Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: VIVENTO COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
EMBARGADO: N L VILAR & CIA LTDA - EPP SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0863326-78.2024.8.15.2001 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por VIVENTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP em face de execução proposta por N L VILAR & CIA LTDA – EPP, no processo de nº 0834632-07.2021.8.15.2001, com fundamento no art. 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de cobrança de aluguéis não pagos oriundos de contrato de locação comercial. A embargante sustenta, em síntese, sua ilegitimidade passiva, afirmando não possuir qualquer vínculo societário, jurídico ou operacional com a empresa MLC FERRO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS EIRELI – signatária do contrato de locação datado de setembro de 2017 (doc. ID 101262301). Aduz, ainda, que não há relação de sucessão empresarial entre as duas pessoas jurídicas, nem tampouco grupo econômico, e junta aos autos documentos oficiais da Junta Comercial do Estado da Paraíba (ID 118520373) demonstrando a autonomia societária, ausência de comunhão de sócios, administradores ou patrimônio com a empresa devedora original. O embargado apresentou impugnação (ID 122653974), sustentando, em contraposição, que há elementos de fato que evidenciam sucessão empresarial entre a MLC FERRO e a VIVENTO, notadamente pela continuidade da atividade empresarial, permanência no imóvel locado e publicações em redes sociais e vídeos (ID 122653983 e 122653984), os quais, segundo defende, comprovam a exploração da mesma atividade pela embargante, o que configuraria confusão societária de fato. Instadas, ambas as partes reiteraram seus argumentos. Foram acostadas, ainda, informações da Receita Federal, sistemas RENAJUD e SNIPER (IDs 126277433 e 126277434) no processo principal, que apontam dados cadastrais e ausência de vínculo formal entre as empresas executada e embargante. É o relatório. Decido. A presente demanda deve ser julgada procedente, conforme os fundamentos que passo a expor. Nos termos do artigo 485, VI, do CPC, é possível reconhecer a ilegitimidade de parte quando demonstrado que o sujeito incluído no polo passivo da demanda não possui vínculo jurídico com a relação obrigacional discutida nos autos. Esse é justamente o caso dos autos. De acordo com os documentos acostados, verifica-se que o contrato de locação que originou a execução foi celebrado exclusivamente entre a exequente N L VILAR & CIA LTDA – EPP e a empresa MLC FERRO COMÉRCIO DE MÓVEIS E ACESSÓRIOS EIRELI, conforme instrumento contratual de ID 101262301. Por sua vez, a embargante VIVENTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP demonstrou que possui constituição societária absolutamente autônoma, sem qualquer identidade de sócios, gestores ou estrutura empresarial comum com a empresa devedora originária, conforme demonstram as certidões emitidas pela JUCEP (ID 118520373) e suas respectivas alterações contratuais. Além disso, os documentos do SNIPER e da Receita Federal (ID 126277433, oriundo do processo principal) corroboram a distinção entre os registros empresariais das duas empresas. A alegação do embargado quanto à ocupação do imóvel e ao suposto compartilhamento de imagem institucional pelas redes sociais não constitui, por si só, prova inequívoca e suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica ou o reconhecimento de uma sucessão de fato. Consoante jurisprudência consolidada do STJ, a configuração de sucessão empresarial exige a demonstração de transferência do fundo de comércio, identidade operacional, confusão patrimonial ou continuidade estrutural entre as empresas. Nenhum desses elementos restou suficientemente demonstrado, não sendo possível presumir confusão empresarial apenas por elementos publicitários ou suposta presença no imóvel. Assim, diante da ausência de vínculo jurídico, societário ou econômico entre a embargante e a empresa executada, bem como da inexistência de elementos concretos de sucessão empresarial ou confusão patrimonial, reconhece-se a ilegitimidade passiva da embargante para figurar no polo passivo da execução nº 0834632-07.2021.8.15.2001. Diante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, reconhecendo a ILEGITIMIDADE PASSIVA da empresa VIVENTO COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA – EPP, determinando sua EXCLUSÃO do polo passivo do processo de execução nº 0834632-07.2021.8.15.2001, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem condenação em custas e honorários, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça à parte embargante (ID 101263226). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à anotação no processo de execução (0834632-07.2021.8.15.2001), com a retirada do nome da embargante do polo passivo, expedindo-se, se necessário, novo mandado de citação e penhora apenas aos demais executados. Com o trânsito em julgado, arquive-se. JOÃO PESSOA, 4 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito