homologado. Caracterizada, portanto, contradição entre o conteúdo homologado e a determinação final da sentença, impõe-se o acolhimento dos embargos para correção do julgado, a fim de adequá-lo aos termos do acordo firmado e homologado.
ANTE O EXPOSTO, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO IDENTIFICADA na sentença de ID 110281239, O QUAL PASSA A TER O SEGUINTE TEOR: “Isto posto, constatado que existe manifestação válida de vontade e que o objeto é lícito, bem como não se vislumbrando a presença de qualquer vício, estando atendidos os interesses das partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes (ID 98410051), dando resolução ao mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do NCPC. Nos termos da cláusula 5ª do acordo homologado, eventuais custas processuais remanescentes serão de responsabilidade da autora, JOSINEIDE DE SENA ALBUQUERQUE RODRIGUES, respeitando-se, contudo, o benefício da gratuidade da justiça que lhe foi deferido nos autos”. P.R.I. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito