Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0872751-32.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos Assumi a titularidade desta Vara em 28.08.25, com mais de 1.200 processos conclusos.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CERAMICA ATLAS LTDA contra LIVING CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambos qualificadas, com base nos fatos e fundamentos indicados na exordial. Sustenta a excipiente, em síntese, a inexistência de título executivo hábil, por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade, com o fundamento de que a ação foi proposta sem o instrumento de protesto original das duplicatas mercantis supostamente inadimplidas, e que os comprovantes de entrega apresentados são unilaterais, desacompanhados de assinatura do devedor ou de representante autorizado, o que comprometeria sua eficácia probatória e, por consequência, a própria higidez da execução. Aduz, ainda, que os documentos acostados são meramente internos e desprovidos de eficácia executiva autônoma. Intimada, a parte contrária se manifestou. É o relatório, decido. Inicialmente, é preciso esclarecer que se poderá lançar mão da objeção de executividade ou da exceção de executividade, conforme a matéria aduzida seja daquelas a cujo respeito o juiz pode conhecer de ofício, não sendo necessária a dilação probatória. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADO TÍTULO EXECUTIVO NULO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO DA VIA ELEITA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 2229134 RJ 2022/0325967-2, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) No presente caso, a exequente instruiu adequadamente a inicial da execução com as notas fiscais relativas às duplicatas vencidas, a certidão de protesto e os comprovantes de entrega dos produtos. A insurgência da excipiente se concentra na alegação de que os comprovantes de entrega não estariam assinados por representantes da empresa devedora, e, por isso, não comprovariam de forma cabal a entrega das mercadorias. No entanto, para aferir a veracidade ou não desses documentos, seria necessário ingresso na fase instrutória e produção de prova, o que excede os estreitos limites da exceção de pré-executividade, que não admite dilação probatória. Ressalta-se que o meio processual adequado para discutir a suposta nulidade do título executivo, em hipóteses que demandem instrução probatória, é a oposição de embargos à execução. Contudo, o executado deixou escoar o prazo legal para sua interposição, o que implica preclusão temporal para veiculação da matéria por meio da via ordinária adequada. Nessa esteira, já se pacificou entendimento no STJ: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FORÇA EXECUTIVA. CONTRADITÓRIO INCIDENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. O título executivo extrajudicial é capaz de viabilizar a execução forçada independentemente de acertamento judicial do crédito. Todavia, não se pode falar em "imutabilidade" como atributo daquele documento, próprio do título judicial passado em julgado. 2. No processo de execução, apesar de não estar predestinado ao contraditório, é possível que o executado exerça sua defesa, incidentalmente, por meio de embargos à execução, que possui natureza de ação de oposição e podendo tratar tanto do direito processual, quanto do direito material. 3. Sempre que a apreciação do excesso de execução ou da inexigibilidade da obrigação exigir dilação probatória que vá além do simples documento, a observância do procedimento da ação incidental de embargos se tornará obrigatória. 4. Recurso especial parcialmente provido, a fim de que os autos regressem ao Juízo de primeiro grau para novo julgamento dos embargos à execução. (STJ - REsp: 1987774 CE 2022/0055625-3, Relator.: LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2023) Ademais, a execução lastreada em duplicata mercantil não aceita, desde que acompanhada da certidão de protesto e de documento que comprove a entrega das mercadorias, atende aos requisitos do art. 784, II, do CPC, sendo título executivo válido e exigível. Logo, não há como acolher a presente exceção.
Diante do exposto, considerando a inadequação da via eleita e posto ser necessária dilação probatória para verificação das alegações suscitadas, rejeito a presente exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução até que se ultime a satisfação do crédito. Intimem-se as partes para ciência desta decisão e, na mesma oportunidade, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito