Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0064967-86.2014.8.15.2001.
DECISÃO
Vistos, etc. I. RELATÓRIO LUCIA MARIA DE MEDEIROS TRAVASSOS SARINHO, por meio de Defensora Pública, apresenta IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença em face de ONDAS IND E COM E CONFECCOES LTDA, todos já qualificados, por negativa geral. O executado foi citado por edital (ID 110619238), e nomeado curador, a defensora pública apresentou impugnação por negativa geral. Intimado, o exequente apresentou manifestação à impugnação (ID 115333543), e requereu a rejeição da impugnação, com a inadmissibilidade da impugnação por negativa geral. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO
No caso vertente, o ordenamento pátrio permite o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo discriminada as hipóteses de cabimento: Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.” Analisando os autos, verifica-se que a executada não trouxe para os autos qualquer dos fatores previstos no §1º do art. 525 do CPC, tampouco trouxe aos autos planilha com o valor que acha correto para fins de execução. Neste contexto, a prerrogativa de negativa geral da defensoria pública não dispensa os requisitos exigidos para a apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo a demonstração, minimamente, de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito estampado na execução, não vejo outro caminho a trilhar que não o da rejeição da impugnação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na argumentação acima delineada, REJEITO a IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado (ID 114057162) e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente (ID 110462253), pelo que determino o prosseguimento da execução. Sem custas ou sucumbência, ante a ausência de acolhimento ou qualquer tipo de extinção da execução. Intimem-se as partes da presente decisão para, querendo, ofertarem manifestação. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito