Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017883-94.2011.8.15.2001.
EXEQUENTE: CARVALHO E FILHOS LTDA
EXECUTADO: MARIA ANTONIETA FERNANDES, TM CONSTRUTORA E SERVICOS LTDA DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital Nº do Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assuntos: [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA ANTONIETA FERNANDES (ID 116329395) em face da Decisão proferida por este Juízo (ID 115483229), que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 107837866) apresentada pela Executada. A Embargante argumenta, em síntese, que a decisão que rejeitou sua impugnação incorreu em omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por não ter se manifestado expressamente sobre a necessidade de fixação do índice de correção monetária a ser aplicado desde a data do inadimplemento (anterior à Lei n.º 14.905/2024), bem como por não ter esclarecido o termo inicial dos juros de mora a ser adotado no período anterior à referida legislação, defendendo, em ambos os casos, que a omissão na sentença de conhecimento deveria ser sanada nesta fase processual por se tratar de matéria de ordem pública. A Exequente CARVALHO E FILHOS LTDA, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 120663140), pugnando pela rejeição total dos Embargos, sob o fundamento de que não há qualquer vício a ser sanado, mas sim uma tentativa maliciosa da Embargante de rediscutir o mérito já decidido e de prolongar indevidamente o feito, requerendo, inclusive, a condenação da Executada por litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É o relatório do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da admissibilidade e delimitação da controvérsia Os Embargos de Declaração, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, configuram o instrumento processual apto a sanar os vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, possuindo, em determinadas e excepcionais hipóteses, a capacidade de conferir efeitos infringentes ao julgado. No caso concreto, os Embargos foram opostos tempestivamente contra a decisão que rejeitou a Impugnação ao Cumprimento de Sentença, de modo que se afigura presente o pressuposto extrínseco do recurso, ensejando, assim, o seu conhecimento. A controvérsia central nos presentes Embargos de Declaração versa sobre a exata definição dos parâmetros dos consectários legais (correção monetária e juros de mora) a serem aplicados sobre o valor principal da condenação, estabelecido na sentença de mérito proferida em 08 de novembro de 2017 (ID 104034652), cuja literalidade determinou a incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir da apresentação de cada cheque, mas restou silente quanto ao índice de correção monetária. Esta fase de cumprimento de sentença, iniciada em janeiro de 2025 (ID 106133483), sucede uma longa tramitação processual que se estende desde 2011, marcada por recursos protelatórios e pela manutenção integral da condenação de R$ 99.898,50 em todas as instâncias recursais, inclusive perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, recentemente, inadmitiu o Agravo em Recurso Especial da Executada em 2024 (ID 104034669), o que atesta a definitividade e a intangibilidade do mérito condenatório. 2. Da análise sobre a alegada omissão quanto aos consectários legais Cumpre analisar se a decisão que rejeitou a impugnação (ID 115483229) realmente incorreu em omissão quanto à fixação dos critérios de atualização do débito, considerando a natureza da matéria e o histórico da tramitação processual já estabilizada. 2.1. Da Omissão e da Rediscussão do Termo Inicial e do Índice dos Juros de Mora No que concerne aos juros de mora, a Embargante busca rediscutir o termo inicial a ser aplicado, defendendo a adoção da data da citação, o que, em sua visão, reduziria o alegado excesso de execução, bem como questiona a aplicação da taxa de 1% ao mês, sugerindo a aplicação da Taxa Legal (SELIC líquida) determinada pela Lei n.º 14.905/2024 para o futuro. Entretanto, uma análise detida e rigorosa da Sentença de Mérito (ID 104034652, p. 61) revela que o Juízo de Conhecimento foi expresso e taxativo ao dispor sobre a matéria, estabelecendo que o valor do principal seria “corrigido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da apresentação de cada cheque, na forma do art. 397, CC e jurisprudência do STJ”. Ao assim decidir, a Sentença firmou a incidência dos juros de mora a partir de 1% a.m. a partir da apresentação de cada cheque. Desse modo, o critério, a taxa e o termo inicial dos juros de mora encontram-se acobertados pela coisa julgada material, nos termos dos artigos 502 e 508 do Código de Processo Civil. A pretensão da Executada, manifestada por meio dos presentes Embargos, de alterar o termo inicial dos juros para a data da citação, ou modificar a taxa fixada pelo título judicial, configura uma nítida e inadmissível tentativa de rediscussão do mérito já transitado em julgado, o que é vedado em sede de cumprimento de sentença, assim como em sede de Embargos de Declaração, que não se prestam a conferir natureza infringente para modificar substancialmente o julgado. 2.2. Da Omissão e da Integração do Julgado em Relação ao Índice de Correção Monetária Diversamente do que ocorre com os juros de mora, a Sentença de Mérito (ID 104034652) determinou apenas que o débito fosse "corrigido", permanecendo omissa quanto ao índice específico de Correção Monetária a ser aplicado ao longo do tempo. Esta omissão, questionada em sede de Impugnação (ID 107837866) e reiterada nos presentes Embargos (ID 116329395), versa sobre matéria de ordem pública, passível de modificação e saneamento a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado na fase de cumprimento de sentença, sem que isso represente ofensa à coisa julgada ou preclusão, conforme entendimento pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. O custo do processo, que já se arrasta desde 2011, e a necessidade imperiosa de conferir liquidez e certeza ao título judicial, impõem a este Juízo o dever de suprir tal lacuna, evitando-se maior morosidade e mais incidentes processuais. Observa-se que tanto a Exequente, em seus cálculos (ID 106133485), quanto a Executada, em sua planilha alternativa (ID 107837867), utilizaram o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como parâmetro de Correção Monetária em grande parte da contagem histórica do débito, demonstrando que este era o índice mais usual e que conferia a maior acuidade à época da constituição do débito até a mudança da legislação aplicável. Com o advento da Lei n.º 14.905/2024, que alterou o artigo 406 do Código Civil, estabelecendo novos critérios para atualização de débitos judiciais, especialmente no que tange à Correção Monetária e aos juros moratórios, surge um marco temporal que deve ser respeitado, garantindo a aplicação do novo regramento a partir do momento de sua vigência. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para que o cálculo obedeça a critérios objetivos e legalmente estabelecidos, conjugando o entendimento jurisprudencial para o período anterior com a nova regra legal para o período subsequente. Portanto, acolho os presentes Embargos de Declaração para, integrando a Sentença de Mérito (ID 104034652) e a Decisão de rejeição da Impugnação (ID 115483229), determinar a fixação do índice de Correção Monetária nos seguintes termos: deverá ser utilizado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) como índice de Correção Monetária até agosto de 2024, momento anterior à vigência da Lei n.º 14.905/2024, e, a partir de setembro de 2024, deverá ser aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em consonância com o disposto na Lei n.º 14.905/2024. É mister ressaltar que a correção monetária, assim definida, deve incidir desde a data de apresentação de cada cheque, conforme já determinado na Sentença (ID 104034652). 2.3. Da Iliquidez Parcial do Débito e o Afastamento, por ora, da Penalidade do Art. 523, § 1º, do CPC A decisão embargada, ao rejeitar a impugnação da Executada, manteve o comando de aplicação da penalidade do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, que consiste na multa de 10% e honorários de 10% sobre o débito, em razão da ausência de pagamento voluntário e da rejeição da impugnação. Contudo, em virtude do acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para sanar a omissão relativa ao índice de Correção Monetária aplicável em período crucial da contagem, torna-se forçoso reconhecer que o montante total da condenação não estava integralmente liquidado e certo no momento da primeira intimação da fase de cumprimento de sentença. A correta definição do índice de atualização constitui elemento essencial para apuração do quantum debeatur, e a omissão sanada nesta oportunidade comprova que a Executada não possuía o valor final e indiscutível da dívida. A exigibilidade da multa de 10% e dos honorários recursais de 10% está condicionada ao não pagamento voluntário de quantia certa e líquida. Uma vez que o Juízo necessitou intervir para definir o índice de Correção Monetária, evidenciando uma iliquidez parcial do título judicial, a aplicação imediata da penalidade se afigura prematura e incompatível com os princípios da boa-fé processual e da tutela jurisdicional efetiva. Portanto, a penalidade do artigo 523, § 1º, do CPC não será aplicada neste momento, mas deverá ser aplicada sobre o montante apurado no novo cálculo que será apresentado pelo Exequente, caso a Executada não promova o pagamento na forma e prazo subsequentes a esta decisão. 2.4. Da Litigância de Má-fé O pedido da Exequente de condenação da Executada por litigância de má-fé, em virtude do caráter supostamente protelatório dos Embargos de Declaração, merece ser afastado. Embora a Executada tenha tentado reabrir discussão sobre o termo inicial dos juros, o que se revela inadmissível, o fato é que os presentes Embargos foram acolhidos para sanar omissão grave referente ao índice de Correção Monetária, matéria de ordem pública, indispensável para a liquidação do título. Dessa forma, não se configura o manifesto intuito procrastinatório, razão pela qual afasto a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração interpostos por MARIA ANTONIETA FERNANDES (ID 116329395) apenas para sanar a omissão relativa ao índice de Correção Monetária e determinar a integração do julgado, AFASTANDO o comando de aplicação imediata da penalidade prevista no artigo 523, §1º, do CPC, e mantendo inalterados os demais termos da Decisão atacada (ID 115483229), e o faço nos seguintes termos: Rejeito a alegação de omissão no que tange ao termo inicial e à taxa dos juros moratórios, por já estarem expressa e definitivamente fixados na Sentença de Mérito (ID 104034652) como sendo de 1% (um por cento) ao mês a partir da apresentação de cada cheque, o que não admite rediscussão nesta fase processual; Acolho a alegação de omissão quanto ao índice de Correção Monetária e, em cumprimento ao dever de saneamento de ofício do título judicial e visando a celeridade do processo que tramita desde 2011, defino que o índice de correção monetária, aplicável desde a data da apresentação de cada cheque, será o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) até agosto de 2024, por ser o índice utilizado pelas próprias partes. A partir de setembro de 2024, deverá ser aplicado o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), em consonância com o disposto na Lei n.º 14.905/2024. Afasto a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, em razão da iliquidez parcial do título executivo judicial, sanada apenas nesta oportunidade. Intime-se o Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar novo demonstrativo de cálculo com a atualização do débito, estritamente em conformidade com as diretrizes e os índices definidos nesta decisão. Após a juntada, intime-se a Executada para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, voltem-me os autos conclusos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito