Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IZABEL CRISTINA ALCANTARA DE SOUZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HILTON HRIL MARTINS MAIA - PB13442, IGOR FRANZ HENRIQUE ARAUJO - PB20292
EXECUTADO: ELOS CONSTRUCOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO - PB12848, PEDRO VICTOR DE ARAUJO CORREIA - PB15504 DECISÃO
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0806296-89.2018.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Compra e Venda]
Vistos. Nos presentes autos, de acordo com a sentença (ID 31552494), vê-se que o pleito autoral foi julgado improcedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o presente pedido, por inexistir comprovação de danos alegados pela promovida. Por oportuno, condeno a requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do §2º, do Art. 85, do CPC, com a ressalva do §3º, do Art. 98, do mesmo diploma legal." Todavia, após o trânsito em julgado, o advogado do promovido requereu o cumprimento de sentença em relação aos honorários, sob o argumento de que a parte autora/executada é funcionária pública federal, com renda superior a dez salários mínimos, possuindo capacidade financeira para arcar com a condenação (ID 36049882), juntando aos autos cópia de contrato de financiamento imobiliário (ID 36049893). Intimada, a parte autora apresentou manifestação, informando que o contrato de financiamento imobiliário juntado pela promovida não é atual, sendo este instrumento de anos atrás, não correspondendo mais com a atual situação financeira da autora (ID 41778178). Assim, na decisão de ID 65169719, foi revogado o benefício da gratuidade deferido no ID 16049829, sendo determinado que a autora arcasse com as custas processuais e os honorários advocatícios, nos termos da sentença de ID 31552494, estes reduzidos em 50%, pelo que esta foi intimada para pagamento, porém, não se manifestou, tendo o exequente pugnado pela penhora de valores (ID 71646502). No entanto, intimado para juntar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito que entende ser devido (ID 73765138), o advogado da parte ré/exequente não se manifestou, pelo que foi determinada sua intimação para impulsionar o feito, sob pena de extinção (ID 93319556), não havendo manifestação, ao passo que a executada juntou substabelecimento (ID 101659845). No ID 103221353, com fulcro na aplicação análoga do art. 485, III, e §1º, do CPC, o cumprimento de sentença foi extinto. Compulsando-se os autos, observa-se que a parte sucumbente foi intimada por meio do portal do PJE para efetuar o recolhimento das custas finais (ID 107315567), conforme determina o caput do art. 394 do Código de Normas Judicial, porém, não efetuou tal recolhimento. Diante disso, procedeu-se à inclusão do nome da parte sucumbente no SERASAJUD, visto que o valor das custas finais é inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010, nos termos do art. 2º, §3º do Código de Normas Judicial, conforme guia de custas finais devidamente atualizada em anexo. Isto posto, que a parte sucumbente foi inscrita no SERASAJUD, tendo em vista o não recolhimento das custas finais devidas, determino o ARQUIVAMENTO do presente feito, tudo em consonância com o§1º do art. 394 do Código de Normas Judicial. P.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito