Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 114703635 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 30/06/2025 10:09:56 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002487-63.2000.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por Organon Prestação de Serviços Ltda, S.A., já qualificado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança outrora ajuizada por Dorivam Cavaçcante de Albuquerque Sá, também qualificado. Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 7024008, págs. 55 a 57), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 51067822). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentadas no Id nº 58334707. No Id nº 60571730, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos no Id nº 104247051. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos (Id nº 104616837), a parte exequente manifestou concordância, enquanto que a parte executada deixou transcorrer in albis o referido prazo, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 22.702,81 (vinte e dois mil setecentos e dois reais e oitenta e um centavos). Nos cálculos da contadoria, constatou-se inicialmente que ambas as parte cometeram equívocos quanto à memória de cálculos apresentada, tendo a parte exequente aplicado a taxa de 1% (um por cento) em todo o período. Ademais, a contadoria também ressaltou que a memória de cálculos apresentada pela parte executada, embora tenha considerado a taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, o fez sobre todo o valor, bem assim a partir da atualização do primeiro cálculo apresentado pelo exequente. Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes foram devidamente intimadas (Id nº 104616837), sendo que a parte exequente manifestou concordância quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 104775053), enquanto que a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 104247051), fixando a execução no quantum de R$ 68.113,48 (sessenta e oito mil cento e treze reais e quarenta e oito centavos). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 68.113,48 (sessenta e oito mil cento e treze reais e quarenta e oito centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. João Pessoa, 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - ID do Documento 114703635 Por RICARDO DA SILVA BRITO Em 30/06/2025 10:09:56 Tipo de Documento Decisão Documento Decisão Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0002487-63.2000.8.15.2001 D e c i s ã o I n t e r l o c u t ó r i a
Vistos, etc.
Trata-se de incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentado por Organon Prestação de Serviços Ltda, S.A., já qualificado nos autos da Ação Ordinária de Cobrança outrora ajuizada por Dorivam Cavaçcante de Albuquerque Sá, também qualificado. Ressai dos autos que a parte exequente formulou requerimento de cumprimento de sentença (Id nº 7024008, págs. 55 a 57), tendo a executada apresentado Impugnação ao Cumprimento de Sentença fundado em excesso de execução (Id nº 51067822). Contrarrazões à Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentadas no Id nº 58334707. No Id nº 60571730, determinou-se a remessa dos autos à contadoria judicial, que apresentou seus cálculos no Id nº 104247051. Intimadas as partes para se pronunciarem sobre os referidos cálculos (Id nº 104616837), a parte exequente manifestou concordância, enquanto que a parte executada deixou transcorrer in albis o referido prazo, quedando-se inerte. É o breve relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 525, V, do Código de Processo Civil, o executado poderá alegar, em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, excesso de execução, cuidando-se, em conformidade com o ensinamento de Humberto Theodoro Júnior: (...) fato configurável, segundo o art. 917, entre outros casos, quando o exequente pleiteia quantia superior à do título (inc. I), ou coisa diversa daquela declarada no título (inc. II). Assim, a pretensão ajuizada se revela carente de título que possa sustentá-la[1]. Na quadra presente, ressai dos autos que o executado, fazendo uso do disposto no art. 525, V, do CPC/15, alegou excesso de execução na ordem de R$ 22.702,81 (vinte e dois mil setecentos e dois reais e oitenta e um centavos). Nos cálculos da contadoria, constatou-se inicialmente que ambas as parte cometeram equívocos quanto à memória de cálculos apresentada, tendo a parte exequente aplicado a taxa de 1% (um por cento) em todo o período. Ademais, a contadoria também ressaltou que a memória de cálculos apresentada pela parte executada, embora tenha considerado a taxa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês, o fez sobre todo o valor, bem assim a partir da atualização do primeiro cálculo apresentado pelo exequente. Sem maiores delongas, considerando que ambas as partes foram devidamente intimadas (Id nº 104616837), sendo que a parte exequente manifestou concordância quanto aos cálculos apresentados pela contadoria judicial (Id nº 104775053), enquanto que a parte executada deixou o prazo transcorrer in albis, outro não pode ser o entendimento deste juízo senão julgar improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, considerando corretos os valores apresentados pela contadoria judicial (Id nº 104247051), fixando a execução no quantum de R$ 68.113,48 (sessenta e oito mil cento e treze reais e quarenta e oito centavos). Com o trânsito em julgado desta decisão, intime-se o executado para efetuar o depósito do quantum debeatur, com as devidas correções, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de penhora on line. Efetuado o pagamento, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, no valor de R$ 68.113,48 (sessenta e oito mil cento e treze reais e quarenta e oito centavos), com as devidas correções, observando-se os dados bancários eventualmente informados. In fine, à escrivania para proceder aos cálculos das custas finais, intimando-se, ato contínuo, a parte sucumbente na fase de conhecimento para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o respectivo pagamento e comprovação nos autos, sob pena de inscrição do débito no SerasaJUD, acaso os valores não excedam o limite de 10 (dez) salários-mínimos (art. 1º do Decreto nº 32.193/2011), ou, nas demais hipóteses, protesto e inscrição na dívida ativa do Estado, a teor do art. 394 do Código de Normas dos Serviços Judiciais da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Paraíba. P.I. João Pessoa, 30 de junho de 2025. Ricardo da Silva Brito Juiz de Direito [1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. vol. III. 47. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016.