Arquivado Definitivamente11/02/2026, 22:34
Determinado o arquivamento11/02/2026, 07:38
Conclusos para despacho09/02/2026, 08:45
Juntada de Certidão09/02/2026, 08:45
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:35
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 11/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:35
Juntada de Petição de comunicações18/11/2025, 21:29
Publicado Termo de Audiência em 17/11/2025.17/11/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/202515/11/2025, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801874-07.2024.8.15.0081.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 22/10/2025 08:00 horas, nesta sala de audiências da Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE. - ausente Advogado(a): ausente Promovido: SINDINAPI: MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO OABPB 12848 Advogado(a): MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO OABPB 12848 Preposto(a): Rafaela Leite Falcão - CPF 013.496.154-47 Preposta do SINDINAPI Partes/Testemunhas ouvidas nesta ordem. 1 - Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, foi declarada aberta a audiência. Tentada a autocomposição ou acordo entre as partes, resultou frustrada. Certificada a ausência da parte autora, não justificada, quando deveria prestar depoimento pessoal. Assim, aplico a pena de CONFISSÃO, presumindo-se a veracidade dos argumentos trazidos pelo promovido, nos termos do art. 385 do CPC. Facultada a palavra à parte promovida apresentou as alegações orais remissivas à Contestação. SENTENÇA:
Termo de Audiência - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDNAP-FS) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI-SP). Passo à análise das preliminares. Da Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou resolver a questão administrativamente, demonstrando inércia em relação aos meios extrajudiciais disponíveis (ID 103938108). Contudo, o ajuizamento da demanda judicial, por si só, demonstra a resistência da pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, o próprio promovido acostou aos autos “Autorização de Desfiliação de Sócio e Exclusão do Desconto de Mensalidade” datada de 31/10/2024, indicando como motivo de cancelamento “Cancelamento solicitado mediante ordem judicial” (ID 103938115), o que corrobora a existência de um litígio. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Inépcia da Petição Inicial O promovido alegou inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e falta de planilha de cálculos dos valores supostamente devidos (ID 103938108). Verifico que a petição inicial (ID 102710773) informa o endereço da parte autora e foi acompanhada de comprovante de residência em seu nome (ID 102710776). Quanto aos valores, a parte autora apresentou na petição inicial um detalhamento dos descontos e dos valores pretendidos a título de repetição do indébito (ID 102710773, página 7/9), o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Ilegitimidade Passiva O promovido suscitou a ilegitimidade passiva da filial do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (CNPJ 04.040.532/0002-94), argumentando que a distinção entre matriz e filial é meramente administrativa, não havendo pluralidade de pessoas jurídicas (ID 115880335). Com efeito, a filial não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante da matriz. Portanto, a pessoa jurídica responsável pelas obrigações é o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (CNPJ 04.040.532/0001-03). Acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI-SP), com CNPJ 04.040.532/0002-94, excluindo-o do polo passivo da demanda. Do Mérito A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde o início de 2022, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", sem que jamais tenha se filiado à associação ou autorizado tais débitos, qualificando-os como ato desonesto, ilícito e fraudulento (ID 102710773). Requer, em consequência, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O promovido, em sua defesa, argumenta que a parte autora se associou voluntariamente ao sindicato, com o objetivo de ter acesso a benefícios, e que concedeu autorização para os descontos em seu benefício (ID 103938108). Para comprovar a regularidade da filiação, o promovido apresentou documentos que incluem uma Ficha de Sócio (Termo Associativo) com assinatura eletrônica e data de 20/07/2022 (ID 103938114), uma Autorização de Desconto com assinatura eletrônica e data de 21/07/2022 (ID 103938111), cópia de documentos pessoais da parte autora (ID 103938113), biometria facial (selfie) de validação (ID 103938118) e, notavelmente, a transcrição de uma gravação de voz na qual a parte autora, FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE, afirma expressamente: "Eu FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto de dois vírgula cinco por cento do valor do meu benefício" (ID 103938108, página 6/22). Além disso, o promovido detalhou o processo de associação eletrônica, que inclui diversas etapas de consentimento e validação. A validade da manifestação de vontade por meios eletrônicos é plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 107 do Código Civil, que admite toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo disposição legal em contrário. Os elementos de segurança apresentados pelo promovido, como assinatura digital, geolocalização, biometria facial e gravação de voz, conferem autenticidade e integridade ao negócio jurídico celebrado. A existência de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o SINDNAPI-FS e o INSS (ID 103938110) também legitima o mecanismo de desconto das mensalidades associativas, desde que haja a expressa autorização do associado. Diante do conjunto probatório, em que esta manifesta inequivocamente sua vontade de se associar e autorizar o desconto, resta demonstrado o consentimento para a filiação e para os débitos em seu benefício previdenciário. As alegações da parte autora de que nunca autorizou os descontos são frontalmente contrariadas pelas provas documentais e eletrônicas robustas apresentadas pelo promovido. A parte autora, ao ser intimada para especificar provas, informou que não as possuía (ID 121517648), não refutando a autenticidade dos documentos. Nesse contexto, afasta-se a alegada prática de ato ilícito por parte do promovido, uma vez que os descontos foram realizados com base em autorização expressa da parte autora. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexistência de contrato, restituição de valores (seja simples ou em dobro) ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, e considerando a gratuidade da justiça deferida, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do CPC.. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025, 07:59:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801874-07.2024.8.15.0081.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 22/10/2025 08:00 horas, nesta sala de audiências da Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE. - ausente Advogado(a): ausente Promovido: SINDINAPI: MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO OABPB 12848 Advogado(a): MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO OABPB 12848 Preposto(a): Rafaela Leite Falcão - CPF 013.496.154-47 Preposta do SINDINAPI Partes/Testemunhas ouvidas nesta ordem. 1 - Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, foi declarada aberta a audiência. Tentada a autocomposição ou acordo entre as partes, resultou frustrada. Certificada a ausência da parte autora, não justificada, quando deveria prestar depoimento pessoal. Assim, aplico a pena de CONFISSÃO, presumindo-se a veracidade dos argumentos trazidos pelo promovido, nos termos do art. 385 do CPC. Facultada a palavra à parte promovida apresentou as alegações orais remissivas à Contestação. SENTENÇA:
Termo de Audiência - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDNAP-FS) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI-SP). Passo à análise das preliminares. Da Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou resolver a questão administrativamente, demonstrando inércia em relação aos meios extrajudiciais disponíveis (ID 103938108). Contudo, o ajuizamento da demanda judicial, por si só, demonstra a resistência da pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, o próprio promovido acostou aos autos “Autorização de Desfiliação de Sócio e Exclusão do Desconto de Mensalidade” datada de 31/10/2024, indicando como motivo de cancelamento “Cancelamento solicitado mediante ordem judicial” (ID 103938115), o que corrobora a existência de um litígio. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Inépcia da Petição Inicial O promovido alegou inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e falta de planilha de cálculos dos valores supostamente devidos (ID 103938108). Verifico que a petição inicial (ID 102710773) informa o endereço da parte autora e foi acompanhada de comprovante de residência em seu nome (ID 102710776). Quanto aos valores, a parte autora apresentou na petição inicial um detalhamento dos descontos e dos valores pretendidos a título de repetição do indébito (ID 102710773, página 7/9), o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Ilegitimidade Passiva O promovido suscitou a ilegitimidade passiva da filial do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (CNPJ 04.040.532/0002-94), argumentando que a distinção entre matriz e filial é meramente administrativa, não havendo pluralidade de pessoas jurídicas (ID 115880335). Com efeito, a filial não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante da matriz. Portanto, a pessoa jurídica responsável pelas obrigações é o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (CNPJ 04.040.532/0001-03). Acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI-SP), com CNPJ 04.040.532/0002-94, excluindo-o do polo passivo da demanda. Do Mérito A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde o início de 2022, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", sem que jamais tenha se filiado à associação ou autorizado tais débitos, qualificando-os como ato desonesto, ilícito e fraudulento (ID 102710773). Requer, em consequência, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O promovido, em sua defesa, argumenta que a parte autora se associou voluntariamente ao sindicato, com o objetivo de ter acesso a benefícios, e que concedeu autorização para os descontos em seu benefício (ID 103938108). Para comprovar a regularidade da filiação, o promovido apresentou documentos que incluem uma Ficha de Sócio (Termo Associativo) com assinatura eletrônica e data de 20/07/2022 (ID 103938114), uma Autorização de Desconto com assinatura eletrônica e data de 21/07/2022 (ID 103938111), cópia de documentos pessoais da parte autora (ID 103938113), biometria facial (selfie) de validação (ID 103938118) e, notavelmente, a transcrição de uma gravação de voz na qual a parte autora, FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE, afirma expressamente: "Eu FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto de dois vírgula cinco por cento do valor do meu benefício" (ID 103938108, página 6/22). Além disso, o promovido detalhou o processo de associação eletrônica, que inclui diversas etapas de consentimento e validação. A validade da manifestação de vontade por meios eletrônicos é plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 107 do Código Civil, que admite toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo disposição legal em contrário. Os elementos de segurança apresentados pelo promovido, como assinatura digital, geolocalização, biometria facial e gravação de voz, conferem autenticidade e integridade ao negócio jurídico celebrado. A existência de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o SINDNAPI-FS e o INSS (ID 103938110) também legitima o mecanismo de desconto das mensalidades associativas, desde que haja a expressa autorização do associado. Diante do conjunto probatório, em que esta manifesta inequivocamente sua vontade de se associar e autorizar o desconto, resta demonstrado o consentimento para a filiação e para os débitos em seu benefício previdenciário. As alegações da parte autora de que nunca autorizou os descontos são frontalmente contrariadas pelas provas documentais e eletrônicas robustas apresentadas pelo promovido. A parte autora, ao ser intimada para especificar provas, informou que não as possuía (ID 121517648), não refutando a autenticidade dos documentos. Nesse contexto, afasta-se a alegada prática de ato ilícito por parte do promovido, uma vez que os descontos foram realizados com base em autorização expressa da parte autora. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexistência de contrato, restituição de valores (seja simples ou em dobro) ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, e considerando a gratuidade da justiça deferida, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do CPC.. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025, 07:59:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801874-07.2024.8.15.0081.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 TERMO DE AUDIÊNCIA. Aos 22/10/2025 08:00 horas, nesta sala de audiências da Vara Única de Bananeiras, realizado o pregão de estilo, o Juiz constatou as presenças a seguir: Juiz de Direito: JAILSON SHIZUE SUASSUNA Promovente: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE. - ausente Advogado(a): ausente Promovido: SINDINAPI: MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO OABPB 12848 Advogado(a): MARÇAL FLORENTINO LEITE FERREIRA NETO OABPB 12848 Preposto(a): Rafaela Leite Falcão - CPF 013.496.154-47 Preposta do SINDINAPI Partes/Testemunhas ouvidas nesta ordem. 1 - Ocorrência: Feitos os pregões de estilo, presentes nesta audiência as pessoas acima nominadas, foi declarada aberta a audiência. Tentada a autocomposição ou acordo entre as partes, resultou frustrada. Certificada a ausência da parte autora, não justificada, quando deveria prestar depoimento pessoal. Assim, aplico a pena de CONFISSÃO, presumindo-se a veracidade dos argumentos trazidos pelo promovido, nos termos do art. 385 do CPC. Facultada a palavra à parte promovida apresentou as alegações orais remissivas à Contestação. SENTENÇA:
Termo de Audiência - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE em face de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS (SINDNAP-FS) e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI-SP). Passo à análise das preliminares. Da Ausência de Interesse de Agir O promovido arguiu a preliminar de ausência de interesse de agir, sustentando que a parte autora não buscou resolver a questão administrativamente, demonstrando inércia em relação aos meios extrajudiciais disponíveis (ID 103938108). Contudo, o ajuizamento da demanda judicial, por si só, demonstra a resistência da pretensão e a necessidade da tutela jurisdicional. Ademais, o próprio promovido acostou aos autos “Autorização de Desfiliação de Sócio e Exclusão do Desconto de Mensalidade” datada de 31/10/2024, indicando como motivo de cancelamento “Cancelamento solicitado mediante ordem judicial” (ID 103938115), o que corrobora a existência de um litígio. Dessa forma, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir. Da Inépcia da Petição Inicial O promovido alegou inépcia da petição inicial por suposta ausência de comprovante de residência em nome da parte autora e falta de planilha de cálculos dos valores supostamente devidos (ID 103938108). Verifico que a petição inicial (ID 102710773) informa o endereço da parte autora e foi acompanhada de comprovante de residência em seu nome (ID 102710776). Quanto aos valores, a parte autora apresentou na petição inicial um detalhamento dos descontos e dos valores pretendidos a título de repetição do indébito (ID 102710773, página 7/9), o que permite o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da Ilegitimidade Passiva O promovido suscitou a ilegitimidade passiva da filial do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (CNPJ 04.040.532/0002-94), argumentando que a distinção entre matriz e filial é meramente administrativa, não havendo pluralidade de pessoas jurídicas (ID 115880335). Com efeito, a filial não possui personalidade jurídica própria, sendo parte integrante da matriz. Portanto, a pessoa jurídica responsável pelas obrigações é o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical (CNPJ 04.040.532/0001-03). Acolho a preliminar para reconhecer a ilegitimidade passiva do SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL (SINDNAPI-SP), com CNPJ 04.040.532/0002-94, excluindo-o do polo passivo da demanda. Do Mérito A parte autora alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde o início de 2022, sob a rubrica "CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777", sem que jamais tenha se filiado à associação ou autorizado tais débitos, qualificando-os como ato desonesto, ilícito e fraudulento (ID 102710773). Requer, em consequência, a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, sustentando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O promovido, em sua defesa, argumenta que a parte autora se associou voluntariamente ao sindicato, com o objetivo de ter acesso a benefícios, e que concedeu autorização para os descontos em seu benefício (ID 103938108). Para comprovar a regularidade da filiação, o promovido apresentou documentos que incluem uma Ficha de Sócio (Termo Associativo) com assinatura eletrônica e data de 20/07/2022 (ID 103938114), uma Autorização de Desconto com assinatura eletrônica e data de 21/07/2022 (ID 103938111), cópia de documentos pessoais da parte autora (ID 103938113), biometria facial (selfie) de validação (ID 103938118) e, notavelmente, a transcrição de uma gravação de voz na qual a parte autora, FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE, afirma expressamente: "Eu FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE, concordo em me associar ao SINDNAPI, com desconto de dois vírgula cinco por cento do valor do meu benefício" (ID 103938108, página 6/22). Além disso, o promovido detalhou o processo de associação eletrônica, que inclui diversas etapas de consentimento e validação. A validade da manifestação de vontade por meios eletrônicos é plenamente reconhecida no ordenamento jurídico brasileiro, conforme o artigo 107 do Código Civil, que admite toda e qualquer forma de declaração de vontade, salvo disposição legal em contrário. Os elementos de segurança apresentados pelo promovido, como assinatura digital, geolocalização, biometria facial e gravação de voz, conferem autenticidade e integridade ao negócio jurídico celebrado. A existência de um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o SINDNAPI-FS e o INSS (ID 103938110) também legitima o mecanismo de desconto das mensalidades associativas, desde que haja a expressa autorização do associado. Diante do conjunto probatório, em que esta manifesta inequivocamente sua vontade de se associar e autorizar o desconto, resta demonstrado o consentimento para a filiação e para os débitos em seu benefício previdenciário. As alegações da parte autora de que nunca autorizou os descontos são frontalmente contrariadas pelas provas documentais e eletrônicas robustas apresentadas pelo promovido. A parte autora, ao ser intimada para especificar provas, informou que não as possuía (ID 121517648), não refutando a autenticidade dos documentos. Nesse contexto, afasta-se a alegada prática de ato ilícito por parte do promovido, uma vez que os descontos foram realizados com base em autorização expressa da parte autora. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em declaração de inexistência de contrato, restituição de valores (seja simples ou em dobro) ou indenização por danos morais.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Em razão da sucumbência, e considerando a gratuidade da justiça deferida, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade de tais verbas ficará suspensa, conforme o artigo 98, §3º, do CPC.. Nada mais havendo a constar, após lido e revisado por todos, encerra-se o presente termo, ficando os presentes devidamente assinados eletronicamente por mim, Jailson Shizue Suassuna, Magistrado, com fundamento na Lei 11.419/2006, bem como do art. 25 da Resolução 185/2013/CNJ c/c Artigo 2º, inciso III, da Resolução n.° 8 de 2011 do Tribunal de Justiça da Paraíba, deixando assim de inserir a assinatura física das partes. BANANEIRAS, Quarta-feira, 22 de Outubro de 2025, 07:59:58 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.13/11/2025, 12:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 22/10/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras.22/10/2025, 08:14
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/09/2025 23:59.20/09/2025, 06:45
Juntada de Petição de comunicações15/09/2025, 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:38
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 00:37
Publicado Expediente em 12/09/2025.12/09/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/202512/09/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801874-07.2024.8.15.0081.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 22 de outubro⋅08:00 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0801874-07.2024.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 13:21:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0801874-07.2024.8.15.0081.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 DECISÃO.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a) Defiro a produção da prova oral requerida. Fixo o prazo comum de 5 (cinco) dias, para que as partes apresentem rol de testemunhas, caso ainda não tenham apresentado, sob pena de indeferimento da produção da prova. Para audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, designo o dia Quarta-feira, 22 de outubro⋅08:00 horas, no Fórum desta comarca. Excepcionalmente, poderá ser realizada por videoconferência, para os advogados, partes ou testemunhas que residam fora desta Comarca, mediante comprovação. Neste caso, o sistema utilizado para as audiências de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO será o GOOGLE MEET, acessível atraves do BALCÃO VIRTUAL, que pode ser acessado por quaisquer das seguintes formas, seguindo as seguintes instruções: 1) clicar diretamente no link ou colá-lo em seu navegador: https://audiencia.tjpb.jus.br/BAN-VUNI 2) Preencha o nome, cpf e número desde processo: 0801874-07.2024.8.15.0081; 3) Aguarde no corredor de espera; 4) Ao ser admitido, clique em ENTRAR NA AUDIÊNCIA, depois PEDIR PRA ENTRAR e aguarde. Ao realizar a intimação, o oficial de justiça deverá certificar número do telefone e se o intimado possui aparelho eletrônico e conexão à internet que permita a sua oitiva por videoconferência, garantindo, ainda, possibilidade de contato caso ocorra queda de sinal durante o ato, informando ainda que poderá ser ouvido no Fórum local. Recomendo ainda certificar se a parte/testemunha informou se será ouvida por videoconferência ou presencialmente no fórum, sem prejuízo de que poderá informar que será ouvida por videoconferência e comparecer pessoalmente, e vice versa.. Advirto ao(s) Advogado(s) da(s) parte(s) que: - Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. - A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. - Não sendo comprovada a intimação da testemunha, a parte pode levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. - Na ausência da comprovação da intimação e não levando a testemunha à audiência independente de intimação, importa desistência da inquirição da testemunha. - A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias. - Nos termos do art. 361 do CNPC, a prova oral será produzida nessa ordem preferencialmente: I - o perito e os assistentes técnicos; II - o autor e, em seguida, o réu, que prestarão depoimentos pessoais, se requeridos pela parte contrária, sob pena de confesso, sendo vedado a quem ainda não depôs, assistir o interrogatório da outra parte; III - as testemunhas arroladas pelo autor e pelo réu, que serão inquiridas nessa ordem, salvo concordância das partes. Indefiro a juntada de documentos, art. 434, NCPC, incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, exceto se prova fato ocorrido após os articulados ou comprovado que se tornou disponível ou acessível após esses atos. Finda a instrução, nos termos do art. 364 do NCPC, o juiz dará a palavra ao advogado do autor e do réu, bem como ao membro do Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, sucessivamente, pelo prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez) minutos, a critério do juiz. Quando a causa apresentar questões complexas de fato ou de direito, o debate oral poderá ser substituído por razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público, se for o caso de sua intervenção, em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Quarta-feira, 03 de Setembro de 2025, 13:21:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 08:55
Expedição de Outros documentos.10/09/2025, 08:55
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 08:00 Vara Única de Bananeiras.10/09/2025, 08:54
Determinada diligência09/09/2025, 16:42
Conclusos para despacho01/09/2025, 17:17
Juntada de Petição de comunicações26/08/2025, 08:32
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2025.21/08/2025, 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/202521/08/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0801874-07.2024.8.15.0081.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; E, tendo sido apresentada impugnação à contestação ou não havendo previsão legal para impugnação, e ainda ante os requerimentos genéricos de provas a produzir na inicial e contestação; INTIMO as partes, por seus respectivos advogados, para em 5 (cinco) dias especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, Código de Processo Civil), sob pena de indeferimento. BANANEIRAS, Terça-feira, 19 de Agosto de 2025, 13:24:56 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] LIDIANE SONALE ROCHA FERREIRA Técnico Judiciário
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)20/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.19/08/2025, 13:25
Ato ordinatório praticado19/08/2025, 13:25
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE em 18/08/2025 23:59.19/08/2025, 04:28
Juntada de Petição de petição29/07/2025, 08:35
Publicado Despacho em 23/07/2025.23/07/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/202523/07/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801874-07.2024.8.15.0081.
AUTOR: SEBASTIAO SOARES DE LIMA - PB29432 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: R DO CARMO, 171, centro, SÃO PAULO - SP - CEP: 01019-020 Nome: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Endereço: AV MARECHAL FLORIANO PEIXOTO, 445, CENTRO, SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP - CEP: 12210-030 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A VALOR DA CAUSA: R$ 6.390,98 DESPACHO.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE Endereço: rua Ivete Lucena, 10, centro, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogado do(a)
Vistos, etc. Intime-se o autor para fins de impugnação a contestação. Prazo de 15 dias. Apresentada a impugnação ou decorrido o prazo sem manifestação, intimem-se as partes para, em 05 dias, informarem se há interesse em produção de outras provas, justificando, de forma objetiva e fundamentada, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento e preclusão. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo manifestação pelo desinteresse na produção de provas, retornem os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins. Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB). BANANEIRAS, Segunda-feira, 21 de Julho de 2025, 11:57:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO22/07/2025, 00:00
Determinada diligência21/07/2025, 14:39
Expedição de Outros documentos.21/07/2025, 14:39
Conclusos para despacho18/07/2025, 17:40
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 15/07/2025 23:59.16/07/2025, 02:54
Juntada de Petição de petição08/07/2025, 15:58
Publicado Expediente em 18/06/2025.18/06/2025, 06:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/202518/06/2025, 06:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0801874-07.2024.8.15.0081.
EXPEDIENTE - Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANC17/06/2025, 00:00
Juntada de Certidão16/06/2025, 12:30
Expedição de Outros documentos.16/06/2025, 12:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE - CPF: 300.763.404-06 (AUTOR).11/06/2025, 19:45
Juntada de Petição de petição02/06/2025, 20:41
Conclusos para julgamento30/05/2025, 12:44
Juntada de certidão de decurso de prazo30/05/2025, 12:44
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE em 16/05/2025 23:59.23/05/2025, 05:39
Publicado Despacho em 15/04/2025.16/04/2025, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/202516/04/2025, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0801874-07.2024.8.15.0081.
Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] PARTES: FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE X SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL e outros Nome: FRANC14/04/2025, 00:00
Proferido despacho de mero expediente12/04/2025, 23:45
Determinada diligência12/04/2025, 23:45
Expedição de Outros documentos.12/04/2025, 23:45
Conclusos para julgamento13/03/2025, 13:14
Juntada de certidão de decurso de prazo13/03/2025, 13:14
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCILIO RAMALHO LEITE em 24/01/2025 23:59.25/01/2025, 00:26
Publicado Despacho em 04/12/2024.04/12/2024, 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
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Determinada diligência27/11/2024, 18:23
Proferido despacho de mero expediente27/11/2024, 18:23
Juntada de Petição de contestação19/11/2024, 07:46
Juntada de Petição de procuração27/10/2024, 22:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital27/10/2024, 22:09
Distribuído por sorteio27/10/2024, 22:09