Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: EDIFICIO RESIDENCIAL URQUIZA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA CLARA MENEZES HEIM - PB13919, EMMANUELLE RODRIGUES CABRAL DE ARAUJO - PB18899
EXECUTADO: AMORIM CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA - EPP Advogados do(a)
EXECUTADO: CRISTIAN DA SILVA CAMILO - PB23705, MARTINHO CUNHA MELO FILHO - PB11086 DECISÃO Destaque-se inicialmente que o CPC é aplicado subsidiariamente à lei 9099/95, naquilo em que ela for omissa, dispondo no artigo 1.010, § 3° que "Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade". Acerca do Recurso Inominado, prevê a lei dos Juizados Especiais. Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte. A leitura do artigo sobredito aponta para o juiz como órgão competente para a concessão ou não do efeito suspensivo, possibilitando a interpretação de que a ele caberia a realização do juízo de admissibilidade, e assim tem sido o entendimento das Turmas Recursais deste Estado, embora também se possa dizer, com razoável segurança jurídica, de que tal atribuição decorreria do poder geral de cautela atribuído ao magistrado singular, sem relação direta com a realização do juízo de admissibilidade recursal. O fato é que, em que pese todo esse debate, o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, posicionou-se recentemente sobre o tema, entendendo pela aplicação subsidiária do CPC no caso em questão, conforme precedente Verbis. Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da 5a Vara Mista da Comarca de Sousa. SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande. EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0871676-55.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. ( 0813517-50.2020.8.15.0000, Rel. Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4a Câmara Cível, juntado em 07/04/2021)(g.n) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995. Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. Exmo. Des. João Alves da Silva (Relator)CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0800050-93.2022.8.15.9001. Julgado em 11 de agosto de 2022. No mesmo sentido, tem-se farta jurisprudência dos Tribunais do país. Verbis: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TRANSPORTE. RECURSO INOMINADO PERANTE O JEC. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA SOBRE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO INOMINADO NA LEI Nº 9.099/95. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CPC. ANÁLISE DA ADMISSIBILIDADE QUE COMPETE À TURMA RECURSAL. PRECEDENTES. Interposto recurso inominado perante o Juizado Especial Cível, o primeiro andamento ocorre perante o juízo em que foi processada a demanda, consistindo unicamente na intimação, pela secretaria, da parte contrária para responder. Este andamento independe de qualquer despacho judicial. Se o recurso chegou à Turma Recursal, por certo foi cumprido o que a lei determina em seu artigo 42, § 2º (Lei nº 9.099/95).Caberá ao magistrado da Turma Recursal efetuar o juízo de admissibilidade do Recurso Inominado no âmbito do JEC. Ausência de previsão expressa na Lei 9.099/1990. Lacuna que viabiliza a incidência supletiva do CPC na omissão da norma específica. Compatibilidade do Recurso Inominado ao regramento das apelações. Aplicação do disposto no art. 1.010, § 3º, do CPC: remessa do recurso independente de admissibilidade ao órgão responsável pela sua apreciação. Caráter não vinculante dos Enunciados do FONAJE, os quais possuem aplicabilidade excepcional. Na omissão da Lei nº 9.099/95, se aplica, supletivamente, o CPC.CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. (TJ-RS - CC: 70084258821 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 31/07/2020, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 04/08/2020). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL. INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU DESERTO O RECURSO INOMINADO DEIXANDO DE O ENCAMINHAR À TURMA RECURSAL PARA A REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ARTIGO 1.010, PARÁGRAFO 3º DO CPC. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SUBSIDIARIAMENTE À LEI 9.099/95. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000781-35.2021.8.16.9000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 06.12.2021) (TJ-PR - MS: 00007813520218169000 Foz do Iguaçu 0000781-35.2021.8.16.9000 (Acórdão), Relator: Aldemar Sternadt, Data de Julgamento: 06/12/2021, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/12/2021). Ainda no mesmo norte, enunciado do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF) já se atualizou nesse sentido, quando diz em seu enunciado n. 182 "O Juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015". (aprovado no XIV FONAJEF), embora o enunciado FONAJE ainda traga o entendimento anterior. Nesse passo, entendo viável a postulação de remessa dos autos à Turma Recursal, pelo que, acompanhando a evolução dos entendimentos esposados, é de se determinar a remessa do feito à E. Turma Recursal para a devida análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. Intime-se o recorrido, para querendo, apresentar as contrarrazões no prazo legal e após, subam os autos à Turma Recursal. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito