Conclusos para despacho23/03/2026, 08:36
Ato ordinatório praticado23/03/2026, 08:35
Juntada de Petição de petição20/02/2026, 13:38
Proferido despacho de mero expediente03/02/2026, 19:25
Conclusos para decisão02/02/2026, 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:09
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias29/01/2026, 15:19
Decorrido prazo de CONSTRUTORA MUNIZ ALBUQUERQUE LTDA em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:48
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS DE FARIAS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:48
Decorrido prazo de CHRISTINE MARY SARMENTO DE FARIAS em 28/01/2026 23:59.29/01/2026, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/202505/12/2025, 00:24
Publicado Decisão em 05/12/2025.05/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte embargante/executada opôs impugnação à justiça gratuita concedida aos embargados/exequentes, suscitando fatos novos, como a aposentadoria auferida pela Sra. Christine Mary Sarmento do INSS, em descompasso com sua qualificação como mera estudante, tanto nestes autos como nos principais, da execução. Em resposta (id. 111351648), a parte embargada apenas reafirmou os motivos para manutenção do benefício, sem, no entanto, controverter os novos elementos. Revisitando a questão, penso assistir razão à parte embargante. Quando da primeira análise, este Juízo se ateve à única documentação anexada nos autos pelos exequentes, que dizia respeito somente ao embargado Edmar, não sendo nada apresentado quanto à cocredora Christine. Assim, foi considerado que ele era o único provedor e que vivia sob saturação econômica, a julgar pelas despesas com saúde então demonstradas, além do custeio de aluguel e cartões de crédito de valores elevados. Não se sabia à época que a Sra. Christine possuía renda própria, qual seja, aposentadoria do INSS, o que foi provado agora pela parte executada/embargante, não sendo esse fato impugnado. Pois, restando incontroversa a informação. Além disso, verifica-se que a parte exequente/embargada não demonstrou a manutenção do seu status de carência de recursos no bojo da presente discussão, se valendo apenas dos fundamentos ora defasados. Isto e, não houve enfrentamento da sua parte contra as alegações de perda da condição de hipossuficiência na atualidade. Se ambos os exequentes mantêm suas respectivas aposentadorias, é possível dessumir que, atualmente, possam estar auferindo renda conjunta maior que R$ 20 mil - considerando que o Sr. Edmar recebia quase R$ 12 mil brutos em 2024 através de previdência privada, além de outros R$ 5 mil em 2022 pagos pelo INSS, ano exercício da declaração sob o id. 89768036 dos autos principais, enquanto a Sra. Christine recebia mais de R$ 3 mil em 2024 advindos do INSS. Todos estes valores, obviamente, podem ter sido objeto de aumentos ou reajuste, ainda que a título de mera reposição inflacionária; ou seja, pode ser que atualmente essa renda conjunta dos embargados seja em numerário ainda maior que o visto acima, considerando a defasagem das informações, denotando ainda mais disponibilidade financeira deles. Por outro lado, não foram apresentados comprovantes de despesas atuais ou recentes. Os gastos com saúde relatados são defasados, sendo informações relativas a 2023. A média das faturas de cartão de crédito, mesmo somadas ao aluguel, ainda que se considere possível reajuste deste, ultrapassam pouco mais da metade da renda atualmente auferida por ambos, de modo que, isso, per si, não os torna hipossuficientes, ou saturados economicamente, pois o saldo remanescente disponível é de monta considerável e bastante satisfatória para uma vida material confortável. Vale sempre ressaltar que não foram apresentadas melhores provas das circunstâncias financeiras da Sra. Christine, a qual se manteve silente quanto à sua verdadeira qualificação como pensionista do INSS. Não trouxe extratos bancários, nem os contracheques atuais ou faturas de cartão de crédito, assim como não apresentou demonstrativo de despesas. Por tais razões, verifica-se que o status de hipossuficiência dos embargados/exequentes não se mantém e, portanto, é imperativo o ACOLHIMENTO da impugnação à gratuidade de justiça, oposta pela parte embargante/executada, pelo que faz-se necessária a REVOGAÇÃO desta benesse processual, ao menos em sua modalidade integral. Isto porque os exequentes ainda fazem jus a alguma espécie de benefício, entende-se, tendo em vista, especialmente, o valor orçado às custas iniciais, extremamente oneroso, mesmo para a realidade financeira dos dois embargados. Sabe-se que a gratuidade também pode ser parcial, consistente na adoção de descontos e/ou parcelamento de um ou mais atos processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Assim, CONCEDO parcialmente a gratuidade, na forma específica de um desconto de 90% (noventa por cento) e de um parcelamento em 10x (dez vezes) incidentes unicamente sobre as custas iniciais da execução. INTIMEM-SE as partes. COPIE-SE este decisum nos autos principais e para que sejam tomadas as providências necessárias para expedição da guia de custas correspondente às determinações acima. Enquanto isso, SUSPENDA-SE a tramitação destes autos no aguardo da quitação ao menos da primeira prestação da guia supracitada, haja vista a possibilidade de perda do objeto dos presentes embargos caso haja a extinção da execução devido ao não recolhimento daquelas custas. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 02 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte embargante/executada opôs impugnação à justiça gratuita concedida aos embargados/exequentes, suscitando fatos novos, como a aposentadoria auferida pela Sra. Christine Mary Sarmento do INSS, em descompasso com sua qualificação como mera estudante, tanto nestes autos como nos principais, da execução. Em resposta (id. 111351648), a parte embargada apenas reafirmou os motivos para manutenção do benefício, sem, no entanto, controverter os novos elementos. Revisitando a questão, penso assistir razão à parte embargante. Quando da primeira análise, este Juízo se ateve à única documentação anexada nos autos pelos exequentes, que dizia respeito somente ao embargado Edmar, não sendo nada apresentado quanto à cocredora Christine. Assim, foi considerado que ele era o único provedor e que vivia sob saturação econômica, a julgar pelas despesas com saúde então demonstradas, além do custeio de aluguel e cartões de crédito de valores elevados. Não se sabia à época que a Sra. Christine possuía renda própria, qual seja, aposentadoria do INSS, o que foi provado agora pela parte executada/embargante, não sendo esse fato impugnado. Pois, restando incontroversa a informação. Além disso, verifica-se que a parte exequente/embargada não demonstrou a manutenção do seu status de carência de recursos no bojo da presente discussão, se valendo apenas dos fundamentos ora defasados. Isto e, não houve enfrentamento da sua parte contra as alegações de perda da condição de hipossuficiência na atualidade. Se ambos os exequentes mantêm suas respectivas aposentadorias, é possível dessumir que, atualmente, possam estar auferindo renda conjunta maior que R$ 20 mil - considerando que o Sr. Edmar recebia quase R$ 12 mil brutos em 2024 através de previdência privada, além de outros R$ 5 mil em 2022 pagos pelo INSS, ano exercício da declaração sob o id. 89768036 dos autos principais, enquanto a Sra. Christine recebia mais de R$ 3 mil em 2024 advindos do INSS. Todos estes valores, obviamente, podem ter sido objeto de aumentos ou reajuste, ainda que a título de mera reposição inflacionária; ou seja, pode ser que atualmente essa renda conjunta dos embargados seja em numerário ainda maior que o visto acima, considerando a defasagem das informações, denotando ainda mais disponibilidade financeira deles. Por outro lado, não foram apresentados comprovantes de despesas atuais ou recentes. Os gastos com saúde relatados são defasados, sendo informações relativas a 2023. A média das faturas de cartão de crédito, mesmo somadas ao aluguel, ainda que se considere possível reajuste deste, ultrapassam pouco mais da metade da renda atualmente auferida por ambos, de modo que, isso, per si, não os torna hipossuficientes, ou saturados economicamente, pois o saldo remanescente disponível é de monta considerável e bastante satisfatória para uma vida material confortável. Vale sempre ressaltar que não foram apresentadas melhores provas das circunstâncias financeiras da Sra. Christine, a qual se manteve silente quanto à sua verdadeira qualificação como pensionista do INSS. Não trouxe extratos bancários, nem os contracheques atuais ou faturas de cartão de crédito, assim como não apresentou demonstrativo de despesas. Por tais razões, verifica-se que o status de hipossuficiência dos embargados/exequentes não se mantém e, portanto, é imperativo o ACOLHIMENTO da impugnação à gratuidade de justiça, oposta pela parte embargante/executada, pelo que faz-se necessária a REVOGAÇÃO desta benesse processual, ao menos em sua modalidade integral. Isto porque os exequentes ainda fazem jus a alguma espécie de benefício, entende-se, tendo em vista, especialmente, o valor orçado às custas iniciais, extremamente oneroso, mesmo para a realidade financeira dos dois embargados. Sabe-se que a gratuidade também pode ser parcial, consistente na adoção de descontos e/ou parcelamento de um ou mais atos processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Assim, CONCEDO parcialmente a gratuidade, na forma específica de um desconto de 90% (noventa por cento) e de um parcelamento em 10x (dez vezes) incidentes unicamente sobre as custas iniciais da execução. INTIMEM-SE as partes. COPIE-SE este decisum nos autos principais e para que sejam tomadas as providências necessárias para expedição da guia de custas correspondente às determinações acima. Enquanto isso, SUSPENDA-SE a tramitação destes autos no aguardo da quitação ao menos da primeira prestação da guia supracitada, haja vista a possibilidade de perda do objeto dos presentes embargos caso haja a extinção da execução devido ao não recolhimento daquelas custas. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 02 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
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DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte embargante/executada opôs impugnação à justiça gratuita concedida aos embargados/exequentes, suscitando fatos novos, como a aposentadoria auferida pela Sra. Christine Mary Sarmento do INSS, em descompasso com sua qualificação como mera estudante, tanto nestes autos como nos principais, da execução. Em resposta (id. 111351648), a parte embargada apenas reafirmou os motivos para manutenção do benefício, sem, no entanto, controverter os novos elementos. Revisitando a questão, penso assistir razão à parte embargante. Quando da primeira análise, este Juízo se ateve à única documentação anexada nos autos pelos exequentes, que dizia respeito somente ao embargado Edmar, não sendo nada apresentado quanto à cocredora Christine. Assim, foi considerado que ele era o único provedor e que vivia sob saturação econômica, a julgar pelas despesas com saúde então demonstradas, além do custeio de aluguel e cartões de crédito de valores elevados. Não se sabia à época que a Sra. Christine possuía renda própria, qual seja, aposentadoria do INSS, o que foi provado agora pela parte executada/embargante, não sendo esse fato impugnado. Pois, restando incontroversa a informação. Além disso, verifica-se que a parte exequente/embargada não demonstrou a manutenção do seu status de carência de recursos no bojo da presente discussão, se valendo apenas dos fundamentos ora defasados. Isto e, não houve enfrentamento da sua parte contra as alegações de perda da condição de hipossuficiência na atualidade. Se ambos os exequentes mantêm suas respectivas aposentadorias, é possível dessumir que, atualmente, possam estar auferindo renda conjunta maior que R$ 20 mil - considerando que o Sr. Edmar recebia quase R$ 12 mil brutos em 2024 através de previdência privada, além de outros R$ 5 mil em 2022 pagos pelo INSS, ano exercício da declaração sob o id. 89768036 dos autos principais, enquanto a Sra. Christine recebia mais de R$ 3 mil em 2024 advindos do INSS. Todos estes valores, obviamente, podem ter sido objeto de aumentos ou reajuste, ainda que a título de mera reposição inflacionária; ou seja, pode ser que atualmente essa renda conjunta dos embargados seja em numerário ainda maior que o visto acima, considerando a defasagem das informações, denotando ainda mais disponibilidade financeira deles. Por outro lado, não foram apresentados comprovantes de despesas atuais ou recentes. Os gastos com saúde relatados são defasados, sendo informações relativas a 2023. A média das faturas de cartão de crédito, mesmo somadas ao aluguel, ainda que se considere possível reajuste deste, ultrapassam pouco mais da metade da renda atualmente auferida por ambos, de modo que, isso, per si, não os torna hipossuficientes, ou saturados economicamente, pois o saldo remanescente disponível é de monta considerável e bastante satisfatória para uma vida material confortável. Vale sempre ressaltar que não foram apresentadas melhores provas das circunstâncias financeiras da Sra. Christine, a qual se manteve silente quanto à sua verdadeira qualificação como pensionista do INSS. Não trouxe extratos bancários, nem os contracheques atuais ou faturas de cartão de crédito, assim como não apresentou demonstrativo de despesas. Por tais razões, verifica-se que o status de hipossuficiência dos embargados/exequentes não se mantém e, portanto, é imperativo o ACOLHIMENTO da impugnação à gratuidade de justiça, oposta pela parte embargante/executada, pelo que faz-se necessária a REVOGAÇÃO desta benesse processual, ao menos em sua modalidade integral. Isto porque os exequentes ainda fazem jus a alguma espécie de benefício, entende-se, tendo em vista, especialmente, o valor orçado às custas iniciais, extremamente oneroso, mesmo para a realidade financeira dos dois embargados. Sabe-se que a gratuidade também pode ser parcial, consistente na adoção de descontos e/ou parcelamento de um ou mais atos processuais, nos termos do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil. Assim, CONCEDO parcialmente a gratuidade, na forma específica de um desconto de 90% (noventa por cento) e de um parcelamento em 10x (dez vezes) incidentes unicamente sobre as custas iniciais da execução. INTIMEM-SE as partes. COPIE-SE este decisum nos autos principais e para que sejam tomadas as providências necessárias para expedição da guia de custas correspondente às determinações acima. Enquanto isso, SUSPENDA-SE a tramitação destes autos no aguardo da quitação ao menos da primeira prestação da guia supracitada, haja vista a possibilidade de perda do objeto dos presentes embargos caso haja a extinção da execução devido ao não recolhimento daquelas custas. CUMPRA-SE. JOÃO PESSOA, 02 de dezembro de 2025. Juiz(a) de Direito
Expedida/certificada a intimação eletrônica03/12/2025, 07:12
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita02/12/2025, 13:03
Gratuidade da justiça concedida em parte a CHRISTINE MARY SARMENTO DE FARIAS - CPF: 012.510.388-32 (EMBARGADO)02/12/2025, 13:02
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial02/12/2025, 13:02
Juntada de Petição de petição19/09/2025, 17:56
Conclusos para despacho23/07/2025, 15:14
Juntada de informação23/07/2025, 15:13
Decorrido prazo de EDMAR SANTOS DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:54
Decorrido prazo de CHRISTINE MARY SARMENTO DE FARIAS em 16/06/2025 23:59.17/06/2025, 01:54
Juntada de Petição de petição16/06/2025, 15:48
Juntada de Petição de petição30/05/2025, 15:58
Publicado Intimação em 26/05/2025.27/05/2025, 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 01:06
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DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em seus embargos à execução, a Construtora embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução, cuja decisão foi postergada a momento posterior à impugnação (ID nº 109734396). Assim diz o CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados o23/05/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em seus embargos à execução, a Construtora embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução, cuja decisão foi postergada a momento posterior à impugnação (ID nº 109734396). Assim diz o CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados o23/05/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Em seus embargos à execução, a Construtora embargante requereu a atribuição de efeito suspensivo à execução, cuja decisão foi postergada a momento posterior à impugnação (ID nº 109734396). Assim diz o CPC: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados o23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2025, 12:34
Deferido o pedido de21/05/2025, 10:42
Conclusos para despacho07/05/2025, 10:49
Juntada de informação07/05/2025, 10:48
Juntada de Petição de petição07/05/2025, 07:46
Juntada de Petição de petição30/04/2025, 09:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos22/04/2025, 22:21
Publicado Intimação em 27/03/2025.27/03/2025, 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/202527/03/2025, 06:44
Juntada de Petição de documento de comprovação26/03/2025, 13:14
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Recebo os presentes embargos à execução para discussão. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, impugnar os embargos, a teor do art. 914 e seguintes do CPC. Após a resposta, será analisado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na inicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito26/03/2025, 00:00
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Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Recebo os presentes embargos à execução para discussão. Intime-se a parte embargada para, no prazo legal, impugnar os embargos, a teor do art. 914 e seguintes do CPC. Após a resposta, será analisado o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado na inicial. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, 24 de março de 2025. Juiz(a) de Direito26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica25/03/2025, 10:19
Outras Decisões25/03/2025, 09:33
Conclusos para despacho12/03/2025, 12:46
Juntada de informação12/03/2025, 12:45
Juntada de Petição de petição26/02/2025, 14:53
Juntada de Petição de petição03/02/2025, 10:37
Publicado Intimação em 21/01/2025.21/01/2025, 08:30
Juntada de Petição de petição20/01/2025, 14:11
Juntada de Petição de petição17/01/2025, 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/202515/01/2025, 01:31
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Ante o alto valor orçado a título de custas iniciais, defiro o pedido de parcelamento em 06 vezes. Prazo de 15 dias para recolhimento da primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição. As demais devem ser adimplidas mensalmente, independentemente de intimação específica para tanto. Guias já disponíveis no sistema. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica14/01/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica13/01/2025, 11:11
Deferido o pedido de17/12/2024, 14:52
Conclusos para decisão03/12/2024, 11:47
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 08:43
Publicado Intimação em 29/11/2024.29/11/2024, 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/202429/11/2024, 00:32
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0868204-46.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a parte embargante para comprovar o recolhimento das custas iniciais em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição deste feito (art. 290 do CPC). JOÃO PESSOA, 27 de novembro de 2024. Juiz(a) de Direito28/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica27/11/2024, 14:45
Determinada diligência27/11/2024, 14:06
Distribuído por dependência24/10/2024, 14:52