Juntada de Petição de petição15/04/2026, 12:52
Juntada de Petição de petição14/04/2026, 08:47
Juntada de Petição de petição24/02/2026, 13:05
Juntada de Petição de petição02/02/2026, 17:02
Processo Encaminhado a 2ª Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais da Capital02/02/2026, 00:24
Juntada de Petição de petição29/10/2025, 15:33
Juntada de Petição de petição17/09/2025, 12:06
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 28/08/2025 23:59.29/08/2025, 03:07
Conclusos para decisão18/08/2025, 10:43
Juntada de Petição de petição14/08/2025, 16:18
Publicado Decisão em 06/08/2025.06/08/2025, 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/202505/08/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
REU: ENI FERREIRA DE SOUZAEXECUTADO: EDEILDE FERREIRA DE SOUSA CORREA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que se observa delicada situação processual envolvendo a representação da parte ré/executada e seu falecimento no curso da demanda. Conforme se depreende dos autos, o advogado Vital José Pessoa Madruga Filho apresentou contestação em nome da Ré. Contudo, não juntou procuração válida, mesmo após determinação judicial para que regularizasse a representação processual, mantendo-se inerte. Posteriormente, em 06.06.2024, houve a comunicação do falecimento da Ré/Executada, Eni Ferreira de Sousa, ocorrido em 29.07.2022, com a habilitação do Espólio, representado por sua inventariante. O novo advogado constituído pelo Espólio requer a suspensão retroativa do processo desde a data do óbito e a nulidade dos atos praticados a partir de então, com a consequente devolução dos prazos de defesa. Alega que o antigo patrono não comunicou a existência desta ação aos familiares da de cujus, gerando desconhecimento e cerceamento de defesa. Intimado para se manifestar, o Exequente pleiteou que não seja acolhido o pedido de suspensão da presente execução, vez que a Executada faleceu desde 2022, não podendo ser prejudicado pela inércia dos herdeiros. - Da ausência de representação válida e seus efeitos Inicialmente, a ausência de procuração por parte do advogado que atuou na fase de conhecimento da contestação é uma irregularidade grave, que impedia a prática de atos válidos no processo, nos termos do art. 76 do CPC. Embora se faculte a regularização, a inércia da parte em sanar o vício após intimação acarreta a ineficácia dos atos praticados pelo advogado sem poderes válidos. No caso em tela, a ausência de procuração e a inércia da ré/executada em regularizar sua representação já fragilizavam a validade dos atos praticados em seu nome antes mesmo do falecimento. Ademais, o substabelecimento sem reservas que teria sido feito pelo Dr. Vital em favor do advogado da inventariante é ineficaz para o processo, pois o substabelecente não possuía procuração válida e juntada aos autos para transferir quaisquer poderes. O substabelecimento pressupõe a existência e validade de um mandato prévio. - Da suspensão automática do processo pelo falecimento A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão automática do processo, por força do artigo 313, inciso I, do CPC. Essa suspensão opera-se de pleno direito, desde a ocorrência do evento morte, independentemente da comunicação nos autos ou de pronunciamento judicial. Os atos praticados durante o período de suspensão são nulos de pleno direito, por manifesta ausência de capacidade da parte para estar em juízo. No caso presente, o falecimento da Ré/Executada ocorreu em 29.07.2022, e o seu óbito só foi comunicado formalmente nos autos em 06.06.2024, quando do requerimento de habilitação. Assim, todos os atos processuais praticados nesse interregno, por parte da ré, devem ser declarados nulos, pois foram realizados em um período de suspensão legal do processo e sem a devida representação. - Da habilitação do espólio e devolução de prazos Com a comunicação do óbito e a habilitação do Espólio, representado pela inventariante, a irregularidade da sucessão processual é sanada. O Espólio, como nova parte que ingressa na relação jurídico-processual, possui o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que a inércia da parte ré e as irregularidades anteriores tenham causado prejuízo ao Exequente, a garantia da ampla defesa do Espólio se sobrepõe, neste momento, para evitar um cerceamento. A alegação da inventariante de que a família não tinha conhecimento da ação, somada à nulidade dos atos praticados durante o período de suspensão e à representação processual precária da de cujus antes de seu falecimento, justificam o restabelecimento do prazo para defesa do Espólio. A devolução dos prazos é medida imperativa para garantir que o Espólio possa se manifestar sobre a demanda em sua totalidade, sem prejuízo de vícios anteriores ou da suspensão ope legis do processo.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 76, 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de suspensão retroativa do processo a partir da data do falecimento (29.07.2022) da Ré/Executada, Eni Ferreira de Sousa; 2. DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados no período compreendido entre 29.07.2022 e a data da efetiva comunicação do falecimento nos autos (06.06.2024), o que alcança apenas a fase de cumprimento de sentença; 3. DETERMINAR a retificação do polo passivo da presente execução para fazer constar o Espólio de Eni Ferreira de Sousa, representado por sua inventariante, Edeilde Ferreira de Sousa Correa; 4. DEFERIR a devolução dos prazos de defesa ao Espólio da Ré/Executada; 5. Por cautela, MANTER CONSTRITOS OS VALORES bloqueados pelo Sistema SISBAJUD; 6. SUSPENDER a expedição dos alvarás anteriormente autorizados. INTIME-SE o Espólio da Ré/Executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente eventual manifestação de defesa ou ratifique os atos que entender pertinentes, a contar da publicação desta decisão. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência da regularização da representação processual e para se manifestar sobre as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes dessa decisão, por seu advogados. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
REU: ENI FERREIRA DE SOUZAEXECUTADO: EDEILDE FERREIRA DE SOUSA CORREA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que se observa delicada situação processual envolvendo a representação da parte ré/executada e seu falecimento no curso da demanda. Conforme se depreende dos autos, o advogado Vital José Pessoa Madruga Filho apresentou contestação em nome da Ré. Contudo, não juntou procuração válida, mesmo após determinação judicial para que regularizasse a representação processual, mantendo-se inerte. Posteriormente, em 06.06.2024, houve a comunicação do falecimento da Ré/Executada, Eni Ferreira de Sousa, ocorrido em 29.07.2022, com a habilitação do Espólio, representado por sua inventariante. O novo advogado constituído pelo Espólio requer a suspensão retroativa do processo desde a data do óbito e a nulidade dos atos praticados a partir de então, com a consequente devolução dos prazos de defesa. Alega que o antigo patrono não comunicou a existência desta ação aos familiares da de cujus, gerando desconhecimento e cerceamento de defesa. Intimado para se manifestar, o Exequente pleiteou que não seja acolhido o pedido de suspensão da presente execução, vez que a Executada faleceu desde 2022, não podendo ser prejudicado pela inércia dos herdeiros. - Da ausência de representação válida e seus efeitos Inicialmente, a ausência de procuração por parte do advogado que atuou na fase de conhecimento da contestação é uma irregularidade grave, que impedia a prática de atos válidos no processo, nos termos do art. 76 do CPC. Embora se faculte a regularização, a inércia da parte em sanar o vício após intimação acarreta a ineficácia dos atos praticados pelo advogado sem poderes válidos. No caso em tela, a ausência de procuração e a inércia da ré/executada em regularizar sua representação já fragilizavam a validade dos atos praticados em seu nome antes mesmo do falecimento. Ademais, o substabelecimento sem reservas que teria sido feito pelo Dr. Vital em favor do advogado da inventariante é ineficaz para o processo, pois o substabelecente não possuía procuração válida e juntada aos autos para transferir quaisquer poderes. O substabelecimento pressupõe a existência e validade de um mandato prévio. - Da suspensão automática do processo pelo falecimento A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão automática do processo, por força do artigo 313, inciso I, do CPC. Essa suspensão opera-se de pleno direito, desde a ocorrência do evento morte, independentemente da comunicação nos autos ou de pronunciamento judicial. Os atos praticados durante o período de suspensão são nulos de pleno direito, por manifesta ausência de capacidade da parte para estar em juízo. No caso presente, o falecimento da Ré/Executada ocorreu em 29.07.2022, e o seu óbito só foi comunicado formalmente nos autos em 06.06.2024, quando do requerimento de habilitação. Assim, todos os atos processuais praticados nesse interregno, por parte da ré, devem ser declarados nulos, pois foram realizados em um período de suspensão legal do processo e sem a devida representação. - Da habilitação do espólio e devolução de prazos Com a comunicação do óbito e a habilitação do Espólio, representado pela inventariante, a irregularidade da sucessão processual é sanada. O Espólio, como nova parte que ingressa na relação jurídico-processual, possui o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que a inércia da parte ré e as irregularidades anteriores tenham causado prejuízo ao Exequente, a garantia da ampla defesa do Espólio se sobrepõe, neste momento, para evitar um cerceamento. A alegação da inventariante de que a família não tinha conhecimento da ação, somada à nulidade dos atos praticados durante o período de suspensão e à representação processual precária da de cujus antes de seu falecimento, justificam o restabelecimento do prazo para defesa do Espólio. A devolução dos prazos é medida imperativa para garantir que o Espólio possa se manifestar sobre a demanda em sua totalidade, sem prejuízo de vícios anteriores ou da suspensão ope legis do processo.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 76, 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de suspensão retroativa do processo a partir da data do falecimento (29.07.2022) da Ré/Executada, Eni Ferreira de Sousa; 2. DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados no período compreendido entre 29.07.2022 e a data da efetiva comunicação do falecimento nos autos (06.06.2024), o que alcança apenas a fase de cumprimento de sentença; 3. DETERMINAR a retificação do polo passivo da presente execução para fazer constar o Espólio de Eni Ferreira de Sousa, representado por sua inventariante, Edeilde Ferreira de Sousa Correa; 4. DEFERIR a devolução dos prazos de defesa ao Espólio da Ré/Executada; 5. Por cautela, MANTER CONSTRITOS OS VALORES bloqueados pelo Sistema SISBAJUD; 6. SUSPENDER a expedição dos alvarás anteriormente autorizados. INTIME-SE o Espólio da Ré/Executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente eventual manifestação de defesa ou ratifique os atos que entender pertinentes, a contar da publicação desta decisão. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência da regularização da representação processual e para se manifestar sobre as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes dessa decisão, por seu advogados. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
REU: ENI FERREIRA DE SOUZAEXECUTADO: EDEILDE FERREIRA DE SOUSA CORREA DECISÃO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001
Trata-se de cumprimento de sentença em que se observa delicada situação processual envolvendo a representação da parte ré/executada e seu falecimento no curso da demanda. Conforme se depreende dos autos, o advogado Vital José Pessoa Madruga Filho apresentou contestação em nome da Ré. Contudo, não juntou procuração válida, mesmo após determinação judicial para que regularizasse a representação processual, mantendo-se inerte. Posteriormente, em 06.06.2024, houve a comunicação do falecimento da Ré/Executada, Eni Ferreira de Sousa, ocorrido em 29.07.2022, com a habilitação do Espólio, representado por sua inventariante. O novo advogado constituído pelo Espólio requer a suspensão retroativa do processo desde a data do óbito e a nulidade dos atos praticados a partir de então, com a consequente devolução dos prazos de defesa. Alega que o antigo patrono não comunicou a existência desta ação aos familiares da de cujus, gerando desconhecimento e cerceamento de defesa. Intimado para se manifestar, o Exequente pleiteou que não seja acolhido o pedido de suspensão da presente execução, vez que a Executada faleceu desde 2022, não podendo ser prejudicado pela inércia dos herdeiros. - Da ausência de representação válida e seus efeitos Inicialmente, a ausência de procuração por parte do advogado que atuou na fase de conhecimento da contestação é uma irregularidade grave, que impedia a prática de atos válidos no processo, nos termos do art. 76 do CPC. Embora se faculte a regularização, a inércia da parte em sanar o vício após intimação acarreta a ineficácia dos atos praticados pelo advogado sem poderes válidos. No caso em tela, a ausência de procuração e a inércia da ré/executada em regularizar sua representação já fragilizavam a validade dos atos praticados em seu nome antes mesmo do falecimento. Ademais, o substabelecimento sem reservas que teria sido feito pelo Dr. Vital em favor do advogado da inventariante é ineficaz para o processo, pois o substabelecente não possuía procuração válida e juntada aos autos para transferir quaisquer poderes. O substabelecimento pressupõe a existência e validade de um mandato prévio. - Da suspensão automática do processo pelo falecimento A morte de qualquer das partes acarreta a suspensão automática do processo, por força do artigo 313, inciso I, do CPC. Essa suspensão opera-se de pleno direito, desde a ocorrência do evento morte, independentemente da comunicação nos autos ou de pronunciamento judicial. Os atos praticados durante o período de suspensão são nulos de pleno direito, por manifesta ausência de capacidade da parte para estar em juízo. No caso presente, o falecimento da Ré/Executada ocorreu em 29.07.2022, e o seu óbito só foi comunicado formalmente nos autos em 06.06.2024, quando do requerimento de habilitação. Assim, todos os atos processuais praticados nesse interregno, por parte da ré, devem ser declarados nulos, pois foram realizados em um período de suspensão legal do processo e sem a devida representação. - Da habilitação do espólio e devolução de prazos Com a comunicação do óbito e a habilitação do Espólio, representado pela inventariante, a irregularidade da sucessão processual é sanada. O Espólio, como nova parte que ingressa na relação jurídico-processual, possui o direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa. Ainda que a inércia da parte ré e as irregularidades anteriores tenham causado prejuízo ao Exequente, a garantia da ampla defesa do Espólio se sobrepõe, neste momento, para evitar um cerceamento. A alegação da inventariante de que a família não tinha conhecimento da ação, somada à nulidade dos atos praticados durante o período de suspensão e à representação processual precária da de cujus antes de seu falecimento, justificam o restabelecimento do prazo para defesa do Espólio. A devolução dos prazos é medida imperativa para garantir que o Espólio possa se manifestar sobre a demanda em sua totalidade, sem prejuízo de vícios anteriores ou da suspensão ope legis do processo.
Diante do exposto, e com fundamento nos artigos 76, 313, inciso I, e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, DECIDO: 1. DEFERIR o pedido de suspensão retroativa do processo a partir da data do falecimento (29.07.2022) da Ré/Executada, Eni Ferreira de Sousa; 2. DECLARAR a nulidade de todos os atos processuais praticados no período compreendido entre 29.07.2022 e a data da efetiva comunicação do falecimento nos autos (06.06.2024), o que alcança apenas a fase de cumprimento de sentença; 3. DETERMINAR a retificação do polo passivo da presente execução para fazer constar o Espólio de Eni Ferreira de Sousa, representado por sua inventariante, Edeilde Ferreira de Sousa Correa; 4. DEFERIR a devolução dos prazos de defesa ao Espólio da Ré/Executada; 5. Por cautela, MANTER CONSTRITOS OS VALORES bloqueados pelo Sistema SISBAJUD; 6. SUSPENDER a expedição dos alvarás anteriormente autorizados. INTIME-SE o Espólio da Ré/Executada, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, apresente eventual manifestação de defesa ou ratifique os atos que entender pertinentes, a contar da publicação desta decisão. Após, INTIME-SE a parte exequente para ciência da regularização da representação processual e para se manifestar sobre as providências que entender cabíveis para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se as partes dessa decisão, por seu advogados. João Pessoa, 29 de julho de 2025. Kéops de Vasconcelos Amaral Vieira Pires Juiz de Direito
Outras Decisões29/07/2025, 23:03
Juntada de Petição de petição16/10/2024, 14:09
Juntada de Petição de documento de comprovação25/09/2024, 16:31
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:34
Decorrido prazo de EDEILDE FERREIRA DE SOUSA CORREA em 20/09/2024 23:59.22/09/2024, 00:34
Juntada de Petição de petição17/09/2024, 11:43
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 10:40
Juntada de Petição de petição13/09/2024, 10:38
Publicado Despacho em 06/09/2024.07/09/2024, 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202407/09/2024, 00:54
Conclusos para decisão06/09/2024, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
REU: ENI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001 Defiro a habilitação da Sra. Edileide Ferreira de Sousa Corrêa. Cadastre-se como Interessada. No mais, intime-se a Interessada para se manifestar acerca da petição de ID 92079696, no prazo de 10 dias. Excluam-se o advogado renunciante (ID 91750586). João Pessoa, 30 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Viei05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
REU: ENI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001 Defiro a habilitação da Sra. Edileide Ferreira de Sousa Corrêa. Cadastre-se como Interessada. No mais, intime-se a Interessada para se manifestar acerca da petição de ID 92079696, no prazo de 10 dias. Excluam-se o advogado renunciante (ID 91750586). João Pessoa, 30 de agosto de 2024. Kéops de Vasconcelos Amaral Viei05/09/2024, 00:00
Juntada de Petição de petição04/09/2024, 16:50
Proferido despacho de mero expediente02/09/2024, 18:04
Determinada diligência02/09/2024, 18:04
Juntada de Petição de petição13/06/2024, 14:14
Conclusos para decisão10/06/2024, 09:53
Juntada de Petição de petição07/06/2024, 11:46
Juntada de Petição de petição06/06/2024, 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/202406/06/2024, 00:11
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.06/06/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818426-20.2018.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C05/06/2024, 00:00
Ato ordinatório praticado04/06/2024, 08:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário30/05/2024, 22:01
Juntada de Petição de devolução de mandado30/05/2024, 22:01
Expedição de Mandado.13/05/2024, 09:52
Proferido despacho de mero expediente07/05/2024, 14:55
Determinada diligência07/05/2024, 14:55
Juntada de Petição de petição17/04/2024, 19:10
Conclusos para decisão14/03/2024, 07:27
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.13/03/2024, 01:30
Publicado Despacho em 20/02/2024.20/02/2024, 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/202420/02/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
REU: ENI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001 Intime-se o Réu/Executado, por seu advogado, para sanar a irregularidade de representação processual, juntando procuração outorgada ao advogado VITAL JOSÉ PESSOA MADRUGA FILHO, no prazo de 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução sem defesa constituída, nos termos do art. 76, § 1º, inciso II, do CPC. João Pes19/02/2024, 00:00
Proferido despacho de mero expediente16/02/2024, 08:02
Determinada diligência16/02/2024, 08:02
Juntada de Certidão18/12/2023, 11:48
Juntada de Petição de comunicações17/12/2023, 18:26
Conclusos para despacho24/11/2023, 08:11
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 20/11/2023 23:59.23/11/2023, 08:09
Juntada de Petição de petição21/11/2023, 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/202325/10/2023, 00:13
Publicado Despacho em 25/10/2023.25/10/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
REU: ENI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Na sistemática dos art. 9º e 10 do CPC, o juiz não poderá proferir decisão contra qualquer das partes sem que se tenha dado prévia oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Assim, determino a intimação da Executada, para se manifestar acerca da petição de ID 77
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.200124/10/2023, 00:00
Determinada diligência20/10/2023, 10:46
Juntada de Petição de petição03/08/2023, 13:40
Conclusos para decisão15/06/2023, 08:17
Juntada de Petição de petição14/06/2023, 23:48
Determinada diligência14/06/2023, 22:42
Juntada de Petição de petição29/05/2023, 12:36
Conclusos para decisão26/05/2023, 08:13
Juntada de informação26/05/2023, 08:13
Determinada diligência24/05/2023, 20:08
Conclusos para decisão24/05/2023, 12:04
Juntada de informação24/05/2023, 12:04
Determinada diligência23/05/2023, 18:48
Expedido alvará de levantamento23/05/2023, 18:48
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 12/05/2023 23:59.19/05/2023, 16:01
Conclusos para despacho18/05/2023, 09:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/05/2023, 09:17
Publicado Despacho em 19/04/2023.19/04/2023, 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202319/04/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCUS ANDRE MEDEIROS BARRETO
REU: ENI FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Segue comprovante de bloqueio integral do valor da dívida exequenda, pelo sistema SISBAJUD, com transferência para conta judicial na agência nº 1618, do Banco do Brasil S.A. Independentemente da lavratura de termo de penhora,
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0818426-20.2018.8.15.2001 intime-se o Executado, por seu advogado ou pessoalmente, em caso de não haver advogado cons18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 15:26
Determinada diligência14/04/2023, 19:34
Determinado o bloqueio/penhora on line14/04/2023, 19:34
Juntada de Petição de petição14/03/2023, 14:02
Juntada de Petição de petição17/11/2022, 13:25
Juntada de Petição de substabelecimento17/11/2022, 13:23
Conclusos para decisão21/10/2022, 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença17/10/2022, 08:59
Expedição de Outros documentos.14/10/2022, 12:58
Juntada de certidão de decurso de prazo13/10/2022, 22:16
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 06/10/2022 23:59.08/10/2022, 00:08
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 20:27
Ato ordinatório praticado31/08/2022, 20:26
Determinada diligência29/08/2022, 22:46
Conclusos para decisão29/08/2022, 08:53
Juntada de certidão de decurso de prazo29/08/2022, 08:53
Determinada diligência28/08/2022, 12:03
Conclusos para decisão25/08/2022, 14:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença15/08/2022, 09:42
Decorrido prazo de VITAL JOSE PESSOA MADRUGA FILHO em 10/08/2022 23:59.11/08/2022, 10:19
Expedição de Outros documentos.06/07/2022, 08:54
Ato ordinatório praticado06/07/2022, 08:52
Transitado em Julgado em 17/05/202206/07/2022, 08:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença24/05/2022, 05:47
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos24/05/2022, 04:47
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 17/05/2022 23:59:59.18/05/2022, 05:31
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 11/05/2022 23:59:59.12/05/2022, 06:52
Expedição de Outros documentos.06/04/2022, 23:46
Julgado procedente o pedido06/04/2022, 17:14
Determinada diligência06/04/2022, 17:14
Provimento em auditagem28/02/2021, 00:00
Conclusos para julgamento07/06/2020, 21:30
Juntada de Certidão07/06/2020, 21:29
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 11/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 08:46
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 11/05/2020 23:59:59.15/05/2020, 08:45
Juntada de Petição de petição15/04/2020, 20:15
Expedição de Outros documentos.19/03/2020, 18:57
Expedição de Outros documentos.19/03/2020, 18:55
Proferido despacho de mero expediente17/03/2020, 20:26
Provimento em auditagem02/03/2020, 00:00
Conclusos para despacho22/10/2019, 12:59
Juntada de Petição de petição21/10/2019, 14:25
Expedição de Outros documentos.27/09/2019, 12:06
Proferido despacho de mero expediente27/09/2019, 11:10
Provimento em auditagem02/09/2019, 00:00
Conclusos para despacho19/03/2019, 13:18
Juntada de Petição de documento de comprovação11/03/2019, 14:47
Juntada de Petição de contestação11/03/2019, 14:43
Recebidos os autos do CEJUSC18/02/2019, 13:39
Audiência conciliação cancelada para 28/02/2019 14:00 #Não preenchido#.18/02/2019, 13:39
Audiência conciliação designada para 28/02/2019 14:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/02/2019, 13:33
Audiência conciliação realizada para 14/02/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.18/02/2019, 13:31
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 23/01/2019 23:59:59.24/01/2019, 04:52
Decorrido prazo de ENI FERREIRA DE SOUZA em 21/01/2019 23:59:59.22/01/2019, 01:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP17/12/2018, 18:39
Recebidos os autos.17/12/2018, 18:39
Retificado o movimento Conclusos para despacho17/12/2018, 15:49
Conclusos para despacho17/12/2018, 15:45
Recebidos os autos do CEJUSC17/12/2018, 15:44
Juntada de aviso de recebimento13/12/2018, 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).05/12/2018, 15:05
Expedição de Outros documentos.05/12/2018, 15:05
Audiência conciliação designada para 14/02/2019 15:30 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.05/12/2018, 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP05/12/2018, 14:47
Recebidos os autos.05/12/2018, 14:47
Decorrido prazo de Marcus Andre Medeiros Barreto em 25/10/2018 23:59:59.26/10/2018, 00:53
Expedição de Outros documentos.28/09/2018, 13:03
Não Concedida a Antecipação de tutela27/09/2018, 16:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte27/09/2018, 16:52
Conclusos para despacho27/07/2018, 12:39
Juntada de Petição de petição25/07/2018, 15:47
Expedição de Outros documentos.06/07/2018, 11:18
Proferido despacho de mero expediente03/07/2018, 14:56
Conclusos para decisão22/03/2018, 16:49
Distribuído por sorteio22/03/2018, 16:49