Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803913-43.2022.8.15.0211.
EXEQUENTE: VALDENICE MOURA DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690, MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA - PB28400
EXECUTADO: BANCO BRADESCO Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 - ( ) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Bancários]
Vistos, etc. A promovida impugnou o cumprimento de sentença iniciado, apontando excesso nos cálculos apresentados pela autora, sob o argumento de que os valores do dano material não foram apurados de acordo com a sentença, ou seja, a partir de cada desconto. Instada a se manifestar, a parte autora deixou o prazo transcorrer ir albis. Determinada a remessa dos autos para a contadoria judicial, aportaram nos autos os cálculos elaborados pelo contador (ID 117392462). Instados a se manifestar, a parte executada discordou do montante apurado, enquanto a exequente anuiu e requereu a expedição de alvarás. Vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. Com efeito, o expert contábil, através de seus cálculos, esclareceu suficientemente a metodologia de cálculo que espelha com fidelidade o título executivo judicial, permitindo concluir, de modo inequívoco, que o resultado encontra-se em consonância com o comando sentencial. É mister destacar que, segundo a majoritária jurisprudência, as conclusões da Contadoria Judicial, por ser esta um órgão equidistante das partes e de seus interesses privados, gozam de presunção de veracidade juris tantum, em razão da posição imparcial ocupada pelo auxiliar do Juízo no processo. No caso em apreço, verifica-se que os valores apresentados detalhadamente pelo contabilista do juízo estão em consonância com o comando sentencial, notadamente quanto à correta aplicação do índice de correção monetária. Logo, há que se homologar os cálculos. Destarte, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente impugnação ao cumprimento de sentença e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria do Juízo (ID 117392462). Condeno a exequente em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o excesso de execução constatado, suspensa a exigibilidade ante o benefício da justiça gratuita. Ademais, ante o depósito judicial de ID 108057201, vê-se que a execução se encontra plenamente satisfeita.
Ante o exposto, com fulcro nos arts. 924, II, e 925, ambos do NCPC, DECLARO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em face da satisfação do débito. P.R.I. Expeça-se os pertinentes alvarás judiciais em favor da exequente e seu advogado quanto ao montante de R$ 20.129,87, nos termos requeridos, restando deferido o pedido de destaque dos honorários contratuais. Quanto ao remanescente, expeça-se o pertinente alvará de restituição em favor do banco promovido, considerando os dados bancários informados no ID 121562527. Com o trânsito em julgado, certifique-se e ARQUIVEM-SE em definitivo. Itaporanga/PB, data e assinatura digitais. Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00