Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SARTORI CARNIEL
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA. PEDIDO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por estudante do curso de Medicina contra instituição de ensino superior privada, visando obter autorização judicial para colação de grau antecipada, diante da alegada integralização da carga horária mínima exigida e da formalização de proposta de emprego como médica clínica geral. No curso do processo, a autora colou grau em 01/07/2024, nos moldes do calendário acadêmico institucional, e requereu o reconhecimento da perda do objeto. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a colação de grau realizada no decorrer do processo acarreta a perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes à propositura da ação que influenciem no julgamento do mérito, inclusive para reconhecer perda do objeto. A efetiva colação de grau da autora, em 01/07/2024, conforme documentação juntada aos autos, tornou inútil o provimento jurisdicional buscado na inicial, esvaziando o interesse processual. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não subsistindo mais utilidade prática na análise do mérito, impõe-se o encerramento do processo, sem que se adentre à discussão sobre a legalidade da negativa de colação de grau antecipada pela instituição ré. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A colação de grau realizada no curso do processo configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto da ação, tornando desnecessária a tutela jurisdicional postulada. A superveniente ausência de interesse processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O reconhecimento da perda de objeto pode ser feito de ofício pelo juízo, nos termos do art. 493 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 493; CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, art. 47, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, MS 0140699-68.2017.811.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.07.2019. RELATÓRIO
autora: Informa que a demanda perdeu o objeto, pois já colou grau em 01/07/2024, conforme declaração juntada aos autos; Sustenta que a negativa da antecipação causou-lhe prejuízos concretos, impedindo sua contratação na data prevista (01/06/2024); Rebate a alegação de incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a relação é de natureza privada e consumerista, entre aluna e instituição privada; Reafirma ter preenchido todos os requisitos legais e acadêmicos, inclusive os de rendimento e carga horária; Enfatiza que a ausência de banca examinadora foi omissão da própria instituição, que deveria viabilizar o procedimento; Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão do Juízo de 1º Grau (ID 91280964): Indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que: A medida é irreversível (não caberia descolar grau e reverter o ato); Não foi comprovado o "extraordinário aproveitamento" por banca examinadora, como exige o art. 47, §2º da LDB; O cumprimento de 92% da carga horária (ID 91130792) não é suficiente para antecipar colação; A proposta de emprego não justifica a quebra da autonomia universitária; O caso demanda formação de contraditório. Decisão do TJ/PB – 1ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0813471-22.2024.8.15.0000 (ID 100285868): Manteve a decisão de 1º grau e negou provimento ao agravo interposto pela autora; Afirmou que: Não houve aprovação em concurso público, mas mera proposta de contrato precário; Não se comprovou desempenho excepcional por avaliação especial, conforme exigido pela LDB; A antecipação da colação de grau é medida excepcionalíssima, não cabendo ao Judiciário intervir sem respaldo legal; O deferimento da medida comprometeria a qualidade da formação médica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É incontroverso o fato que, durante o processo, a parte autora colou grau segundo Declaração de Conclusão de Curso juntada no ID 106516266. Estabelece o art. 493 do CPC que: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. A decisão deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. Assim, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito superveniente à propositura da demanda deve ser levado em consideração pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, a teor do disposto no artigo 493 do CPC, ainda que em grau de recurso. Evidente que a autora tinha interesse de agir no momento do ajuizamento da ação para postular a antecipacao da colacao de grau e assumir a proposta de emprego, tendo em vista que a estudante naquela data estava cursando o ultimo periodo do curso de Medicina. A perda do objeto configura uma das hipóteses de ausência de interesse processual superveniente, na medida em que não subsiste mais a utilidade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora. No caso em análise, o pedido de colação de grau antecipada restou prejudicado pela efetiva realização da colação de grau em 01/07/2024, nos moldes já previstos no calendário acadêmico da instituição demandada, tornando inútil a análise do mérito da demanda e sem efeito prático a eventual procedência da pretensão. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda do objeto acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, senão vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. Restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação mandamental, é de rigor a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC." (TJMT, MS 01406996820178110000, Rel. Des. Helena Maria B. Ramos, j. 04/07/2019) Assim sendo, reconhecida a falta superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. DO DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833209-07.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ÉRICA SARTORI CARNIEL contra CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com o objetivo de obter autorização judicial para colação de grau antecipada no curso de medicina, em virtude de já ter integralizado a carga horária mínima exigida e ter recebido proposta formal de emprego para contratação imediata como médica clínica geral, vinculada ao APAMI – Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Conceição, no Município de São Mamede/PB. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme consta na inicial (ID 91130792), a autora argumenta que: Está matriculada no 12º período do curso de Medicina da AFYA - Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, sob matrícula nº 191103120, tendo cumprido 7.856 horas curriculares e 530 horas extracurriculares, totalizando 8.386 horas, carga horária superior às 7.200 horas mínimas exigidas pelo CNE/MEC (Resolução CNE/CES nº 3/2014); Possui Coeficiente de Rendimento (CR) de 94,20, tendo inclusive sido aprovada no ENADE 2023; Já desenvolveu monitoria concursada, participou de publicações científicas e cursos extracurriculares, atestando alto desempenho; Recebeu proposta de emprego com início previsto para 01/06/2024, o qual exigiria o registro no CRM/PB, inviável sem a colação de grau; Afirma que a instituição se nega sistematicamente a conceder colação antecipada, não possui regulamento próprio sobre o tema e desconsidera jurisprudência que reconhece o direito à antecipação em hipóteses excepcionais; Fundamenta sua pretensão no art. 47, §2º, da Lei 9.394/96, que permite a abreviação da duração do curso mediante "extraordinário aproveitamento nos estudos", bem como na Resolução CNE/CES nº 3/2014 e decisões do TJ/PB anexadas como paradigmas; Pede a concessão de tutela de urgência para que lhe seja concedida a colação de grau antecipada, sob pena de multa diária. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA Em sua contestação (ID 976041240, a parte ré argumenta: Que a autora não preenche os requisitos mínimos para colação de grau, tendo pendência de três componentes curriculares do internato (Estágios em Ginecologia/Obstetrícia II, Pediatria II e Clínica Médica II), além de não ter completado o prazo mínimo de 6 anos exigido pela Resolução CNE/CES nº 3/2014; Cita o Regimento Interno da instituição, que exige cumprimento integral da matriz curricular e inexistência de pendências acadêmicas para a colação de grau (Art. 148 e §§ do Regimento); Argumenta que não houve comprovação de “extraordinário aproveitamento” mediante banca examinadora especial, conforme exige o art. 47, §2º, da Lei 9.394/96; Defende que o Poder Judiciário não pode suprimir a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, protegida pelo art. 207 da Constituição Federal; Sustenta que a motivação econômica da autora (para assumir o emprego) não justifica violação das normas institucionais; Aponta ainda a incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando que a matéria envolve delegação da União, atraindo a competência da Justiça Federal; Pugna pela improcedência do pedido inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sua impugnação à contestação (ID 106516265), a
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, diante da colação de grau da parte autora em 01/07/2024, fato que esvaziou o interesse processual. Sem custas, tendo em vista o pagamento já realizado (ID 91137802) e a ausência de condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052710430743600000085617265 Doc. 00 - INICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - Erica Sartori Comunicações 24052710430777900000085618382 Doc. 01 - Identificação CNH Documento de Identificação 24052710430896700000085618383 Doc. 01.1 - PROCURAÇÃO Erica - assinado Procuração 24052710430971800000085618384 Doc. 01.2 - Comprovante endereço Érica Documento de Comprovação 24052710431034500000085618385 Doc. 02 - Declaração de matricula 8 Documento de Comprovação 24052710431094900000085618386 Doc. 02.1 - Declaração de inexistencia de pendências Documento de Comprovação 24052710431159300000085618389 Doc. 02.2 - Declaração de Percentual Cursado 9 Documento de Comprovação 24052710431355200000085618390 Doc. 02.3 - Declaração de Disciplinas cursadas 11 Documento de Comprovação 24052710431463100000085618393 Doc. 02.4 - Declaração de Coeficiente de Rendimento 10 Documento de Comprovação 24052710431590600000085618396 Doc. 02.5 - Histórico digital Érica Documento de Comprovação 24052710431649600000085618401 Doc. 02.6 - Histórico Digital Documento de Comprovação 24052710431802900000085618402 Doc. 02.7 - Contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 24052710431949900000085618405 Doc. 02.8 -Requerimento Antecipação de Colação de Grau - 12° período Documento de Comprovação 24052710432029800000085618406 Doc. 03 - Declaração de contratação Erica Documento de Comprovação 24052710432091500000085618408 Doc. 04.1 - Certificado Cirurgia geral 3 Documento de Comprovação 24052710432164600000085618411 Doc. 04.2 - Certificado COVID Documento de Comprovação 24052710432230900000085618413 Doc. 04.3 - Certificado de Emergência2 Documento de Comprovação 24052710432325400000085618417 Doc. 04.4 - Certificado Érica Documento de Comprovação 24052710432580900000085618424 Doc. 04.5 - Certificado liga Documento de Comprovação 24052710432694300000085619076 Doc. 04.6 - Certificado monitoria Documento de Comprovação 24052710432763600000085619079 Doc. 04.7 - Certificado Oftalmologia Documento de Comprovação 24052710432853400000085619080 Doc. 04.8 - Certificado Urgencia e emergencia Documento de Comprovação 24052710432917500000085619083 Doc. 04.9 - Certificado Urgencia e Emergência Documento de Comprovação 24052710432993600000085619085 Doc. 04.10 - Certificado Gogo - Erica Carniel Documento de Comprovação 24052710433080800000085619104 Doc. 05 - RESOLUÇAO CNE-CES Nº 3 de 2014 Documento de Comprovação 24052710433162900000085619110 1. Decisão Paradigma Documento de Comprovação 24052710433195200000085621027 2. Decisão Paradigma Documento de Comprovação 24052710433353900000085621029 Comunicações Comunicações 24052711092062900000085623905 Guia Custas-8 Documento de Comprovação 24052711092147000000085623907 Comp. pagto. Guia BB - 2024-05-27-105910 Documento de Comprovação 24052711092285500000085623908 Decisão Decisão 24052917132990200000085756862 Carta Carta 24060315042610400000085924960 Expediente Expediente 24052917132990200000085756862 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24060513170800000000086061350 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2024-06-05T131629.165 Comunicações 24060513170800000000086061351 Comunicações Comunicações 24060517135969900000086077430 PETIÇÃO - Informações Comunicações 24060517140039300000086077436 Procuração Procuração 24073015243829800000091718593 3. FCM-PB - 8ª ACS Alt. de Endereço - 2023.10.20 - REGISTRADA Documento de Identificação 24073015243924400000091718596 4. Substabelecimento Substabelecimento 24073015244019900000091718597 Contestação Contestação 24073015284037600000091718614 5. Declaração de Disciplinas cursadas 11 Documento de Comprovação 24073015284128400000091718617 6. CONTRATO 2024.1 - ÉRICA SARTORI CARNIEL Documento de Comprovação 24073015284207700000091718618 7. FICHA FINANCEIRA - ÉRICA SARTORI CARNIEL Documento de Comprovação 24073015284300300000091718619 8. EXTRATO DE DÉBITOS - ÉRICA SARTORI CARNIEL Documento de Comprovação 24073015284380000000091718620 9. REGIMENTO GERAL 2024 - AFYA PARAÍBA Documento de Comprovação 24073015284445800000091718621 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24081410474410500000092550156 AR POSITIVO - 0833209-07 CENTRO SUPERIOR Aviso de Recebimento 24081410474447200000092550157 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24091318341300000000094320693 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2024-09-13T183341.372 Comunicações 24091318341300000000094320694 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112713264599700000098149710 Intimação Intimação 24112814332804400000098242010 Intimação Intimação 24112814332804400000098242010 Petição Petição 24122311240877800000099353987 Comunicações Comunicações 25012222104805600000100066515 REPLICA À CONTESTAÇÃO Comunicações 25012222104832000000100066516 DECLARAÇÃO CONCLUSÃO DE CURSO Documento de Comprovação 25012222104982700000100066517 Despacho Despacho 25051518283143100000105721237 Intimação Intimação 25052009430769400000105946448 Intimação Intimação 25052009430769400000105946448 Petição Petição 25061215224862200000107404196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24052710430743600000085617265, Comunicações: 24052710430777900000085618382, Documento de Comprovação: 24052710431649600000085618401, Documento de Identificação: 24052710430896700000085618383, Procuração: 24052710430971800000085618384, Documento de Comprovação: 24052710431034500000085618385, Documento de Comprovação: 24052710431094900000085618386, Documento de Comprovação: 24052710431159300000085618389, Documento de Comprovação: 24052710431355200000085618390, Documento de Comprovação: 24052710431463100000085618393]
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ERICA SARTORI CARNIEL
REU: CENTRO SUPERIOR DE CIENCIAS DA SAUDE S/S LTDA SENTENÇA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU NO CURSO DE MEDICINA. PEDIDO PREJUDICADO POR PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CASO EM EXAME Ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência antecipada ajuizada por estudante do curso de Medicina contra instituição de ensino superior privada, visando obter autorização judicial para colação de grau antecipada, diante da alegada integralização da carga horária mínima exigida e da formalização de proposta de emprego como médica clínica geral. No curso do processo, a autora colou grau em 01/07/2024, nos moldes do calendário acadêmico institucional, e requereu o reconhecimento da perda do objeto. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a colação de grau realizada no decorrer do processo acarreta a perda superveniente do objeto, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. RAZÕES DE DECIDIR O art. 493 do CPC impõe ao julgador o dever de considerar fatos supervenientes à propositura da ação que influenciem no julgamento do mérito, inclusive para reconhecer perda do objeto. A efetiva colação de grau da autora, em 01/07/2024, conforme documentação juntada aos autos, tornou inútil o provimento jurisdicional buscado na inicial, esvaziando o interesse processual. A jurisprudência é pacífica ao reconhecer que a perda superveniente do objeto impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Não subsistindo mais utilidade prática na análise do mérito, impõe-se o encerramento do processo, sem que se adentre à discussão sobre a legalidade da negativa de colação de grau antecipada pela instituição ré. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A colação de grau realizada no curso do processo configura fato superveniente que acarreta a perda do objeto da ação, tornando desnecessária a tutela jurisdicional postulada. A superveniente ausência de interesse processual autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. O reconhecimento da perda de objeto pode ser feito de ofício pelo juízo, nos termos do art. 493 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 493; CF/1988, art. 207; Lei 9.394/1996, art. 47, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMT, MS 0140699-68.2017.811.0000, Rel. Des. Helena Maria Bezerra Ramos, j. 04.07.2019. RELATÓRIO
autora: Informa que a demanda perdeu o objeto, pois já colou grau em 01/07/2024, conforme declaração juntada aos autos; Sustenta que a negativa da antecipação causou-lhe prejuízos concretos, impedindo sua contratação na data prevista (01/06/2024); Rebate a alegação de incompetência da Justiça Estadual, defendendo que a relação é de natureza privada e consumerista, entre aluna e instituição privada; Reafirma ter preenchido todos os requisitos legais e acadêmicos, inclusive os de rendimento e carga horária; Enfatiza que a ausência de banca examinadora foi omissão da própria instituição, que deveria viabilizar o procedimento; Por fim, requer a extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. PRINCIPAIS PRONUNCIAMENTOS DO JUÍZO Decisão do Juízo de 1º Grau (ID 91280964): Indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que: A medida é irreversível (não caberia descolar grau e reverter o ato); Não foi comprovado o "extraordinário aproveitamento" por banca examinadora, como exige o art. 47, §2º da LDB; O cumprimento de 92% da carga horária (ID 91130792) não é suficiente para antecipar colação; A proposta de emprego não justifica a quebra da autonomia universitária; O caso demanda formação de contraditório. Decisão do TJ/PB – 1ª Câmara Cível – Agravo de Instrumento nº 0813471-22.2024.8.15.0000 (ID 100285868): Manteve a decisão de 1º grau e negou provimento ao agravo interposto pela autora; Afirmou que: Não houve aprovação em concurso público, mas mera proposta de contrato precário; Não se comprovou desempenho excepcional por avaliação especial, conforme exigido pela LDB; A antecipação da colação de grau é medida excepcionalíssima, não cabendo ao Judiciário intervir sem respaldo legal; O deferimento da medida comprometeria a qualidade da formação médica. É O RELATÓRIO. DECIDO. É incontroverso o fato que, durante o processo, a parte autora colou grau segundo Declaração de Conclusão de Curso juntada no ID 106516266. Estabelece o art. 493 do CPC que: “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. A decisão deve refletir o estado de fato da lide no momento da entrega da prestação jurisdicional. Assim, o fato constitutivo, modificativo ou extintivo de direito superveniente à propositura da demanda deve ser levado em consideração pelo julgador, de ofício ou a requerimento das partes, a teor do disposto no artigo 493 do CPC, ainda que em grau de recurso. Evidente que a autora tinha interesse de agir no momento do ajuizamento da ação para postular a antecipacao da colacao de grau e assumir a proposta de emprego, tendo em vista que a estudante naquela data estava cursando o ultimo periodo do curso de Medicina. A perda do objeto configura uma das hipóteses de ausência de interesse processual superveniente, na medida em que não subsiste mais a utilidade da tutela jurisdicional buscada pela parte autora. No caso em análise, o pedido de colação de grau antecipada restou prejudicado pela efetiva realização da colação de grau em 01/07/2024, nos moldes já previstos no calendário acadêmico da instituição demandada, tornando inútil a análise do mérito da demanda e sem efeito prático a eventual procedência da pretensão. A jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que a perda do objeto acarreta a extinção do feito sem resolução do mérito, senão vejamos: "MANDADO DE SEGURANÇA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC. Restando caracterizada a perda superveniente do objeto da ação mandamental, é de rigor a extinção do processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC." (TJMT, MS 01406996820178110000, Rel. Des. Helena Maria B. Ramos, j. 04/07/2019) Assim sendo, reconhecida a falta superveniente de interesse processual, impõe-se a extinção do feito, sem resolução do mérito. DO DISPOSITIVO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV. JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0833209-07.2024.8.15.2001
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, proposta por ÉRICA SARTORI CARNIEL contra CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA, com o objetivo de obter autorização judicial para colação de grau antecipada no curso de medicina, em virtude de já ter integralizado a carga horária mínima exigida e ter recebido proposta formal de emprego para contratação imediata como médica clínica geral, vinculada ao APAMI – Casa de Saúde e Maternidade Nossa Senhora da Conceição, no Município de São Mamede/PB. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVENTE Conforme consta na inicial (ID 91130792), a autora argumenta que: Está matriculada no 12º período do curso de Medicina da AFYA - Faculdade de Ciências Médicas da Paraíba, sob matrícula nº 191103120, tendo cumprido 7.856 horas curriculares e 530 horas extracurriculares, totalizando 8.386 horas, carga horária superior às 7.200 horas mínimas exigidas pelo CNE/MEC (Resolução CNE/CES nº 3/2014); Possui Coeficiente de Rendimento (CR) de 94,20, tendo inclusive sido aprovada no ENADE 2023; Já desenvolveu monitoria concursada, participou de publicações científicas e cursos extracurriculares, atestando alto desempenho; Recebeu proposta de emprego com início previsto para 01/06/2024, o qual exigiria o registro no CRM/PB, inviável sem a colação de grau; Afirma que a instituição se nega sistematicamente a conceder colação antecipada, não possui regulamento próprio sobre o tema e desconsidera jurisprudência que reconhece o direito à antecipação em hipóteses excepcionais; Fundamenta sua pretensão no art. 47, §2º, da Lei 9.394/96, que permite a abreviação da duração do curso mediante "extraordinário aproveitamento nos estudos", bem como na Resolução CNE/CES nº 3/2014 e decisões do TJ/PB anexadas como paradigmas; Pede a concessão de tutela de urgência para que lhe seja concedida a colação de grau antecipada, sob pena de multa diária. ALEGAÇÕES DA PARTE PROMOVIDA – CENTRO SUPERIOR DE CIÊNCIAS DA SAÚDE S/S LTDA Em sua contestação (ID 976041240, a parte ré argumenta: Que a autora não preenche os requisitos mínimos para colação de grau, tendo pendência de três componentes curriculares do internato (Estágios em Ginecologia/Obstetrícia II, Pediatria II e Clínica Médica II), além de não ter completado o prazo mínimo de 6 anos exigido pela Resolução CNE/CES nº 3/2014; Cita o Regimento Interno da instituição, que exige cumprimento integral da matriz curricular e inexistência de pendências acadêmicas para a colação de grau (Art. 148 e §§ do Regimento); Argumenta que não houve comprovação de “extraordinário aproveitamento” mediante banca examinadora especial, conforme exige o art. 47, §2º, da Lei 9.394/96; Defende que o Poder Judiciário não pode suprimir a autonomia didático-científica das instituições de ensino superior, protegida pelo art. 207 da Constituição Federal; Sustenta que a motivação econômica da autora (para assumir o emprego) não justifica violação das normas institucionais; Aponta ainda a incompetência absoluta da Justiça Estadual, alegando que a matéria envolve delegação da União, atraindo a competência da Justiça Federal; Pugna pela improcedência do pedido inicial. RESPOSTA À CONTESTAÇÃO Em sua impugnação à contestação (ID 106516265), a
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por perda superveniente do objeto, diante da colação de grau da parte autora em 01/07/2024, fato que esvaziou o interesse processual. Sem custas, tendo em vista o pagamento já realizado (ID 91137802) e a ausência de condenação. Arquive-se. Em caso de petição de recurso, DESARQUIVE e, independente de conclusão, tome uma das seguintes providências: 1) Interpostos embargos declaratórios, intime a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal e, decorrido o prazo, faça conclusão análise e decisão. 2) Em caso de recurso de apelação, intime a parte recorrida para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para juízo de retratação nos termos do §3º do art. 332 do CPC. P. R. I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023. João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24052710430743600000085617265 Doc. 00 - INICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - Erica Sartori Comunicações 24052710430777900000085618382 Doc. 01 - Identificação CNH Documento de Identificação 24052710430896700000085618383 Doc. 01.1 - PROCURAÇÃO Erica - assinado Procuração 24052710430971800000085618384 Doc. 01.2 - Comprovante endereço Érica Documento de Comprovação 24052710431034500000085618385 Doc. 02 - Declaração de matricula 8 Documento de Comprovação 24052710431094900000085618386 Doc. 02.1 - Declaração de inexistencia de pendências Documento de Comprovação 24052710431159300000085618389 Doc. 02.2 - Declaração de Percentual Cursado 9 Documento de Comprovação 24052710431355200000085618390 Doc. 02.3 - Declaração de Disciplinas cursadas 11 Documento de Comprovação 24052710431463100000085618393 Doc. 02.4 - Declaração de Coeficiente de Rendimento 10 Documento de Comprovação 24052710431590600000085618396 Doc. 02.5 - Histórico digital Érica Documento de Comprovação 24052710431649600000085618401 Doc. 02.6 - Histórico Digital Documento de Comprovação 24052710431802900000085618402 Doc. 02.7 - Contrato de prestação de serviço Documento de Comprovação 24052710431949900000085618405 Doc. 02.8 -Requerimento Antecipação de Colação de Grau - 12° período Documento de Comprovação 24052710432029800000085618406 Doc. 03 - Declaração de contratação Erica Documento de Comprovação 24052710432091500000085618408 Doc. 04.1 - Certificado Cirurgia geral 3 Documento de Comprovação 24052710432164600000085618411 Doc. 04.2 - Certificado COVID Documento de Comprovação 24052710432230900000085618413 Doc. 04.3 - Certificado de Emergência2 Documento de Comprovação 24052710432325400000085618417 Doc. 04.4 - Certificado Érica Documento de Comprovação 24052710432580900000085618424 Doc. 04.5 - Certificado liga Documento de Comprovação 24052710432694300000085619076 Doc. 04.6 - Certificado monitoria Documento de Comprovação 24052710432763600000085619079 Doc. 04.7 - Certificado Oftalmologia Documento de Comprovação 24052710432853400000085619080 Doc. 04.8 - Certificado Urgencia e emergencia Documento de Comprovação 24052710432917500000085619083 Doc. 04.9 - Certificado Urgencia e Emergência Documento de Comprovação 24052710432993600000085619085 Doc. 04.10 - Certificado Gogo - Erica Carniel Documento de Comprovação 24052710433080800000085619104 Doc. 05 - RESOLUÇAO CNE-CES Nº 3 de 2014 Documento de Comprovação 24052710433162900000085619110 1. Decisão Paradigma Documento de Comprovação 24052710433195200000085621027 2. Decisão Paradigma Documento de Comprovação 24052710433353900000085621029 Comunicações Comunicações 24052711092062900000085623905 Guia Custas-8 Documento de Comprovação 24052711092147000000085623907 Comp. pagto. Guia BB - 2024-05-27-105910 Documento de Comprovação 24052711092285500000085623908 Decisão Decisão 24052917132990200000085756862 Carta Carta 24060315042610400000085924960 Expediente Expediente 24052917132990200000085756862 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24060513170800000000086061350 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2024-06-05T131629.165 Comunicações 24060513170800000000086061351 Comunicações Comunicações 24060517135969900000086077430 PETIÇÃO - Informações Comunicações 24060517140039300000086077436 Procuração Procuração 24073015243829800000091718593 3. FCM-PB - 8ª ACS Alt. de Endereço - 2023.10.20 - REGISTRADA Documento de Identificação 24073015243924400000091718596 4. Substabelecimento Substabelecimento 24073015244019900000091718597 Contestação Contestação 24073015284037600000091718614 5. Declaração de Disciplinas cursadas 11 Documento de Comprovação 24073015284128400000091718617 6. CONTRATO 2024.1 - ÉRICA SARTORI CARNIEL Documento de Comprovação 24073015284207700000091718618 7. FICHA FINANCEIRA - ÉRICA SARTORI CARNIEL Documento de Comprovação 24073015284300300000091718619 8. EXTRATO DE DÉBITOS - ÉRICA SARTORI CARNIEL Documento de Comprovação 24073015284380000000091718620 9. REGIMENTO GERAL 2024 - AFYA PARAÍBA Documento de Comprovação 24073015284445800000091718621 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 24081410474410500000092550156 AR POSITIVO - 0833209-07 CENTRO SUPERIOR Aviso de Recebimento 24081410474447200000092550157 Requisição ou Resposta entre instâncias Requisição ou Resposta entre instâncias 24091318341300000000094320693 Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - 2024-09-13T183341.372 Comunicações 24091318341300000000094320694 Certidão automática NUMOPEDE Certidão automática NUMOPEDE 24112713264599700000098149710 Intimação Intimação 24112814332804400000098242010 Intimação Intimação 24112814332804400000098242010 Petição Petição 24122311240877800000099353987 Comunicações Comunicações 25012222104805600000100066515 REPLICA À CONTESTAÇÃO Comunicações 25012222104832000000100066516 DECLARAÇÃO CONCLUSÃO DE CURSO Documento de Comprovação 25012222104982700000100066517 Despacho Despacho 25051518283143100000105721237 Intimação Intimação 25052009430769400000105946448 Intimação Intimação 25052009430769400000105946448 Petição Petição 25061215224862200000107404196 O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB. O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Petição Inicial: 24052710430743600000085617265, Comunicações: 24052710430777900000085618382, Documento de Comprovação: 24052710431649600000085618401, Documento de Identificação: 24052710430896700000085618383, Procuração: 24052710430971800000085618384, Documento de Comprovação: 24052710431034500000085618385, Documento de Comprovação: 24052710431094900000085618386, Documento de Comprovação: 24052710431159300000085618389, Documento de Comprovação: 24052710431355200000085618390, Documento de Comprovação: 24052710431463100000085618393]