Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE NATAL GONELLA JUNIOR
REU: AZUL LINHA AEREAS SENTENÇA
autor: atraso, cancelamento dentro da aeronave, ameaça indevida de tripulantes, ausência de assistência, deslocamento para outro aeroporto, noite em claro, informações contraditórias e sucessivas frustrações para embarque. O serviço prestado não atingiu o padrão mínimo de qualidade esperada pelo consumidor. Assim, não há dúvida de que o presente caso se amolda a espécie a hipótese de responsabilidade civil do fornecedor pelo fato do serviço, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa, em virtude de uma prestação defeituosa de serviços – já que o serviço não atingiu a qualidade por ele esperado – acabou por trazer danos à promovente. Cabe enfatizar que, em virtude da relação de consumo, conforme disposto no art. 14, da Lei nº 8.078/90, a responsabilidade do fornecedor de serviços perante o consumidor é objetiva, ou seja, há presunção juris tantum de culpabilidade, somente podendo ser afastada diante da comprovação de uma das excludentes de responsabilidade constantes nos incisos I, II e III, do § 3º, do mesmo dispositivo legal, de forma que para a obtenção de reparação de danos basta a presença concorrente de apenas dois elementos: a) o dano efetivo, moral e/ou patrimonial; e, b) o nexo causal entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor. Em outros termos, diz-se que a responsabilidade objetiva, ou pelo risco, é a obrigação de reparar danos causados a outrem, que tenham acontecido durante atividades realizadas no interesse ou sob o controle da pessoa responsável e independentemente de qualquer atuação dolosa ou culposa desta. Isso porque as partes promovidas possuem responsabilidade quanto à segurança dos serviços por ela prestados, devendo responder por eventuais prejuízos que seus consumidores sofrerem em decorrência da prestação desses serviços. Do mesmo modo, em casos como este, é também de ser aplicada a denominada teoria do risco do negócio, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo deve responder por eventuais vícios ou defeitos do produto ou serviço fornecidos, independentemente de culpa. In casu, à empresa incumbia prestar o serviço da forma como convencionado, transportando o autor da cidade de Goiânia/GO para a cidade de João Pessoa/PB, com conexão em Campinas/SP, dentro dos horários pré-estabelecidos no contrato, conforme se extrai dos bilhetes acostados aos autos. Entretanto, ocorreu atraso seguido de cancelamento do voo de conexão (AD4424), já com os passageiros a bordo, circunstância que gerou desembarque forçado, inclusive com ameaças de que seriam “trancados dentro da aeronave” caso não saíssem imediatamente. Em seguida, o autor foi submetido a sucessivas tentativas frustradas de reacomodação, longas esperas, deslocamento até outro aeroporto (Guarulhos/SP) sem orientação adequada e noite inteira em claro, situação que não deve ser arcada pelo consumidor, mas pela empresa aérea, a qual deixou de comprovar, nos autos, os fatos modificativos e extintivos alegados. Com efeito, a ré não demonstrou as causas concretas que levaram ao cancelamento e aos sucessivos atrasos, tampouco comprovou ter empreendido esforços eficazes e imediatos para solucionar o problema vivenciado pelo autor ou lhe oferecer assistência material mínima, conforme determina a regulamentação da ANAC. Assim, diante de sua omissão, a companhia aérea prestou serviço deficiente e viciado, que frustrou completamente a legítima expectativa do consumidor e lhe causou relevantes transtornos e danos extrapatrimoniais, que devem ser reparados, conforme preceitua o art. 14 do CDC. Dessa feita, entendo que os danos morais experimentados pelo promovente são evidentes. Oportuno se faz reproduzir a lição do Exmo. Min. Barros Monteiro que assim mencionou: Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização. Em relação as situações como a dos presentes autos, já decidiu o TJPB sobre o reconhecimento de dano moral ao consumidor. Vejamos alguns julgados: "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DO VOO. ALEGAÇÃO DE MÁ CONDIÇÃO CLIMÁTICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PREVISIBILIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. DESPROVIMENTO DO APELO. - A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, por conseguinte, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o art. 14 do Código Consumerista. - A responsabilidade da companhia aérea somente pode ser elidida por culpa exclusiva do consumidor, fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. - 'O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.' (EDcl no REsp 1280372/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 31/03/2015). - Não existindo provas da ocorrência de qualquer das causas excludentes da responsabilidade civil da promovida, o consumidor deve ser indenizado por danos morais. - Não comporta redução o valor indenizatório do abalo moral fixado com a devida observância aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00004904220168150301, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. OSWALDO TRIGUEIRO DO VALLE FILHO, j. em 06-08-2019) "Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete do Juiz Alberto Quaresma ACÓRDÃO PJE-RECURSO INOMINADO: 0802620-88.2017.815.0251 -RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS -RECORRIDO: RITA MARIA CAVALCANTI PALMEIRA Voto sumulado. Ementa: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. ATRASO DE VOO. DEFEITO MECÂNICO NA AERONAVE. INFORMAÇÕES NÃO PRESTADAS AOS PASSAGEIROS. FALTA DE ASSISTÊNCIA E TRATAMENTO ADEQUADO. FORTUITO INTERNO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. DANO MORAL CARACTERIZADO. IRRESIGNAÇÃO DA COMPANHIA AÉREA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.
Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0874675-78.2024.8.15.2001 [Direito de Imagem]
Trata-se de ação indenizatória, proposta por JOSÉ NATAL GONELLA JÚNIOR, qualificado nos autos, em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., igualmente qualificada, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Com a exordial, juntou procuração e documentos. Citada, a ré apresentou contestação. Houve impugnação pelo autor. Intimadas para especificarem provas, as partes permaneceram silentes. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Alega o autor que adquiriu passagens aéreas para viagem no trecho Goiânia/GO → João Pessoa/PB, com conexão em Campinas/SP, programada para 18/04/2023, porém seu voo de conexão (AD4424) sofreu atraso e posterior cancelamento quando os passageiros já estavam dentro da aeronave, sendo determinado o desembarque imediato, acompanhado de ameaças por parte da tripulação no sentido de que todos seriam “trancados dentro do avião” caso não obedecessem. Relata, ainda, que permaneceu sem qualquer assistência material, tendo sido encaminhado de forma confusa para possíveis reacomodações, inclusive deslocando-se para Guarulhos/SP por conta própria, onde passou a madrugada em claro, enfrentando divergências de informações entre as companhias aéreas e sucessivas negativas de embarque. Afirma que apenas conseguiu embarcar em voo para João Pessoa no dia seguinte, chegando ao destino por volta das 16h30 de 19/04/2023, após mais de 12 horas de atraso e severos transtornos. Diante disso, requereu indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A promovida, por sua vez, apesar de reconhecer o cancelamento do voo, argumentou tratar-se de motivo operacional (manutenção de pista), afirmando inexistir ato ilícito, bem como ter havido assistência adequada. Pois bem. O julgamento será feito sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, devendo-se aplicar a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, tendo em vista que a relação jurídica existente entre as partes, de exercício de atividades de transporte aéreo, é, indubitavelmente, de natureza consumerista, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica da parte autora. Nesse sentir, preleciona Cláudia Lima Marques: [...] a atividade de prestar serviço de transporte, inclusive o transporte aéreo, inclui-se facilmente no campo de aplicação ideal do CDC, uma vez que este corpo de normas pretende aplicar-se a todas as relações, contratuais ou extracontratuais, desenvolvidas no mercado brasileiro, que envolvam um consumidor e um fornecedor, refiram-se a serviços ou produtos, excluindo somente os de caráter trabalhista. Compulsando os autos, verifico que, de fato, restaram demonstrados os inquestionáveis transtornos suportados pelo
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte promovida contra sentença que condenou-a a pagar à autora, a título de dano moral, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão de atraso de cerca de nove horas em voo e pela ausência de atendimento adequado levado a efeito pela companhia aérea. A existência de problemas técnicos no avião integra o risco do negócio, deveria a companhia aérea cercar-se de medidas preventivas, sendo que a manutenção da aeronave é seu dever, sendo evitável e previsível. A transportadora deve estruturar-se de forma a atender com eficiência as demandas que naturalmente decorrem de sua atividade, evitando dissabores e desconfortos, como os sofridos pela parte autora. Ademais, caracteriza falha na prestação de serviço o tratamento inadequado dispensado a passageiros que ficaram dentro da aeronave quando o defeito havia sido constatado antes de seu ingresso, sendo desembarcados sem explicação sobre o que teria motivado a impossibilidade do voo. Agrava-se a situação por ter a promovente permanecido com sua filha de menor idade, por várias horas, sem qualquer conforto e assistência por parte da companhia. Assim, o atraso no retorno da viagem por 9 horas, que acarretaram, sem dúvida nenhuma, angústia pela espera desgastante e abalo psíquico no recorrido, que não podem ser entendidos como meros aborrecimentos.
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e não provimento do recurso e pela manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. Condeno os recorrentes ao pagamento de honorários advocatício no patamar de 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º, do CPC. Campina Grande, 15 de maio de 2018." Alberto Quaresma - Juiz de Direito (0802620-88.2017.8.15.0251, Rel. Juiz Alberto Quaresma, RECURSO INOMINADO CíVEL, Turma Recursal Permanente de Campina Grande, juntado em 16/05/2018) "- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRESA AÉREA - VOO NACIONAL - ATRASO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA DEVIDA ASSISTÊNCIA AOS PASSAGEIROS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO SUFICIENTE - DESPROVIMENTO. - 'O atraso de voo não justificado, sem a comprovação da devida assistência e informação aos passageiros, configura dano moral indenizável. A fixação do valor devido a título de indenização por danos morais deve se dar com prudente arbítrio, para que não haja enriquecimento à custa do empobrecimento alheio, mas também para que o valor não seja irrisório.' (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.051427-5/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/08/2018, publicação da súmula em 04/09/2018) VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00123164320158152001, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. SAULO HENRIQUES DE SÁ BENEVIDES, j. em 03-03-2020) "APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. FALHA NO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RISCO DA ATIVIDADE. DANO MORAL 'IN RE IPSA'. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CARÁTER PEDAGÓGICO E CONDIÇÃO ECONÔMICA DOS ENVOLVIDOS. FALTA DE OBSERVÂNCIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REFORMA. PROVIMENTO DO RECURSO. - O Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela prestação do serviço de forma defeituosa, bastando para o consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade. Tal responsabilidade funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. - A responsabilidade da companhia aérea, em razão de atraso de voos, funda-se na teoria do risco da atividade (risco criado ou risco objetivo), o qual se justifica em razão do próprio tipo de relação que o CDC tutela. Desse modo, problemas climáticos, bem como os técnicos, encontram-se dentro do campo da previsibilidade e são inerentes ao serviço prestado, isto é, estão englobados na ideia de risco da atividade, caracterizando-se como fortuito interno, o que não afasta a responsabilidade, sob pena de privatização dos dos lucros e socialização dos prejuízos, notadamente quando a empresa aérea sequer prestou as informações suficientes e adequadas.- O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro.- Caracterizado o dano moral, há de ser fixada a indenização em valor consentâneo com a gravidade da lesão, observadas posição familiar, cultural, política, social e econômico-financeira do ofendido e as condições econômicas e o grau de culpa do lesante, de modo que com a indenização se consiga trazer uma satisfação para o ofendido, sem configurar enriquecimento sem causa, e, ainda, uma sanção para o ofensor." (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00065261520148152001, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator DES. JOÃO ALVES DA SILVA, j. em 14-05-2019) Outrossim, mister se faz proceder com cautela e prudência na estipulação do valor a ser indenizado, pelo que convém esclarecer que a indenização por dano moral não deverá representar enriquecimento da parte autora. Nesse tom, como dito, o valor arbitrado na indenização por dano moral não tem o escopo de gerar enriquecimento ilícito ao promovente, mas sim proporcionar uma compensação pecuniária como contrapartida pelo mal sofrido. Considerando a pessoa da promovente, o grau de culpa da ré, sua natureza e realidade patrimonial, bem como, ainda, vislumbrando que a condenação deverá representar reprimenda preventiva de novas incidências danosas, arbitro o valor da indenização pelo dano moral em R$ 3.000,00 (três mil reais). Portanto, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Diante do exposto, e no mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) CONDENAR a empresa AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. a pagar a JOSÉ NATAL GONELLA JÚNIOR, a título de dano moral, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deve ser atualizado com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e com juros de mora de 1% (um por cento) a.m., a partir da citação do devedor, nos termos do Art. 240 do CPC. CONDENO, ainda, a parte ré ao pagamento das custas processuais, despesas e honorários advocatícios que, na forma do §8º do art. 85 do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DISPOSIÇÕES FINAIS Decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se as seguintes diligências: 1. Intime-se o autor para, querendo, requerer o cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de arquivamento dos autos; 2. Não havendo requerimento, no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento; 3. Havendo interposição de recurso de apelação, façam-me os autos conclusos para admissibilidade. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. João Pessoa, na data do registro. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho Juiz de Direito