Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL VILLA COWBOY Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANILO PEREIRA DA SILVA - PE38828, SAMARA JULLY DE LEMOS VITAL - PB17426
EXECUTADO: IZAURA BEATRIZ MORAIS DA SILVA, RHUAN DE SOUZA ARAUJO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0874128-38.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Vistos. IZAURA BEATRIZ MORAIS DA SILVA e RHUAN DE SOUZA ARAUJO opuseram Embargos à Execução em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLA COWBOY, alegando ilegitimidade passiva. Sustentam que são proprietários de unidade autônoma no Condomínio Residencial Villa Cowboy inscrito no CNPJ 44.533.978/0001-94, localizado na ST 56, QD 172, LT 0316, sendo que a execução refere-se a débitos condominiais do Condomínio Residencial Villa Cowboy inscrito no CNPJ 41.516.349/0001-68, localizado na ST 56, QD 170, LT 0297. Afirmam que os próprios boletos juntados pelo exequente indicam José Ronaldo Batista Silva Junior como devedor. Requereram o acolhimento dos embargos com a extinção da execução sem resolução do mérito. O embargado se manifestou alegando que houve erro material do Cartório de Registro de Imóveis na expedição da certidão de matrícula, o que teria ocasionado a indevida inclusão dos embargantes no polo passivo, reafirmando que o real devedor é José Ronaldo Batista Silva Junior. Vieram os autos conclusos. Decido. Os Embargos à Execução merecem acolhimento. A documentação acostada aos autos demonstra de forma clara e inequívoca a ilegitimidade passiva dos embargantes. As convenções condominiais juntadas comprovam a existência de dois empreendimentos distintos com a mesma denominação comercial, porém com CNPJs diferentes, localizações cartográficas diversas e matrículas imobiliárias próprias. O Condomínio Residencial Villa Cowboy exequente está inscrito no CNPJ 41.516.349/0001-68 e localizado no lote 0297 da quadra 170, conforme convenção registrada. Já os embargantes são proprietários de unidade no Condomínio Residencial Villa Cowboy inscrito no CNPJ 44.533.978/0001-94, situado no lote 0316 da quadra 172, conforme convenção igualmente registrada. As certidões positivas de débitos municipais corroboram tal distinção, indicando que José Ronaldo Batista Silva Junior reside na localização cartográfica 56.170.0297, enquanto Rhuan de Souza Araujo reside na localização 56.172.0316. Relevante destacar que os próprios boletos de cobrança anexados pelo exequente às fls. iniciais identificam expressamente José Ronaldo Batista Silva Junior como devedor da obrigação, o que reforça ainda mais a tese de ilegitimidade passiva dos embargantes. A execução foi proposta inicialmente contra José Ronaldo, posteriormente este foi excluído e os embargantes incluídos no polo passivo, tudo supostamente em razão de erro na certidão de matrícula expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis. Ainda que se reconheça a possibilidade de erro material cartorário, tal circunstância não pode prejudicar terceiros de boa-fé completamente estranhos à relação obrigacional. Incumbia ao exequente o ônus de comprovar que os executados são os efetivos devedores das cotas condominiais, demonstrando o vínculo jurídico entre estes e a obrigação exequenda, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. A legitimidade passiva ad causam exige pertinência subjetiva entre o executado e a obrigação constante do título executivo. No caso concreto, não restou demonstrado que os embargantes sejam condôminos ou possuidores de unidade autônoma vinculada ao Condomínio exequente, sendo certo que pertencem a condomínio diverso, ainda que de denominação comercial semelhante. O título executivo, para os fins do artigo 783 do Código de Processo Civil, deve ser certo, líquido e exigível, requisitos que não se encontram presentes em relação aos embargantes, uma vez que os boletos de cobrança identificam pessoa diversa como devedora. A manutenção da execução contra partes manifestamente ilegítimas afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, além de violar a economia e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais Cíveis, nos termos do artigo 2º da Lei nº 9.099/95. Diante do conjunto probatório dos autos, não há dúvida de que os embargantes são partes ilegítimas para figurar no polo passivo desta execução, impondo-se o acolhimento dos embargos e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Eventual interesse do exequente em prosseguir com a cobrança deverá ser exercido mediante adequada instrução documental que identifique corretamente o devedor e demonstre o vínculo deste com as obrigações condominiais exequendas.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ACOLHO os Embargos à Execução opostos por IZAURA BEATRIZ MORAIS DA SILVA e RHUAN DE SOUZA ARAUJO e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO sem resolução do mérito em relação aos embargantes, por ilegitimidade passiva. Sem custas processuais e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Faculta-se ao exequente, caso persista interesse, promover nova execução em face do devedor correto, mediante apresentação de documentação hábil que comprove o vínculo obrigacional. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito