Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYO RODRIGO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 123059589 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 22/09/2025 19:01:10 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807767-33.2024.8.15.2003
Vistos. LAYO RODRIGO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 104545097). Indeferida a tutela de urgência (ID 104545097). Contestação apresentada ao ID 105749397. Réplica ao ID 108086990. Em seguida, este juízo determinou a intimação da parte promovente para apresentar procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa à inicial não é qualificada e foi lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (ID 110220431). A parte promovente peticionou nos autos (ID 112222261), requerendo a dilação do prazo para atender a determinação, o que foi deferido parcialmente por este juízo ao ID 112435884. Renúncia de mandato do advogado do autor (ID 115345872). Intimação da parte autora para regularizar a representação processual (ID 115999320). É o suficiente relatório. Decido. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. Dos autos, nota-se que o patrono do promovente renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, comunicando a renúncia ao autor (ID 115345872). Desse modo, fora determinado a sua intimação pessoal para constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias (ID 115999320). Ocorre que a parte autora, embora intimada pessoalmente (ID 120702525), deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pelo sistema. Nota-se, portanto, que o autor não tomou qualquer inciativa em prol da regularização da representação processual, muito embora tenha ciência da necessidade de tal medida, tendo em vista o e-mail enviado pelo patrono (ID 115345876), bem como a sua intimação (ID 115345876). A representação processual consiste em pressuposto processual para desenvolvimento válido do processo. Diante da sua ausência, faz-se necessário a extinção do feito, tendo em vista o disposto no Art. 485, IV do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, regularmente notificada da renúncia ao mandato em 21/07/2020, a autora não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, permanecendo desde então inerte até que proferida sentença, em 04/11/2020, em face da manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, pelo que correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50057847420204036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO. RECORRENTE NOTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ART. 76, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. De sorte que se a parte deixou de constituir novo patrono, ciente da renúncia ao mandato outorgado, não se há conhecer a apelação interposta, sob pena de ofensa ao mandamento legal" (TJ-SC - RI: 03075494820168240045 Palhoça 0307549-48.2016.8.24.0045, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Diante dos argumentos expostos acima, a extinção do feito é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinente à espécie, com fulcro no Art. 485, IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LAYO RODRIGO FERREIRA DA SILVA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA
Intimação - ID do Documento 123059589 Por ISABELLE DE FREITAS BATISTA ARAUJO Em 22/09/2025 19:01:10 Tipo de Documento Sentença Documento Sentença TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807767-33.2024.8.15.2003
Vistos. LAYO RODRIGO FERREIRA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Restituição de Valores com Pedido de Indenização por Dano Moral, com Tutela Provisória de Urgência Antecipada em face do BANCO SANTANDER S/A, ambos devidamente qualificados Gratuidade judiciária deferida em favor do autor (ID 104545097). Indeferida a tutela de urgência (ID 104545097). Contestação apresentada ao ID 105749397. Réplica ao ID 108086990. Em seguida, este juízo determinou a intimação da parte promovente para apresentar procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa à inicial não é qualificada e foi lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil (ID 110220431). A parte promovente peticionou nos autos (ID 112222261), requerendo a dilação do prazo para atender a determinação, o que foi deferido parcialmente por este juízo ao ID 112435884. Renúncia de mandato do advogado do autor (ID 115345872). Intimação da parte autora para regularizar a representação processual (ID 115999320). É o suficiente relatório. Decido. A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. Dos autos, nota-se que o patrono do promovente renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, comunicando a renúncia ao autor (ID 115345872). Desse modo, fora determinado a sua intimação pessoal para constituição de novo advogado, no prazo de 10 (dez) dias (ID 115999320). Ocorre que a parte autora, embora intimada pessoalmente (ID 120702525), deixou o prazo escoar sem qualquer manifestação nos autos, consoante certificado pelo sistema. Nota-se, portanto, que o autor não tomou qualquer inciativa em prol da regularização da representação processual, muito embora tenha ciência da necessidade de tal medida, tendo em vista o e-mail enviado pelo patrono (ID 115345876), bem como a sua intimação (ID 115345876). A representação processual consiste em pressuposto processual para desenvolvimento válido do processo. Diante da sua ausência, faz-se necessário a extinção do feito, tendo em vista o disposto no Art. 485, IV do Código de Processo Civil: “Art. 485 – O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV – Verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo”. Nesse sentido: E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RENÚNCIA DOS PATRONOS. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Firmado entendimento pela Corte Superior no sentido de ser dispensável a intimação da parte autora para constituição de novo patrono, quando comprovada ciência da renúncia nos termos do artigo 112, do CPC, cabendo-lhe a demonstração de interesse em nomear novo procurador, considerando, inclusive, a necessidade de manutenção dos pressupostos processuais durante todo trâmite da demanda. 2. Na espécie, regularmente notificada da renúncia ao mandato em 21/07/2020, a autora não tomou qualquer iniciativa em prol da regularização da representação processual, permanecendo desde então inerte até que proferida sentença, em 04/11/2020, em face da manifesta falta de pressuposto processual para o regular processamento do feito, pelo que correta a extinção do processo sem resolução do mérito. 3. Apelação desprovida. (TRF-3 - ApCiv: 50057847420204036102 SP, Relator: Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, Data de Julgamento: 07/05/2021, 3ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 14/05/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO. RECORRENTE NOTIFICADA. AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO DE NOVO ADVOGADO. ART. 76, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO À CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. "A capacidade postulatória constitui pressuposto processual indispensável para a validade do processo. De sorte que se a parte deixou de constituir novo patrono, ciente da renúncia ao mandato outorgado, não se há conhecer a apelação interposta, sob pena de ofensa ao mandamento legal" (TJ-SC - RI: 03075494820168240045 Palhoça 0307549-48.2016.8.24.0045, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento: 22/11/2018, Primeira Turma de Recursos - Capital) Diante dos argumentos expostos acima, a extinção do feito é medida de rigor.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que consta nos autos e pelos princípios de Direito atinente à espécie, com fulcro no Art. 485, IV do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exequibilidade fica sobrestada em razão da gratuidade judiciária que lhe foi concedida. Transitada em julgado, ARQUIVEM-SE os autos. P.R.I. João Pessoa/PB, data anotada no sistema. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito