Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PARAIBA DAS ESSENCIAS COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROMOVIDO DEVIDAMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 1. É cabível a decretação de revelia quando, regularmente citado, o réu deixa de apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade das alegações fáticas constantes da petição inicial. 2. Demonstrada a existência de relação jurídica obrigacional consubstanciada em contrato de fornecimento de mercadorias e notas fiscais devidamente acostadas, bem como a ausência de pagamento pelo promovido, configura-se inadimplemento contratual, ensejando o dever de indenizar nos moldes dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864220-54.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] REPRESENTANTE: OFFICE BRAND IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por OFFICE BRAND IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de PARAIBA DAS ESSENCIAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, por meio da qual requer o pagamento do valor inadimplido referente à mercadoria comprada e não quitada pela parte demandada, conforme documentos fiscais e comprobatórios acostados à exordial. Devidamente citada, a parte promovida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação, conforme Certidão do Cartório ID 114117274. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 344 do CPC, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, desde que não contrariem prova dos autos ou estejam em dissonância com a legislação: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia foi regularmente certificada, e a parte demandada foi devidamente advertida das consequências legais de sua inércia no ato da citação, o que atrai, portanto, os efeitos jurídicos da presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na exordial, notadamente quanto à existência da relação jurídica de fornecimento e à inadimplência da obrigação pecuniária. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. Uma das formas de ser operada a revelia consiste na não apresentação da contestação no prazo legal, tal como se sucedeu no caso vertente. Via de regra, referida inércia em se defender gera a incidência dos efeitos do instituto da revelia, impostos pelos artigos supra citados, entre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Logo, conclui-se que não tendo o Recorrente oferecido resposta no prazo legal, a decretação da revelia era medida que se impunha. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 00015263920048050004 BA 0001526-39.2004.8.05.0004, Relator.: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM A OBSERVAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. PRAZO DE DEFESA CONTADO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. 1. O artigo 335, I do Código de Processo Civil traz o prazo para a apresentação de defesa, que é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorre da data da audiência de conciliação ou mediação. 2. Considera-se revel o requerido que deixa de apresentar contestação no prazo legal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51880376420198090120 PARAÚNA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Paraúna - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) Inexistindo provas contrárias nos autos, impõe-se reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sobretudo diante da documentação juntada, que corrobora a existência de relação contratual de fornecimento e o inadimplemento da obrigação por parte da promovida. A relação jurídica entabulada entre as partes possui nítido caráter oneroso e sinalagmático, vinculada à entrega de mercadorias pelo autor e ao consequente pagamento do preço por parte do promovido, conforme notas fiscais, protesto ID 101497847 e conversas com a promovida ID 101499549. A inadimplência contratual gera o dever de indenizar nos moldes do art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Diante da revelia e da ausência de qualquer elemento probatório que infirme a narrativa autoral, mostra-se plenamente configurado o inadimplemento, sendo devida, portanto, a integral procedência do pedido de cobrança. Isto posto, com base no art. 344 do CPC e nos demais fundamentos supra, DECRETO REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o promovido ao pagamento do valor indicado na inicial, qual seja o montante de e R$ 5.737,28 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de débitos (ID 101499550) e notas fiscais em anexo, devidamente corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme o disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil, c/c art. 240 do CPC. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: PARAIBA DAS ESSENCIAS COMERCIO VAREJISTA LTDA SENTENÇA PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROMOVIDO DEVIDAMENTE CITADO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES INICIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. 1. É cabível a decretação de revelia quando, regularmente citado, o réu deixa de apresentar contestação no prazo legal, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, operando-se a presunção de veracidade das alegações fáticas constantes da petição inicial. 2. Demonstrada a existência de relação jurídica obrigacional consubstanciada em contrato de fornecimento de mercadorias e notas fiscais devidamente acostadas, bem como a ausência de pagamento pelo promovido, configura-se inadimplemento contratual, ensejando o dever de indenizar nos moldes dos arts. 389 e 395 do Código Civil.
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0864220-54.2024.8.15.2001 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO(S): [Duplicata] REPRESENTANTE: OFFICE BRAND IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado do(a) REPRESENTANTE: CAIO VICTOR CARLINI FORNARI - SP294340 Vistos etc.
Trata-se de ação de cobrança proposta por OFFICE BRAND IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face de PARAIBA DAS ESSENCIAS COMERCIO VAREJISTA LTDA, por meio da qual requer o pagamento do valor inadimplido referente à mercadoria comprada e não quitada pela parte demandada, conforme documentos fiscais e comprobatórios acostados à exordial. Devidamente citada, a parte promovida quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal para apresentação de contestação, conforme Certidão do Cartório ID 114117274. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos do art. 344 do CPC, não sendo apresentada contestação no prazo legal, presumem-se verdadeiros os fatos articulados pelo autor na petição inicial, desde que não contrariem prova dos autos ou estejam em dissonância com a legislação: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. A revelia foi regularmente certificada, e a parte demandada foi devidamente advertida das consequências legais de sua inércia no ato da citação, o que atrai, portanto, os efeitos jurídicos da presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas na exordial, notadamente quanto à existência da relação jurídica de fornecimento e à inadimplência da obrigação pecuniária. Nesse sentido, extrai-se da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM DANO MORAL. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. Uma das formas de ser operada a revelia consiste na não apresentação da contestação no prazo legal, tal como se sucedeu no caso vertente. Via de regra, referida inércia em se defender gera a incidência dos efeitos do instituto da revelia, impostos pelos artigos supra citados, entre eles a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Logo, conclui-se que não tendo o Recorrente oferecido resposta no prazo legal, a decretação da revelia era medida que se impunha. RECURSO DE APELAÇÃO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-BA - APL: 00015263920048050004 BA 0001526-39.2004.8.05.0004, Relator.: Vera Lúcia Freire de Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2012, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/08/2013) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. REVELIA CONFIGURADA. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA. MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO COM A OBSERVAÇÃO DO PRAZO DE DEFESA. PRAZO DE DEFESA CONTADO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, NOS TERMOS DA LEI. 1. O artigo 335, I do Código de Processo Civil traz o prazo para a apresentação de defesa, que é de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial ocorre da data da audiência de conciliação ou mediação. 2. Considera-se revel o requerido que deixa de apresentar contestação no prazo legal. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - AC: 51880376420198090120 PARAÚNA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Paraúna - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) Inexistindo provas contrárias nos autos, impõe-se reconhecer como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, sobretudo diante da documentação juntada, que corrobora a existência de relação contratual de fornecimento e o inadimplemento da obrigação por parte da promovida. A relação jurídica entabulada entre as partes possui nítido caráter oneroso e sinalagmático, vinculada à entrega de mercadorias pelo autor e ao consequente pagamento do preço por parte do promovido, conforme notas fiscais, protesto ID 101497847 e conversas com a promovida ID 101499549. A inadimplência contratual gera o dever de indenizar nos moldes do art. 389 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Diante da revelia e da ausência de qualquer elemento probatório que infirme a narrativa autoral, mostra-se plenamente configurado o inadimplemento, sendo devida, portanto, a integral procedência do pedido de cobrança. Isto posto, com base no art. 344 do CPC e nos demais fundamentos supra, DECRETO REVELIA e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, para condenar o promovido ao pagamento do valor indicado na inicial, qual seja o montante de e R$ 5.737,28 (cinco mil, setecentos e trinta e sete reais e vinte e oito centavos), conforme planilha de débitos (ID 101499550) e notas fiscais em anexo, devidamente corrigido monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros legais de mora de 1% ao mês, contados da citação, conforme o disposto nos arts. 389 e 395 do Código Civil, c/c art. 240 do CPC. Condeno, ainda, o promovido ao pagamento das custas finais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se e cumpra-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Caso sobrevenha recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e ofertadas estas, ou decorrido o prazo, certifique-se e encaminhem-se os autos ao Eg. TJ/PB. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito