Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: LUCIANA SEVERO DOS SANTOS Promovida: ALESSANDRA BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA EMENTA: INTERDIÇÃO – DOENÇA MENTAL – INCAPACIDADE PARA OS ATOS DA VIDA CIVIL – PROVA PERICIAL – PARECER FAVORÁVEL DO MINISTÉRIO PÚBLICO- PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. - É de ser decretada a interdição uma vez comprovado que a doença física/mental de que padece o interditando, torna-o incapaz para gerenciar os atos de sua vida civil.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0851787-52.2023.8.15.2001 SENTENÇA AÇÃO DE INTERDIÇÃO Processo nº 0857486-87.2024.8.15.2001 Vistos etc. LUCIANA SEVERO DOS SANTOS, já qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, fundando-se no art. 747 do Novo Código de Processo Civil, ajuizou a presente Ação de Interdição visando a curatela de ALESSANDRA BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA, ora promovida, também qualificada, sob o argumento de que a mesma sofre de retardo mental (CID 10 F84), doença esta que a impossibilita de gerir os atos de sua vida civil. Requereu a procedência do pedido, decretando-se a interdição da promovida. Juntou documentos exordialmente. Certidão do oficial de justiça informando o estado de saúde da promovida (ID 100422236). Entrevista da interditanda realizada (ID nº 100874353). Exame psiquiátrico realizado (ID nº 114729714). Curadora nomeada à lide interveio no feito (ID 119330175). Parecer do Ministério Público pela procedência do pedido (ID 122844970). É O RELATÓRIO. DECIDO. Observa-se que a autora interpôs ação de interdição em desfavor de ALESSANDRA BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA, que, segundo alega, tem problemas mentais, não sendo responsável por seus atos. O art. 1.767 do Código Civil de 2002 expressa: “Art. 1.767. Estão sujeitos à curatela:(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015): I -aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; II-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III-Os ébrios habituais e os viciados em tóxico; IV-(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V-O pródigos. Em sede de entrevista, a promovida apresentou indícios de que sofria de problemas mentais. Quando submetida à perícia médica, restou corroborado que a mesma não possui capacidade de reger sua vida, seus negócios e seus bens, estando, desta forma, abrangida pelas hipóteses trazidas pelo artigo supracitado que autorizam a interdição. O laudo do Juliano Moreira concluiu que a interditanda é portadora de Autismo CID 10 – F 84. A pretensão exposta na vestibular deve ser acolhida, uma vez que foram preenchidos os pressupostos legais, e não resta dúvida de que a medida, imperiosa até, só trará benefícios para a requerida.
DIANTE DO EXPOSTO, com supedâneo nos arts. 1.767 e segs. do Novo Código Civil, e no art. 487, I do Novo Código de Processo Civil, e em harmonia com o parecer ministerial, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para DECRETAR A INTERDIÇÃO de ALESSANDRA BEATRIZ DOS SANTOS PEREIRA, nomeando como curadora LUCIANA SEVERO DOS SANTOS. O(a) curador(a) não poderá, por qualquer modo, alienar ou onerar bens móveis, imóveis ou de quaisquer natureza, pertencentes a(o) interditando(a) sem autorização judicial, bem como nos limites previstos no art. 1782, do CC (depende de curador para emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado(a), bem como não poderá contrair empréstimos ou financiamentos bancários em nome do interditado sem autorização judicial). Eventuais valores recebidos de entidade previdenciária deverão ser aplicados exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a). Aplica-se, no caso, o disposto no art. 553 do CPC e as respectivas sanções. Lavre-se, IMEDIATAMENTE, termo de curatela, nele fazendo constar as restrições acima impostas. Observe a escrivania o que preceitua o § 3º, do art. 755, do CPC. Intime-se a autora para informar se o interditado recebe algum benefício previdenciário e, em caso positivo, em que banco é recebido. Sem custas. Por questão de economia e celeridade processuais, entendo ser desnecessária a publicação de editais por 3 vezes no DJ, necessitando ser publicado apenas 1 vez, tendo em vista a ausência de impugnação do promovido e o parecer favorável do Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição e no registro. Comunicações e providências necessárias. P. I. João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente). SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito