Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLEAM BENTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por particular em face de instituição bancária, na qual foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, providência que não foi atendida no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil estabelece que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual para o regular desenvolvimento do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. A inércia da parte autora, após regularmente intimada, impede a constituição válida e regular da relação processual, impondo a extinção do feito sem apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição do feito. O não atendimento à determinação judicial para pagamento das custas configura falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874589-10.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. ORLEAN BENTO DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S.A. Sob o Id.124117916, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Intimada, a parte promovente deixou escoar o prazo sem atender à determinação supracitada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ORLEAM BENTO DE OLIVEIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS. INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA. INÉRCIA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Ação de cobrança de seguro cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por particular em face de instituição bancária, na qual foi determinada a intimação da parte autora para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, providência que não foi atendida no prazo assinalado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, mesmo após regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR A legislação processual civil estabelece que o recolhimento das custas iniciais constitui pressuposto processual para o regular desenvolvimento do processo. O art. 290 do Código de Processo Civil prevê expressamente o cancelamento da distribuição quando a parte, devidamente intimada na pessoa de seu advogado, deixa de efetuar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo legal. A inércia da parte autora, após regularmente intimada, impede a constituição válida e regular da relação processual, impondo a extinção do feito sem apreciação do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Processo extinto sem resolução do mérito. Tese de julgamento: A ausência de recolhimento das custas iniciais, após regular intimação da parte autora, autoriza o cancelamento da distribuição do feito. O não atendimento à determinação judicial para pagamento das custas configura falta de pressuposto processual de constituição válida e regular do processo, impondo sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 290. Jurisprudência relevante citada: Não há.
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874589-10.2024.8.15.2001 [Seguro]
Vistos, etc. ORLEAN BENTO DE OLIVEIRA ajuizou o que denominou de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de BANCO SANTANDER S.A. Sob o Id.124117916, determinou-se a intimação da parte autora para comprovar o pagamento das custas processuais. Intimada, a parte promovente deixou escoar o prazo sem atender à determinação supracitada. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Passo a decidir. A hipótese dos autos é de cancelamento da distribuição, já que a parte autora não providenciou o recolhimento das custas, no prazo concedido. Nesse norte, o art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.”
Ante o exposto, com base nas razões fáticas e jurídicas supra delineadas, com fulcro no artigo 290 do CPC, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTES AUTOS e, em consequência, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por falta de pressuposto processual de constituição válida e regular. PUBLIQUE-SE. INTIME-SE. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE à baixa na distribuição, em seguida, independente de nova conclusão, ARQUIVEM-SE. João Pessoa – PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito