Arquivado Definitivamente23/09/2025, 09:19
Transitado em Julgado em 02/09/202523/09/2025, 09:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 01/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:22
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:22
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:22
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 02/09/2025 23:59.04/09/2025, 05:22
Publicado Sentença em 12/08/2025.12/08/2025, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/202509/08/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871957-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de contratos de empréstimo consignado que comprometem 64,73% de seus rendimentos líquidos, violando o princípio da preservação do mínimo existencial e excedendo o limite de 30% estabelecido para consignações em folha de pagamento. Postula a readequação da dívida para que os descontos não ultrapassem 30% de seus rendimentos brutos mensais, deduzidos os descontos obrigatórios, com extensão do prazo de financiamento, sem implicar inadimplência. Os bancos requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, está sujeito à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração, desde que não receba menos de 30% de seus rendimentos, defendendo a constitucionalidade e legalidade dos contratos firmados, bem como a não aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto. Foi inicialmente indeferida tutela provisória para limitar os descontos em 30% dos vencimentos brutos do autor. O autor interpôs agravo de instrumento, obtendo decisão provisória favorável que foi posteriormente reformada pela decisão final do agravo de instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, que negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares e que os descontos estavam dentro do limite legal de 70%. Réplica apresentada pelo autor. As partes dispensaram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. A petição inicial, embora não contenha plano de pagamento específico, atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido suficientemente delineados. A ausência de plano de pagamento não constitui óbice intransponível, uma vez que a presente demanda não se equipara à ação de repactuação de dívidas regida pelo artigo 104-A do CDC, mas sim a pedido de limitação de descontos consignados com fundamento na preservação do mínimo existencial. O interesse de agir resta evidenciado pela resistência oferecida pelos réus à pretensão do autor, sendo desnecessária a tentativa administrativa prévia para solução do litígio, especialmente considerando que os descontos já estavam sendo realizados automaticamente em folha de pagamento. Por fim, a gratuidade da justiça deve ser mantida em favor do autor, haja vista que, embora os descontos não superem o limite legal, a hipossuficiência econômica para fins processuais se manifesta pela remuneração líquida do promovente, o que corrobora com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, incumbe aos impugnantes a apresentação de prova contundente condição econômica do autor que viabilize o custeio dos encargos processuais sem afetar a subsistência da família, o que não ocorreu no caso dos autos. MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição do limite aplicável aos descontos consignados na remuneração do autor, militar das Forças Armadas, e à verificação da ocorrência de superendividamento que justifique a limitação pretendida a 30% dos rendimentos brutos. É incontroverso que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, submete-se ao regime jurídico específico estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo artigo 14, § 3º, dispõe que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Esse dispositivo, interpretado a contrario sensu, permite que os descontos alcancem até 70% da remuneração do militar, desde que preservados 30% para sua subsistência. Esta compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento no sentido de que "o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros" (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001". NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido no Código de Defesa do Consumidor o conceito de superendividamento e o direito básico à preservação do mínimo existencial, sua aplicação deve observar os requisitos legais específicos e não pode sobrepor-se à legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas. O conceito de superendividamento, conforme definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, verifica-se que o autor possui remuneração bruta de R$ 14.510,90 e, mesmo com os descontos realizados pelos bancos réus, permanece recebendo valor superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo vigente). Ademais, o próprio decreto exclui expressamente o crédito consignado do cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial. A análise dos autos não demonstra impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas pelo autor, mas sim inconformismo com os valores das prestações assumidas em contratos regularmente firmados. Os empréstimos consignados foram contratados dentro da margem disponível do autor, com pleno conhecimento dos valores, prazos e condições, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou práticas abusivas por parte dos bancos requeridos. DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A argumentação do autor de que a Lei nº 10.820/2003 (posterior à MP 2.215-10/2001) deveria prevalecer não prospera. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui legislação específica para os militares das Forças Armadas, enquanto a Lei nº 10.820/2003 regula o empréstimo consignado para servidores públicos civis e trabalhadores do regime celetista. O princípio da especialidade determina que a norma específica prevalece sobre a geral, sendo aplicável aos militares o regime jurídico próprio estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Nesse sentido, não há que se falar em limitação de 30% para os descontos consignados do autor, sendo legalmente admissível o comprometimento de até 70% de sua remuneração bruta. Inclusive, nesse ponto, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, movida pelo autor nestes autos contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, assim deliberou: “A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 14, § 3º, estabelece que os descontos na remuneração dos militares das Forças Armadas, sejam obrigatórios ou facultativos, não podem reduzir seus vencimentos líquidos a menos de 30% do total bruto, permitindo, portanto, descontos de até 70%. No caso concreto, os descontos aplicados ao agravante não ultrapassam o limite de 70% estabelecido na legislação específica, inexistindo fundamento jurídico para sua limitação adicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 regula exclusivamente os descontos em folha dos militares, não se aplicando a limitação de 30% prevista para servidores públicos civis e trabalhadores celetistas” Faço menção aos fundamentos do referido Agravo para reforçar a improcedência dos pedidos autorais. Confira-se: “Da leitura do referido normativo, pois, infere-se que é possível acumular descontos até o percentual máximo de 70%, abrangendo aí os obrigatórios e os autorizados. No caso em discussão, o autor possui rendimento bruto equivalente a R$ 14.510,90. De outro lado, os descontos obrigatórios e autorizados somam R$ 8.008,32, quantum este que é inferior a 70% do valor bruto dos vencimentos do agravado, conforme extrai-se do contracheque anexo ID 31558927 Veja-se, pois, que os descontos obrigatórios e facultativos não superam o percentual máximo previsto na legislação específica dos militares das forças armadas, daí porque não é possível limitá-los, como fez o magistrado de primeiro grau. Acerca desta temática, confiram-se os precedentes do STJ: A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) “[…] o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) No cenário posto, levando em conta que a legislação específica dos militares das forças armadas permite o desconto de até 70% dos rendimentos brutos, bem como que a quantia debitada dos vencimentos do agravante não supera esse percentual, não se afigura presente a probabilidade do direito, tal como observado na decisão que concedeu a tutela de urgência, esta proferida sob juízo de cognição sumário Os elementos constantes dos autos demonstram que os contratos de empréstimo consignado firmados entre o autor e os bancos réus observaram a margem consignável disponível à época da contratação, respeitando o limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas. Os bancos réus comprovaram que os contratos foram formalizados com pleno conhecimento do autor sobre valores, prazos e condições, inexistindo vício de consentimento ou cláusulas abusivas que justifiquem a revisão pretendida. Cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica indiscriminadamente a todos os casos de alegado superendividamento. Sua incidência exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a comprovação da boa-fé do consumidor. No presente caso, o autor não logrou demonstrar a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, o comprometimento efetivo do mínimo existencial; a situação superveniente e imprevisível que tenha conduzido ao alegado superendividamento, tampouco a ausência de culpa na contratação excessiva de empréstimos. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o autor deliberadamente contraiu múltiplos empréstimos consignados, aproveitando-se da margem consignável disponível, não podendo posteriormente alegar superendividamento para se esquivar das obrigações regularmente assumidas. Nesse sentido, havia sido decidido inicialmente pelo indeferimento da tutela de urgência, sendo destacado que: “Na casuística, vê-se que há diversos contratos bancários de empréstimo que foram contratados em um período próximo entre um e outro, interligando-o entre as condições as quais se deram os descontos com as condições que estão estipuladas. (ID. 103657810) Assim, o autor, de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido. Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços. Ou seja, o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças.” Portanto, não assiste razão ao promovente. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos bancos réus, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.431,85, haja vista não haver condenação, sem inestimável/irrisório o proveito econômico e o valor da causa ser baixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Secção XXVI da RESOLUÇÃO 04/2024/CP da OAB/PB, cujo valor deverá ser dividido em partes iguais aos patronos dos réus, observando-se que a execução ficará suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871957-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de contratos de empréstimo consignado que comprometem 64,73% de seus rendimentos líquidos, violando o princípio da preservação do mínimo existencial e excedendo o limite de 30% estabelecido para consignações em folha de pagamento. Postula a readequação da dívida para que os descontos não ultrapassem 30% de seus rendimentos brutos mensais, deduzidos os descontos obrigatórios, com extensão do prazo de financiamento, sem implicar inadimplência. Os bancos requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, está sujeito à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração, desde que não receba menos de 30% de seus rendimentos, defendendo a constitucionalidade e legalidade dos contratos firmados, bem como a não aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto. Foi inicialmente indeferida tutela provisória para limitar os descontos em 30% dos vencimentos brutos do autor. O autor interpôs agravo de instrumento, obtendo decisão provisória favorável que foi posteriormente reformada pela decisão final do agravo de instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, que negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares e que os descontos estavam dentro do limite legal de 70%. Réplica apresentada pelo autor. As partes dispensaram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. A petição inicial, embora não contenha plano de pagamento específico, atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido suficientemente delineados. A ausência de plano de pagamento não constitui óbice intransponível, uma vez que a presente demanda não se equipara à ação de repactuação de dívidas regida pelo artigo 104-A do CDC, mas sim a pedido de limitação de descontos consignados com fundamento na preservação do mínimo existencial. O interesse de agir resta evidenciado pela resistência oferecida pelos réus à pretensão do autor, sendo desnecessária a tentativa administrativa prévia para solução do litígio, especialmente considerando que os descontos já estavam sendo realizados automaticamente em folha de pagamento. Por fim, a gratuidade da justiça deve ser mantida em favor do autor, haja vista que, embora os descontos não superem o limite legal, a hipossuficiência econômica para fins processuais se manifesta pela remuneração líquida do promovente, o que corrobora com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, incumbe aos impugnantes a apresentação de prova contundente condição econômica do autor que viabilize o custeio dos encargos processuais sem afetar a subsistência da família, o que não ocorreu no caso dos autos. MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição do limite aplicável aos descontos consignados na remuneração do autor, militar das Forças Armadas, e à verificação da ocorrência de superendividamento que justifique a limitação pretendida a 30% dos rendimentos brutos. É incontroverso que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, submete-se ao regime jurídico específico estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo artigo 14, § 3º, dispõe que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Esse dispositivo, interpretado a contrario sensu, permite que os descontos alcancem até 70% da remuneração do militar, desde que preservados 30% para sua subsistência. Esta compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento no sentido de que "o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros" (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001". NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido no Código de Defesa do Consumidor o conceito de superendividamento e o direito básico à preservação do mínimo existencial, sua aplicação deve observar os requisitos legais específicos e não pode sobrepor-se à legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas. O conceito de superendividamento, conforme definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, verifica-se que o autor possui remuneração bruta de R$ 14.510,90 e, mesmo com os descontos realizados pelos bancos réus, permanece recebendo valor superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo vigente). Ademais, o próprio decreto exclui expressamente o crédito consignado do cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial. A análise dos autos não demonstra impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas pelo autor, mas sim inconformismo com os valores das prestações assumidas em contratos regularmente firmados. Os empréstimos consignados foram contratados dentro da margem disponível do autor, com pleno conhecimento dos valores, prazos e condições, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou práticas abusivas por parte dos bancos requeridos. DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A argumentação do autor de que a Lei nº 10.820/2003 (posterior à MP 2.215-10/2001) deveria prevalecer não prospera. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui legislação específica para os militares das Forças Armadas, enquanto a Lei nº 10.820/2003 regula o empréstimo consignado para servidores públicos civis e trabalhadores do regime celetista. O princípio da especialidade determina que a norma específica prevalece sobre a geral, sendo aplicável aos militares o regime jurídico próprio estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Nesse sentido, não há que se falar em limitação de 30% para os descontos consignados do autor, sendo legalmente admissível o comprometimento de até 70% de sua remuneração bruta. Inclusive, nesse ponto, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, movida pelo autor nestes autos contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, assim deliberou: “A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 14, § 3º, estabelece que os descontos na remuneração dos militares das Forças Armadas, sejam obrigatórios ou facultativos, não podem reduzir seus vencimentos líquidos a menos de 30% do total bruto, permitindo, portanto, descontos de até 70%. No caso concreto, os descontos aplicados ao agravante não ultrapassam o limite de 70% estabelecido na legislação específica, inexistindo fundamento jurídico para sua limitação adicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 regula exclusivamente os descontos em folha dos militares, não se aplicando a limitação de 30% prevista para servidores públicos civis e trabalhadores celetistas” Faço menção aos fundamentos do referido Agravo para reforçar a improcedência dos pedidos autorais. Confira-se: “Da leitura do referido normativo, pois, infere-se que é possível acumular descontos até o percentual máximo de 70%, abrangendo aí os obrigatórios e os autorizados. No caso em discussão, o autor possui rendimento bruto equivalente a R$ 14.510,90. De outro lado, os descontos obrigatórios e autorizados somam R$ 8.008,32, quantum este que é inferior a 70% do valor bruto dos vencimentos do agravado, conforme extrai-se do contracheque anexo ID 31558927 Veja-se, pois, que os descontos obrigatórios e facultativos não superam o percentual máximo previsto na legislação específica dos militares das forças armadas, daí porque não é possível limitá-los, como fez o magistrado de primeiro grau. Acerca desta temática, confiram-se os precedentes do STJ: A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) “[…] o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) No cenário posto, levando em conta que a legislação específica dos militares das forças armadas permite o desconto de até 70% dos rendimentos brutos, bem como que a quantia debitada dos vencimentos do agravante não supera esse percentual, não se afigura presente a probabilidade do direito, tal como observado na decisão que concedeu a tutela de urgência, esta proferida sob juízo de cognição sumário Os elementos constantes dos autos demonstram que os contratos de empréstimo consignado firmados entre o autor e os bancos réus observaram a margem consignável disponível à época da contratação, respeitando o limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas. Os bancos réus comprovaram que os contratos foram formalizados com pleno conhecimento do autor sobre valores, prazos e condições, inexistindo vício de consentimento ou cláusulas abusivas que justifiquem a revisão pretendida. Cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica indiscriminadamente a todos os casos de alegado superendividamento. Sua incidência exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a comprovação da boa-fé do consumidor. No presente caso, o autor não logrou demonstrar a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, o comprometimento efetivo do mínimo existencial; a situação superveniente e imprevisível que tenha conduzido ao alegado superendividamento, tampouco a ausência de culpa na contratação excessiva de empréstimos. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o autor deliberadamente contraiu múltiplos empréstimos consignados, aproveitando-se da margem consignável disponível, não podendo posteriormente alegar superendividamento para se esquivar das obrigações regularmente assumidas. Nesse sentido, havia sido decidido inicialmente pelo indeferimento da tutela de urgência, sendo destacado que: “Na casuística, vê-se que há diversos contratos bancários de empréstimo que foram contratados em um período próximo entre um e outro, interligando-o entre as condições as quais se deram os descontos com as condições que estão estipuladas. (ID. 103657810) Assim, o autor, de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido. Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços. Ou seja, o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças.” Portanto, não assiste razão ao promovente. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos bancos réus, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.431,85, haja vista não haver condenação, sem inestimável/irrisório o proveito econômico e o valor da causa ser baixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Secção XXVI da RESOLUÇÃO 04/2024/CP da OAB/PB, cujo valor deverá ser dividido em partes iguais aos patronos dos réus, observando-se que a execução ficará suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871957-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de contratos de empréstimo consignado que comprometem 64,73% de seus rendimentos líquidos, violando o princípio da preservação do mínimo existencial e excedendo o limite de 30% estabelecido para consignações em folha de pagamento. Postula a readequação da dívida para que os descontos não ultrapassem 30% de seus rendimentos brutos mensais, deduzidos os descontos obrigatórios, com extensão do prazo de financiamento, sem implicar inadimplência. Os bancos requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, está sujeito à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração, desde que não receba menos de 30% de seus rendimentos, defendendo a constitucionalidade e legalidade dos contratos firmados, bem como a não aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto. Foi inicialmente indeferida tutela provisória para limitar os descontos em 30% dos vencimentos brutos do autor. O autor interpôs agravo de instrumento, obtendo decisão provisória favorável que foi posteriormente reformada pela decisão final do agravo de instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, que negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares e que os descontos estavam dentro do limite legal de 70%. Réplica apresentada pelo autor. As partes dispensaram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. A petição inicial, embora não contenha plano de pagamento específico, atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido suficientemente delineados. A ausência de plano de pagamento não constitui óbice intransponível, uma vez que a presente demanda não se equipara à ação de repactuação de dívidas regida pelo artigo 104-A do CDC, mas sim a pedido de limitação de descontos consignados com fundamento na preservação do mínimo existencial. O interesse de agir resta evidenciado pela resistência oferecida pelos réus à pretensão do autor, sendo desnecessária a tentativa administrativa prévia para solução do litígio, especialmente considerando que os descontos já estavam sendo realizados automaticamente em folha de pagamento. Por fim, a gratuidade da justiça deve ser mantida em favor do autor, haja vista que, embora os descontos não superem o limite legal, a hipossuficiência econômica para fins processuais se manifesta pela remuneração líquida do promovente, o que corrobora com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, incumbe aos impugnantes a apresentação de prova contundente condição econômica do autor que viabilize o custeio dos encargos processuais sem afetar a subsistência da família, o que não ocorreu no caso dos autos. MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição do limite aplicável aos descontos consignados na remuneração do autor, militar das Forças Armadas, e à verificação da ocorrência de superendividamento que justifique a limitação pretendida a 30% dos rendimentos brutos. É incontroverso que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, submete-se ao regime jurídico específico estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo artigo 14, § 3º, dispõe que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Esse dispositivo, interpretado a contrario sensu, permite que os descontos alcancem até 70% da remuneração do militar, desde que preservados 30% para sua subsistência. Esta compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento no sentido de que "o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros" (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001". NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido no Código de Defesa do Consumidor o conceito de superendividamento e o direito básico à preservação do mínimo existencial, sua aplicação deve observar os requisitos legais específicos e não pode sobrepor-se à legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas. O conceito de superendividamento, conforme definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, verifica-se que o autor possui remuneração bruta de R$ 14.510,90 e, mesmo com os descontos realizados pelos bancos réus, permanece recebendo valor superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo vigente). Ademais, o próprio decreto exclui expressamente o crédito consignado do cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial. A análise dos autos não demonstra impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas pelo autor, mas sim inconformismo com os valores das prestações assumidas em contratos regularmente firmados. Os empréstimos consignados foram contratados dentro da margem disponível do autor, com pleno conhecimento dos valores, prazos e condições, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou práticas abusivas por parte dos bancos requeridos. DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A argumentação do autor de que a Lei nº 10.820/2003 (posterior à MP 2.215-10/2001) deveria prevalecer não prospera. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui legislação específica para os militares das Forças Armadas, enquanto a Lei nº 10.820/2003 regula o empréstimo consignado para servidores públicos civis e trabalhadores do regime celetista. O princípio da especialidade determina que a norma específica prevalece sobre a geral, sendo aplicável aos militares o regime jurídico próprio estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Nesse sentido, não há que se falar em limitação de 30% para os descontos consignados do autor, sendo legalmente admissível o comprometimento de até 70% de sua remuneração bruta. Inclusive, nesse ponto, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, movida pelo autor nestes autos contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, assim deliberou: “A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 14, § 3º, estabelece que os descontos na remuneração dos militares das Forças Armadas, sejam obrigatórios ou facultativos, não podem reduzir seus vencimentos líquidos a menos de 30% do total bruto, permitindo, portanto, descontos de até 70%. No caso concreto, os descontos aplicados ao agravante não ultrapassam o limite de 70% estabelecido na legislação específica, inexistindo fundamento jurídico para sua limitação adicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 regula exclusivamente os descontos em folha dos militares, não se aplicando a limitação de 30% prevista para servidores públicos civis e trabalhadores celetistas” Faço menção aos fundamentos do referido Agravo para reforçar a improcedência dos pedidos autorais. Confira-se: “Da leitura do referido normativo, pois, infere-se que é possível acumular descontos até o percentual máximo de 70%, abrangendo aí os obrigatórios e os autorizados. No caso em discussão, o autor possui rendimento bruto equivalente a R$ 14.510,90. De outro lado, os descontos obrigatórios e autorizados somam R$ 8.008,32, quantum este que é inferior a 70% do valor bruto dos vencimentos do agravado, conforme extrai-se do contracheque anexo ID 31558927 Veja-se, pois, que os descontos obrigatórios e facultativos não superam o percentual máximo previsto na legislação específica dos militares das forças armadas, daí porque não é possível limitá-los, como fez o magistrado de primeiro grau. Acerca desta temática, confiram-se os precedentes do STJ: A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) “[…] o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) No cenário posto, levando em conta que a legislação específica dos militares das forças armadas permite o desconto de até 70% dos rendimentos brutos, bem como que a quantia debitada dos vencimentos do agravante não supera esse percentual, não se afigura presente a probabilidade do direito, tal como observado na decisão que concedeu a tutela de urgência, esta proferida sob juízo de cognição sumário Os elementos constantes dos autos demonstram que os contratos de empréstimo consignado firmados entre o autor e os bancos réus observaram a margem consignável disponível à época da contratação, respeitando o limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas. Os bancos réus comprovaram que os contratos foram formalizados com pleno conhecimento do autor sobre valores, prazos e condições, inexistindo vício de consentimento ou cláusulas abusivas que justifiquem a revisão pretendida. Cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica indiscriminadamente a todos os casos de alegado superendividamento. Sua incidência exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a comprovação da boa-fé do consumidor. No presente caso, o autor não logrou demonstrar a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, o comprometimento efetivo do mínimo existencial; a situação superveniente e imprevisível que tenha conduzido ao alegado superendividamento, tampouco a ausência de culpa na contratação excessiva de empréstimos. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o autor deliberadamente contraiu múltiplos empréstimos consignados, aproveitando-se da margem consignável disponível, não podendo posteriormente alegar superendividamento para se esquivar das obrigações regularmente assumidas. Nesse sentido, havia sido decidido inicialmente pelo indeferimento da tutela de urgência, sendo destacado que: “Na casuística, vê-se que há diversos contratos bancários de empréstimo que foram contratados em um período próximo entre um e outro, interligando-o entre as condições as quais se deram os descontos com as condições que estão estipuladas. (ID. 103657810) Assim, o autor, de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido. Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços. Ou seja, o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças.” Portanto, não assiste razão ao promovente. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos bancos réus, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.431,85, haja vista não haver condenação, sem inestimável/irrisório o proveito econômico e o valor da causa ser baixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Secção XXVI da RESOLUÇÃO 04/2024/CP da OAB/PB, cujo valor deverá ser dividido em partes iguais aos patronos dos réus, observando-se que a execução ficará suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871957-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de contratos de empréstimo consignado que comprometem 64,73% de seus rendimentos líquidos, violando o princípio da preservação do mínimo existencial e excedendo o limite de 30% estabelecido para consignações em folha de pagamento. Postula a readequação da dívida para que os descontos não ultrapassem 30% de seus rendimentos brutos mensais, deduzidos os descontos obrigatórios, com extensão do prazo de financiamento, sem implicar inadimplência. Os bancos requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, está sujeito à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração, desde que não receba menos de 30% de seus rendimentos, defendendo a constitucionalidade e legalidade dos contratos firmados, bem como a não aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto. Foi inicialmente indeferida tutela provisória para limitar os descontos em 30% dos vencimentos brutos do autor. O autor interpôs agravo de instrumento, obtendo decisão provisória favorável que foi posteriormente reformada pela decisão final do agravo de instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, que negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares e que os descontos estavam dentro do limite legal de 70%. Réplica apresentada pelo autor. As partes dispensaram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. A petição inicial, embora não contenha plano de pagamento específico, atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido suficientemente delineados. A ausência de plano de pagamento não constitui óbice intransponível, uma vez que a presente demanda não se equipara à ação de repactuação de dívidas regida pelo artigo 104-A do CDC, mas sim a pedido de limitação de descontos consignados com fundamento na preservação do mínimo existencial. O interesse de agir resta evidenciado pela resistência oferecida pelos réus à pretensão do autor, sendo desnecessária a tentativa administrativa prévia para solução do litígio, especialmente considerando que os descontos já estavam sendo realizados automaticamente em folha de pagamento. Por fim, a gratuidade da justiça deve ser mantida em favor do autor, haja vista que, embora os descontos não superem o limite legal, a hipossuficiência econômica para fins processuais se manifesta pela remuneração líquida do promovente, o que corrobora com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, incumbe aos impugnantes a apresentação de prova contundente condição econômica do autor que viabilize o custeio dos encargos processuais sem afetar a subsistência da família, o que não ocorreu no caso dos autos. MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição do limite aplicável aos descontos consignados na remuneração do autor, militar das Forças Armadas, e à verificação da ocorrência de superendividamento que justifique a limitação pretendida a 30% dos rendimentos brutos. É incontroverso que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, submete-se ao regime jurídico específico estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo artigo 14, § 3º, dispõe que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Esse dispositivo, interpretado a contrario sensu, permite que os descontos alcancem até 70% da remuneração do militar, desde que preservados 30% para sua subsistência. Esta compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento no sentido de que "o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros" (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001". NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido no Código de Defesa do Consumidor o conceito de superendividamento e o direito básico à preservação do mínimo existencial, sua aplicação deve observar os requisitos legais específicos e não pode sobrepor-se à legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas. O conceito de superendividamento, conforme definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, verifica-se que o autor possui remuneração bruta de R$ 14.510,90 e, mesmo com os descontos realizados pelos bancos réus, permanece recebendo valor superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo vigente). Ademais, o próprio decreto exclui expressamente o crédito consignado do cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial. A análise dos autos não demonstra impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas pelo autor, mas sim inconformismo com os valores das prestações assumidas em contratos regularmente firmados. Os empréstimos consignados foram contratados dentro da margem disponível do autor, com pleno conhecimento dos valores, prazos e condições, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou práticas abusivas por parte dos bancos requeridos. DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A argumentação do autor de que a Lei nº 10.820/2003 (posterior à MP 2.215-10/2001) deveria prevalecer não prospera. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui legislação específica para os militares das Forças Armadas, enquanto a Lei nº 10.820/2003 regula o empréstimo consignado para servidores públicos civis e trabalhadores do regime celetista. O princípio da especialidade determina que a norma específica prevalece sobre a geral, sendo aplicável aos militares o regime jurídico próprio estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Nesse sentido, não há que se falar em limitação de 30% para os descontos consignados do autor, sendo legalmente admissível o comprometimento de até 70% de sua remuneração bruta. Inclusive, nesse ponto, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, movida pelo autor nestes autos contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, assim deliberou: “A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 14, § 3º, estabelece que os descontos na remuneração dos militares das Forças Armadas, sejam obrigatórios ou facultativos, não podem reduzir seus vencimentos líquidos a menos de 30% do total bruto, permitindo, portanto, descontos de até 70%. No caso concreto, os descontos aplicados ao agravante não ultrapassam o limite de 70% estabelecido na legislação específica, inexistindo fundamento jurídico para sua limitação adicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 regula exclusivamente os descontos em folha dos militares, não se aplicando a limitação de 30% prevista para servidores públicos civis e trabalhadores celetistas” Faço menção aos fundamentos do referido Agravo para reforçar a improcedência dos pedidos autorais. Confira-se: “Da leitura do referido normativo, pois, infere-se que é possível acumular descontos até o percentual máximo de 70%, abrangendo aí os obrigatórios e os autorizados. No caso em discussão, o autor possui rendimento bruto equivalente a R$ 14.510,90. De outro lado, os descontos obrigatórios e autorizados somam R$ 8.008,32, quantum este que é inferior a 70% do valor bruto dos vencimentos do agravado, conforme extrai-se do contracheque anexo ID 31558927 Veja-se, pois, que os descontos obrigatórios e facultativos não superam o percentual máximo previsto na legislação específica dos militares das forças armadas, daí porque não é possível limitá-los, como fez o magistrado de primeiro grau. Acerca desta temática, confiram-se os precedentes do STJ: A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) “[…] o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) No cenário posto, levando em conta que a legislação específica dos militares das forças armadas permite o desconto de até 70% dos rendimentos brutos, bem como que a quantia debitada dos vencimentos do agravante não supera esse percentual, não se afigura presente a probabilidade do direito, tal como observado na decisão que concedeu a tutela de urgência, esta proferida sob juízo de cognição sumário Os elementos constantes dos autos demonstram que os contratos de empréstimo consignado firmados entre o autor e os bancos réus observaram a margem consignável disponível à época da contratação, respeitando o limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas. Os bancos réus comprovaram que os contratos foram formalizados com pleno conhecimento do autor sobre valores, prazos e condições, inexistindo vício de consentimento ou cláusulas abusivas que justifiquem a revisão pretendida. Cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica indiscriminadamente a todos os casos de alegado superendividamento. Sua incidência exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a comprovação da boa-fé do consumidor. No presente caso, o autor não logrou demonstrar a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, o comprometimento efetivo do mínimo existencial; a situação superveniente e imprevisível que tenha conduzido ao alegado superendividamento, tampouco a ausência de culpa na contratação excessiva de empréstimos. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o autor deliberadamente contraiu múltiplos empréstimos consignados, aproveitando-se da margem consignável disponível, não podendo posteriormente alegar superendividamento para se esquivar das obrigações regularmente assumidas. Nesse sentido, havia sido decidido inicialmente pelo indeferimento da tutela de urgência, sendo destacado que: “Na casuística, vê-se que há diversos contratos bancários de empréstimo que foram contratados em um período próximo entre um e outro, interligando-o entre as condições as quais se deram os descontos com as condições que estão estipuladas. (ID. 103657810) Assim, o autor, de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido. Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços. Ou seja, o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças.” Portanto, não assiste razão ao promovente. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos bancos réus, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.431,85, haja vista não haver condenação, sem inestimável/irrisório o proveito econômico e o valor da causa ser baixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Secção XXVI da RESOLUÇÃO 04/2024/CP da OAB/PB, cujo valor deverá ser dividido em partes iguais aos patronos dos réus, observando-se que a execução ficará suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871957-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. RELATÓRIO
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA movida por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., alegando, em síntese, encontrar-se em situação de superendividamento em decorrência de contratos de empréstimo consignado que comprometem 64,73% de seus rendimentos líquidos, violando o princípio da preservação do mínimo existencial e excedendo o limite de 30% estabelecido para consignações em folha de pagamento. Postula a readequação da dívida para que os descontos não ultrapassem 30% de seus rendimentos brutos mensais, deduzidos os descontos obrigatórios, com extensão do prazo de financiamento, sem implicar inadimplência. Os bancos requeridos apresentaram contestações, suscitando preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir, e ilegitimidade passiva. No mérito, sustentam que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, está sujeito à Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que permite descontos de até 70% da remuneração, desde que não receba menos de 30% de seus rendimentos, defendendo a constitucionalidade e legalidade dos contratos firmados, bem como a não aplicação da Lei do Superendividamento ao caso concreto. Foi inicialmente indeferida tutela provisória para limitar os descontos em 30% dos vencimentos brutos do autor. O autor interpôs agravo de instrumento, obtendo decisão provisória favorável que foi posteriormente reformada pela decisão final do agravo de instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, que negou provimento ao recurso e cassou a liminar anteriormente deferida, reconhecendo a aplicabilidade da Medida Provisória nº 2.215-10/2001 aos militares e que os descontos estavam dentro do limite legal de 70%. Réplica apresentada pelo autor. As partes dispensaram a produção de provas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito as preliminares arguidas pelos bancos requeridos. A petição inicial, embora não contenha plano de pagamento específico, atende aos requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando causa de pedir e pedido suficientemente delineados. A ausência de plano de pagamento não constitui óbice intransponível, uma vez que a presente demanda não se equipara à ação de repactuação de dívidas regida pelo artigo 104-A do CDC, mas sim a pedido de limitação de descontos consignados com fundamento na preservação do mínimo existencial. O interesse de agir resta evidenciado pela resistência oferecida pelos réus à pretensão do autor, sendo desnecessária a tentativa administrativa prévia para solução do litígio, especialmente considerando que os descontos já estavam sendo realizados automaticamente em folha de pagamento. Por fim, a gratuidade da justiça deve ser mantida em favor do autor, haja vista que, embora os descontos não superem o limite legal, a hipossuficiência econômica para fins processuais se manifesta pela remuneração líquida do promovente, o que corrobora com a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ademais, incumbe aos impugnantes a apresentação de prova contundente condição econômica do autor que viabilize o custeio dos encargos processuais sem afetar a subsistência da família, o que não ocorreu no caso dos autos. MÉRITO A controvérsia cinge-se à definição do limite aplicável aos descontos consignados na remuneração do autor, militar das Forças Armadas, e à verificação da ocorrência de superendividamento que justifique a limitação pretendida a 30% dos rendimentos brutos. É incontroverso que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, submete-se ao regime jurídico específico estabelecido pela Medida Provisória nº 2.215-10/2001, cujo artigo 14, § 3º, dispõe que "na aplicação dos descontos, o militar não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos". Esse dispositivo, interpretado a contrario sensu, permite que os descontos alcancem até 70% da remuneração do militar, desde que preservados 30% para sua subsistência. Esta compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento no sentido de que "o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros" (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021). Ademais, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.286), fixou a seguinte tese: "Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória 1.132/2022, convertida na Lei 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a 30% da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do artigo 14, parágrafo 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001". NÃO CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO Embora a Lei nº 14.181/2021 tenha introduzido no Código de Defesa do Consumidor o conceito de superendividamento e o direito básico à preservação do mínimo existencial, sua aplicação deve observar os requisitos legais específicos e não pode sobrepor-se à legislação especial aplicável aos militares das Forças Armadas. O conceito de superendividamento, conforme definido no artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste na "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". No caso em análise, verifica-se que o autor possui remuneração bruta de R$ 14.510,90 e, mesmo com os descontos realizados pelos bancos réus, permanece recebendo valor superior ao mínimo existencial estabelecido pelo Decreto nº 11.150/2022 (25% do salário-mínimo vigente). Ademais, o próprio decreto exclui expressamente o crédito consignado do cálculo para aferição do comprometimento do mínimo existencial. A análise dos autos não demonstra impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas pelo autor, mas sim inconformismo com os valores das prestações assumidas em contratos regularmente firmados. Os empréstimos consignados foram contratados dentro da margem disponível do autor, com pleno conhecimento dos valores, prazos e condições, não havendo elementos que indiquem vício de consentimento ou práticas abusivas por parte dos bancos requeridos. DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA A argumentação do autor de que a Lei nº 10.820/2003 (posterior à MP 2.215-10/2001) deveria prevalecer não prospera. A Medida Provisória nº 2.215-10/2001 constitui legislação específica para os militares das Forças Armadas, enquanto a Lei nº 10.820/2003 regula o empréstimo consignado para servidores públicos civis e trabalhadores do regime celetista. O princípio da especialidade determina que a norma específica prevalece sobre a geral, sendo aplicável aos militares o regime jurídico próprio estabelecido na Medida Provisória nº 2.215-10/2001. Nesse sentido, não há que se falar em limitação de 30% para os descontos consignados do autor, sendo legalmente admissível o comprometimento de até 70% de sua remuneração bruta. Inclusive, nesse ponto, o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 0826710-93.2024.8.15.0000, movida pelo autor nestes autos contra a decisão que indeferiu a tutela de urgência, assim deliberou: “A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, em seu art. 14, § 3º, estabelece que os descontos na remuneração dos militares das Forças Armadas, sejam obrigatórios ou facultativos, não podem reduzir seus vencimentos líquidos a menos de 30% do total bruto, permitindo, portanto, descontos de até 70%. No caso concreto, os descontos aplicados ao agravante não ultrapassam o limite de 70% estabelecido na legislação específica, inexistindo fundamento jurídico para sua limitação adicional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a Medida Provisória nº 2.215-10/2001 regula exclusivamente os descontos em folha dos militares, não se aplicando a limitação de 30% prevista para servidores públicos civis e trabalhadores celetistas” Faço menção aos fundamentos do referido Agravo para reforçar a improcedência dos pedidos autorais. Confira-se: “Da leitura do referido normativo, pois, infere-se que é possível acumular descontos até o percentual máximo de 70%, abrangendo aí os obrigatórios e os autorizados. No caso em discussão, o autor possui rendimento bruto equivalente a R$ 14.510,90. De outro lado, os descontos obrigatórios e autorizados somam R$ 8.008,32, quantum este que é inferior a 70% do valor bruto dos vencimentos do agravado, conforme extrai-se do contracheque anexo ID 31558927 Veja-se, pois, que os descontos obrigatórios e facultativos não superam o percentual máximo previsto na legislação específica dos militares das forças armadas, daí porque não é possível limitá-los, como fez o magistrado de primeiro grau. Acerca desta temática, confiram-se os precedentes do STJ: A tese recursal contraria a posição adotada pela Primeira Seção do STJ, que, sobre a matéria, tem firme entendimento no sentido de que "os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares" (STJ, EAREsp 272.665/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2017). (REsp n. 1.707.517/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.) “[…] o limite dos descontos em folha do Militar das Forças Armadas corresponde ao máximo de 70% de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios e os descontos autorizados, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada Força. 4. Por fim, verifica-se que em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos Militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3o., da Medida Provisória 2.215-10/2001. Precedentes: REsp. 1.521.393/RJ, Rei. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 12.5.2015; REsp 1.458.770/RJ, Rei. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16.4.2015, DJe 23.4.2015; REsp 1.113.576/RJ, Rei. Min. ELIANA CALMON, DJe 23.11.2009. 5. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.959.715/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) A jurisprudência desta Corte tem aplicado aos servidores públicos o entendimento de que "os arts. 2º, § 2º, inc. I, da Lei n. 10.820/2003, e 45, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990, estabelecem que a soma dos descontos em folha de pagamento referentes às prestações de empréstimos, financiamentos e operações de arrendamento mercantil não poderá exceder 30% da remuneração do servidor" (AgRg no REsp 1.182.699/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013). 2. Contudo, no que diz respeito às controvérsias relativas a empréstimos consignados em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser aplicada a Medida Provisória 2.215-10/2001, que é o diploma específico da matéria. 5. Desse modo, ao contrário do que estabelecem as leis que regulam o tema em relação ao trabalhadores vinculados ao regime da CLT (Lei 10.820/2003) e aos servidores públicos civis (Lei 8.112/90 e Decreto 6.386/2008), a legislação aplicável aos militares não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, mas, antes, limitou-se a estipular que, aplicados os descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 6. Assim, o limite dos descontos em folha do militar das Forças Armadas corresponde ao máximo 70% (setenta por cento) de sua remuneração, aí incluídos os descontos obrigatórios (artigo 15 da Medida Provisória nº 2.215-10/2001) e os descontos autorizados (definidos, pelo artigo 16 da mesma MP, como aqueles efetuados em favor de entidades consignatárias ou de terceiros, conforme regulamentação de cada força). 7. Em suma, a parcela da remuneração disponível para empréstimos consignados será aferida, em cada caso, após o abatimento dos descontos considerados obrigatórios, de modo que o militar das Forças Armadas não perceba quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. 8. Conclui-se, portanto, que, em relação aos descontos facultativos em folha de pagamento dos militares das Forças Armadas, deve ser observada a regra específica prevista no artigo 14, § 3º, da Medida Provisória 2.215-10/2001. 9. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.386.648/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 25/3/2019.) No cenário posto, levando em conta que a legislação específica dos militares das forças armadas permite o desconto de até 70% dos rendimentos brutos, bem como que a quantia debitada dos vencimentos do agravante não supera esse percentual, não se afigura presente a probabilidade do direito, tal como observado na decisão que concedeu a tutela de urgência, esta proferida sob juízo de cognição sumário Os elementos constantes dos autos demonstram que os contratos de empréstimo consignado firmados entre o autor e os bancos réus observaram a margem consignável disponível à época da contratação, respeitando o limite legal aplicável aos militares das Forças Armadas. Os bancos réus comprovaram que os contratos foram formalizados com pleno conhecimento do autor sobre valores, prazos e condições, inexistindo vício de consentimento ou cláusulas abusivas que justifiquem a revisão pretendida. Cumpre esclarecer que a Lei nº 14.181/2021 não se aplica indiscriminadamente a todos os casos de alegado superendividamento. Sua incidência exige a demonstração de impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas sem comprometimento do mínimo existencial, bem como a comprovação da boa-fé do consumidor. No presente caso, o autor não logrou demonstrar a impossibilidade manifesta de pagamento das dívidas, o comprometimento efetivo do mínimo existencial; a situação superveniente e imprevisível que tenha conduzido ao alegado superendividamento, tampouco a ausência de culpa na contratação excessiva de empréstimos. Ao contrário, os elementos dos autos indicam que o autor deliberadamente contraiu múltiplos empréstimos consignados, aproveitando-se da margem consignável disponível, não podendo posteriormente alegar superendividamento para se esquivar das obrigações regularmente assumidas. Nesse sentido, havia sido decidido inicialmente pelo indeferimento da tutela de urgência, sendo destacado que: “Na casuística, vê-se que há diversos contratos bancários de empréstimo que foram contratados em um período próximo entre um e outro, interligando-o entre as condições as quais se deram os descontos com as condições que estão estipuladas. (ID. 103657810) Assim, o autor, de tal forma, assumiu o risco das cobranças praticadas pela entidade promovida que desse modo se encontra em seu dever de buscar a recuperação do crédito oferecido. Requerer em sede de tutela liminar a redução dos valores em percentual ao qual o autor alega ser o correto, vai de encontro com a possibilidade pela qual a instituição age em seu dever institucional e contrário ao que o autor presumiu (e anuiu) quando contratou os serviços. Ou seja, o autor sabia que a contratação de diversos empréstimos resultaria em diversas cobranças.” Portanto, não assiste razão ao promovente. DISPOSITIVO Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, e BANCO INTER S.A., extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor de cada um dos bancos réus, que fixo por apreciação equitativa no valor de R$ 3.431,85, haja vista não haver condenação, sem inestimável/irrisório o proveito econômico e o valor da causa ser baixo, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e da Secção XXVI da RESOLUÇÃO 04/2024/CP da OAB/PB, cujo valor deverá ser dividido em partes iguais aos patronos dos réus, observando-se que a execução ficará suspensa em face da gratuidade da justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito
Expedição de Outros documentos.07/08/2025, 10:13
Julgado improcedente o pedido06/08/2025, 12:20
Determinado o arquivamento06/08/2025, 12:20
Conclusos para despacho31/07/2025, 16:32
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:44
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 09/06/2025 23:59.10/06/2025, 19:44
Juntada de Petição de réplica05/06/2025, 09:25
Juntada de Petição de petição27/05/2025, 09:38
Juntada de Petição de petição23/05/2025, 09:56
Juntada de Petição de petição21/05/2025, 19:48
Publicado Despacho em 19/05/2025.21/05/2025, 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/202521/05/2025, 17:13
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871957-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Manifeste-se o autor16/05/2025, 00:00
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AUTOR: JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA
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Vistos, etc. Manifeste-se o autor16/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Manifeste-se o autor16/05/2025, 00:00
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Vistos, etc. Manifeste-se o autor16/05/2025, 00:00
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871957-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Manifeste-se o autor16/05/2025, 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica20/03/2025, 11:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias13/03/2025, 10:28
Proferido despacho de mero expediente03/03/2025, 15:14
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:06
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:06
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S/A em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:06
Decorrido prazo de JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA em 11/02/2025 23:59.15/02/2025, 02:06
Juntada de Petição de petição11/02/2025, 12:22
Juntada de Petição de petição10/02/2025, 11:51
Juntada de Petição de petição06/02/2025, 16:18
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 03/02/2025 23:59.04/02/2025, 01:28
Conclusos para despacho31/01/2025, 16:50
Juntada de Petição de petição31/01/2025, 12:03
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.23/01/2025, 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/202523/01/2025, 02:25
Juntada de Petição de petição21/01/2025, 15:15
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871957-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/01/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871957-11.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento C20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório praticado17/01/2025, 19:17
Juntada de Petição de contestação17/01/2025, 16:33
Juntada de Petição de petição10/01/2025, 16:40
Juntada de Petição de contestação02/01/2025, 14:06
Juntada de Petição de contestação18/12/2024, 18:24
Expedição de Certidão.12/12/2024, 06:14
Juntada de Petição de documento de comprovação10/12/2024, 11:45
Juntada de Petição de petição10/12/2024, 11:29
Juntada de Petição de petição09/12/2024, 14:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 05/12/2024 23:59.06/12/2024, 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/202404/12/2024, 00:27
Publicado Despacho em 04/12/2024.04/12/2024, 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica03/12/2024, 08:42
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BRADESCO, BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO INTER S.A. DESPACHO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0871957-11.2024.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Diante da concessão03/12/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 17:30
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 17:30
Expedição de Outros documentos.02/12/2024, 17:30
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (REU), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (REU) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU)02/12/2024, 11:40
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 10:51
Juntada de Petição de petição29/11/2024, 10:17
Conclusos para despacho29/11/2024, 05:57
Juntada de Petição de petição28/11/2024, 18:01
Juntada de certidão automática NUMOPEDE28/11/2024, 03:59
Recebidos os autos do CEJUSC25/11/2024, 14:13
Juntada de Certidão25/11/2024, 14:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP19/11/2024, 10:24
Recebidos os autos.19/11/2024, 10:24
Juntada de Petição de petição19/11/2024, 10:03
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias19/11/2024, 08:56
Não Concedida a Antecipação de tutela14/11/2024, 16:05
Não Concedida a Medida Liminar14/11/2024, 16:05
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REU), BANCO DAYCOVAL S/A - CNPJ: 62.232.889/0001-90 (REU), BANCO INTER S.A. - CNPJ: 00.416.968/0001-01 (REU) e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.400.888/0001-42 (REU)14/11/2024, 16:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO CARLOS TRINDADE FERREIRA - CPF: 236.202.342-72 (AUTOR)14/11/2024, 16:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte14/11/2024, 16:05
Juntada de Petição de petição12/11/2024, 19:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital12/11/2024, 18:54
Distribuído por sorteio12/11/2024, 18:54