Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO PARA O ADVOGADO DA PARTE AUTORA, PRAZO 15 DIAS Processo nº 0858134-67.2024.8.15.2001 AÇÃO DE GUARDA DE MENOR SENTENÇA EMENTA: MENOR – GUARDA – PEDIDO FORMULADO PELA TIA MATERNA – GUARDA DE FATO DESDE TENRA IDADE - ABANDONO MATERIAL E AFETIVO PELOS GENITORES - ESTUDO PSICOSSOCIAL REALIZADO - PARECER FAVORÁVEL DO MP – PROCEDÊNCIA. A concessão da guarda de um menor a terceiros, fora os casos de tutela e adoção, somente encontra-se justificativa quando evidenciada alguma situação grave que a imponha ou quando seja para suprir eventual falta dos pais ou para regularizar situação de fato, e tem como pressuposto garantir as melhores condições para o bom desenvolvimento do menor. Impõe-se a concessão da guarda provisória à avó materna, que já detém a guarda de fato, para que a menor tenha seus direitos resguardados, diante do falecimento de sua mãe e do rumo ignorado de seu pai. Vistos etc. GABRIELA DO NASCIMENTO LIMA, qualificada nos autos, por advogado, ajuizou a presente AÇÃO DE GUARDA em favor da menor M. S. L. em face de RAISSA DO NASCIMENTO LIMA, alegando em resumo: Que é tia materna da menor M.S.L., nascida em 09/01/2019, e que cria a mesma, desde tenra idade, em razão do abandono da genitora. Que a criança é autista e que a regularização da guarda é imprescindível para que a criança receba o Benefício de Prestação Continuada-BPC. Pediu a procedência do pedido. Juntou documentos. Mandado de averiguação cumprido, certificando que a criança reside com a autora e é bem cuidada por esta (ID 103118949). Decisão concedendo a guarda provisória da menor à autora (ID 104580323). Devidamente citada (ID 115116281), a promovida não apresentou contestação, razão pela qual foi decretada a sua revelia (ID 116813404). Estudo psicossocial (ID 121579643). Manifestação da parte autora acerca do estudo psicossocial (ID 122546507). Petição da promovente concordando com o julgamento antecipado da lide e apresentando suas razões finais (ID 123122759). O Ministério Público opinou pelo deferimento da guarda (ID 124275981). É o relatório. Decido. Tratam-se os autos de pedido de guarda formulado pela tia materna. Compulsando os autos, constato que a pretensão da autora de formalizar a guarda de sua sobrinha, como no caso em tela, apenas se mostra possível em casos excepcionalíssimos, como determina o próprio ECA, nos seguintes ditames: Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais. § 1º A guarda destina-se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos procedimentos de tutela e adoção, exceto no de adoção por estrangeiros. § 2º Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados. Neste diapasão, destaque-se que há, nos autos, fato excepcional que permite a concessão da guarda à tia materna, qual seja o abandono material e afetivo dos genitores em relação à filha. Vejamos o que afirmou a promovida, quando da realização do estudo psicossocial: "Revelou que a filha se encontra sob os cuidados de sua irmã desde recém nascida, pois Gabriela havia perdido uma filha de 1 anos de idade, se encontrava depressiva e para que não acontecesse algo com ela, deu sua filha para ela criar, que de posse da criança, ela melhorou seu emocional. Comunicou que Maria Serena tem Asma e é autista, mas ainda não tem o BPC, acredita que Gabriela já tenha dado entrada no INSS, mas ela não fala a respeito. Declarou que a irmã cuida muito bem da sobrinha, que a criança a reconhece também como mãe. Que Gabriela vive do Bolsa família e toma conta ainda dos filhos: Cecília e Miguel. Disse que quando pode ajuda a irmã com dinheiro para comprar algum remédio, vestuário ou alimento, mas se não tiver o dinheiro pede a sua mãe para comprar e depois a paga. (...) Mencionou que gostaria de ter com a irmã uma guarda compartilhada, para que a filha possa ir a sua casa ou a casa da avó, para ter um acesso melhor da filha em finais de semana e datas comemorativas. Terminou dizendo que não buscou a filha de volta, por achar que a menina não poderia se adaptar ao seu convívio, que por ela ser autista necessita dar continuidade a sua rotina." Por tal razão, acosto-me ao estudo psicossocial realizado que, em sua conclusão, assim pontuou: "A presente ação visa o pedido de Guarda requerida pela tia materna, observamos que a mencionada senhora sempre auxiliou a sobrinha nos cuidados, estando sob sua assistência desde seu nascimento, que não é apenas a provedora material, mas, sobretudo, é a pessoa que mantém com Maria Serena um estreito laço afetivo, oferecendo todas as condições necessárias para o seu desenvolvimento social, tais como: suporte material, educacional, na alimentação, saúde e vínculo afetivo. Percebemos que Gabriela, se encontra participando ativamente da vida da sobrinha, que deixa de ser apenas tia, para exercer as funções parentais e assim precisa regularizar a situação, para que possa ser guardiã de direito de Maria Serena, pois de fato já exerce desde o nascimento, considerando o que é melhor para o bem-estar e desenvolvimento da criança, que é portador de Autismo nível de suporte II, requerendo mais atenção e um tratamento contínuo para melhorar sua interação e desenvolvimento. Observamos que a genitora doou a filha Maria Serena para a irmã Gabriela, desde seu nascimento, considerando que esteja sendo bem assistida em todas as necessidades, esta desconhecia a condição da filha." Para mais, o oficial de justiça certificou que a criança é bem cuidada pela autora e que há um forte laço afetivo entre as mesmas (ID 103118949). Diante do exposto concluímos que o ambiente familiar que M. S. L. se encontra está em harmonia, onde a senhora Gabriela demonstra responsabilidade e proteção à sobrinha, fatores essenciais para que ocorra um bom desenvolvimento bio-psico-sócio-emocionais. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral no sentido de conceder a guarda definitiva da menor M. S. L. à autora, nos termos do art. 487, I do CPC. Custas nos termos art. 98 do CPC. Intime-se e cumpra-se. Expeça-se o termo de guarda definitiva da menor em favor da autora. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito