Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE SOUZA BARBOZA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800850-51.2024.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: MANOEL DE SOUZA BARBOZA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação de Revisão de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra BANCO BMG S.A, igualmente qualificado(a). A parte Autora, beneficiária de aposentadoria por idade (NB: 162.305.245-6), alegou, em síntese, que o Réu realizou um empréstimo consignado não solicitado em seu nome, na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando descontos mensais indevidos e infindáveis em seu benefício previdenciário, totalizando um quantum superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (ID 98563120 - pg. 2). Sustentou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a ausência de anuência ou de informações claras sobre a modalidade de crédito, e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a suspensão imediata dos descontos (em sede de tutela de urgência), a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional com exclusão dos encargos indevidos. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido (ID 104550492), sob o fundamento da insuficiência probatória em sede de cognição sumária e da necessidade de se dirimir a controvérsia após o contraditório e a completa instrução processual. Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou Contestação (ID 106577130), ocasião em que pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de conexão com outro processo e pela revogação da gratuidade de justiça concedida à parte Autora em grau recursal. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado BMG Card sob o código de adesão 38790637, celebrado em 31 de agosto de 2015, destacando que a contratação se deu por iniciativa da própria parte Autora, que aderiu à proposta mediante assinatura e manifestação inequívoca de vontade. O Réu anexou aos autos cópias do regulamento do cartão (ID 106577138), extratos de faturas detalhando a movimentação (ID 106577132) e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), evidenciando o saque de valores na conta de titularidade do Autor em momentos cruciais da relação contratual, notadamente o saque inicial de R$ 1.317,00 (mil trezentos e dezessete reais) em 27/01/2020, e dois valores menores em 31/07/2020, que comprovam a utilização do limite de crédito consignado. O Réu defendeu a inexistência de fraude, de venda casada ou de saldo infinito, indicando que o pagamento do saldo devedor ocorre mediante o desconto do mínimo da fatura (RMC) e, em caso de não quitação integral, o saldo remanescente é financiado (crédito rotativo), o que está em consonância com a natureza do produto. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou o julgamento de improcedência de todos os pedidos. A parte Autora apresentou réplica (ID 114926344), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Manteve a alegação de inexistência de contrato válido, impugnou os documentos do Réu por suposta unilateralidade e falta de lastro probatório quanto à assinatura e à utilização efetiva, e insistiu na tese de fraude. Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 112255078). O Autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e o Réu, a produção de prova oral mediante depoimento pessoal e expedição de ofícios complementares para comprovação do recebimento dos valores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, entendo que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova apresentado pelas partes e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das preliminares 2.2.1 Da arguição de conexão de ações A parte promovida suscita a existência de suposta conexão da presente ação em relação ao Processo no. 0800851-36.2024.8.15.0401. A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando houver identidade de pedido ou causa de pedir, recomendando-se a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Conforme a réplica do Autor (ID 114926344) e o extrato de crédito do INSS (ID 98563127 - pg. 42), verifica-se que o presente processo diz respeito aos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) na aposentadoria por idade (Espécie 41, NB 162.305.245-6). Os descontos questionados neste processo estão identificados no extrato de crédito pela rubrica 217 – EMPRESTIMO SOBRE A RMC e 268 – CONSIGNACAO - CARTAO, referentes ao Banco BMG S.A. Embora o outro processo judicial mencionado (nº 0800851-36.2024.8.15.0401), trate de um cartão de crédito divergente em pensão por morte, pertencente ao mesmo Autor, as relações contratuais possuem natureza jurídica idêntica (Cartão de Crédito Consignado), porém, vinculadas a benefícios previdenciários distintos e, presumivelmente, a contratos de adesão diferentes. Verifica-se que se tratam de ações propostas pela mesma parte, contudo, com causa de pedir e pedidos diversos, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte promovida. 2.2.2 Da Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor.. Conforme relatado, o Autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão inicial que deferiu parcialmente o benefício, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba proferido Acórdão (ID 104059812), dando provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça integralmente ao Autor, sob o fundamento de que a renda mensal de um salário mínimo, a condição de idoso e a hipossuficiência restaram comprovadas, não havendo prova robusta em contrário. A matéria foi decidida em sede recursal por Órgão Colegiado, não cabendo a este Juízo de primeiro grau revisitar a questão. Assim, rejeita-se a impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça. 2.2.3. Da Prescrição e Decadência O Réu também suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição (trienal) e decadência, argumentando que o contrato foi celebrado em 2015 e a ação ajuizada em 2024. O cerne da presente demanda não reside apenas na nulidade do contrato por vício de consentimento inicial, mas principalmente na ilicitude dos descontos mensais efetuados sob a rubrica da Reserva de Margem Consignável (RMC), o que, na visão da parte Autora, configuraria uma dívida impagável e uma falha contínua na prestação do serviço. A jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que a cobrança indevida decorrente de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC)
trata-se de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês com cada desconto no benefício previdenciário. Ou seja, a ofensa ao direito do consumidor é continuada enquanto perdurarem os descontos mensais. Deste modo, a pretensão indenizatória ou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas a obrigações de trato sucessivo e duradouro, como os descontos mensais por RMC, não se sujeita à prescrição ou decadência contada a partir da celebração do contrato. O prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC) incide sobre cada parcela, a partir da data de cada desconto, ou, no caso de pretensão de nulidade do contrato de trato sucessivo, o termo inicial se desloca para o vencimento da última prestação. Dada a natureza continuada dos descontos, e estando o contrato em plena execução por ocasião do ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição e decadência, permitindo-se a análise integral do mérito da pretensão autoral. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.2 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários. As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se à análise do mérito da causa, notadamente a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), a validade dos descontos e a existência de responsabilidade civil do Réu. A controvérsia central reside na alegação do Autor de que nunca contratou ou teve ciência clara da contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao Banco BMG S.A., e que os descontos mensais (rubricas 217 e 268) são indevidos. 2.3.1. Da Inversão do Ônus da Prova e Análise do Acervo Probatório Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor e a Instituição Financeira no de fornecedor, tal como estabelecem os artigos 2º e 3º, e o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do Autor (ID 104550492), incumbindo ao Banco Réu a comprovação da regularidade da contratação e, principalmente, da inequívoca ciência do consumidor sobre as características do produto contratado, especialmente as relativas aos riscos e à forma de amortização do Cartão de Crédito Consignado. O Réu, em sua defesa, colacionou um vasto e detalhado conjunto de documentos com o intuito de comprovar a validade da contratação e a atuação no exercício regular de um direito. A análise minuciosa desses documentos à luz das alegações da parte Autora demonstra a regularidade da contratação e a utilização efetiva do produto pelo consumidor. Os documentos acostados pelo Réu (IDs 106577138, 106577132, 106577133) demonstram a existência do vínculo contratual na modalidade Cartão de Crédito Consignado BMG Card, regido pelo Termo de Adesão sob o código 38790637 (ID 106577131), vinculado ao benefício previdenciário do Autor (NB 162.305.245-6). Constata-se que a assinatura do Termo de Adesão é idêntica ao documento de identificação promovente acostado aos autos. Ademais, O documento ID 106577133 (Comprovante de Pagamento - TED) atesta a transferência de valores creditados pelo Banco BMG S.A. para a conta de titularidade do Autor em 27/01/2020 no valor de R$ 1.317,00 (hum mil, trezentos e dezessete reais), e em 31/07/2020 nos valores de R$ 170,83 e R$ 302,23. O detalhe crucial é que o saque inicial de R$ 1.317,00 ocorreu na Conta: 110549-2, Agência: 737, Banco: 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta de titularidade do Autor. O recebimento e a utilização desses valores creditados, a partir da margem consignável reservada do cartão (RMC), configuram a aceitação e a efetiva fruição do serviço contratado. É contraditório ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e ao instituto do venire contra factum proprium que o consumidor, após usufruir do capital contratado via saque correspondente ao limite do cartão, venha posteriormente alegar total desconhecimento ou ausência de contratação. O extrato de empréstimo do INSS (ID 98563126) confirma expressamente, na data de 16/08/2024, a existência de uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) sob o número de contrato 8787538, com valor limite de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais) e valor reservado de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). O histórico de créditos (ID 98563127) demonstra a incidência contínua da rubrica 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e 268 – CONSIGNACAO - CARTAO desde as competências iniciais analisadas (02/2019), com valores que variaram mas que se mantiveram dentro do percentual legalmente permitido (5% do MR). A rubrica 217 indica que o saque inicial (crédito) foi de fato realizado e refinanciado, e a rubrica 268 indica o pagamento mínimo da fatura do cartão. Embora o Autor alegue hipervulnerabilidade e desconhecimento do produto, o Banco Réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência material da contratação e a transferência dos valores para conta bancária de titularidade do próprio Autor cadastrada no INSS, que subsequentemente permitiu os descontos e a amortização da dívida. A posse e o uso dos valores creditados confirmam a relação negocial estabelecida. Sustenta o autor que a parte promovida teria camuflado um empréstimo consignado como Cartão de Crédito Consignado, levando à prática de juros rotativos e à perpetuação da dívida. De fato, o modelo operacional do Cartão RMC, que desconta apenas o pagamento mínimo do benefício (rubrica 268) e submete o saldo remanescente ao crédito rotativo se o cliente não pagar o restante da fatura, historicamente gerou controvérsia e é frequentemente visto como prejudicial se o cliente não está ciente das implicações do crédito rotativo. Contudo, a partir da prova carreada, verifica-se que o contrato existiu, aderindo o promovente aos termos contratados e usufruindo do crédito liberado. O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, assinados pela parte autora, com autorização de desconto (ID 106577131) A jurisprudência mais recente tem caminhado no sentido de reconhecer a validade da contratação do RMC, desde que atenda aos requisitos de validade e comprovada a liberação do crédito e seu uso. Nesse sentido, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de desconstituição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento, ausência de informação clara e prejuízo financeiro decorrente dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC) por pessoa analfabeta; (ii) examinar se o contrato observado atende aos requisitos legais de validade; (iii) definir se houve falha na prestação de informação apta a justificar a anulação do negócio jurídico e eventual reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente assinado a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, por terceira pessoa (filho do contratante) e duas testemunhas, todas devidamente identificadas, garantindo a validade formal do instrumento. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a ciência da parte autora quanto à natureza do contrato, com cláusulas claras sobre a modalidade RMC e os descontos mensais vinculados ao benefício previdenciário. A parte autora não demonstrou minimamente a existência de vício de consentimento, tampouco apresentou elementos probatórios de falha no dever de informação ou de ilicitude na prestação do serviço bancário. A ausência de insurgência administrativa durante longo período, aliada à utilização do valor creditado e aceitação dos descontos mensais, são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. Inexiste prova do pagamento indevido ou a maior, afastando a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. A ausência de insurgência administrativa, a utilização dos valores creditados e a continuidade dos descontos autorizam concluir pela ciência da parte contratante quanto à natureza do negócio. A mera alegação de desconhecimento não configura vício de consentimento quando desacompanhada de prova mínima de defeito na manifestação de vontade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, 373, I; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08002836320248150031, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, DJ 21/07/2025 ) A nulidade integral do contrato, com a restituição em dobro e a indenização por dano moral, exige a falha completa na informação ou a prova da fraude, o que não se configurou, pois o dinheiro foi depositado na conta do consumidor e ele usufruiu desse montante. A diferença entre o Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado reside na natureza do crédito e no modo de quitação. O empréstimo possui parcelas fixas, amortizando o principal e os juros ao longo do tempo. O RMC, por sua vez, exige o pagamento de pelo menos o valor mínimo da fatura (que é consignado), e o consumidor deve pagar o restante voluntariamente para evitar o financiamento do saldo devedor pelo crédito rotativo, o que gera encargos. No presente caso, o Réu comprovou a existência de um contrato formal e do repasse do capital decorrente do saque realizado pelo Autor. A partir do momento em que o consumidor utiliza o saque correspondente ao limite do cartão, ele aquiesce com as condições do produto RMC (que permite o saque e é quitado pelo desconto do valor mínimo). Nesse sentido, a pretensão de declarar a inexistência da dívida ou a nulidade do contrato deve ser rechaçada, porquanto o negócio jurídico se revelou existente e válido. A ausência de quitação integral do saldo remanescente por parte do consumidor, que perpetuou os encargos rotativos, é resultado da natureza do produto contratado e da gestão do seu uso, e não de um vício insanável que enseje a anulação total do negócio fundado em fraude primária. O Autor fundamenta seus pedidos de reparação e repetição em dobro na alegação de ilicitude do contrato e dos descontos. Como demonstrado, o contrato é existente e houve a liberação e o uso do crédito pelo Demandante. Assim, a improcedência dos pedidos se impõe, pelas seguintes razões. A. Existência de Nulidade Contratual: O negócio jurídico está provado pela existência do contrato de adesão, conforme cópia de contrato assinado pelo autor, comprovação do saque e do depósito na conta de destino, pela emissão do cartão consignado e, principalmente, pela utilização dos valores sacados em conta de sua titularidade, conforme TEDs acostados (ID 106577133). O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos, todos presentes na contratação em tela: agente capaz (Autor e Banco), objeto lícito, possível e determinado (crédito consignado via cartão de RMC) e forma prescrita ou não defesa em lei. A alegação de desinformação acerca das nuances do crédito rotativo, embora comum, não é suficiente para anular o contrato quando há prova da efetiva utilização do crédito e da subsistência dos descontos no limite da RMC. B. Inocorrência de Danos Morais: A condenação por danos morais em casos de descontos por RMC é devida apenas quando comprovada a conduta ilícita do Banco, como fraude na formalização ou ausência de repasse dos valores. Na hipótese versada, o Banco demonstrou o repasse do montante sacado para a conta do Autor. O desconforto gerado pela natureza do crédito rotativo, por si só, não configura o dano moral in re ipsa, especialmente quando o próprio consumidor usufrui do capital e permite a renovação da dívida pelo não pagamento voluntário do saldo devedor da fatura. Não havendo ato ilícito comprovado, mas apenas a manutenção de um débito decorrente da utilização do produto, inexiste o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). C. Não cabimento de Repetição do Indébito: A repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), pressupõe a comprovação de cobrança de valores indevidos. Considerando que os descontos no benefício (rubricas 217 e 268) referem-se à quitação mínima da fatura do Cartão Consignado, cujos valores foram comprovadamente liberados e utilizados pelo Autor, não há que se falar em indébito, mas sim em cobrança legítima de dívida. Os valores descontados mensalmente buscam amortizar o débito, e não apenas cobrir juros, conforme demonstram as faturas anexadas pelo Réu (ID 106577132), onde há a evolução dos saldos devedores (Saldo Anterior > Pagamento > Saldo Remanescente). D. Impossibilidade Do Pedido Subsidiário de Conversão do Contrato: O pedido subsidiário de conversão do Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Comum, com taxas de juros reduzidas e prazo fixo, não encontra respaldo legal ou contratual.
Trata-se de ingerência indevida no mérito da volição das partes e na liberdade de contratação, forçando o credor a renegociar o débito sob condições não pactuadas. A autonomia privada, embora mitigada nas relações de consumo, não pode ser completamente desconsiderada, sendo inviável a conversão pretendida, especialmente quando a contratação original não se demonstra eivada de vício insanável. Em suma, a prova constante dos autos demonstram a regularidade da contratação bem como recebimento dos valores do empréstimo pelo Autor em conta bancária de sua titularidade. A parte Autora não logrou êxito em comprovar a alegada fraude ou o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade integral do contrato, nem refutou de maneira probatória a documentação apresentada pelo Réu que confirma o crédito em sua conta. A hipervulnerabilidade, embora reconhecida, não se traduz automaticamente em presunção absoluta de fraude ou vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, principalmente quando a contraparte demonstra o benefício econômico auferido pelo consumidor com a concessão e uso do crédito. Portanto, a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos ficam demonstradas, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Manoel de Souza Barboza em face do Banco BMG S.A., reconhecendo a validade e a regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) objeto da lide. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em se mantendo a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MANOEL DE SOUZA BARBOZA
REU: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Umbuzeiro PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800850-51.2024.8.15.0401 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO: MANOEL DE SOUZA BARBOZA, devidamente qualificado(a), através de Advogado, ajuizou a presente Ação de Revisão de Cartão de Crédito Consignado cumulada com Declaração de Inexistência de Débito, Restituição de Indébito e Indenização por Danos Morais, contra BANCO BMG S.A, igualmente qualificado(a). A parte Autora, beneficiária de aposentadoria por idade (NB: 162.305.245-6), alegou, em síntese, que o Réu realizou um empréstimo consignado não solicitado em seu nome, na modalidade de cartão de crédito consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC), gerando descontos mensais indevidos e infindáveis em seu benefício previdenciário, totalizando um quantum superior a R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (ID 98563120 - pg. 2). Sustentou a hipervulnerabilidade do consumidor idoso, a ausência de anuência ou de informações claras sobre a modalidade de crédito, e pleiteou a declaração de nulidade do contrato, a suspensão imediata dos descontos (em sede de tutela de urgência), a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante sugerido de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato para empréstimo consignado tradicional com exclusão dos encargos indevidos. O pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos foi indeferido (ID 104550492), sob o fundamento da insuficiência probatória em sede de cognição sumária e da necessidade de se dirimir a controvérsia após o contraditório e a completa instrução processual. Devidamente citado, o Banco BMG S.A. apresentou Contestação (ID 106577130), ocasião em que pugnou, preliminarmente, pelo reconhecimento de conexão com outro processo e pela revogação da gratuidade de justiça concedida à parte Autora em grau recursal. Quanto ao mérito, defendeu a regularidade e a legalidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado BMG Card sob o código de adesão 38790637, celebrado em 31 de agosto de 2015, destacando que a contratação se deu por iniciativa da própria parte Autora, que aderiu à proposta mediante assinatura e manifestação inequívoca de vontade. O Réu anexou aos autos cópias do regulamento do cartão (ID 106577138), extratos de faturas detalhando a movimentação (ID 106577132) e comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED), evidenciando o saque de valores na conta de titularidade do Autor em momentos cruciais da relação contratual, notadamente o saque inicial de R$ 1.317,00 (mil trezentos e dezessete reais) em 27/01/2020, e dois valores menores em 31/07/2020, que comprovam a utilização do limite de crédito consignado. O Réu defendeu a inexistência de fraude, de venda casada ou de saldo infinito, indicando que o pagamento do saldo devedor ocorre mediante o desconto do mínimo da fatura (RMC) e, em caso de não quitação integral, o saldo remanescente é financiado (crédito rotativo), o que está em consonância com a natureza do produto. Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares ou o julgamento de improcedência de todos os pedidos. A parte Autora apresentou réplica (ID 114926344), refutando as alegações da defesa e reiterando os termos da inicial. Manteve a alegação de inexistência de contrato válido, impugnou os documentos do Réu por suposta unilateralidade e falta de lastro probatório quanto à assinatura e à utilização efetiva, e insistiu na tese de fraude. Realizada audiência de conciliação, sem consenso entre as partes (ID 112255078). O Autor requereu a produção de prova pericial grafotécnica e o Réu, a produção de prova oral mediante depoimento pessoal e expedição de ofícios complementares para comprovação do recebimento dos valores. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, cumpre ressaltar que a matéria em discussão é eminentemente de direito, autorizando o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no art. 355, I, do Código de Processo Civil. Como bem salienta a jurisprudência pátria: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ – Resp. 2.832 – RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo). Dessarte, postergar essa decisão, relegando a fase posterior, fere os princípios da primazia de mérito e da duração razoável do processo, consoante leciona o Prof. Theotônio Negrão: “Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a prolação de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência” (in: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. Ed. Saraiva; p. 408. Nota: artigo 330 nº 01). Assim, entendo que as provas já produzidas nos autos, em especial a documental, são suficientes para se vislumbrar na espécie a causa madura, razão pela qual indefiro o pedido de produção de prova apresentado pelas partes e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Das preliminares 2.2.1 Da arguição de conexão de ações A parte promovida suscita a existência de suposta conexão da presente ação em relação ao Processo no. 0800851-36.2024.8.15.0401. A conexão, nos termos do artigo 55 do Código de Processo Civil, ocorre quando houver identidade de pedido ou causa de pedir, recomendando-se a reunião dos processos para evitar decisões conflitantes. Conforme a réplica do Autor (ID 114926344) e o extrato de crédito do INSS (ID 98563127 - pg. 42), verifica-se que o presente processo diz respeito aos descontos de Reserva de Margem Consignável (RMC) na aposentadoria por idade (Espécie 41, NB 162.305.245-6). Os descontos questionados neste processo estão identificados no extrato de crédito pela rubrica 217 – EMPRESTIMO SOBRE A RMC e 268 – CONSIGNACAO - CARTAO, referentes ao Banco BMG S.A. Embora o outro processo judicial mencionado (nº 0800851-36.2024.8.15.0401), trate de um cartão de crédito divergente em pensão por morte, pertencente ao mesmo Autor, as relações contratuais possuem natureza jurídica idêntica (Cartão de Crédito Consignado), porém, vinculadas a benefícios previdenciários distintos e, presumivelmente, a contratos de adesão diferentes. Verifica-se que se tratam de ações propostas pela mesma parte, contudo, com causa de pedir e pedidos diversos, razão pela qual rejeito a preliminar de conexão suscitada pela parte promovida. 2.2.2 Da Justiça Gratuita O Réu impugnou o benefício da Justiça Gratuita concedido ao Autor.. Conforme relatado, o Autor interpôs Agravo de Instrumento contra a decisão inicial que deferiu parcialmente o benefício, tendo o Tribunal de Justiça da Paraíba proferido Acórdão (ID 104059812), dando provimento ao recurso para conceder a gratuidade da justiça integralmente ao Autor, sob o fundamento de que a renda mensal de um salário mínimo, a condição de idoso e a hipossuficiência restaram comprovadas, não havendo prova robusta em contrário. A matéria foi decidida em sede recursal por Órgão Colegiado, não cabendo a este Juízo de primeiro grau revisitar a questão. Assim, rejeita-se a impugnação ao benefício da Gratuidade de Justiça. 2.2.3. Da Prescrição e Decadência O Réu também suscitou as prejudiciais de mérito de prescrição (trienal) e decadência, argumentando que o contrato foi celebrado em 2015 e a ação ajuizada em 2024. O cerne da presente demanda não reside apenas na nulidade do contrato por vício de consentimento inicial, mas principalmente na ilicitude dos descontos mensais efetuados sob a rubrica da Reserva de Margem Consignável (RMC), o que, na visão da parte Autora, configuraria uma dívida impagável e uma falha contínua na prestação do serviço. A jurisprudência brasileira pacificou o entendimento de que a cobrança indevida decorrente de contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC)
trata-se de relação de trato sucessivo, onde a lesão se renova mês a mês com cada desconto no benefício previdenciário. Ou seja, a ofensa ao direito do consumidor é continuada enquanto perdurarem os descontos mensais. Deste modo, a pretensão indenizatória ou a declaração de nulidade de cláusulas contratuais relativas a obrigações de trato sucessivo e duradouro, como os descontos mensais por RMC, não se sujeita à prescrição ou decadência contada a partir da celebração do contrato. O prazo prescricional quinquenal (artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - CDC) incide sobre cada parcela, a partir da data de cada desconto, ou, no caso de pretensão de nulidade do contrato de trato sucessivo, o termo inicial se desloca para o vencimento da última prestação. Dada a natureza continuada dos descontos, e estando o contrato em plena execução por ocasião do ajuizamento da demanda, rejeita-se a prejudicial de mérito de prescrição e decadência, permitindo-se a análise integral do mérito da pretensão autoral. Ausentes questões preliminares pendentes de análise, infere-se que o processo está em ordem. As partes são legítimas e capazes processualmente, o pedido é juridicamente possível e resta demonstrado o interesse na causa. O processo foi instruído com observância dos ditames legais inerentes à espécie, estando isento de vícios ou nulidades, nada havendo a regularizar. 2.2 Da relação consumerista e livre apreciação das provas Verifica-se inicialmente que a relação jurídica existente entre as partes deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, posto ser claramente consumerista. Restam presentes todas as condições da ação, bem como os pressupostos processuais necessários. As partes são legítimas e não há nulidades processuais a serem declaradas. É cediço que incumbe ao reclamante o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, utilizando-se para isto de todos os meios de provas permitidos em direito (CPC, art. 373 c/c o art. 369). Lado outro, o juiz extrai o seu convencimento atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, após detida análise da prova, nos termos do art. 371 do CPC. 2.3. Do Mérito Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passa-se à análise do mérito da causa, notadamente a regularidade da contratação do Cartão de Crédito Consignado (RMC), a validade dos descontos e a existência de responsabilidade civil do Réu. A controvérsia central reside na alegação do Autor de que nunca contratou ou teve ciência clara da contratação de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem Consignável (RMC) junto ao Banco BMG S.A., e que os descontos mensais (rubricas 217 e 268) são indevidos. 2.3.1. Da Inversão do Ônus da Prova e Análise do Acervo Probatório Inicialmente, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, uma vez que o Autor se enquadra no conceito de consumidor e a Instituição Financeira no de fornecedor, tal como estabelecem os artigos 2º e 3º, e o teor da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Em observância ao disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do Autor (ID 104550492), incumbindo ao Banco Réu a comprovação da regularidade da contratação e, principalmente, da inequívoca ciência do consumidor sobre as características do produto contratado, especialmente as relativas aos riscos e à forma de amortização do Cartão de Crédito Consignado. O Réu, em sua defesa, colacionou um vasto e detalhado conjunto de documentos com o intuito de comprovar a validade da contratação e a atuação no exercício regular de um direito. A análise minuciosa desses documentos à luz das alegações da parte Autora demonstra a regularidade da contratação e a utilização efetiva do produto pelo consumidor. Os documentos acostados pelo Réu (IDs 106577138, 106577132, 106577133) demonstram a existência do vínculo contratual na modalidade Cartão de Crédito Consignado BMG Card, regido pelo Termo de Adesão sob o código 38790637 (ID 106577131), vinculado ao benefício previdenciário do Autor (NB 162.305.245-6). Constata-se que a assinatura do Termo de Adesão é idêntica ao documento de identificação promovente acostado aos autos. Ademais, O documento ID 106577133 (Comprovante de Pagamento - TED) atesta a transferência de valores creditados pelo Banco BMG S.A. para a conta de titularidade do Autor em 27/01/2020 no valor de R$ 1.317,00 (hum mil, trezentos e dezessete reais), e em 31/07/2020 nos valores de R$ 170,83 e R$ 302,23. O detalhe crucial é que o saque inicial de R$ 1.317,00 ocorreu na Conta: 110549-2, Agência: 737, Banco: 104 - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, conta de titularidade do Autor. O recebimento e a utilização desses valores creditados, a partir da margem consignável reservada do cartão (RMC), configuram a aceitação e a efetiva fruição do serviço contratado. É contraditório ao princípio da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) e ao instituto do venire contra factum proprium que o consumidor, após usufruir do capital contratado via saque correspondente ao limite do cartão, venha posteriormente alegar total desconhecimento ou ausência de contratação. O extrato de empréstimo do INSS (ID 98563126) confirma expressamente, na data de 16/08/2024, a existência de uma Reserva de Margem para Cartão (RMC) sob o número de contrato 8787538, com valor limite de R$ 1.576,00 (mil quinhentos e setenta e seis reais) e valor reservado de R$ 44,00 (quarenta e quatro reais). O histórico de créditos (ID 98563127) demonstra a incidência contínua da rubrica 217 - EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC e 268 – CONSIGNACAO - CARTAO desde as competências iniciais analisadas (02/2019), com valores que variaram mas que se mantiveram dentro do percentual legalmente permitido (5% do MR). A rubrica 217 indica que o saque inicial (crédito) foi de fato realizado e refinanciado, e a rubrica 268 indica o pagamento mínimo da fatura do cartão. Embora o Autor alegue hipervulnerabilidade e desconhecimento do produto, o Banco Réu se desincumbiu do ônus de comprovar a existência material da contratação e a transferência dos valores para conta bancária de titularidade do próprio Autor cadastrada no INSS, que subsequentemente permitiu os descontos e a amortização da dívida. A posse e o uso dos valores creditados confirmam a relação negocial estabelecida. Sustenta o autor que a parte promovida teria camuflado um empréstimo consignado como Cartão de Crédito Consignado, levando à prática de juros rotativos e à perpetuação da dívida. De fato, o modelo operacional do Cartão RMC, que desconta apenas o pagamento mínimo do benefício (rubrica 268) e submete o saldo remanescente ao crédito rotativo se o cliente não pagar o restante da fatura, historicamente gerou controvérsia e é frequentemente visto como prejudicial se o cliente não está ciente das implicações do crédito rotativo. Contudo, a partir da prova carreada, verifica-se que o contrato existiu, aderindo o promovente aos termos contratados e usufruindo do crédito liberado. O banco réu em sua defesa apresenta os instrumentos originais do contrato, assinados pela parte autora, com autorização de desconto (ID 106577131) A jurisprudência mais recente tem caminhado no sentido de reconhecer a validade da contratação do RMC, desde que atenda aos requisitos de validade e comprovada a liberação do crédito e seu uso. Nesse sentido, destaco: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. RECONHECIMENTO DA REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de desconstituição de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), c/c pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, sob alegação de vício de consentimento, ausência de informação clara e prejuízo financeiro decorrente dos descontos no benefício previdenciário da parte autora, pessoa analfabeta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se houve vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado (RMC) por pessoa analfabeta; (ii) examinar se o contrato observado atende aos requisitos legais de validade; (iii) definir se houve falha na prestação de informação apta a justificar a anulação do negócio jurídico e eventual reparação de danos. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de cartão de crédito consignado foi regularmente assinado a rogo, nos termos do art. 595 do Código Civil, por terceira pessoa (filho do contratante) e duas testemunhas, todas devidamente identificadas, garantindo a validade formal do instrumento. A documentação apresentada pela instituição financeira comprova a ciência da parte autora quanto à natureza do contrato, com cláusulas claras sobre a modalidade RMC e os descontos mensais vinculados ao benefício previdenciário. A parte autora não demonstrou minimamente a existência de vício de consentimento, tampouco apresentou elementos probatórios de falha no dever de informação ou de ilicitude na prestação do serviço bancário. A ausência de insurgência administrativa durante longo período, aliada à utilização do valor creditado e aceitação dos descontos mensais, são incompatíveis com a alegação de desconhecimento do negócio jurídico. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reforça que a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de comprovar minimamente o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu no caso em tela. Inexiste prova do pagamento indevido ou a maior, afastando a pretensão de repetição de indébito ou indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso provido. Tese de julgamento: A contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável por pessoa analfabeta é válida quando observadas as formalidades legais, notadamente a assinatura a rogo e a presença de testemunhas. A ausência de insurgência administrativa, a utilização dos valores creditados e a continuidade dos descontos autorizam concluir pela ciência da parte contratante quanto à natureza do negócio. A mera alegação de desconhecimento não configura vício de consentimento quando desacompanhada de prova mínima de defeito na manifestação de vontade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, §§ 2º e 3º, 373, I; CC, art. 595; CDC, arts. 6º, III e V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1328873/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 21.11.2019; STJ, AgInt no AREsp 1325967/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.11.2019; TJPB, ApCível 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel. Des. Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, ApCível 0804286-95.2023.8.15.0031, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes B. Cavalcanti Maranhão, j. 19.08.2024; TJPB, ApCível 0801246-49.2022.8.15.0061, Rel. Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, j. 07.12.2023. VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA e, no mérito, DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. (TJ-PB - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 08002836320248150031, Relator.: Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, DJ 21/07/2025 ) A nulidade integral do contrato, com a restituição em dobro e a indenização por dano moral, exige a falha completa na informação ou a prova da fraude, o que não se configurou, pois o dinheiro foi depositado na conta do consumidor e ele usufruiu desse montante. A diferença entre o Cartão de Crédito Consignado e o Empréstimo Consignado reside na natureza do crédito e no modo de quitação. O empréstimo possui parcelas fixas, amortizando o principal e os juros ao longo do tempo. O RMC, por sua vez, exige o pagamento de pelo menos o valor mínimo da fatura (que é consignado), e o consumidor deve pagar o restante voluntariamente para evitar o financiamento do saldo devedor pelo crédito rotativo, o que gera encargos. No presente caso, o Réu comprovou a existência de um contrato formal e do repasse do capital decorrente do saque realizado pelo Autor. A partir do momento em que o consumidor utiliza o saque correspondente ao limite do cartão, ele aquiesce com as condições do produto RMC (que permite o saque e é quitado pelo desconto do valor mínimo). Nesse sentido, a pretensão de declarar a inexistência da dívida ou a nulidade do contrato deve ser rechaçada, porquanto o negócio jurídico se revelou existente e válido. A ausência de quitação integral do saldo remanescente por parte do consumidor, que perpetuou os encargos rotativos, é resultado da natureza do produto contratado e da gestão do seu uso, e não de um vício insanável que enseje a anulação total do negócio fundado em fraude primária. O Autor fundamenta seus pedidos de reparação e repetição em dobro na alegação de ilicitude do contrato e dos descontos. Como demonstrado, o contrato é existente e houve a liberação e o uso do crédito pelo Demandante. Assim, a improcedência dos pedidos se impõe, pelas seguintes razões. A. Existência de Nulidade Contratual: O negócio jurídico está provado pela existência do contrato de adesão, conforme cópia de contrato assinado pelo autor, comprovação do saque e do depósito na conta de destino, pela emissão do cartão consignado e, principalmente, pela utilização dos valores sacados em conta de sua titularidade, conforme TEDs acostados (ID 106577133). O Código Civil, em seu artigo 104, estabelece os requisitos de validade dos negócios jurídicos, todos presentes na contratação em tela: agente capaz (Autor e Banco), objeto lícito, possível e determinado (crédito consignado via cartão de RMC) e forma prescrita ou não defesa em lei. A alegação de desinformação acerca das nuances do crédito rotativo, embora comum, não é suficiente para anular o contrato quando há prova da efetiva utilização do crédito e da subsistência dos descontos no limite da RMC. B. Inocorrência de Danos Morais: A condenação por danos morais em casos de descontos por RMC é devida apenas quando comprovada a conduta ilícita do Banco, como fraude na formalização ou ausência de repasse dos valores. Na hipótese versada, o Banco demonstrou o repasse do montante sacado para a conta do Autor. O desconforto gerado pela natureza do crédito rotativo, por si só, não configura o dano moral in re ipsa, especialmente quando o próprio consumidor usufrui do capital e permite a renovação da dívida pelo não pagamento voluntário do saldo devedor da fatura. Não havendo ato ilícito comprovado, mas apenas a manutenção de um débito decorrente da utilização do produto, inexiste o dever de indenizar (artigos 186 e 927 do Código Civil). C. Não cabimento de Repetição do Indébito: A repetição do indébito, seja de forma simples ou em dobro (artigo 42, parágrafo único, do CDC), pressupõe a comprovação de cobrança de valores indevidos. Considerando que os descontos no benefício (rubricas 217 e 268) referem-se à quitação mínima da fatura do Cartão Consignado, cujos valores foram comprovadamente liberados e utilizados pelo Autor, não há que se falar em indébito, mas sim em cobrança legítima de dívida. Os valores descontados mensalmente buscam amortizar o débito, e não apenas cobrir juros, conforme demonstram as faturas anexadas pelo Réu (ID 106577132), onde há a evolução dos saldos devedores (Saldo Anterior > Pagamento > Saldo Remanescente). D. Impossibilidade Do Pedido Subsidiário de Conversão do Contrato: O pedido subsidiário de conversão do Cartão de Crédito Consignado em Empréstimo Consignado Comum, com taxas de juros reduzidas e prazo fixo, não encontra respaldo legal ou contratual.
Trata-se de ingerência indevida no mérito da volição das partes e na liberdade de contratação, forçando o credor a renegociar o débito sob condições não pactuadas. A autonomia privada, embora mitigada nas relações de consumo, não pode ser completamente desconsiderada, sendo inviável a conversão pretendida, especialmente quando a contratação original não se demonstra eivada de vício insanável. Em suma, a prova constante dos autos demonstram a regularidade da contratação bem como recebimento dos valores do empréstimo pelo Autor em conta bancária de sua titularidade. A parte Autora não logrou êxito em comprovar a alegada fraude ou o vício de consentimento apto a ensejar a nulidade integral do contrato, nem refutou de maneira probatória a documentação apresentada pelo Réu que confirma o crédito em sua conta. A hipervulnerabilidade, embora reconhecida, não se traduz automaticamente em presunção absoluta de fraude ou vício de consentimento capaz de anular o negócio jurídico, principalmente quando a contraparte demonstra o benefício econômico auferido pelo consumidor com a concessão e uso do crédito. Portanto, a legalidade da contratação e a regularidade dos descontos ficam demonstradas, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados. 3. Dispositivo Ante todo o exposto, e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial por Manoel de Souza Barboza em face do Banco BMG S.A., reconhecendo a validade e a regularidade do Contrato de Cartão de Crédito Consignado (RMC) objeto da lide. Em virtude da sucumbência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor dos patronos do Réu, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão do deferimento dos benefícios da Justiça Gratuita ao Autor. Publicação e Registro eletrônicos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, em se mantendo a presente decisão, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas necessárias. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito