Arquivado Definitivamente20/03/2026, 11:40
Juntada de informação20/03/2026, 11:39
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:35
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2025 23:59.16/12/2025, 14:35
Juntada de Petição de petição15/12/2025, 08:30
Publicado Decisão em 19/11/2025.19/11/2025, 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/202519/11/2025, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIA SOARES MELO COELHO - PE65108
REU: BANCO BMG SA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870584-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Analisando os autos, e diante dos termos da petição de ID 113117066, verifica-se que se encontra como promovida, igualmente, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, devendo os autos serem remetidos a uma das varas da Justiça Federal para o regular processamento do feito, eis que
trata-se de foro competente para processar e julgar a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ( CLT). APELAÇÕES DA FUNASA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Rejeita-se, de plano, a alegada incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido que tem por objetivo o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial, quando o autor mantinha vínculo jurídico com a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se discute, no ponto, obrigação decorrente da relação de trabalho, mas oriunda de responsabilidade civil do Estado ( AC n. 0005832-84.2011.4.01.3000/AC, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 03.02.2016, p. 1941). 2. A contagem do tempo de serviço especial é possível desde que compreenda o período trabalhado em momento anterior à edição da Lei n. 8.112/1990 e, portanto, aquele em que o servidor laborou sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( AC n. 0005449-09.2011.4.01.3000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 03/03/2022; AC n. 0000201-33.2015.4.01.3902, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 29/11/2021 e AC n. 0001982-51.2013.4.01.3000/AC, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 27.04.2016). 3. A sentença, portanto, merece ser parcialmente reformada. 4. Apelações da União e da Funasa parcialmente providas, para acolher o pedido de contagem do tempo de serviço especial apenas em relação ao período laborado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Prejudicada a remessa oficial. 5. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ( CPC), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos a cada uma das rés, à consideração de que sucumbiu em maior parte do pedido. 6. Deve ser levado em consideração que o postulante litigou sob o pálio da justiça gratuita. Incide na espécie, pois, a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 7. Sem honorários advocatícios recursais. A sentença foi proferida enquanto vigia o CPC de 1973. (TRF-1 - AC: 00106732520114013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG). Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição para processar e julgar o presente feito à uma das Varas da Justiça Federal. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIA SOARES MELO COELHO - PE65108
REU: BANCO BMG SA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870584-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Analisando os autos, e diante dos termos da petição de ID 113117066, verifica-se que se encontra como promovida, igualmente, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, devendo os autos serem remetidos a uma das varas da Justiça Federal para o regular processamento do feito, eis que
trata-se de foro competente para processar e julgar a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ( CLT). APELAÇÕES DA FUNASA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Rejeita-se, de plano, a alegada incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido que tem por objetivo o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial, quando o autor mantinha vínculo jurídico com a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se discute, no ponto, obrigação decorrente da relação de trabalho, mas oriunda de responsabilidade civil do Estado ( AC n. 0005832-84.2011.4.01.3000/AC, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 03.02.2016, p. 1941). 2. A contagem do tempo de serviço especial é possível desde que compreenda o período trabalhado em momento anterior à edição da Lei n. 8.112/1990 e, portanto, aquele em que o servidor laborou sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( AC n. 0005449-09.2011.4.01.3000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 03/03/2022; AC n. 0000201-33.2015.4.01.3902, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 29/11/2021 e AC n. 0001982-51.2013.4.01.3000/AC, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 27.04.2016). 3. A sentença, portanto, merece ser parcialmente reformada. 4. Apelações da União e da Funasa parcialmente providas, para acolher o pedido de contagem do tempo de serviço especial apenas em relação ao período laborado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Prejudicada a remessa oficial. 5. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ( CPC), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos a cada uma das rés, à consideração de que sucumbiu em maior parte do pedido. 6. Deve ser levado em consideração que o postulante litigou sob o pálio da justiça gratuita. Incide na espécie, pois, a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 7. Sem honorários advocatícios recursais. A sentença foi proferida enquanto vigia o CPC de 1973. (TRF-1 - AC: 00106732520114013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG). Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição para processar e julgar o presente feito à uma das Varas da Justiça Federal. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIA SOARES MELO COELHO - PE65108
REU: BANCO BMG SA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870584-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO JUDICIAL envolvendo as partes acima mencionadas. Analisando os autos, e diante dos termos da petição de ID 113117066, verifica-se que se encontra como promovida, igualmente, a FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE, devendo os autos serem remetidos a uma das varas da Justiça Federal para o regular processamento do feito, eis que
trata-se de foro competente para processar e julgar a lide. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (FUNASA) E UNIÃO. EXPOSIÇÃO AO DICLORO-DIFENIL-TRICLOROETANO (DDT) SEM O FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERÍODO LABORADO SOB O REGIME DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO ( CLT). APELAÇÕES DA FUNASA E DA UNIÃO PARCIALMENTE PROVIDAS. PREJUDICADA A REMESSA OFICIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PRELIMINAR REJEITADA. 1. Rejeita-se, de plano, a alegada incompetência da Justiça Federal para apreciar o pedido que tem por objetivo o reconhecimento do tempo de serviço laborado em condição especial, quando o autor mantinha vínculo jurídico com a Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam), sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, porquanto não se discute, no ponto, obrigação decorrente da relação de trabalho, mas oriunda de responsabilidade civil do Estado ( AC n. 0005832-84.2011.4.01.3000/AC, Relator Desembargador Federal João Batista Moreira, e-DJF1 de 03.02.2016, p. 1941). 2. A contagem do tempo de serviço especial é possível desde que compreenda o período trabalhado em momento anterior à edição da Lei n. 8.112/1990 e, portanto, aquele em que o servidor laborou sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho ( AC n. 0005449-09.2011.4.01.3000, Relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, PJe 03/03/2022; AC n. 0000201-33.2015.4.01.3902, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, PJe 29/11/2021 e AC n. 0001982-51.2013.4.01.3000/AC, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, e-DJF1 de 27.04.2016). 3. A sentença, portanto, merece ser parcialmente reformada. 4. Apelações da União e da Funasa parcialmente providas, para acolher o pedido de contagem do tempo de serviço especial apenas em relação ao período laborado sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Prejudicada a remessa oficial. 5. Condena-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil ( CPC), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos a cada uma das rés, à consideração de que sucumbiu em maior parte do pedido. 6. Deve ser levado em consideração que o postulante litigou sob o pálio da justiça gratuita. Incide na espécie, pois, a ressalva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 7. Sem honorários advocatícios recursais. A sentença foi proferida enquanto vigia o CPC de 1973. (TRF-1 - AC: 00106732520114013000, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Data de Julgamento: 07/11/2022, 6ª Turma, Data de Publicação: PJe 11/11/2022 PAG PJe 11/11/2022 PAG). Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e determino a redistribuição para processar e julgar o presente feito à uma das Varas da Justiça Federal. Intimem-se e cumpra-se COM URGÊNCIA. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.17/11/2025, 18:14
Declarada incompetência14/11/2025, 19:17
Determinada a redistribuição dos autos14/11/2025, 19:17
Conclusos para despacho11/11/2025, 14:55
Juntada de Petição de réplica11/09/2025, 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/202527/08/2025, 00:37
Publicado Despacho em 27/08/2025.27/08/2025, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA NETO Advogado do(a)
AUTOR: NATHALIA SOARES MELO COELHO - PE65108
REU: BANCO BMG SA, FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a)
REU: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0870584-42.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço]
Vistos, etc. Intime-se o autor para impugnação/manifestação quanto aos termos das últimas petições dos demandados, especialmente quanto à possível incompetência deste Juízo, conforme consta dos autos, no prazo de 15 dias João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito26/08/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.25/08/2025, 09:26
Proferido despacho de mero expediente23/08/2025, 12:34
Conclusos para despacho21/08/2025, 13:03
Juntada de Certidão21/08/2025, 13:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA DA UNIÃO em 29/05/2025 14:06.31/05/2025, 08:01
Juntada de Petição de petição22/05/2025, 17:03
Juntada de Certidão14/05/2025, 19:59
Expedição de Outros documentos.14/05/2025, 19:48
Juntada de Petição de contestação26/03/2025, 15:57
Decorrido prazo de FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE em 26/02/2025 23:59.28/02/2025, 12:50
Juntada de Petição de petição18/02/2025, 10:18
Expedição de Outros documentos.11/02/2025, 15:58
Juntada de Petição de petição14/01/2025, 14:22
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 15/12/2024 23:59.16/12/2024, 00:26
Juntada de Petição de petição13/12/2024, 13:12
Juntada de Petição de petição07/12/2024, 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:02
Publicado Despacho em 04/12/2024.04/12/2024, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870584-42.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Com o pagamento da primeira parcela das custas, dou prosseguimento ao feito. Utilizando-me dos termos do art. 300, § 2° do CPC, intime-se a parte promovida para, no prazo de 72hrs, manifestar-se sobre os argumentos e pedido de deferimento de antecipação de tutela. Advirto, desde já, tratar-se de diligência do Juízo. João Pessoa – PB, data e assinatura digitais. Manue03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 08:43
Expedição de Carta.02/12/2024, 08:43
Determinada diligência07/11/2024, 12:39
Conclusos para despacho07/11/2024, 12:11
Juntada de Petição de petição07/11/2024, 07:41
Determinada diligência06/11/2024, 22:06
Juntada de Petição de petição05/11/2024, 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital05/11/2024, 16:36
Distribuído por sorteio05/11/2024, 16:36