Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência23/02/2026, 00:07
Arquivado Definitivamente29/09/2025, 07:40
Decorrido prazo de ADRIANO DE DOCA em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:33
Decorrido prazo de GERUZA LOPES FELIPE em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:33
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO FELIPE em 29/08/2025 23:59.30/08/2025, 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/202507/08/2025, 00:36
Publicado Sentença em 07/08/2025.07/08/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERUZA LOPES FELIPE, MANOEL PEDRO FELIPE.
REU: ADRIANO DE DOCA. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO ILÍCITO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PROPRIEDADE DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nas alegações da inicial, mas a imputação de responsabilidade exige lastro probatório mínimo da autoria do ato ilícito. 2. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a autoria do dano pelo réu (art. 373, I, do CPC). 3. A não comprovação de que o réu foi o autor da destruição da lavoura, ou de qualquer relação de usufruto, ou vínculo jurídico com o imóvel que o responsabilize pelos danos, implica no reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801390-17.2020.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERUZA LOPES FELIPE e MANOEL PEDRO FELIPE em face da sentença proferida (ID. 114585941), que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, ADRIANO DE DOCA. Os embargantes alegam a existência de erro de fato na decisão, argumentando que, ao contrário do que foi afirmado na sentença, ficou demonstrada a relação do réu com a área em litígio. Sustentam que a testemunha apresentada pelo próprio réu, e ouvida como informante, foi contraditada justamente por vender o terreno ao embargado, o que comprovaria o vínculo e o interesse direto na causa. Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a decisão e afastar a ilegitimidade passiva. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 115527460), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser incabível para alterar o mérito da decisão. No mérito, defendeu a inexistência de omissão ou erro, afirmando que a sentença se baseou na ausência de provas do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, e não exclusivamente no depoimento do informante. Requer a rejeição dos embargos. Os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A parte embargante aponta a ocorrência de erro de fato, sob o fundamento de que a sentença concluiu pela ausência de demonstração de vínculo do réu com o imóvel, ignorando que a testemunha ouvida como informante declarou ter vendido o referido terreno ao réu. Analisando a sentença embargada, verifico que a fundamentação para o acolhimento da ilegitimidade passiva não se restringiu à ausência de vínculo formal do réu com o imóvel, mas sim à insuficiência de provas de que ele foi o autor ou mandante da destruição da lavoura dos autores. Conforme trecho da decisão: "Ademais, não foram produzidas provas suficientes para comprovar que foi o réu quem efetivamente dirigiu os tratores ou ordenou a limpeza do terreno que resultou na destruição do plantio dos autores. A Certidão de Registro (ID 63867972) e os Alvarás (ID 63867973) demonstram a propriedade de terceiro sobre o imóvel, e não houve demonstração de que o réu tenha qualquer relação de usufruto ou outra que o vincule diretamente à área. Assim, não havendo prova robusta de que o réu, Adriano de Doca, foi o efetivo autor da destruição da lavoura, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva." Com efeito, a decisão judicial enfrentou a questão da autoria do ato ilícito, concluindo que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. A questão da propriedade do imóvel e a relação negocial entre o réu e a testemunha/informante foram consideradas, mas não foram suficientes, por si sós, para imputar ao réu a responsabilidade pelos atos de destruição. O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via dos aclaratórios é restrita e não admite a rediscussão de matéria já decidida, visando unicamente ao aprimoramento da decisão judicial, e não à sua modificação em sua essência. Não há, portanto, erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A matéria foi devidamente apreciada, e a conclusão do juízo, ainda que desfavorável aos interesses dos embargantes, está fundamentada na análise das provas constantes nos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 1 de agosto de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERUZA LOPES FELIPE, MANOEL PEDRO FELIPE.
REU: ADRIANO DE DOCA. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO ILÍCITO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PROPRIEDADE DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nas alegações da inicial, mas a imputação de responsabilidade exige lastro probatório mínimo da autoria do ato ilícito. 2. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a autoria do dano pelo réu (art. 373, I, do CPC). 3. A não comprovação de que o réu foi o autor da destruição da lavoura, ou de qualquer relação de usufruto, ou vínculo jurídico com o imóvel que o responsabilize pelos danos, implica no reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801390-17.2020.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERUZA LOPES FELIPE e MANOEL PEDRO FELIPE em face da sentença proferida (ID. 114585941), que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, ADRIANO DE DOCA. Os embargantes alegam a existência de erro de fato na decisão, argumentando que, ao contrário do que foi afirmado na sentença, ficou demonstrada a relação do réu com a área em litígio. Sustentam que a testemunha apresentada pelo próprio réu, e ouvida como informante, foi contraditada justamente por vender o terreno ao embargado, o que comprovaria o vínculo e o interesse direto na causa. Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a decisão e afastar a ilegitimidade passiva. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 115527460), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser incabível para alterar o mérito da decisão. No mérito, defendeu a inexistência de omissão ou erro, afirmando que a sentença se baseou na ausência de provas do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, e não exclusivamente no depoimento do informante. Requer a rejeição dos embargos. Os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A parte embargante aponta a ocorrência de erro de fato, sob o fundamento de que a sentença concluiu pela ausência de demonstração de vínculo do réu com o imóvel, ignorando que a testemunha ouvida como informante declarou ter vendido o referido terreno ao réu. Analisando a sentença embargada, verifico que a fundamentação para o acolhimento da ilegitimidade passiva não se restringiu à ausência de vínculo formal do réu com o imóvel, mas sim à insuficiência de provas de que ele foi o autor ou mandante da destruição da lavoura dos autores. Conforme trecho da decisão: "Ademais, não foram produzidas provas suficientes para comprovar que foi o réu quem efetivamente dirigiu os tratores ou ordenou a limpeza do terreno que resultou na destruição do plantio dos autores. A Certidão de Registro (ID 63867972) e os Alvarás (ID 63867973) demonstram a propriedade de terceiro sobre o imóvel, e não houve demonstração de que o réu tenha qualquer relação de usufruto ou outra que o vincule diretamente à área. Assim, não havendo prova robusta de que o réu, Adriano de Doca, foi o efetivo autor da destruição da lavoura, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva." Com efeito, a decisão judicial enfrentou a questão da autoria do ato ilícito, concluindo que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. A questão da propriedade do imóvel e a relação negocial entre o réu e a testemunha/informante foram consideradas, mas não foram suficientes, por si sós, para imputar ao réu a responsabilidade pelos atos de destruição. O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via dos aclaratórios é restrita e não admite a rediscussão de matéria já decidida, visando unicamente ao aprimoramento da decisão judicial, e não à sua modificação em sua essência. Não há, portanto, erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A matéria foi devidamente apreciada, e a conclusão do juízo, ainda que desfavorável aos interesses dos embargantes, está fundamentada na análise das provas constantes nos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 1 de agosto de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERUZA LOPES FELIPE, MANOEL PEDRO FELIPE.
REU: ADRIANO DE DOCA. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO ILÍCITO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PROPRIEDADE DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nas alegações da inicial, mas a imputação de responsabilidade exige lastro probatório mínimo da autoria do ato ilícito. 2. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a autoria do dano pelo réu (art. 373, I, do CPC). 3. A não comprovação de que o réu foi o autor da destruição da lavoura, ou de qualquer relação de usufruto, ou vínculo jurídico com o imóvel que o responsabilize pelos danos, implica no reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801390-17.2020.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERUZA LOPES FELIPE e MANOEL PEDRO FELIPE em face da sentença proferida (ID. 114585941), que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, ADRIANO DE DOCA. Os embargantes alegam a existência de erro de fato na decisão, argumentando que, ao contrário do que foi afirmado na sentença, ficou demonstrada a relação do réu com a área em litígio. Sustentam que a testemunha apresentada pelo próprio réu, e ouvida como informante, foi contraditada justamente por vender o terreno ao embargado, o que comprovaria o vínculo e o interesse direto na causa. Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a decisão e afastar a ilegitimidade passiva. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 115527460), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser incabível para alterar o mérito da decisão. No mérito, defendeu a inexistência de omissão ou erro, afirmando que a sentença se baseou na ausência de provas do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, e não exclusivamente no depoimento do informante. Requer a rejeição dos embargos. Os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A parte embargante aponta a ocorrência de erro de fato, sob o fundamento de que a sentença concluiu pela ausência de demonstração de vínculo do réu com o imóvel, ignorando que a testemunha ouvida como informante declarou ter vendido o referido terreno ao réu. Analisando a sentença embargada, verifico que a fundamentação para o acolhimento da ilegitimidade passiva não se restringiu à ausência de vínculo formal do réu com o imóvel, mas sim à insuficiência de provas de que ele foi o autor ou mandante da destruição da lavoura dos autores. Conforme trecho da decisão: "Ademais, não foram produzidas provas suficientes para comprovar que foi o réu quem efetivamente dirigiu os tratores ou ordenou a limpeza do terreno que resultou na destruição do plantio dos autores. A Certidão de Registro (ID 63867972) e os Alvarás (ID 63867973) demonstram a propriedade de terceiro sobre o imóvel, e não houve demonstração de que o réu tenha qualquer relação de usufruto ou outra que o vincule diretamente à área. Assim, não havendo prova robusta de que o réu, Adriano de Doca, foi o efetivo autor da destruição da lavoura, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva." Com efeito, a decisão judicial enfrentou a questão da autoria do ato ilícito, concluindo que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. A questão da propriedade do imóvel e a relação negocial entre o réu e a testemunha/informante foram consideradas, mas não foram suficientes, por si sós, para imputar ao réu a responsabilidade pelos atos de destruição. O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via dos aclaratórios é restrita e não admite a rediscussão de matéria já decidida, visando unicamente ao aprimoramento da decisão judicial, e não à sua modificação em sua essência. Não há, portanto, erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A matéria foi devidamente apreciada, e a conclusão do juízo, ainda que desfavorável aos interesses dos embargantes, está fundamentada na análise das provas constantes nos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 1 de agosto de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERUZA LOPES FELIPE, MANOEL PEDRO FELIPE.
REU: ADRIANO DE DOCA. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO ILÍCITO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PROPRIEDADE DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. A legitimidade passiva ad causam deve ser analisada com base nas alegações da inicial, mas a imputação de responsabilidade exige lastro probatório mínimo da autoria do ato ilícito. 2. Compete ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, incluindo a autoria do dano pelo réu (art. 373, I, do CPC). 3. A não comprovação de que o réu foi o autor da destruição da lavoura, ou de qualquer relação de usufruto, ou vínculo jurídico com o imóvel que o responsabilize pelos danos, implica no reconhecimento da ilegitimidade passiva.
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801390-17.2020.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem].
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GERUZA LOPES FELIPE e MANOEL PEDRO FELIPE em face da sentença proferida (ID. 114585941), que extinguiu o processo sem resolução de mérito ao acolher a preliminar de ilegitimidade passiva do réu, ADRIANO DE DOCA. Os embargantes alegam a existência de erro de fato na decisão, argumentando que, ao contrário do que foi afirmado na sentença, ficou demonstrada a relação do réu com a área em litígio. Sustentam que a testemunha apresentada pelo próprio réu, e ouvida como informante, foi contraditada justamente por vender o terreno ao embargado, o que comprovaria o vínculo e o interesse direto na causa. Pedem, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para reformar a decisão e afastar a ilegitimidade passiva. Intimado, o embargado apresentou contrarrazões (ID. 115527460), pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso por ser incabível para alterar o mérito da decisão. No mérito, defendeu a inexistência de omissão ou erro, afirmando que a sentença se baseou na ausência de provas do nexo causal entre a conduta do réu e os danos alegados, e não exclusivamente no depoimento do informante. Requer a rejeição dos embargos. Os autos foram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material. A parte embargante aponta a ocorrência de erro de fato, sob o fundamento de que a sentença concluiu pela ausência de demonstração de vínculo do réu com o imóvel, ignorando que a testemunha ouvida como informante declarou ter vendido o referido terreno ao réu. Analisando a sentença embargada, verifico que a fundamentação para o acolhimento da ilegitimidade passiva não se restringiu à ausência de vínculo formal do réu com o imóvel, mas sim à insuficiência de provas de que ele foi o autor ou mandante da destruição da lavoura dos autores. Conforme trecho da decisão: "Ademais, não foram produzidas provas suficientes para comprovar que foi o réu quem efetivamente dirigiu os tratores ou ordenou a limpeza do terreno que resultou na destruição do plantio dos autores. A Certidão de Registro (ID 63867972) e os Alvarás (ID 63867973) demonstram a propriedade de terceiro sobre o imóvel, e não houve demonstração de que o réu tenha qualquer relação de usufruto ou outra que o vincule diretamente à área. Assim, não havendo prova robusta de que o réu, Adriano de Doca, foi o efetivo autor da destruição da lavoura, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva." Com efeito, a decisão judicial enfrentou a questão da autoria do ato ilícito, concluindo que os autores não se desincumbiram de seu ônus probatório, conforme o art. 373, I, do CPC. A questão da propriedade do imóvel e a relação negocial entre o réu e a testemunha/informante foram consideradas, mas não foram suficientes, por si sós, para imputar ao réu a responsabilidade pelos atos de destruição. O que pretendem os embargantes, na verdade, é a reanálise do conjunto probatório e a reforma do mérito da decisão, finalidade para a qual não se prestam os embargos de declaração. A via dos aclaratórios é restrita e não admite a rediscussão de matéria já decidida, visando unicamente ao aprimoramento da decisão judicial, e não à sua modificação em sua essência. Não há, portanto, erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. A matéria foi devidamente apreciada, e a conclusão do juízo, ainda que desfavorável aos interesses dos embargantes, está fundamentada na análise das provas constantes nos autos.
Ante o exposto, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente a sentença proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caaporã, 22 de julho de 2025. JUIZ(A) DE DIREITO
Embargos de Declaração Não-acolhidos01/08/2025, 09:01
Conclusos para julgamento18/07/2025, 16:01
Juntada de18/07/2025, 16:00
Juntada de Petição de contrarrazões02/07/2025, 15:41
Juntada de Petição de embargos de declaração25/06/2025, 18:08
Publicado Sentença em 17/06/2025.18/06/2025, 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/202518/06/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERUZA LOPES FELIPE, MANOEL PEDRO FELIPE.
REU: ADRIANO DE DOCA. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO ILÍCITO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PROPRIEDADE DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PRO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801390-17.2020.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem].16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERUZA LOPES FELIPE, MANOEL PEDRO FELIPE.
REU: ADRIANO DE DOCA. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO ILÍCITO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PROPRIEDADE DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PRO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801390-17.2020.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem].16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GERUZA LOPES FELIPE, MANOEL PEDRO FELIPE.
REU: ADRIANO DE DOCA. SENTENÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA AUTORIA DO ATO ILÍCITO PELO RÉU. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). PROPRIEDADE DE TERCEIRO. EXTINÇÃO DO PRO
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0801390-17.2020.8.15.0021 [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem].16/06/2025, 00:00
Extinto o processo por ausência das condições da ação13/06/2025, 17:41
Expedição de Outros documentos.13/06/2025, 17:41
Conclusos para julgamento13/06/2025, 14:18
Juntada de Petição de alegações finais12/02/2025, 21:12
Juntada de Petição de petição05/02/2025, 21:39
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 11:00 Vara Única de Caaporã.29/01/2025, 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento27/01/2025, 13:50
Juntada de autos digitalizados27/01/2025, 10:20
Juntada de Certidão08/01/2025, 12:47
Juntada de Certidão08/01/2025, 12:45
Expedição de Carta.08/01/2025, 12:35
Decorrido prazo de ADRIANO DE DOCA em 09/12/2024 23:59.10/12/2024, 01:29
Publicado Despacho em 02/12/2024.02/12/2024, 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/202430/11/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801390-17.2020.8.15.0021.
AUTOR: GERUZA LOPES FELIPE, MANOEL PEDRO FELIPE
REU: ADRIANO DE DOCA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAAPORÃ Juízo do(a) Vara Única de Caaporã Rua Salomão Veloso, S/N, Centro, CAAPORÃ - PB - CEP: 58326-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DESPACHO Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Direito de Imagem]
Vistos, etc. DESIGNO Audiência de Instrução29/11/2024, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica28/11/2024, 20:57
Juntada de Petição de informações prestadas26/11/2024, 17:45
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 16:36
Expedição de Outros documentos.04/11/2024, 16:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 11:00 Vara Única de Caaporã.26/09/2024, 19:24
Decorrido prazo de GERUZA LOPES FELIPE em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:23
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO FELIPE em 23/09/2024 23:59.24/09/2024, 02:23
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 11:57
Expedição de Outros documentos.22/08/2024, 11:57
Determinada diligência20/08/2024, 10:01
Pedido de inclusão em pauta20/08/2024, 10:01
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:29
Juntada de provimento correcional18/08/2024, 04:29
Juntada de Carta precatória18/07/2024, 12:58
Conclusos para despacho03/06/2024, 13:21
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 13:21
Ato ordinatório praticado03/06/2024, 13:20
Juntada de documento de comprovação29/05/2024, 09:34
Juntada de Carta precatória28/05/2024, 09:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência09/01/2024, 18:54
Conclusos para julgamento01/11/2023, 08:54
Juntada de01/11/2023, 08:54
Decorrido prazo de José Geraldo de Menezes Lira Júnior em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:46
Decorrido prazo de muriel leitão marques diniz em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:46
Decorrido prazo de MARTINHO CUNHA MELO FILHO em 23/10/2023 23:59.24/10/2023, 01:46
Juntada de Petição de petição20/10/2023, 10:51
Expedição de Outros documentos.18/09/2023, 14:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo29/06/2023, 10:03
Conclusos para julgamento19/06/2023, 09:57
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO FELIPE em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 15:33
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO FELIPE em 13/02/2023 23:59.23/02/2023, 14:30
Juntada de Petição de réplica13/02/2023, 20:17
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 11:06
Expedição de Outros documentos.09/01/2023, 11:03
Proferido despacho de mero expediente14/12/2022, 10:49
Conclusos para decisão20/10/2022, 14:10
Juntada de Petição de contestação22/09/2022, 18:32
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 31/08/2022 11:00 Vara Única de Caaporã.02/09/2022, 08:33
Decorrido prazo de GERUZA LOPES FELIPE em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 10:33
Decorrido prazo de MANOEL PEDRO FELIPE em 10/06/2022 23:59.12/06/2022, 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário31/05/2022, 17:28
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça31/05/2022, 17:28
Expedição de Outros documentos.03/05/2022, 10:46
Juntada de Certidão03/05/2022, 10:44
Expedição de Mandado.03/05/2022, 10:41
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 31/08/2022 11:00 Vara Única de Caaporã.03/05/2022, 10:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte23/03/2021, 15:01
Conclusos para decisão15/03/2021, 12:13
Juntada de Petição de petição01/12/2020, 00:06
Proferido despacho de mero expediente23/09/2020, 14:26
Conclusos para despacho20/09/2020, 23:00
Juntada de Petição de petição02/09/2020, 23:14
Juntada de Petição de cota04/08/2020, 13:01
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 05:41
Expedição de Outros documentos.03/08/2020, 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica03/08/2020, 05:41
Proferido despacho de mero expediente30/07/2020, 12:09
Juntada de Petição de outros documentos29/07/2020, 10:22
Distribuído por sorteio29/07/2020, 10:11