Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA CARLA RICARDO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU – ART. 485, §4º, CPC – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810757-28.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Luana Carla Ricardo da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando que sofreu acidente automobilístico em 24/05/2017, que lhe causou fratura e incapacidade parcial, e que recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, muito aquém do valor devido pela invalidez permanente. Requereu complementação da indenização, acrescida de juros e correção monetária, além da condenação da ré em custas e honorários. Citada, a ré apresentou contestação (ID 35087534), alegando ausência de direito à complementação, tendo em vista que a indenização paga correspondeu ao percentual de invalidez apurado conforme tabela da Lei 6.194/74. Aduziu ainda a impossibilidade de cumulação de danos e pugnou pela total improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 35372024), reiterando os termos da inicial e requerendo produção de prova pericial médica. Designada perícia (ID 32092022), houve o depósito dos honorários periciais pela ré (ID 35372025). Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência do feito (ID 105546527). Contudo, a ré manifestou expressamente discordância (ID 105546527), invocando o art. 485, §4º, do CPC, e requerendo julgamento do mérito para evitar rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assim, tendo havido oposição da ré ao pedido de desistência, deve-se enfrentar o mérito da demanda. Doutrina de Fredie Didier Jr. confirma que, após a contestação, a desistência somente produz efeitos com anuência da parte contrária, justamente para proteger o interesse processual do réu em obter coisa julgada material (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2022, p. 478). A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, §1º, estabelece que a indenização do seguro DPVAT observará os percentuais previstos na tabela anexa, de acordo com a extensão da invalidez. No caso, a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, correspondente a 17,5% da indenização máxima de R$ 13.500,00, conforme laudo médico juntado (ID 32089759). Não há prova técnica em contrário que demonstre invalidez em grau superior, nem elementos que infirmem o cálculo realizado pela seguradora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito à complementação quando o pagamento administrativo observa os parâmetros legais: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO CONFORME A TABELA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJMG, AC 1.0024.12.132436-0/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 21/03/2019). “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM FIXADO CONFORME PERCENTUAL DE INVALIDEZ COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJRS, AC 70079290254, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 25/07/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luana Carla Ricardo da Silva contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data do sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUANA CARLA RICARDO DA SILVA
REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO RÉU – ART. 485, §4º, CPC – IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810757-28.2020.8.15.0001 [Acidente de Trânsito]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT ajuizada por Luana Carla Ricardo da Silva em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., alegando que sofreu acidente automobilístico em 24/05/2017, que lhe causou fratura e incapacidade parcial, e que recebeu administrativamente a quantia de R$ 2.362,50, muito aquém do valor devido pela invalidez permanente. Requereu complementação da indenização, acrescida de juros e correção monetária, além da condenação da ré em custas e honorários. Citada, a ré apresentou contestação (ID 35087534), alegando ausência de direito à complementação, tendo em vista que a indenização paga correspondeu ao percentual de invalidez apurado conforme tabela da Lei 6.194/74. Aduziu ainda a impossibilidade de cumulação de danos e pugnou pela total improcedência da ação. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 35372024), reiterando os termos da inicial e requerendo produção de prova pericial médica. Designada perícia (ID 32092022), houve o depósito dos honorários periciais pela ré (ID 35372025). Posteriormente, a parte autora apresentou pedido de desistência do feito (ID 105546527). Contudo, a ré manifestou expressamente discordância (ID 105546527), invocando o art. 485, §4º, do CPC, e requerendo julgamento do mérito para evitar rediscussão da matéria. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 485, §4º, do CPC, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". Assim, tendo havido oposição da ré ao pedido de desistência, deve-se enfrentar o mérito da demanda. Doutrina de Fredie Didier Jr. confirma que, após a contestação, a desistência somente produz efeitos com anuência da parte contrária, justamente para proteger o interesse processual do réu em obter coisa julgada material (Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 2022, p. 478). A Lei nº 6.194/74, em seu art. 3º, §1º, estabelece que a indenização do seguro DPVAT observará os percentuais previstos na tabela anexa, de acordo com a extensão da invalidez. No caso, a parte autora recebeu administrativamente o valor de R$ 2.362,50, correspondente a 17,5% da indenização máxima de R$ 13.500,00, conforme laudo médico juntado (ID 32089759). Não há prova técnica em contrário que demonstre invalidez em grau superior, nem elementos que infirmem o cálculo realizado pela seguradora. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não há direito à complementação quando o pagamento administrativo observa os parâmetros legais: “APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO CONFORME A TABELA LEGAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIOR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJMG, AC 1.0024.12.132436-0/001, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 21/03/2019). “AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. COMPLEMENTAÇÃO INDEVIDA. QUANTUM FIXADO CONFORME PERCENTUAL DE INVALIDEZ COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA.” (TJRS, AC 70079290254, Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti, j. 25/07/2019).
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luana Carla Ricardo da Silva contra a Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S.A., nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Campina Grande/PB, data do sistema. VALERIO ANDRADE PORTO Juiz de Direito