Redistribuído por sorteio em razão de incompetência02/02/2026, 01:02
Conclusos para despacho30/01/2026, 11:37
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de RITA CAROLINA DE MENDONCA PEDROSA PINHEIRO em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA em 29/01/2026 23:59.30/01/2026, 00:39
Juntada de Petição de petição28/01/2026, 12:02
Publicado Intimação em 09/12/2025.09/12/2025, 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/202506/12/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039520-48.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, um dos executados no presente Cumprimento de Sentença, em face do CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA, visando impugnar a execução dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de mérito transitada em julgado. O excipiente alega a inexigibilidade do crédito executado por prescrição, sustentando que lhe teria sido concedido o benefício da gratuidade de justiça na decisão dos Embargos de Declaração, o que atrairia o regime prescricional do Artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, cujo prazo quinquenal teria sido superado. Pugna pelo acolhimento da exceção, com a extinção da execução de honorários. O exequente/excepto, em sua manifestação de ID 123306462, impugnou as alegações, afirmando que o benefício da gratuidade jamais foi concedido ao executado e que a matéria seria preclusa. Requer, portanto, a rejeição integral da objeção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade, construção amplamente acolhida no direito processual civil brasileiro, constitui o meio idôneo para o executado arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que estas não demandem dilação probatória. A prescrição da pretensão executória ostenta esta natureza, sendo, portanto, cabível sua alegação por esta via. Assim, admito o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, passando à análise do seu mérito. DO MÉRITO Do Benefício da Justiça Gratuita e do Regime Prescricional do Artigo 12 da Lei nº 1.060/50 O excipiente fundamenta sua alegação de prescrição no regime especial previsto pelo Artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que à época do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado da sentença ostentava a seguinte redação: Lei nº 1.060/50 Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Para a subsunção do caso a esta norma, é imprescindível a comprovação de que o excipiente, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, foi beneficiário da justiça gratuita no processo de conhecimento. Conforme exaustivamente debatido nos autos, o benefício da gratuidade não foi concedido ao executado, o que inviabiliza a incidência do regime de inexigibilidade e prescrição especial previsto no Artigo 12 da Lei nº 1.060/50. A concessão ou não da justiça gratuita é condição fático-processual essencial, e a ausência de seu deferimento formal torna inaplicável o regime legal invocado pelo excipiente. Da Prescrição Quinquenal dos Honorários Advocatícios e sua Interrupção Embora rejeitada a premissa do excipiente, a análise da prescrição deve ser realizada sob a ótica do direito material e processual aplicável. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais prescreve no prazo de cinco anos, conforme estabelecido pelo Artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e da OAB: Lei nº 8.906/94: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; A decisão exequenda que fixou os honorários sucumbenciais transitou em julgado em 19 de novembro de 2009 (ID 31069132 - Pág. 82), momento a partir do qual, nos termos do Artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94, iniciou-se o prazo prescricional. A parte exequente promoveu o Cumprimento de Sentença (que englobava tanto a dívida principal quanto os honorários), peticionando em maio de 2010 (ID 31069132 - Pág. 86). A petição de Cumprimento de Sentença, protocolada tempestivamente em maio de 2010, interrompeu o prazo prescricional quinquenal que estava em curso. Como demonstrado, na petição de ID 31069132 - Pág. 86 a execução foi promovida de forma integral, englobando a rubrica de honorários sucumbenciais. Desta forma, tendo a prescrição sido interrompida de forma eficaz em 2010, dentro do quinquênio legal, a pretensão executória não se consumou, devendo a alegação de prescrição ser afastada. Portanto, a alegação de prescrição do título executivo judicial deve ser rejeitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Como consequência, determino o prosseguimento da execução e o integral cumprimento da decisão proferida no Id 116723044. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039520-48.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, um dos executados no presente Cumprimento de Sentença, em face do CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA, visando impugnar a execução dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de mérito transitada em julgado. O excipiente alega a inexigibilidade do crédito executado por prescrição, sustentando que lhe teria sido concedido o benefício da gratuidade de justiça na decisão dos Embargos de Declaração, o que atrairia o regime prescricional do Artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, cujo prazo quinquenal teria sido superado. Pugna pelo acolhimento da exceção, com a extinção da execução de honorários. O exequente/excepto, em sua manifestação de ID 123306462, impugnou as alegações, afirmando que o benefício da gratuidade jamais foi concedido ao executado e que a matéria seria preclusa. Requer, portanto, a rejeição integral da objeção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade, construção amplamente acolhida no direito processual civil brasileiro, constitui o meio idôneo para o executado arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que estas não demandem dilação probatória. A prescrição da pretensão executória ostenta esta natureza, sendo, portanto, cabível sua alegação por esta via. Assim, admito o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, passando à análise do seu mérito. DO MÉRITO Do Benefício da Justiça Gratuita e do Regime Prescricional do Artigo 12 da Lei nº 1.060/50 O excipiente fundamenta sua alegação de prescrição no regime especial previsto pelo Artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que à época do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado da sentença ostentava a seguinte redação: Lei nº 1.060/50 Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Para a subsunção do caso a esta norma, é imprescindível a comprovação de que o excipiente, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, foi beneficiário da justiça gratuita no processo de conhecimento. Conforme exaustivamente debatido nos autos, o benefício da gratuidade não foi concedido ao executado, o que inviabiliza a incidência do regime de inexigibilidade e prescrição especial previsto no Artigo 12 da Lei nº 1.060/50. A concessão ou não da justiça gratuita é condição fático-processual essencial, e a ausência de seu deferimento formal torna inaplicável o regime legal invocado pelo excipiente. Da Prescrição Quinquenal dos Honorários Advocatícios e sua Interrupção Embora rejeitada a premissa do excipiente, a análise da prescrição deve ser realizada sob a ótica do direito material e processual aplicável. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais prescreve no prazo de cinco anos, conforme estabelecido pelo Artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e da OAB: Lei nº 8.906/94: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; A decisão exequenda que fixou os honorários sucumbenciais transitou em julgado em 19 de novembro de 2009 (ID 31069132 - Pág. 82), momento a partir do qual, nos termos do Artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94, iniciou-se o prazo prescricional. A parte exequente promoveu o Cumprimento de Sentença (que englobava tanto a dívida principal quanto os honorários), peticionando em maio de 2010 (ID 31069132 - Pág. 86). A petição de Cumprimento de Sentença, protocolada tempestivamente em maio de 2010, interrompeu o prazo prescricional quinquenal que estava em curso. Como demonstrado, na petição de ID 31069132 - Pág. 86 a execução foi promovida de forma integral, englobando a rubrica de honorários sucumbenciais. Desta forma, tendo a prescrição sido interrompida de forma eficaz em 2010, dentro do quinquênio legal, a pretensão executória não se consumou, devendo a alegação de prescrição ser afastada. Portanto, a alegação de prescrição do título executivo judicial deve ser rejeitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Como consequência, determino o prosseguimento da execução e o integral cumprimento da decisão proferida no Id 116723044. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039520-48.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, um dos executados no presente Cumprimento de Sentença, em face do CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA, visando impugnar a execução dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de mérito transitada em julgado. O excipiente alega a inexigibilidade do crédito executado por prescrição, sustentando que lhe teria sido concedido o benefício da gratuidade de justiça na decisão dos Embargos de Declaração, o que atrairia o regime prescricional do Artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, cujo prazo quinquenal teria sido superado. Pugna pelo acolhimento da exceção, com a extinção da execução de honorários. O exequente/excepto, em sua manifestação de ID 123306462, impugnou as alegações, afirmando que o benefício da gratuidade jamais foi concedido ao executado e que a matéria seria preclusa. Requer, portanto, a rejeição integral da objeção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade, construção amplamente acolhida no direito processual civil brasileiro, constitui o meio idôneo para o executado arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que estas não demandem dilação probatória. A prescrição da pretensão executória ostenta esta natureza, sendo, portanto, cabível sua alegação por esta via. Assim, admito o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, passando à análise do seu mérito. DO MÉRITO Do Benefício da Justiça Gratuita e do Regime Prescricional do Artigo 12 da Lei nº 1.060/50 O excipiente fundamenta sua alegação de prescrição no regime especial previsto pelo Artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que à época do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado da sentença ostentava a seguinte redação: Lei nº 1.060/50 Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Para a subsunção do caso a esta norma, é imprescindível a comprovação de que o excipiente, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, foi beneficiário da justiça gratuita no processo de conhecimento. Conforme exaustivamente debatido nos autos, o benefício da gratuidade não foi concedido ao executado, o que inviabiliza a incidência do regime de inexigibilidade e prescrição especial previsto no Artigo 12 da Lei nº 1.060/50. A concessão ou não da justiça gratuita é condição fático-processual essencial, e a ausência de seu deferimento formal torna inaplicável o regime legal invocado pelo excipiente. Da Prescrição Quinquenal dos Honorários Advocatícios e sua Interrupção Embora rejeitada a premissa do excipiente, a análise da prescrição deve ser realizada sob a ótica do direito material e processual aplicável. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais prescreve no prazo de cinco anos, conforme estabelecido pelo Artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e da OAB: Lei nº 8.906/94: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; A decisão exequenda que fixou os honorários sucumbenciais transitou em julgado em 19 de novembro de 2009 (ID 31069132 - Pág. 82), momento a partir do qual, nos termos do Artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94, iniciou-se o prazo prescricional. A parte exequente promoveu o Cumprimento de Sentença (que englobava tanto a dívida principal quanto os honorários), peticionando em maio de 2010 (ID 31069132 - Pág. 86). A petição de Cumprimento de Sentença, protocolada tempestivamente em maio de 2010, interrompeu o prazo prescricional quinquenal que estava em curso. Como demonstrado, na petição de ID 31069132 - Pág. 86 a execução foi promovida de forma integral, englobando a rubrica de honorários sucumbenciais. Desta forma, tendo a prescrição sido interrompida de forma eficaz em 2010, dentro do quinquênio legal, a pretensão executória não se consumou, devendo a alegação de prescrição ser afastada. Portanto, a alegação de prescrição do título executivo judicial deve ser rejeitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Como consequência, determino o prosseguimento da execução e o integral cumprimento da decisão proferida no Id 116723044. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039520-48.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, um dos executados no presente Cumprimento de Sentença, em face do CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL EPITÁCIO PESSOA, visando impugnar a execução dos honorários de sucumbência arbitrados na sentença de mérito transitada em julgado. O excipiente alega a inexigibilidade do crédito executado por prescrição, sustentando que lhe teria sido concedido o benefício da gratuidade de justiça na decisão dos Embargos de Declaração, o que atrairia o regime prescricional do Artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, cujo prazo quinquenal teria sido superado. Pugna pelo acolhimento da exceção, com a extinção da execução de honorários. O exequente/excepto, em sua manifestação de ID 123306462, impugnou as alegações, afirmando que o benefício da gratuidade jamais foi concedido ao executado e que a matéria seria preclusa. Requer, portanto, a rejeição integral da objeção e o prosseguimento da execução. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. DECIDO. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade, construção amplamente acolhida no direito processual civil brasileiro, constitui o meio idôneo para o executado arguir matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, desde que estas não demandem dilação probatória. A prescrição da pretensão executória ostenta esta natureza, sendo, portanto, cabível sua alegação por esta via. Assim, admito o processamento da presente Exceção de Pré-Executividade, passando à análise do seu mérito. DO MÉRITO Do Benefício da Justiça Gratuita e do Regime Prescricional do Artigo 12 da Lei nº 1.060/50 O excipiente fundamenta sua alegação de prescrição no regime especial previsto pelo Artigo 12 da Lei nº 1.060/50, que à época do ajuizamento da ação e do trânsito em julgado da sentença ostentava a seguinte redação: Lei nº 1.060/50 Art. 12. A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita. Para a subsunção do caso a esta norma, é imprescindível a comprovação de que o excipiente, FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, foi beneficiário da justiça gratuita no processo de conhecimento. Conforme exaustivamente debatido nos autos, o benefício da gratuidade não foi concedido ao executado, o que inviabiliza a incidência do regime de inexigibilidade e prescrição especial previsto no Artigo 12 da Lei nº 1.060/50. A concessão ou não da justiça gratuita é condição fático-processual essencial, e a ausência de seu deferimento formal torna inaplicável o regime legal invocado pelo excipiente. Da Prescrição Quinquenal dos Honorários Advocatícios e sua Interrupção Embora rejeitada a premissa do excipiente, a análise da prescrição deve ser realizada sob a ótica do direito material e processual aplicável. A pretensão de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais prescreve no prazo de cinco anos, conforme estabelecido pelo Artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que instituiu o Estatuto da Advocacia e da OAB: Lei nº 8.906/94: Art. 25. Prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: (...) II - do trânsito em julgado da decisão que os fixar; A decisão exequenda que fixou os honorários sucumbenciais transitou em julgado em 19 de novembro de 2009 (ID 31069132 - Pág. 82), momento a partir do qual, nos termos do Artigo 25, II, da Lei nº 8.906/94, iniciou-se o prazo prescricional. A parte exequente promoveu o Cumprimento de Sentença (que englobava tanto a dívida principal quanto os honorários), peticionando em maio de 2010 (ID 31069132 - Pág. 86). A petição de Cumprimento de Sentença, protocolada tempestivamente em maio de 2010, interrompeu o prazo prescricional quinquenal que estava em curso. Como demonstrado, na petição de ID 31069132 - Pág. 86 a execução foi promovida de forma integral, englobando a rubrica de honorários sucumbenciais. Desta forma, tendo a prescrição sido interrompida de forma eficaz em 2010, dentro do quinquênio legal, a pretensão executória não se consumou, devendo a alegação de prescrição ser afastada. Portanto, a alegação de prescrição do título executivo judicial deve ser rejeitada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade. Como consequência, determino o prosseguimento da execução e o integral cumprimento da decisão proferida no Id 116723044. Publicado e registrado eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa/PB, assinatura e data eletrônicas. JUIZ(A) DE DIREITO
Expedida/certificada a intimação eletrônica04/12/2025, 11:57
Rejeitada a exceção de pré-executividade04/12/2025, 11:38
Conclusos para decisão16/09/2025, 12:53
Juntada de Petição de petição12/09/2025, 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/202522/08/2025, 00:37
Publicado Intimação em 22/08/2025.22/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039520-48.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte autora para impugnar a Exceção de Pré-Executividade, querendo, em 15 dias. João Pessoa-PB, em 20 de agosto de 2025 NIELCE COELHO DE LIMA GAMBARRA Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).21/08/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica20/08/2025, 09:40
Ato ordinatório praticado20/08/2025, 09:39
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade19/08/2025, 10:44
Publicado Intimação em 28/07/2025.31/07/2025, 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/202526/07/2025, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 116723044 Por ANTONIO SERGIO LOPES Em 24/07/2025 09:14:08 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039520-48.2004.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. Inicialmente, inclua-se a restrição de circulação sobre os veículos de propriedade do executado FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA, conforme requerido no Id 114244925 e deferido no Id 114544799. Em tempo, DEFIRO o pedido formulado no Id 116516279. Cumpra-se conforme requerido. JOÃO PESSOA, 22 de julho de 2025. Juiz(a) de Direito25/07/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica24/07/2025, 11:07
Deferido o pedido de24/07/2025, 09:14
Determinada diligência24/07/2025, 09:14
Conclusos para despacho18/07/2025, 11:29
Juntada de Petição de documento de comprovação18/07/2025, 09:59
Juntada de Petição de petição18/07/2025, 09:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA em 17/07/2025 23:59.18/07/2025, 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 03/07/2025.03/07/2025, 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/202503/07/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039520-48.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado01/07/2025, 09:00
Juntada de diligência01/07/2025, 08:57
Juntada de diligência01/07/2025, 08:53
Deferido o pedido de13/06/2025, 13:03
Conclusos para despacho13/06/2025, 08:56
Juntada de Petição de petição09/06/2025, 16:34
Ato ordinatório praticado09/06/2025, 12:22
Publicado Intimação em 02/06/2025.03/06/2025, 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/202531/05/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039520-48.2004.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Em atenção ao pedido formulado no Id 113498931, cientifique a parte exequente que o resultado da consulta ao sistema RENAJUD já consta no id 112256482, abrangendo todos os executados, bastando rolar a página para baixo para visualização da integralidade das informações. Intime-a. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2025. Juiz(a) de Direito30/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica29/05/2025, 10:00
Determinada diligência29/05/2025, 09:46
Conclusos para despacho29/05/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição28/05/2025, 16:13
Publicado Intimação em 26/05/2025.27/05/2025, 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/202524/05/2025, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039520-48.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C23/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica22/05/2025, 10:47
Ato ordinatório praticado22/05/2025, 10:46
Juntada de diligência22/05/2025, 10:27
Juntada de Ofício22/05/2025, 10:15
Juntada de Petição de petição19/05/2025, 16:13
Juntada de informações prestadas15/05/2025, 10:13
Ato ordinatório praticado15/05/2025, 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/202513/05/2025, 00:31
Publicado Intimação em 13/05/2025.13/05/2025, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0039520-48.2004.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C12/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica09/05/2025, 09:31
Ato ordinatório praticado09/05/2025, 09:30
Juntada de informação09/05/2025, 09:15
Juntada de diligência09/05/2025, 08:19
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}09/05/2025, 08:13
Desentranhado o documento09/05/2025, 08:13
Juntada de Certidão07/05/2025, 11:13
Juntada de informações prestadas07/05/2025, 10:37
Juntada de informações prestadas05/05/2025, 12:24
Determinada diligência01/05/2025, 14:11
Conclusos para despacho30/04/2025, 13:01
Juntada de Certidão30/04/2025, 13:01
Juntada de informações prestadas30/04/2025, 12:44
Juntada de diligência29/04/2025, 11:42
Expedido alvará de levantamento15/04/2025, 08:12
Determinada diligência15/04/2025, 08:12
Conclusos para despacho21/01/2025, 10:58
Juntada de diligência21/01/2025, 10:58
Proferido despacho de mero expediente31/10/2024, 10:10
Determinado o bloqueio/penhora on line31/10/2024, 10:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:01
Decorrido prazo de RITA CAROLINA DE MENDONCA PEDROSA PINHEIRO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:01
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO em 28/08/2024 23:59.29/08/2024, 02:01
Juntada de Petição de petição12/08/2024, 16:23
Publicado Intimação em 06/08/2024.06/08/2024, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/202406/08/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº05/08/2024, 00:00
Conclusos para decisão02/08/2024, 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica02/08/2024, 07:36
Ato ordinatório praticado02/08/2024, 07:35
Proferido despacho de mero expediente13/06/2024, 13:48
Conclusos para decisão11/06/2024, 08:10
Juntada de diligência11/06/2024, 08:09
Determinado o bloqueio/penhora on line13/03/2024, 12:23
Conclusos para despacho26/09/2023, 10:36
Juntada de Petição de petição12/09/2023, 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/202329/08/2023, 00:25
Publicado Despacho em 29/08/2023.29/08/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039520-48.2004.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Sobre as alegações do executado (ID 76151954), ouça-se a parte exequente, em 15 (quinze) dias úteis. Com o decurso do prazo, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito28/08/2023, 00:00
Proferido despacho de mero expediente18/08/2023, 12:05
Conclusos para decisão30/07/2023, 14:20
Juntada de Petição de petição17/07/2023, 07:27
Proferido despacho de mero expediente29/06/2023, 10:54
Conclusos para despacho21/06/2023, 08:20
Juntada de Petição de petição26/04/2023, 11:34
Publicado Despacho em 19/04/2023.19/04/2023, 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/202319/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0039520-48.2004.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o intuito de viabilizar o contraditório, bem como em respeito ao princípio da vedação à decisão surpresa, INTIME-SE a parte autora para, em 10 (dez) dias úteis, se manifestar acerca do petitório de ID 63295256. Cumpra-se. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito18/04/2023, 00:00
Expedição de Outros documentos.17/04/2023, 18:43
Proferido despacho de mero expediente17/01/2023, 12:24
Conclusos para decisão17/01/2023, 10:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA em 06/10/2022 23:59.17/10/2022, 00:35
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 00:49
Decorrido prazo de RITA CAROLINA DE MENDONCA PEDROSA PINHEIRO em 06/10/2022 23:59.07/10/2022, 00:28
Juntada de Petição de petição09/09/2022, 12:07
Expedição de Outros documentos.31/08/2022, 11:54
Ato ordinatório praticado31/08/2022, 11:53
Juntada de Petição de petição06/06/2022, 23:06
Expedição de Outros documentos.13/05/2022, 09:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)13/05/2022, 09:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo04/05/2022, 10:01
Conclusos para despacho03/05/2022, 18:20
Juntada de Carta27/10/2021, 09:16
Expedição de Outros documentos.27/10/2021, 09:15
Expedição de Outros documentos.26/10/2021, 11:27
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA em 28/09/2021 23:59:59.30/09/2021, 03:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário21/09/2021, 21:31
Juntada de devolução de mandado21/09/2021, 21:31
Expedição de Mandado.29/07/2021, 11:41
Juntada de Certidão29/07/2021, 10:24
Proferido despacho de mero expediente27/04/2021, 12:57
Conclusos para despacho12/04/2021, 21:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL EPITACIO PESSOA em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:20
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS FARIAS OLIVEIRA em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:20
Decorrido prazo de JAIME DE OLIVEIRA PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:20
Decorrido prazo de RITA CAROLINA DE MENDONCA PEDROSA PINHEIRO em 28/01/2021 23:59:59.29/01/2021, 02:11
Juntada de Petição de petição21/12/2020, 15:14
Expedição de Outros documentos.18/12/2020, 13:04
Ato ordinatório praticado18/12/2020, 13:03
Juntada de Petição de petição15/12/2020, 21:46
Processo migrado para o PJe28/05/2020, 10:57
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 20: 05/2020 12:56 TJEJPA620/05/2020, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 05/2020 NF 203/220/05/2020, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 20: 05/2020 MIGRACAO P/PJE20/05/2020, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 15: 03/202020/05/2020, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 13: 11/201913/11/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 11/2019 P029613192001 17:51:33 CONDOMI13/11/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 13: 11/2019 PRAZO DECORRIDO S/MANIFESTACAO13/11/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 12: 11/2019 P029613192001 14:45:39 CONDOMI12/11/2019, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 24: 09/2019 REUS P/SE MANIFESTAREM01/10/2019, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 23: 09/2019 NF 192/1901/10/2019, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 20: 09/2019 NF 192/120/09/2019, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 02: 09/2019 SET/201902/09/2019, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 14: 03/2019 REUS P/SE MANIFESTAREM04/04/2019, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 02/201914/02/2019, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 14: 02/2019 P045705182001 18:27:05 CONDOMI14/02/2019, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 03: 10/2018 P045705182001 12:59:57 CONDOMI03/10/2018, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 25: 09/201825/09/2018, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 09/2018 NF 174/117/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/201803/09/2018, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/201801/03/2018, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 08/06/2017 014234PB08/06/2017, 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 15: 09/2016 DESPACHO-INTIMAR AS PARTES15/09/2016, 00:00
Mov. [1061] - DISPONIBILIZADO NO DJ ELETRONICO 14: 09/2016 NF 197/1615/09/2016, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 13: 09/2016 NF 197/113/09/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/201631/03/2016, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/201530/09/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/201530/03/2015, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/201430/09/2014, 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO OFICIO 13: 03/2014 CARTORIO EUNAPIO TORRES13/03/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 06: 03/2014 CARTORIO EUNAPIO TORRES06/03/2014, 00:00
Mov. [160] - DECISAO RECEBIMENTO 24: 02/2014 OFICIAR CARTORIO P/DESBLOQUEIO27/02/2014, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 18: 02/201418/02/2014, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 18: 02/2014 EXECUTADA(RITA) E PARTE AUTORA18/02/2014, 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 18: 02/2014 EXECUTADA(RITA)NAO OPOS EMBARG18/02/2014, 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 13: 02/2014 AG JUNTAR PETICAO13/02/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 12: 02/201413/02/2014, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 06: 02/201407/02/2014, 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 07: 02/2014 DEV ADVOGADO07/02/2014, 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A ADVOGADO 04/06/2013 014234PB04/06/2013, 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 05/2013 CERTIFIQUE-SE06/05/2013, 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 15: 04/201315/04/2013, 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 15: 04/2013 PARTE AUTORA15/04/2013, 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO 15: 03/2013 PARTE AUTORA15/03/2013, 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/201304/03/2013, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 3011201230/11/2012, 00:00
Mov. [1082] - INTIMACAO CUMPRIDA 3011201230/11/2012, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 3011201230/11/2012, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 1411201227RITA CAROLIN14/11/2012, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 2210201214/11/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2210201214/11/2012, 00:00
Mov. [1505] - INDEPENDEMENTE DE CONCLUSAO 2210201214/11/2012, 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 1610201216/10/2012, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 11102012 NF 173: 1211/10/2012, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1010201210/10/2012, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 1010201210/10/2012, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 10102012 OFICIO RESPOS10/10/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2008201220/08/2012, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 03082012 014234PB03/08/2012, 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 2407201224/07/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 1505201216/05/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 16052012 AUTOR16/05/2012, 00:00
Mov. [664] - OFICIE-SE 15052012 CRI: DETRAN15/05/2012, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1405201215/05/2012, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2703201227/03/2012, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 27032012 AUTOR27/03/2012, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2111201121/11/2011, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 16112011 011640PB16/11/2011, 00:00
Mov. [1186] - INTIMACAO EM CARTORIO 1611201116/11/2011, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1611201116/11/2011, 00:00
Mov. [131] - AUTOS VISTA AUTOR 1611201116/11/2011, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1611201116/11/2011, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2609201126/09/2011, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 26092011 AUTOR26/09/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26092011 OFICIO26/09/2011, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2609201126/09/2011, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 2007201118FRANCISCO DE20/07/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0107201101/07/2011, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 01072011 PETICAO: AUTOR01/07/2011, 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 0608201012/08/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 0608201010/08/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2907201029/07/2010, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 2907201029/07/2010, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 2405201024/05/2010, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 23032010 010027PB23/03/2010, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 0103201001/03/2010, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 0103201001/03/2010, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2502201001/03/2010, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2311200923/11/2009, 00:00
Mov. [160] - AUTOS DEVOLVIDOS DO TJ 2311200923/11/2009, 00:00
Mov. [172] - AUTOS AO TJ 1001200715/01/2007, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1101200715/01/2007, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1001200719/12/2006, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 19122006 CONTRA RAZOES19/12/2006, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1112200613/12/2006, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 29112006 010027PB29/11/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2411200624/11/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2411200624/11/2006, 00:00
Mov. [1131] - APELACAO AGUARDA CONTRA RAZOES 2411200624/11/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2411200624/11/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2311200620/11/2006, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 0111200626/10/2006, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 26102006 PREPARO26/10/2006, 00:00
Mov. [1101] - PETICAO JUNTADA EM 26102006 APELACAO REU26/10/2006, 00:00
Mov. [49] - APELACAO INTERPOSTA REU 2310200626/10/2006, 00:00
Mov. [1259] - AGUARDA EM CARTORIO 3110200624/10/2006, 00:00
Mov. [655] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG REU 2310200624/10/2006, 00:00
Mov. [117] - AUTOS CARGA ADVOGADO REU 16102006 003426PB16/10/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0510200606/10/2006, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03102006 NF 156: 603/10/2006, 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 2009200621/09/2006, 00:00
Mov. [646] - SENTENCA JULGADA IMPROCEDENTE 2009200621/09/2006, 00:00
Mov. [943] - DESPACHO CONVERTIDO EM SENTENC 2009200621/09/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2009200621/09/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2107200621/07/2006, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1907200621/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1907200621/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 1307200613/07/2006, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 1207200613/07/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 1207200613/07/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2006200620/06/2006, 00:00
Mov. [1145] - JUNTADA DE 20062006 CONTRA RAZOES20/06/2006, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 1206200612/06/2006, 00:00
Mov. [116] - AUTOS CARGA ADVOGADO AUTOR 06062006 010027PB06/06/2006, 00:00
Mov. [654] - AUTOS DEVOLVIDOS ADVOG AUTOR 0606200606/06/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0206200606/06/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2605200626/05/2006, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2505200626/05/2006, 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 2505200626/05/2006, 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 2505200625/05/2006, 00:00
Mov. [316] - EMBARGOS OPOSTOS 0905200625/05/2006, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0405200605/05/2006, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 1704200617/04/2006, 00:00
Mov. [997] - SENTENCA REGISTRADA LIVRO 17042006 LV53FLS14-1917/04/2006, 00:00
Mov. [1354] - SENTENCA AGUARDA REGISTRO 0804200608/04/2006, 00:00
Mov. [645] - SENTENCA JULGADA PROCEDENTE 0804200608/04/2006, 00:00
Mov. [150] - AUTOS CLS PARA SENTENCA 2302200623/02/2006, 00:00
Mov. [1086] - JUNTADA DE OFICIO E OUTROS DOC 2202200623/02/2006, 00:00
Mov. [1095] - RAZOES FINAIS 3101200615/02/2006, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 01022006 PETIO01/02/2006, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 3001200601/02/2006, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 27012006 003426PB27/01/2006, 00:00
Mov. [1130] - AGUARDE-SE 20012006 PETIO20/01/2006, 00:00
Mov. [1045] - AUTOS DEVOLVIDOS 2001200620/01/2006, 00:00
Mov. [531] - AUTOS CARGA ADVOGADO 12012006 011830PB12/01/2006, 00:00
Mov. [1128] - MEMORIAL AGUARDA-SE 3001200615/12/2005, 00:00
Mov. [94] - AUDIENCIA REALIZADA 1512200515/12/2005, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1512200515/12/2005, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0512200505/12/2005, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 0312200505/12/2005, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2911200529/11/2005, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2611200529/11/2005, 00:00
Mov. [157] - JUNTADA DE PETICAO 2611200529/11/2005, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 0711200507/11/2005, 00:00
Mov. [588] - PUBLICACAO PRAZO DECORRENDO 0611200507/11/2005, 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 0411200514CONDOMINIO C04/11/2005, 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 03112005 NF 154: 503/11/2005, 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 2610200526/10/2005, 00:00
Mov. [471] - INTIMACAO ORDENADA 2610200526/10/2005, 00:00
Mov. [86] - AUDIENCIA INSTRUCAO: JULGAMENTO 15122005 143026/10/2005, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 2510200526/10/2005, 00:00
Mov. [1520] - AGUARDA DEVOLUCAO DE MANDADO 2010200520/10/2005, 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 1710200520/10/2005, 00:00
Distribuído por sorteio12/08/2004, 00:00