Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PARIS Advogado do(a)
EXEQUENTE: TADEU LEAL REIS DE MELO - PE23111
EXECUTADO: INGRIDE BARBOSA DE ASSIS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0874864-56.2024.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] Vistos e etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, ajuizada pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RESIDENCIAL PARIS em face de INGRIDE BARBOSA DE ASSIS, visando à cobrança de cotas condominiais inadimplidas relativas à unidade 206, Bloco C. Diante do insucesso das múltiplas tentativas de citação foi proferido despacho intimando o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar novo endereço da executada, impulsionando a execução, sob pena de extinção (ID. 122792770). O exequente peticionou requerendo dilação de prazo de 20 (vinte) dias para apresentar um novo endereço, alegando "dificuldades operacionais" (ID. 123484612). Foi proferida decisão deferindo em parte o pedido, concedendo novo prazo de 05 (cinco) dias para o exequente informar novo endereço da executada, sob pena de extinção (ID. 124335706). Então, o exequente peticionou novamente, requerendo nova dilação de prazo de 10 (dez) dias para manifestação sobre novo endereço, reiterando as "dificuldades operacionais" (ID. 125001899). Em 13 de outubro de 2025, foi proferida decisão deferindo o pedido retro, concedendo prazo suplementar de 10 (dez) dias à parte exequente, com a determinação de que, decorrido o prazo, os autos retornassem conclusos (ID. 125091850). O prazo concedido por esta decisão se exauriu em 23 de outubro de 2025. Em 29 de outubro de 2025, a parte exequente protocolou nova petição (ID. 125989519), após o decurso do prazo anteriormente concedido, requerendo mais uma dilação de prazo de 20 (vinte) dias para manifestação sobre novo endereço, novamente invocando "dificuldades operacionais" e citando os mesmos dispositivos legais (Art. 6º e Art. 139, VI, do CPC). Pois bem. A presente execução de título extrajudicial, fundada no crédito referente a contribuições condominiais, encontra-se em fase de citação da parte executada, pressuposto processual de validade e eficácia do processo, conforme preceitua o artigo 239 do Código de Processo Civil. A ausência de citação válida impede o desenvolvimento regular e a constituição da relação processual, tornando inviável o prosseguimento da demanda executiva. Desde o ajuizamento da ação, em novembro de 2024, este Juízo empreendeu esforços consideráveis para viabilizar a citação da executada. Foram realizadas diversas tentativas por diferentes meios, incluindo carta com Aviso de Recebimento, múltiplos mandados de citação por Oficial de Justiça para endereços físicos sucessivamente indicados pela parte exequente, e até mesmo tentativas de citação por meios eletrônicos, como WhatsApp, conforme expressamente autorizado por este Juízo e solicitado pela própria parte exequente. As diligências realizadas pelos Oficiais de Justiça, conforme certidões acostadas aos autos, foram unânimes em atestar a não localização da executada nos endereços fornecidos, ou a impossibilidade de contato pelos meios eletrônicos. Adicionalmente, foram realizadas pesquisas de endereço nos sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD), cujos resultados foram devidamente juntados aos autos e os endereços obtidos foram objeto de diligências, igualmente infrutíferas. A parte exequente foi reiteradamente intimada para impulsionar o feito, apresentando endereço atualizado da executada ou se manifestando sobre as diligências negativas, sob pena de extinção do processo por abandono da causa. Em face da persistente dificuldade na localização da executada, o Juízo demonstrou flexibilidade e cooperação, concedendo dilações de prazo para que a parte exequente pudesse diligenciar e apresentar novos elementos. A despeito de todas as oportunidades concedidas e dos prazos dilatados, a parte exequente protocolou, em 29 de outubro de 2025 (ID. 125989519), após o decurso do prazo anteriormente concedido, uma nova petição, reiterando o pedido de dilação de prazo por mais 20 (vinte) dias, sem, contudo, apresentar qualquer novo endereço ou medida concreta para a localização da executada. A mera alegação de "dificuldades operacionais", desacompanhada de qualquer iniciativa efetiva ou de justificativa plausível para a inércia, não se mostra suficiente para justificar a paralisação do processo por tempo indeterminado. Sem a localização da parte executada, e esgotadas as possibilidades de citação pelos meios ordinários e tecnológicos disponíveis no âmbito dos Juizados Especiais, não há como se constituir validamente a relação processual. Também não é cabível, no rito dos Juizados Especiais, a citação por edital, conforme entendimento consolidado. A celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, princípios basilares do processo civil, não podem ser comprometidas pela inação da parte que detém o ônus de impulsionar o feito. A busca incessante por endereços, sem resultados práticos e sem novas informações substanciais, torna a execução inviável e onera desnecessariamente o aparato judicial. Diante disso, a ausência de citação inviabiliza o prosseguimento da demanda, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, I, do CPC)
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de citação da executada e consequente não formação da relação processual. Sem custas. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito